337/26.9BELRA.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 337/26.9BELRA.CS1
Acórdão
Descritores: Regime excepcional de autorização de residência, Artigo 123.º, Discricionariedade, Princípio da separação de poderes, Razões humanitárias, Ponderação, Alegação de factos, Direito ao reagrupamento familiar
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Marta CavaleiraMara de Magalhães Silveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/688901391061564680258e95004ade28
Sumário
1. O artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, consagra um regime excepcional precisamente porque a regra é a de que a autorização de residência só é concedida quando se verifiquem cumulativamente todos os requisitos legalmente exigidos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, e de natureza discricionária, na medida em que permite ao Estado conceder autorização de residência em situações de não preenchimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, habilitando-o a determinar ele próprio se concede, em função dos interesses em causa, que devem ser devidamente fundamentados, de modo a permitir o controlo do exercício de tal actuação discricionária. 2. Não sendo uma decisão estritamente vinculada, não pode o Tribunal condenar a entidade requerida a proferir tal decisão de concessão, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. 3. A mera inserção do interessado no mercado laboral por período superior a um ano não constitui, só por si e sem mais, razão humanitária para justificar a concessão de autorização de residência nos termos do artigo 123.º, impondo-se ainda, para o efeito, que a ponderação das “circunstâncias concretas do caso” determine o enquadramento da situação no conceito indeterminado de “razões humanitárias”. 4. Tal ponderação, por sua vez, implica a alegação, por parte do requerente e no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência, de factualidade com relevância para que lhe seja concedida uma autorização de residência a título excepcional, i. é, factos caracterizadores da sua situação concreta e concretizadores de interesses relevantes adequados a justificar a ponderação do Estado a conceder-lhe autorização de residência. 5. Não se impõe à AIMA a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. 6. Nos termos do artigo 98.º, o direito ao reagrupamento familiar é um direito subjectivo cujo titular originário é o cidadão estrangeiro residente legal em território nacional, e não o membro da família que se encontra indocumentado e que se pretende reagrupar.
Texto
RELATÓRIO A… instaurou processo cautelar contra AIMA - AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. , pedindo a suspensão da eficácia do acto que indeferiu o seu pedido de autorização de residência e determinou o seu afastamento voluntário do território nacional. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença que, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, julgou a acção improcedente. A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “36.º A sentença recorrida julgou improcedente a ação de condenação à prática de ato devido intentada pela Recorrente, mantendo o indeferimento do pedido de autorização de residência e a notificação de abandono voluntário do território nacional (NAV). 37.º A Recorrente não se conforma com o decidido, na parte em que o Tribunal a quo (i) recusou apreciar substantivamente o pedido subsidiário de concessão de autorização de residência ao abrigo do artigo 123.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007 ; (ii) recusou apreciar o pedido subsidiário de reagrupamento familiar (artigo 98.º), não obstante ter dado como provado que o cônjuge da Recorrente é titular de título de residência válido desde 28/04/2026; e (iii) manteve a NAV. 38.º Quanto ao artigo 123.º: a Recorrente formulou expressamente, na petição inicial (pedido 5), pedido subsidiário de condenação da AIMA à concessão de autorização de residência pelo regime excecional por razões humanitárias — pelo que o pressuposto processual da ação de condenação está preenchido quanto a este pedido, o que a sentença não distinguiu, confundindo a ausência de pedido administrativo com a ausência de pedido judicial. 39.º O artigo 123.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 não depende, na sua formulação legal, de requerimento do interessado, mas de proposta do conselho diretivo da AIMA ou de iniciativa do membro do Governo competente, o que reforça a sua natureza tendencialmente oficiosa. 40.º O artigo 62.º , n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 impõe a consideração, como razão humanitária, da inserção no mercado laboral por período superior a um ano — requisito comprovadamente preenchido pela Recorrente, que trabalha e contribui ininterruptamente para a Segurança Social desde agosto de 2024. 