ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., acção administrativa, onde pediu a anulação do acto que lhe indeferiu a concessão do subsídio de assistência a filho com doença crónica, pedindo, além da sua anulação, a condenação da entidade demandada a proferir acto administrativo de atribuição desse subsídio entre 26/11/2015 e 12/5/2016 e entre 24/5/2016 e 26/7/2016 e de atribuição do subsídio por doença entre 13 e 23 de Maio de 2016.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 22/01/2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A entidade demandada indeferiu a pretensão da A. por considerar que, em face do quadro clínico descrito na declaração médica que juntou, não se poderia caracterizar a doença de sua filha como crónica no contexto do disposto no ponto 1, al. b), do Despacho Conjunto n.º 861/99, do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade (publicado no DR, 2.ª Série, n.º 235, de 8/10/99).
A sentença considerou que tendo a A. junto a declaração médica exigida pelo art.º 76.º, do DL n.º 91/2009, de 9/4, que atestava que a sua filha menor padecia de uma doença crónica que exigia a assistência da mãe, em conformidade com o disposto no n.º 2 do Despacho Conjunto n.º 861/99, preenchia os requisitos para a atribuição do subsídio respectivo e, consequentemente, tinha plena aplicação o disposto no art.º 22.º, n.º 1, daquele decreto-lei, quanto ao subsídio de doença e à equivalência do registo de remunerações.
Já o acórdão recorrido perfilhou o entendimento que havia sido adoptado pela entidade demandada e sem pôr em causa a veracidade do atestado médico que fora apresentado pela A., concluiu que a doença da sua filha não poderia ser caracterizada como crónica para os efeitos em questão e, consequentemente, não tinha aplicação o art.º 22.º, n.º 1, do DL n.º 91/2009.
A A. sem alegar a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para a admissão da revista, limita-se a imputar ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos princípios da protecção da confiança, boa-fé, justiça e proporcionalidade, por adoptar um critério restritivo, centrado na ausência de internamento, que desvirtua a finalidade protectiva do regime, porquanto a necessidade de assistência em doença crónica episódica se manifesta sobretudo nas situações em que não há internamento, como sucedia no caso em que a sua filha, de 10 anos, residia em Vila Chã, Pombal, e ela leccionava em Loures.
Perante a não alegação dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito pode justificar o seu recebimento, o que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição constitui a regra, implica que essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 3/7/2025 - Proc. n.º 02082/12.3BEBRG e de 5/3/2026 - Proc. n.º 060655/25.8BELSB.CS1.SA1). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações, adoptando uma posição lógica e perfeitamente plausível.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.