IIIO Direito
1- O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, nas suas alegações do recurso, suscitara a sua ilegitimidade por entender nada ter a ver com o acórdão de que foi interposto recurso, da autoria do Conselho Restrito.
O M.P. junto do TAC mostrou-se favorável a este entendimento(fls. 31), mas o então recorrente contencioso defendeu o contrário, por considerar que Conselho Restrito e Conselho Geral são o mesmo órgão.
A sentença impugnada, sobre o assunto, asseverou:
«No caso vertente, tendo o recorrente requerido a sua inscrição na Câmara dos solicitadores, por deliberação do Conselho Restrito dessa associação, datada de 26 de MAR.99, foi indeferido o recurso.
Em função disso, desse acto, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Geral da mesma Câmara dos Solicitadores, o qual, mediante deliberação, datada de 22.OUT.99, manteve o teor da deliberação do Conselho Restrito daquela associação pública, indeferindo o pedido de inscrição do recorrente.
No caso sub júdice, o acto impugnado contenciosamente é a deliberação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, datada de 22.OUT.99, que indeferiu o pedido de inscrição do Recorrente na Câmara dos Solicitadores, tendo dirigido contra este órgão o recurso contencioso interposto»(fls. 51 dos autos).
Nesta fundamentação, com o devido respeito, persiste um lapso do julgador, que já havia sido, de resto, manifestado na factualidade que deu por assente. Com efeito, diferentemente do que o M.mo Juíz consignou no parágrafo 7º da matéria de facto, não foi o Conselho Geral a decidir o recurso interposto do acórdão de 26/03/99 do Conselho Restrito. Bem ou mal, quem o decidiu foi o Conselho Restrito, tal como expressamente consta da epígrafe do acórdão(fls.14), da sua parte conclusiva(fls. 15) e do despacho que manda proceder à sua notificação e que lhe foi enviado(fls. 13).
E Conselho Restrito não é a mesma coisa que Conselho Geral.
É certo que segundo o DL nº 483/76, de 19/06, de entre os órgãos que compunham ao tempo a Câmara dos Solicitadores, apenas o Conselho Geral ali se encontrava contemplado(art. 12º, al.b)).
No entanto, logo o art. 21º estabelecia a existência de um Conselho Restrito, cuja competência se confinava à admissão dos solicitadores e à confirmação ou alteração dos acórdãos proferidos em matéria disciplinar e de laudos(nº1, als. a) e b)), e de cujas deliberações caberia recurso para o Conselho Geral(nº6).
Quer isto dizer que, mesmo composto por 3 elementos que integravam o Conselho Geral(art. 21º, nº1), tratava-se, sem dúvida, de uma realidade orgânica distinta daquela de que provinha.
De acordo com o DL nº 8/99, de 8/01, entre os órgãos nacionais apenas se contava o Conselho Geral(art. 9º, nº2, al.b)). Tal como no diploma anterior, não estava prevista a existência formal do Conselho Distrital.
Curiosamente, porém, e um pouco à semelhança do que anteriormente sucedia, também aqui o legislador estabeleceu a existência de um Conselho Restrito, a funcionar no âmbito do Conselho Geral, e composto unicamente por elementos deste último(art. 37º), com as competências especialmente previstas no nº5 desse artigo.
A maior diferença assinalável reside no facto de agora caber «recurso para o tribunal competente» das deliberações destas Conselho Restrito(art. 37º, nº6).
Pois bem. Mesmo sem ter sido apurada a data da apresentação do requerimento em que o interessado A... pedia a sua inscrição como solicitador(cfr. doc. fls. 6),o que nos remeteria para o comando do art. 12º do Código Civil, e portanto para a subsunção da sua pretensão aos requisitos e condições previstos no DL nº483/76, o certo é que a aplicação do novo diploma legal(DL nº 8/99) não prejudicava a manutenção do anterior regime de inscrição por um período de três anos (art. 2º, nº2). Por outro lado, a revogação do DL nº 483/76 não era geral, pois que as disposições referentes à composição e funcionamento dos «actuais» órgãos se manteriam até à data da substituição dos respectivos titulares(art. 3º, al.a)), assim como se mantinham por mais três anos as relativas ao estágio e inscrição(art. 3º, al.b)).
Desta maneira, podemos concluir que à data do requerimento sempre se aplicariam as regras do diploma de 1976.
E assim é que, da primeira decisão tomada pelo Conselho Restrito em 26/03/99, negatória que foi da pretendida inscrição do recorrido como solicitador, caberia «recurso» para o Conselho Geral, conforme o prescreve o art. 20º, nº6 e de que o interessado foi expressamente advertido através da notificação de fls. 35.
O recorrido A..., mesmo sem utilizar a fórmula clássica mais correcta( não fez o que devia, que era formular um cabeçalho com indicação expressa do destinatário da sua impugnação), deixou apesar de tudo claro que o recurso era endereçado ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, como bem se pode ler na epígrafe com que encimou a sua pretensão reactiva(fls. 9).
A verdade é que, contra o que se esperava, em vez de ser o Conselho Geral a decidir o recurso, quem o decidiu em 22/10/99 foi o Conselho Restrito.
2- Como íamos dizendo, aqueles são conceitos diferentes que exprimem realidades jurídicas inconfundíveis.
Embora a lei apenas preveja formalmente o Conselho Geral, não há dúvida que ela mesma também consagra o Conselho Restrito.
No fundo, há um Conselho, que na formação normal (alargada), toma a designação de Conselho Geral, e que na formação reduzida toma a designação de Conselho Restrito.