41.º Tais elementos já constavam integralmente do processo administrativo, pelo que a sua ponderação à luz do artigo 123.º não exigia diligência adicional da Recorrente, mas apenas o cumprimento, pela AIMA, do dever de boa administração e do princípio do inquisitório ( artigos 4.º , 58.º e 61.º do CPA ). 42.º Nos termos do artigo 71.º do CPTA, o objeto da ação de condenação reporta-se à relação jurídica administrativa tal como configurada no momento da decisão judicial, cabendo ao Tribunal apreciar a pretensão material à luz da totalidade da situação de facto e de direito existente à data da sentença — o que não sucedeu. 43.º Quanto ao artigo 98.º: a sentença deu como provado (facto 29) que o cônjuge da Recorrente é titular, desde 28/04/2026, de título de residência válido — facto necessariamente anterior à sentença (20/07/2026) e que preenche o pressuposto do artigo 98.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007 . 44.º Não pode a emissão desse título em momento posterior ao ato de indeferimento, mas anterior à sentença, servir de fundamento para recusar a apreciação do pedido subsidiário de reagrupamento familiar (pedido 6 da petição inicial), sob pena de violação do princípio da plenitude de jurisdição (artigo 71.º do CPTA) e do direito fundamental à vida familiar (artigo 36.º da CRP e artigo 8.º da CEDH). 45.º Subsidiariamente, mantêm-se todos os demais fundamentos da petição inicial quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito na aplicação do artigo 88.º, à violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da boa administração decorrente da mora de quase dois anos imputável à AIMA ( artigo 82.º , n.º 5, da Lei n.º 23/2007 ), e quanto à convolação para o regime CPLP do artigo 87.º-A. 46.º Sendo revogada a sentença e determinada a condenação da AIMA à concessão de autorização de residência, deve, como consequência necessária, ser determinado o cancelamento da notificação de abandono voluntário do território nacional (NAV n.º EM022306), por perda de fundamento.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º , do CPC . FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, julgou a acção improcedente, considerando, no que releva para a decisão do recurso, que a autora requereu autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , no âmbito do regime transitório, e, ao longo do procedimento, nunca requereu a convolação de tal pedido noutro, nos termos do regime excepcional previsto no artigo 123.º, ou do artigo 98.º, nem comunicou à entidade demandada qualquer informação relativa ao seu marido ou à sua situação familiar, não podendo, por isso, exigir-se à Administração que ponderasse factos que não lhe foram oportunamente transmitidos para efeitos de eventual aplicação de outro regime, não lhe impondo o princípio da boa administração o dever de substituir a pretensão concretamente deduzida pelo interessado por outra distinta, nem se lhe impondo desencadear oficiosamente procedimentos autónomos de concessão de autorização de residência sujeitos a pressupostos próprios, ou qualquer dever de convolação oficiosa do pedido ou de apreciar o pedido de autorização de residência à luz de um regime jurídico distinto daquele ao abrigo do qual a autora o apresentou. Relativamente ao reagrupamento familiar, a autora nunca apresentou, durante o procedimento administrativo, qualquer pedido ao abrigo do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007 , e o seu cônjuge apenas obteve a autorização de residência após a decisão de indeferimento impugnada, além de que o pedido de reagrupamento familiar apresentado à demandada, na pendência da presente acção, não a compele a decidir essa pretensão nos presentes autos, porquanto se trata de um procedimento autónomo, distinto e sem conexão com o acto administrativo impugnado. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que, quanto ao artigo 123.º, formulou na p.i. (pedido 5) pedido subsidiário de condenação da AIMA à concessão de autorização de residência pelo regime excepcional por razões humanitárias, assim estando o pressuposto processual da acção de condenação preenchido quanto a este pedido, confundindo a sentença a ausência de pedido administrativo com a ausência de pedido judicial. Mais alega que a aplicação do artigo 123.º não depende de requerimento do interessado, impondo o artigo 62.º , n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 a consideração, como razão humanitária, da inserção no mercado laboral por período superior a um ano, requisito comprovadamente preenchido pela recorrente, que trabalha e contribui ininterruptamente para a Segurança Social desde Agosto de 2024, elementos estes que já constavam do processo administrativo, pelo que a sua ponderação à luz do artigo 123.