Cumpre decidir.
A decisão de 26.02.2006, do TAF de Loulé, por incompetência, em razão da matéria do tribunal,
absolveu o réu da instância, nos termos do art. 288º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
A recorrente alega que a sua petição, respeitante ao contencioso fiscal, foi dirigida ao tribunal competente - o TAF de Loulé.
Assiste-lhe razão.
De facto, a acção interposta foi deduzida ao abrigo dos artigos 97º, nº 1, alínea p) e nº 2 do CPTT, e da conjugação do art. 131º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis com os artigos 10º, nº 2, 46º, nºs 1 e 2, al. b), 66º, nº 1, 67º, nº 1, al b) e 69º, nº 1, todos do CPTA, formulando-se os seguintes pedidos:
- condenação do Ministério das Finanças à prática do acto de alteração do valor patrimonial correspondente à inscrição matricial U-06660 da Freguesia de Castro Marim para um valor patrimonial de zero, por total ausência de
valor autonomamente atribuível ao prédio em causa, e, subsidiariamente,
- condenação do Ministério das Finanças à anulação da inscrição da data de conclusão do prédio ou da data de início de produção de efeitos da atribuição do valor patrimonial, correspondente à matriz U-06660 da Freguesia de Castro Marim, com efeitos desde 2003, condicionando-se a efectivação da inscrição da data relevante ao desfecho favorável das pretensões da Recorrente no recurso contencioso de anulação contra acto de embargo das obras de urbanização do loteamento onde se inseria a parcela com aquela matriz, e ao momento em que essa eventual decisão favorável venha a produzir efeitos na ordem jurídica.
Como já se referiu a acção administrativa especial referida foi interposta ao abrigo da alínea p) do artigo 97.° do CPPT, que estabelece que o processo judicial tributário compreende “o recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da, revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação”.
De acordo com o nº 2 do mesmo artigo o recurso contencioso [acção administrativa especial] referido é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
No entanto, a forma de processo utilizada pela Recorrente integra-se no processo judicial tributário, conforme resulta do artigo 97º do CPPT e do artigo 49º, nº 1, al. a)- iv) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), pelo que a sua apreciação é da competência do Tribunal Tributário de Loulé (art. 50º do ETAF).
O Tribunal Tributário de Loulé funciona agregado ao Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé - assumindo a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé -, de acordo com o art. 9º, nºs 2 e 3 do ETAF e nos termos do artigo 1º, nº 1, da Portaria nº 1418/2003, de 30/12.
A Recorrente interpôs a acção administrativa especial dirigindo a sua petição inicial ao Juiz de Direito do TAF de Loulé e remetendo-a ao - Contencioso Fiscal - conforme resulta do teor da respectiva petição inicial (cfr. fls. 2).
Ora, por erro na distribuição, a acção administrativa especial foi remetida ao Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal.
E, nessa sequência, foi a acção decidida pelo Contencioso Administrativo, no sentido da absolvição da instância, fundada na incompetência em razão da matéria, considerando o Tribunal aplicável o art. 14º, nºs 2 e 3, do CPTA, que regula as consequências da apresentação de petição inicial a tribunal incompetente.
Ora, manifestamente tal preceito não se aplica no caso presente, já que o TAF de Loulé é o competente para conhecer da causa (cfr. art. 9º, nº 3 do ETAF), só que a ser apreciada pelo contencioso tributário.
É que, tendo em atenção as indicações constantes da petição inicial e os pedidos nela formulados, tem de se concluir que não foi a ora Recorrente a responsável pela distribuição da sua acção no Contencioso Administrativo,
como a mesma alega.
De facto, se a acção foi submetida à apreciação do Contencioso Administrativo do TAF de Loulé, tal só se pode ter devido a um erro na distribuição do processo (da responsabilidade da Secretaria), que deveria ter sido corrigido logo que detectada, remetendo oficiosamente o processo para o Contencioso Tributário do referido tribunal, sem custas a cargo da A., por esta não lhes ter dado causa.
Procedem, consequentemente, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que a decisão recorrida não se pode manter.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por despacho a ordenar a remessa dos autos ao Contencioso Tributário do mesmo Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Maio de 2007