Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
1- RELATÓRIO
AA, co-demandado com a mulher BB na acção declarativa de condenação intentada pelos demandantes (i) CC e mulher DD, (ii) EE e marido FF, (iii) GG e marido HH, (iv) ... e mulher II, (v) JJ e mulher KK,
veio reclamar do despacho que não admitiu o seu recurso da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., P.Régua - JL C... em sede de recurso do despacho proferido em 02/03/2022 em sede de audiência de julgamento junto do Julgado de Paz
O despacho em causa, proferido em 20-04-2023, é o seguinte:
“O aqui Recorrente AA e BB recorreram, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz, para este Juízo Cível da sentença proferida pelo julgado de Paz ... nos termos da qual o pedido formulado pelos Autores - (i) CC e mulher DD, (ii) EE e marido FF, (iii) GG e marido HH, (iv) ... e mulher II, (v) JJ e mulher KK – foi declarado totalmente procedente.
Este Juízo Cível ..., enquanto instância de recurso, apreciou e decidiu o recurso interposto pelos Recorrentes e manteve a decisão proferida pelo Julgado de Paz.
Não se conformando com a decisão proferida a 20 de Dezembro de 2022, veio o Recorrente AA recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Notificados das alegações de recurso, os Recorridos vieram invocar, desde logo, a não admissibilidade do recurso, sustentando que a decisão aqui em causa, tratando-se de um segundo grau de jurisdição, não admite recurso nos termos do artigo 62.º da Lei dos Julgados de Paz. Para o efeito, elencou um conjunto de jurisprudência dos tribunais superiores quanto à impossibilidade de um segundo recurso da decisão proferida para o tribunal de comarca para o tribunal da Relação (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 890/21.3T8LMG-A.C datado de 12-07-2022; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 25462/18.6T8LSB-A.L1-2 datado de 24-09-2020; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 6/22.9T8SRT.C datado de 09-11-2022).
Ora, o artigo 62.º da Lei dos Julgados de paz determina que as decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
Este artigo não prevê a possibilidade de recurso para os Tribunais da relação, pelo que a sua admissibilidade só se poderia colocar por via do artigo 63.º que determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei.
De acordo com o artigo 629.º, n.º 1 do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Nas acções cujo valor não ultrapasse a alçada da Relação (30.000 €) o recurso ordinário só é admissível, em regra, em um só grau: do Acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível recurso, independentemente do valor e da sucumbência (– artigo 629º, ns.1, 2 e 3, e artigo 671º, nº1, 1ª parte, do Código de Processo Civil).
Não se integrando o recurso em questão em qualquer um dos casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, tendo a causa o valor de 5.000,00€, também pelas regras gerais do Código de Processo Civil seria inadmissível um terceiro grau de jurisdição – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo n.º 6/22.9T8SRT.C1 datado de 09.11.2022.
Como se afirma no Acórdão do STJ de 17-10-2017, relatado por Sebastião Póvoas, instituindo o art. 63º da Lei nº 78/2001, o Código de Processo Civil como direito subsidiário, devem excluir-se do regime adjetivo deste Código (e, consequentemente do sistema de recursos), entre outros, os dispositivos contrários com a Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, entre os quais se conta a possibilidade de um segundo grau de recurso.
Acresce que admitir o recurso poria em causa a existência da dupla conforme entre as decisões proferidas pelo Julgado de Paz e este tribunal de 1.ª instância.
Assim, e seguindo o entendimento do citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão proferida em 1ª instância em recurso interposto de sentença proferida num Julgado de Paz, pelo que não se admite o recurso interposto.
Notifique.”
As conclusões do requerimento em que o co-demandado AA veio reclamar do despacho que não admitiu o seu recurso, foram as seguintes:
PRIMEIRA CONCLUSÃO
O despacho reclamado, considerou, que da sentença, proferida no dia 20 de abril de 2023, pela Senhora Juíza, do Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., não era admissível recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães, baseando-se, para isso, nos artigos 62.º e 63.º, ambos da LJP e 629.º-1, do CPC.
