Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto nos autos de recurso contencioso interposto por A... contra a deliberação de 22/10/99 que a este recusara a inscrição como solicitador.
Nas alegações, concluiu:
«1) Não considerou parte ilegítima a entidade recorrida, o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, quando este órgão nunca deliberou nada sobre a matéria do recurso e, por isso, deveria ter sido absolvido da instância, porquanto quem tomou as deliberações em causa foi outra entidade administrativa, o Conselho Restrito ( e não o Conselho Geral), entidades distintas, com competência legal diferente - art. 34°. 35° e 37.º do Estatuto dos Solicitadores -DL 8/99 de 8 de Janeiro.
2) Deu como provado, em matéria de facto, com base no documento de fls. 14 ( documento 5 junto à petição inicial), a existência de uma deliberação do Conselho Geral, quando tal documento é um acórdão do Conselho Restrito, dando pois como provado o que não se provara, o que arruina a sentença.
3) Mas se por absurdo assim não se entendesse, (como se fez na sentença recorrida), e se considerasse que a deliberação recorrida foi tomada pelo Conselho Geral, a deliberação anulada não violou a lei porquanto o artigo 49º do antigo Estatuto dos Solicitadores (D-L 483/76 de 19 de Junho) exigia que o escrivão candidato a solicitador tivesse dez anos de serviço, com a classificação mínima de Bom, e o interessado recorrente teve em 10-1-89 a classificação de Suficiente, não preenchendo o requisito legal e, por isso, também nesta parte, a sentença deverá ser revogada».
O recorrido não alegou.
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
«O Recorrente exerceu as funções de Escrivão de Direito entre 02.AGO.79 e 31 JUL. 96, data em que se aposentou- Cfr. doc. de fls. 17;
Com a categoria de Escrivão de Direito foram-lhe atribuídas as seguintes classificações de serviço:
-"BOM", em 22.FEV. 83;
-"SUFICIENTE", em 10.JAN. 89;
-"BOM", em 26 ABR. 93;
-"BOM COM DISTINÇÃO", em 29. ABR. 96 - Cfr. doc. de fls. 18;
O Recorrente, na qualidade de Escrivão de Direito aposentado, requereu a sua inscrição como solicitador na Câmara dos Solicitadores - Cfr. doc. de fls. 6;
Em 29.JAN 99, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores emitiu parecer favorável à pretensão do Recorrente – Cfr. doc. de fls. 7(destaque a negro nosso);
Por deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, datada de 26.MAR.99, foi indeferido o pedido de inscrição, como solicitador, na Câmara dos Solicitadores, formulado pelo recorrente - Cfr. doc. de fls. 8(destaque a negro nosso);
Da deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, atrás referida, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho geral da Câmara dos Solicitadores Cfr. doc. de fls. 9 e 10(destaque a negro nosso).
Por deliberação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, datada de 22.OUT.99, foi indeferido o recurso hierárquico e mantida a deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, datada de 26.MAR.99, que indeferira o pedido de inscrição, como solicitador, na Câmara dos Solicitadores, deduzido pelo Recorrente - Cfr. doc. de fls. 14, aqui dado por integralmente reproduzido(Acto recorrido)(destaque a negro nosso); e
Por ofício da Câmara dos Solicitadores de 23 de Nov. 99, o Recorrente foi notificado de tal deliberação - Cfr. doc. de fls. 16».
Por se encontrarem documentados nos autos, registam-se ainda os seguintes factos, nos termos do art. 712º do CPA:
1- O acórdão do Conselho Restrito de 26/03/99(fls. 8 dos autos) foi notificado ao interessado A... pelo ofício nº 1488/99, de 14/04/99, com o seguinte teor:
«Com os nossos melhores cumprimentos notificamos V. Ex.ª, através de fotocópia, do Parecer e Acórdão proferidos nos Autos de Pedido de Inscrição nº 44/98, em que é Requerente.
Mais notificamos que poderá recorrer, querendo, para o Conselho Geral no prazo de 30(trinta) dias.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com consideração»(destaque a negro nosso)- Doc. fls. 35 dos autos.