º não exigia diligência adicional da recorrente, mas apenas o cumprimento, pela AIMA, do dever de boa administração e do princípio do inquisitório. Alega ainda que, nos termos do artigo 71.º do CPTA, cabia ao Tribunal apreciar a pretensão material à luz da situação de facto e de direito existente à data da sentença, o que não sucedeu. Enfim, alega que a sentença deu como provado (facto 29) que o cônjuge da recorrente tem, desde 28/04/2026 (anteriormente à sentença, ainda que após o indeferimento), título de residência válido, assim preenchendo o pressuposto do artigo 98.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007 , não podendo a emissão desse título em momento posterior ao acto de indeferimento, mas anterior à sentença, servir de fundamento para recusar a apreciação do pedido subsidiário de reagrupamento familiar (pedido 6 da petição inicial), sob pena de violação do princípio da plenitude de jurisdição e do direito fundamental à vida familiar. Vejamos. O artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, contém um regime excepcional de concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na mesma lei, nos seguintes termos: “1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias, designadamente atendendo ao superior interesse da criança; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 2 - (Revogado.) 3 - As decisões do membro do Governo responsável pela área das migrações sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.” O artigo 123.º consagra um regime excepcional precisamente porque a regra é a de que a autorização de residência só é concedida quando se verifiquem cumulativamente todos os requisitos legalmente exigidos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, e de natureza discricionária , na medida em que permite ao Estado conceder autorização de residência em situações de não preenchimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, habilitando-o a determinar ele próprio se concede, em função dos interesses em causa, que devem ser devidamente fundamentados, de modo a permitir o controlo do exercício de tal actuação discricionária – neste sentido, cfr. JULIANA FERRAZ COUTINHO, Os dilemas da concessão da autorização de residência temporária: uma leitura dogmática da interpretação jurisprudencial , in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 158, Julho/Dezembro 2025, p. 35. Ademais, é de iniciativa oficiosa , mediante proposta do conselho directivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações. Posto isto, se é certo que a recorrente deduziu na p.i. o pedido subsidiário de concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, com base na comprovação da sua inserção laboral, e que a aplicação do artigo 123.º não depende de requerimento do interessado, é também certo que a decisão de concessão de autorização de residência ao abrigo desse artigo é uma decisão excepcional e discricionária, que envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (devendo, por isso, ser devidamente fundamentada), sem qualquer vinculação do Estado a conceder autorização de residência em tais casos, dispondo o mesmo de uma margem de livre apreciação quanto à sua concessão. Não sendo uma decisão estritamente vinculada, não pode o Tribunal condenar a entidade requerida a proferir tal decisão de concessão, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.” Por conseguinte, nunca tal pedido poderia ser procedente, independentemente de ter sido deduzido o “pedido judicial” e de a concessão de autorização de residência ao abrigo do artigo 123.º não depender de requerimento. Assim, falece, desde logo, a alegação da recorrente ao pretender extrair do artigo 123.º um poder vinculativo para a Administração, movendo-se esta no âmbito da sua actividade discricionária, sem que se possa obter a sua condenação a conceder autorização de residência ao abrigo de tal norma. Por conseguinte, independentemente da ocorrência das realidades de facto e de direito que a recorrente invoca com vista a alcançar o preenchimento dos pressupostos de concessão de autorização de residência nos termos do artigo 123.º, não pode o Tribunal impor tal actuação à Administração. O regime previsto no artigo 123.º assenta em razões de interesse nacional , humanitárias (designadamente atendendo ao superior interesse da criança) ou de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. Relativamente às razões humanitárias (a que se refere a alínea b) do n.