Situação paralela, salvaguardadas as devidas distâncias, encontramos no Supremo Tribunal Administrativo. Institucionalmente, é um só o Tribunal(STA), que ora funciona por Subsecções e por Secções, ora por pleno de cada Secção e por Plenário de ambas as secções(cfr. arts. 20º, 21º, 22º e 23º, do ETAF).
No entanto, não pode deixar de se considerar que cada uma das formações indicadas constitui uma instância autónoma com competências próprias.
Parecida é ainda a situação que podemos avistar no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que tanto reúne por secções, como em plenário(arts. 39º e 40º, nº2, do DL nº 84/84, de 16/3, alterada pela Lei nº 80/2001, de 20/07).
Portanto, do ponto de vista institucional, estaremos a falar de uma entidade: o Conselho Geral. Funcionalmente, e do ponto de vista organizativo, podemos falar em “sub-unidade” quando, integrado num órgão, existe outra estrutura orgânica com competências materiais próprias e distintas. É o que se passa com o Conselho Restrito. É verdadeiramente um ente orgânico com existência legalmente reconhecida e independente, de tal modo que quando o Conselho Restrito toma uma deliberação, ela não pode ser imputada ao Conselho Geral, e vice-versa.
E atente-se que esta duplicidade orgânica não tem uma eficácia meramente interna e apenas repercutida no seio da Câmara dos Solicitadores. Pelo contrário, é externável directamente sobre a esfera dos interessados sempre que os direitos e interesses destes estejam tocados pelas respectivas decisões. Por esse motivo, não é indiferente a autoria da decisão, nem aceitável que sobre determinada matéria possa indistintamente um ou outro dos ditos órgãos decidir o mesmo caso. Tal colidiria, de resto, com o princípio da legalidade da competência(art. 29º do CPA).
E posto que assim é, cada um deles deverá figurar pelo lado passivo nos recursos contenciosos que das respectivas deliberações venham a ser interpostos, pois que a legitimidade passiva se afere pela autoria dos actos sindicados.
É verdade que o recorrido contava que fosse o Conselho Geral a decidir o recurso(recurso hierárquico impróprio) da deliberação do Conselho Restrito, não apenas porque isso mesmo lhe foi inculcado pela notificação de fls. 35, mas também porque essa é a forma de impugnação prevista na lei(art. 21º, nº6, do DL nº 483/76).
Isso, porém, é questão que apenas poderia ter relevância no âmbito dos vícios concretamente imputáveis a este acto, visto que dele se poderia dizer estar ferido de incompetência(vício, no entanto, não invocado e, portanto, não cognoscível neste processo).
Seguro é que, atendendo à autoria do acto, o ora recorrido dirigiu o recurso contencioso contra o órgão errado(cfr. art. 36º, nº1, al.c), da LPTA), o que determina a ilegitimidade passiva do ora recorrente Conselho Geral, tese por que se bateu nas conclusões 1ª e 2ª das suas alegações(neste sentido, entre outros, os acs. do STA, de 13/02/97, Rec. nº 41 384; de 08/10/96, Rec. nº 40 183)
3- O que se pergunta agora é se poderá ser-lhe concedido o benefício da regularização da petição a que se refere o art. 40º da LPTA.
Cremos que não, por se tratar de erro manifestamente indesculpável.
Com efeito, embora formal e funcionalmente devesse ser o Conselho Geral a decidir o recurso, a verdade é que não o decidiu.
E a autoria, como se deixou vincado na matéria de facto corrigida, foi devidamente explicitada ao então recorrente A..., não só porque lhe foi enviada cópia do despacho que ordenava a sua notificação da «deliberação do Cons. Restrito»(fls. 13), mas também devido ao facto de o acórdão comunicado ser expressamente emanado do «CONSELHO RESTRITO»(conforme sua epígrafe, a fls. 14) e ter sido rematado por uma conclusão decisória totalmente isenta de dúvidas(«Assim, acordam os membros do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores,...», cfr. loc. cit.). Perante a clareza de tal expressividade, nenhum homem de medianas diligência e sagacidade poderia achar-se induzido em erro.
Estamos, pois, perante uma atitude processual censurável, já porque o recorrente contencioso não podia ignorar a autoria do acto(nos sobreditos termos), ou já porque quis realmente insurgir-se contra o Conselho Geral, com o fundamento de que o «Conselho Restrito não constitui um novo órgão da Câmara dos Solicitadores»(cfr. art. 3º da resposta de fls. 33).
Em conclusão, entendemos não haver lugar à regularização da petição(neste sentido: Acs. da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 19/12/96 e do Pleno da mesma Secção de 15/10/99, ambos no Rec. nº 36 891; de 17/01/2002, Rec. nº 47 690; e de 24/10/2002, Rec. nº 0901/02).
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em:
a)- conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; e, b)- por ilegitimidade passiva, rejeitar o recurso contencioso, nos termos do art. 57º, §4º do RSTA.
Custas pelo recorrido.
Taxa de justiça: na 1ª instância: Euros 200 ; no STA: Euros 100 .
Procuradoria: na 1ª instância: Euros 300; no Euros 150 .
Lisboa, STA, 2002/12/18
Cândido Pinho –Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges
Rectificação por acordão de 15 de Maio de 2003:
Deve passar a constar:
Taxa de Justiça: na 1ª instância: € 200; no STA: € 300;
Procuradoria: na 1ª instância: € 100; no STA: € 150.