2- Foi o Conselho Restrito e não o Conselho Geral(ao contrário do que vem consignado no parágrafo 7º da matéria de facto assente na 1ª instância) a deliberar em 22/10/99 o indeferimento do recurso e a não admissão do interessado como solicitador, o que fez nos seguintes termos:
«CONSELHO RESTRITO
ACÓRDÃO
(....)
É entendimento deste Conselho Restrito que o candidato deverá ter sido classificado com a nota mínima de “Bom” durante todo o período do exercício das suas funções de Escrivão e não somente nos últimos dez anos exigidos.
Assim, acordam os membros do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, por não se provarem cumpridos os requisitos no disposto na alínea b) do artigo 49º do Dec.-lei nº 483/76, de 19 de Junho, NÃO ADMITIR como solicitador A..., identificado a fls. 2.
Lisboa, 22 de Outubro de 1999»- Doc. fls. 14 dos autos.
4- Na notificação deste acórdão do Conselho Restrito foi expressamente comunicado ao então recorrente(ora recorrido) o despacho de 16/11/99 com o seguinte teor:
«Notifique-se da deliberação do Cons. Restrito da Câmara dos Solicitadores e que da mesma nos termos do Estatuto dos Solicitadores(art. 37º) pode recorrer para o tribunal competente»- Doc. fls. 13 e 16 dos autos.
III- O Direito
1- O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, nas suas alegações do recurso, suscitara a sua ilegitimidade por entender nada ter a ver com o acórdão de que foi interposto recurso, da autoria do Conselho Restrito.
O M.P. junto do TAC mostrou-se favorável a este entendimento(fls. 31), mas o então recorrente contencioso defendeu o contrário, por considerar que Conselho Restrito e Conselho Geral são o mesmo órgão.
A sentença impugnada, sobre o assunto, asseverou:
«No caso vertente, tendo o recorrente requerido a sua inscrição na Câmara dos solicitadores, por deliberação do Conselho Restrito dessa associação, datada de 26 de MAR.99, foi indeferido o recurso.
Em função disso, desse acto, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Geral da mesma Câmara dos Solicitadores, o qual, mediante deliberação, datada de 22.OUT.99, manteve o teor da deliberação do Conselho Restrito daquela associação pública, indeferindo o pedido de inscrição do recorrente.
No caso sub júdice, o acto impugnado contenciosamente é a deliberação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, datada de 22.OUT.99, que indeferiu o pedido de inscrição do Recorrente na Câmara dos Solicitadores, tendo dirigido contra este órgão o recurso contencioso interposto»(fls. 51 dos autos).
Nesta fundamentação, com o devido respeito, persiste um lapso do julgador, que já havia sido, de resto, manifestado na factualidade que deu por assente. Com efeito, diferentemente do que o M.mo Juíz consignou no parágrafo 7º da matéria de facto, não foi o Conselho Geral a decidir o recurso interposto do acórdão de 26/03/99 do Conselho Restrito. Bem ou mal, quem o decidiu foi o Conselho Restrito, tal como expressamente consta da epígrafe do acórdão(fls.14), da sua parte conclusiva(fls. 15) e do despacho que manda proceder à sua notificação e que lhe foi enviado(fls. 13).
E Conselho Restrito não é a mesma coisa que Conselho Geral.
É certo que segundo o DL nº 483/76, de 19/06, de entre os órgãos que compunham ao tempo a Câmara dos Solicitadores, apenas o Conselho Geral ali se encontrava contemplado(art. 12º, al.b)).
No entanto, logo o art. 21º estabelecia a existência de um Conselho Restrito, cuja competência se confinava à admissão dos solicitadores e à confirmação ou alteração dos acórdãos proferidos em matéria disciplinar e de laudos(nº1, als. a) e b)), e de cujas deliberações caberia recurso para o Conselho Geral(nº6).
Quer isto dizer que, mesmo composto por 3 elementos que integravam o Conselho Geral(art. 21º, nº1), tratava-se, sem dúvida, de uma realidade orgânica distinta daquela de que provinha.