SEGUNDA CONCLUSÃO
Só que tal artigo 62.º da LJP, na interpretação ou dimensão normativa dele aqui em questão, bem como o artigo 629.º-1, do CPC, violam os artigos 13.º e 20.º, ambos da CRP, bem como os Princípios Constitucionais da Igualdade e Tutela Jurisdicional Efetiva, em tais dois artigos da nossa lei fundamental positivados, sendo, por isso, inconstitucionais.
TERCEIRA CONCLUSÃO
Inconstitucionalidade essa que aqui se invoca, para os devidos e legais efeitos, requerendo-se a V. Exas., que sindiquem ou fiscalizem tais artigos, sob o ponto de vista da inconstitucionalidade deles, e que numa decisão positiva, de tal inconstitucionalidade, os desapliquem neste caso concreto, aplicando antes os artigos 63.º, da LJP e 627.º, do CPC.
QUARTA CONCLUSÃO
Devendo, pois, considerar-se, total e completamente, procedente a presente reclamação, decidindo-se, em consequência, que o requerente/reclamante podia recorrer, para o Tribunal da Relação de Guimarães, da atrás referida sentença, do dia 21 de dezembro de 2022, sendo, pois, anulado, ou então declarado nulo, o despacho sob reclamação, o que se requer.
QUINTA CONCLUSÃO
Mais se requerendo que seja admitido o recurso objeto de tal despacho reclamado, ou seja, o recurso interposto, pelo requerente/reclamante, no dia 08 de fevereiro de 2023, requisitando-se, como possibilitado pelo artigo 643.º-4 e 6, do CPC, o processo principal ao tribunal recorrido/reclamado, isto é, ao Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca
Não se vislumbra dos autos que tenha sido oferecida resposta à reclamação, tendo a Exmª Juiz do tribunal de 1ª instância determinado, na oportuna sequência, a subida dos autos para apreciação, devidamente instruídos.
Após subida dos autos e concluso o processo, seguiu-se decisão singular proferida pelo relator, com data de 07-07-2023, que indeferiu a reclamação.
Dessa nossa decisão singular que indeferiu a reclamação contra a não admissão do recurso interposto da decisão de 02-03-2022, veio o reclamante AA, nos termos dos arts. 643º/4 e 652º/3 do CPC[1], por com ela não se conformarem, requerer que sobre a matéria da decisão singular, recaia um acórdão, a prolatar pela conferência.
Notificados do requerimento, os AA./Reclamados CC e outros pronunciaram-se pela inadmissibilidade do “requerimento”.
Cumpre, pois, decidir, uma vez que tanto se impõe e a tal nada obsta.
2- QUESTÕES A DECIDIR
A questão a decidir contende com a reapreciação do despacho de 20 de Abril de 2023 que não admitiu a interposição do recurso do despacho de 02-03-2022.
3- OS FACTOS
Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Apreciando, então, a matéria do despacho, começaremos por dizer que, contrariamente ao defendido pelos AA./Reclamados CC e outros, é admissível a reclamação para a conferência da decisão singular do Relator que indeferiu a reclamação.
Com efeito, isso mesmo resulta da interpretação conjugada dos invocados arts. 643º/4 e 652º/3 do CPC.
Assente a admissibilidade da reclamação para a conferência, rememoremos o teor da decisão singular em referência, após o enquadramento da questão:
“II- Cumpre então, neste conspecto, apreciar e decidir da bondade de não admitir o recurso.
Consabidamente, a admissibilidade de recurso está legalmente condicionada.
O Reclamante funda a presente reclamação no facto de o art. 63º da Lei dos Julgados de Paz dispor que é subsidiariamente aplicável àquela lei o disposto no Código de Processo Civil e na violação do princípio da igualdade, uma vez que se a acção tivesse sido interposta no tribunal de comarca, os mesmos poderiam recorrer para o tribunal da Relação.
A organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz encontra-se regulada na Lei nº 78/2001, de 13 de julho.
Pode ler-se no art. 62º/1 desta Lei que “As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.”.
Assim, em face do que se expõe neste normativo, a forma de processo aplicável não permite recurso para o Tribunal da Relação das decisões proferidas, em sede de recurso, pelos tribunais de 1ª instância.
O regime em causa, permite apenas um grau de recurso.
Este entendimento coaduna-se com os princípios que regem estes tribunais, nomeadamente, com os da absoluta economia processual e da celeridade previsto no art. 2º/2 da mencionada Lei.
Deste modo, não obstante a remissão operada no art. 63º da Lei aludida, para o Código de Processo Civil, não é admissível recurso para o Tribunal da Relação das decisões dos tribunais de 1ª instância, pois tal seria incompatível com os mencionados princípios. Com efeito, o art. 63º ressalva da mencionada remissão tudo o que seja incompatível com a Lei em causa e, designadamente, como também se refere nesse art. 63º, devem ser respeitados os princípios gerais do processo nos julgados de paz.
Permitir um triplo grau de jurisdição (duplo grau de recurso) seria desvirtuar um regime processual que se quis simples e célere.
Este entendimento não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio da igualdade pois estamos perante realidades distintas já que os Julgados de Paz não se integram na estrutura dos Tribunais Judiciais, pelo que o sistema de recursos pode ser diverso e, por outro lado, nesses tribunais julgam-se acções de parco valor e de grande simplicidade, fazendo sentido que os recursos dessas mesmas decisões sejam apreciados pelos Tribunais de 1ª instância em vez de o serem pelos Tribunais da Relação.
Funda, ainda, o reclamante a presente reclamação no facto de se verificar violação do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP).
Dispõe o art. 20º da CRP:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.
Não permitir um triplo grau de jurisdição (duplo grau de recurso) não constitui um obstáculo arbitrário ou desproporcionado ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Consiste, pelo contrário, numa garantia de segurança jurídica para a comunidade e de coerência das decisões judiciais, valores que contribuem para promover a paz jurídica e social e o respeito dos cidadãos pelos tribunais.
Admitir-se, com base no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, um sistema ilimitado de recursos e uma discussão permanente acerca de questões já decididas e judicialmente reapreciadas por outra instância de recurso que a manteve, teria um custo jurídico e social não suportável pelo sistema judicial, promoveria um desrespeito pelos tribunais e aumentaria indefinidamente a litigiosidade.
Por força destes valores sociais e colectivos, restringe-se o acesso à justiça nos casos, como o presente, em que uma determinada questão já foi decidida e reapreciada por uma instância de recurso que a manteve, aceitando-se que, neste contexto, prevaleça a segurança sobre a justiça.
Em consequência, a interpretação dada pela decisão recorrida não viola os direitos à tutela judicial efectiva e à defesa, não padecendo a decisão de qualquer inconstitucionalidade.
Não houve, portanto, qualquer violação do art. 20º da CRP.
E que dizer da suscitada inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 629º/1 do CPC? O recorrente configurou aqui a questão de constitucionalidade como um problema de restrição genérica ao direito de recorrer, sem que tenha feito qualquer menção à norma do art. 629º do CPC. A verdadeira fonte do seu inconformismo não reside, pois, na inconstitucionalidade do art. 629º do CPC, mas na decisão de não enquadrar o seu caso em qualquer uma das excepções ao nº 1 do art. 629º, ou na inexistência de uma qualquer outra excepção que lhe fosse favorável. Assim, mesmo que se admitisse – arguendo – que o recorrente pretende controverter a constitucionalidade da norma do art. 629º do CPC, com o sentido de o valor da acção ser o único critério relevante para a recorribilidade de uma dada decisão, sempre seria de continuar a concluir pela inadmissibilidade do recurso, dado que tal norma é meramente hipotética ou virtual, não consubstanciando de modo algum a ratio decidendi na decisão recorrida[2].