De acordo com o DL nº 8/99, de 8/01, entre os órgãos nacionais apenas se contava o Conselho Geral(art. 9º, nº2, al.b)). Tal como no diploma anterior, não estava prevista a existência formal do Conselho Distrital.
Curiosamente, porém, e um pouco à semelhança do que anteriormente sucedia, também aqui o legislador estabeleceu a existência de um Conselho Restrito, a funcionar no âmbito do Conselho Geral, e composto unicamente por elementos deste último(art. 37º), com as competências especialmente previstas no nº5 desse artigo.
A maior diferença assinalável reside no facto de agora caber «recurso para o tribunal competente» das deliberações destas Conselho Restrito(art. 37º, nº6).
Pois bem. Mesmo sem ter sido apurada a data da apresentação do requerimento em que o interessado A... pedia a sua inscrição como solicitador(cfr. doc. fls. 6),o que nos remeteria para o comando do art. 12º do Código Civil, e portanto para a subsunção da sua pretensão aos requisitos e condições previstos no DL nº483/76, o certo é que a aplicação do novo diploma legal(DL nº 8/99) não prejudicava a manutenção do anterior regime de inscrição por um período de três anos (art. 2º, nº2). Por outro lado, a revogação do DL nº 483/76 não era geral, pois que as disposições referentes à composição e funcionamento dos «actuais» órgãos se manteriam até à data da substituição dos respectivos titulares(art. 3º, al.a)), assim como se mantinham por mais três anos as relativas ao estágio e inscrição(art. 3º, al.b)).
Desta maneira, podemos concluir que à data do requerimento sempre se aplicariam as regras do diploma de 1976.
E assim é que, da primeira decisão tomada pelo Conselho Restrito em 26/03/99, negatória que foi da pretendida inscrição do recorrido como solicitador, caberia «recurso» para o Conselho Geral, conforme o prescreve o art. 20º, nº6 e de que o interessado foi expressamente advertido através da notificação de fls. 35.
O recorrido A..., mesmo sem utilizar a fórmula clássica mais correcta( não fez o que devia, que era formular um cabeçalho com indicação expressa do destinatário da sua impugnação), deixou apesar de tudo claro que o recurso era endereçado ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, como bem se pode ler na epígrafe com que encimou a sua pretensão reactiva(fls. 9).
A verdade é que, contra o que se esperava, em vez de ser o Conselho Geral a decidir o recurso, quem o decidiu em 22/10/99 foi o Conselho Restrito.
2- Como íamos dizendo, aqueles são conceitos diferentes que exprimem realidades jurídicas inconfundíveis.
Embora a lei apenas preveja formalmente o Conselho Geral, não há dúvida que ela mesma também consagra o Conselho Restrito.
No fundo, há um Conselho, que na formação normal (alargada), toma a designação de Conselho Geral, e que na formação reduzida toma a designação de Conselho Restrito.
Situação paralela, salvaguardadas as devidas distâncias, encontramos no Supremo Tribunal Administrativo. Institucionalmente, é um só o Tribunal(STA), que ora funciona por Subsecções e por Secções, ora por pleno de cada Secção e por Plenário de ambas as secções(cfr. arts. 20º, 21º, 22º e 23º, do ETAF).
No entanto, não pode deixar de se considerar que cada uma das formações indicadas constitui uma instância autónoma com competências próprias.
Parecida é ainda a situação que podemos avistar no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que tanto reúne por secções, como em plenário(arts. 39º e 40º, nº2, do DL nº 84/84, de 16/3, alterada pela Lei nº 80/2001, de 20/07).
Portanto, do ponto de vista institucional, estaremos a falar de uma entidade: o Conselho Geral. Funcionalmente, e do ponto de vista organizativo, podemos falar em “sub-unidade” quando, integrado num órgão, existe outra estrutura orgânica com competências materiais próprias e distintas. É o que se passa com o Conselho Restrito. É verdadeiramente um ente orgânico com existência legalmente reconhecida e independente, de tal modo que quando o Conselho Restrito toma uma deliberação, ela não pode ser imputada ao Conselho Geral, e vice-versa.