O recurso não é, pois, admissível, tendo sido bem rejeitado pela 1ª instância. O acolhimento do critério do reclamante abriria a porta para a admissibilidade ilimitada de recursos em todas as situações, o que o legislador não quis.
Assim, tendo sido acertado o despacho reclamado, indefere-se a reclamação sub judice.
III- Decisão:
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decidimos indeferir a reclamação, fixando em 3 UCS a respectiva taxa de justiça a suportar pelo Reclamante.
Notifique.”.
Ora, decidindo, agora, diremos tão-somente o seguinte:
Aderindo aos mencionados fundamentos, e não tendo o recorrente invocado factos novos ou novos argumentos, é de confirmar, na íntegra, a decisão do Relator.
Na verdade, salvo o devido respeito, tal se impõe quando o Reclamante se limita a insistir nos argumentos que já foram oportunamente ponderados aquando da prolação da decisão (singular) de que vem reclamar.
Senão vejamos.
«I- Não tem sustentação legal a forma de reclamar para a conferência quando o reclamante não aponta ou concretiza qualquer desacerto da decisão sumária, antes a desprezando enquanto decisão judicial fundamentada, limitando-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência.
II- Se assim não fosse, não faria qualquer sentido a figura da reclamação para a conferência uma vez que estava encontrada uma maneira simples de esvaziar inexoravelmente o alcance do disposto no art.º 417º, n.º 6.
III- O objecto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada.
IV- Não aduzindo o arguido/reclamante qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.»[3]
…
«I- Na fase de recurso, a impugnação de despachos do Relator é feita mediante reclamação para a Conferência.
II- Tal reclamação deve, porém, ser fundamentada com a invocação das razões pelas quais a decisão deveria ser diversa da proferida.
III- Portanto, perante um despacho fundamentado do Relator proferido no âmbito das suas competências próprias, é insuficiente a mera formulação de vontade de reclamar para a Conferência, desacompanhada da impugnação dos fundamentos invocados pelo Relator.»[4]
O que vem de citar-se aplica-se paradigmaticamente à situação ajuizada, pois que, quanto à linha de argumentação da decisão singular agora sob reclamação, o demandado AA ora Reclamante nada rebate ou contrapõe, antes se limita, nos termos dos arts. 643º/4 e 652º/3 do CPC, por com ela não se conformar, a requerer que sobre a matéria da decisão singular, recaia um acórdão, a prolatar pela conferência.
Concluindo-se, em síntese, que a admissibilidade de recurso está condicionada, através de limites objetivos fixados na lei, derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (cfr. art. 629º/1 do CPC).
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se conclui no sentido do indeferimento desta reclamação.
6- DISPOSITIVO
Assim, no indeferimento da reclamação apresentada, acordam os Juízes desta secção cível em manter a decisão singular do Juiz Relator sob reclamação, nos seus precisos termos.
Custas pelo reclamante/demandado/recorrente AA, fixando-se em 1 UC a respectiva taxa de justiça a suportar pelo mesmo.
Notifique.
Guimarães, 19-10-2023
(José Cravo)
(Maria dos Anjos Nogueira)
(Afonso Cabral de Andrade)
[1] Refere o nº 4 do art. 643.º cuja epígrafe é “Reclamação contra o indeferimento” que:
«4- A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.»
E referindo o nº 3 do art. 652.º cuja epígrafe é “Função do relator” que:
«3- Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.»
[2] Cfr. neste sentido o Ac. nº 184/2022 do TC, proferido no Proc. nº 58/2022 de 17-03-2022, acessível in www.tribunalconstitucional.pt.
[3] Assim no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-12-2014, in proc. nº 453/10.9GBFND.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[4] Citámos agora o acórdão do STJ de 25-09-2014, in proc. nº 97/13.3YFLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.