E atente-se que esta duplicidade orgânica não tem uma eficácia meramente interna e apenas repercutida no seio da Câmara dos Solicitadores. Pelo contrário, é externável directamente sobre a esfera dos interessados sempre que os direitos e interesses destes estejam tocados pelas respectivas decisões. Por esse motivo, não é indiferente a autoria da decisão, nem aceitável que sobre determinada matéria possa indistintamente um ou outro dos ditos órgãos decidir o mesmo caso. Tal colidiria, de resto, com o princípio da legalidade da competência(art. 29º do CPA).
E posto que assim é, cada um deles deverá figurar pelo lado passivo nos recursos contenciosos que das respectivas deliberações venham a ser interpostos, pois que a legitimidade passiva se afere pela autoria dos actos sindicados.
É verdade que o recorrido contava que fosse o Conselho Geral a decidir o recurso(recurso hierárquico impróprio) da deliberação do Conselho Restrito, não apenas porque isso mesmo lhe foi inculcado pela notificação de fls. 35, mas também porque essa é a forma de impugnação prevista na lei(art. 21º, nº6, do DL nº 483/76).
Isso, porém, é questão que apenas poderia ter relevância no âmbito dos vícios concretamente imputáveis a este acto, visto que dele se poderia dizer estar ferido de incompetência(vício, no entanto, não invocado e, portanto, não cognoscível neste processo).
Seguro é que, atendendo à autoria do acto, o ora recorrido dirigiu o recurso contencioso contra o órgão errado(cfr. art. 36º, nº1, al.c), da LPTA), o que determina a ilegitimidade passiva do ora recorrente Conselho Geral, tese por que se bateu nas conclusões 1ª e 2ª das suas alegações(neste sentido, entre outros, os acs. do STA, de 13/02/97, Rec. nº 41 384; de 08/10/96, Rec. nº 40 183)
3- O que se pergunta agora é se poderá ser-lhe concedido o benefício da regularização da petição a que se refere o art. 40º da LPTA.
Cremos que não, por se tratar de erro manifestamente indesculpável.
Com efeito, embora formal e funcionalmente devesse ser o Conselho Geral a decidir o recurso, a verdade é que não o decidiu.
E a autoria, como se deixou vincado na matéria de facto corrigida, foi devidamente explicitada ao então recorrente A..., não só porque lhe foi enviada cópia do despacho que ordenava a sua notificação da «deliberação do Cons. Restrito»(fls. 13), mas também devido ao facto de o acórdão comunicado ser expressamente emanado do «CONSELHO RESTRITO»(conforme sua epígrafe, a fls. 14) e ter sido rematado por uma conclusão decisória totalmente isenta de dúvidas(«Assim, acordam os membros do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores,...», cfr. loc. cit.). Perante a clareza de tal expressividade, nenhum homem de medianas diligência e sagacidade poderia achar-se induzido em erro.
Estamos, pois, perante uma atitude processual censurável, já porque o recorrente contencioso não podia ignorar a autoria do acto(nos sobreditos termos), ou já porque quis realmente insurgir-se contra o Conselho Geral, com o fundamento de que o «Conselho Restrito não constitui um novo órgão da Câmara dos Solicitadores»(cfr. art. 3º da resposta de fls. 33).
Em conclusão, entendemos não haver lugar à regularização da petição(neste sentido: Acs. da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 19/12/96 e do Pleno da mesma Secção de 15/10/99, ambos no Rec. nº 36 891; de 17/01/2002, Rec. nº 47 690; e de 24/10/2002, Rec. nº 0901/02).
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; e,
b) - por ilegitimidade passiva, rejeitar o recurso contencioso, nos termos do art. 57º, §4º do RSTA.
Custas pelo recorrido.
Taxa de justiça: na 1ª instância: Euros 200 ; no STA: Euros 100 .
Procuradoria: na 1ª instância: Euros 300; no Euros 150 .
Lisboa, STA, 2002/12/18
Cândido Pinho –Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges
Rectificação por acordão de 15 de Maio de 2003:
Deve passar a constar:
Taxa de Justiça: na 1ª instância: € 200; no STA: € 300;
Procuradoria: na 1ª instância: € 100; no STA: € 150.