º 1), nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 , de 05 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, “Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.” Assim, ao contrário do que alega a recorrente, esta norma não “impõe” que a AIMA considere, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por período superior a um ano. Diferentemente, o que a norma estabelece é um dever que impende sobre a AIMA de “considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.” Ou seja, a mera inserção do interessado no mercado laboral por período superior a um ano não constitui, só por si e sem mais, razão humanitária para justificar a concessão de autorização de residência nos termos do artigo 123.º, impondo-se ainda, para o efeito, que a ponderação das “circunstâncias concretas do caso” determine o enquadramento da situação no conceito indeterminado de “razões humanitárias”. Acresce que, também ao contrário do que alega a recorrente, não resulta do probatório – sem que tenha sido impugnada a decisão da matéria de facto – que a recorrente trabalha e contribui ininterruptamente para a Segurança Social desde Agosto de 2024. O que, antes, se retira dos factos provados é que a recorrente: (i) recebeu remunerações do trabalho nos meses de Janeiro a Março e Julho a Outubro de 2025 (cfr. pontos 8 e 9 da matéria de facto); (ii) declarou remunerações, prémios e subsídios de natal e de férias, junto da Segurança Social, entre 08/2024 e 02/2026 (cfr. ponto 25 da matéria de facto); e (iii) entre 2024 e 2026, efectuou as seguintes contribuições anuais para a Segurança Social: em 2026, o correspondente a 30 dias, em 2025, o correspondente a 356 dias, e em 2024, o correspondente a 137 dias (cfr. ponto 26 da matéria de facto). Como vimos, a consideração da inserção no mercado laboral por um período superior a um ano como razões humanitárias, pressupõe a ponderação das “circunstâncias concretas do caso” , ponderação essa que implica a alegação, por parte do requerente e no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência, de factualidade com relevância para que lhe seja concedida uma autorização de residência a título excepcional, i. é, factos caracterizadores da sua situação concreta e concretizadores de interesses relevantes adequados a justificar a ponderação do Estado a conceder-lhe autorização de residência, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, uma vez notificado do projecto de indeferimento do seu pedido, ou, pelo menos, apresentar-se à Administração como uma evidência de violação de direitos fundamentais a que a mesma não pode ser indiferente, de modo a permitir a avaliação da situação e dos interesses em causa – neste sentido, cfr. JULIANA FERRAZ COUTINHO, Os dilemas da concessão da autorização de residência temporária: uma leitura dogmática da interpretação jurisprudencial , in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 158, Julho/Dezembro 2025, p. 44. É certo que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, compete à AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência” (n.º 1), e “a) Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e b) Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.” (n.º 2). Todavia, não se lhe impõe a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. Como pertinentemente escrevem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM (in “Código do Procedimento Administrativo” , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 309), a propósito do princípio do inquisitório no procedimento administrativo, “A consagração do princípio do inquisitório não significa a desvalorização da participação e colaboração dos interessados no procedimento, para apuramento dos factos (e interesses relevantes). Ou seja: não é pelo facto de existir um dever de instrução dos órgãos administrativos que os particulares estão dispensados de um (dever ou) ónus de intervir nele, com o objectivo de permitir ou auxiliar o órgão na constatação da ocorrência e subsistência dos pressupostos, que lhes interessa serem constatados.” De resto, o princípio da boa administração, que a recorrente convoca para fazer recair sobre a AIMA o dever de averiguar os factos que a mesma não alegou nem demonstrou, é completamente alheio à matéria em análise, respeitando, antes, a critérios de eficiência, economicidade e celeridade que devem pautar a actuação administrativa, de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (cfr. artigo 5.º do CPA ). Ora, no caso em apreço, no âmbito do procedimento administrativo despoletado pelo pedido da recorrente para lhe ser concedida autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º da Lei 23/2007 , de 04 de Julho, no âmbito do regime transitório (cfr. ponto 7 do probatório), a recorrente nunca alegou qualquer factualidade com relevância para que lhe fosse concedida uma autorização de residência a título excepcional, caracterizadora da sua situação concreta e concretizadora de interesses relevantes adequados a justificar a ponderação do Estado a conceder-lhe autorização de residência, não tendo sequer emitido pronúncia uma vez notificada do projecto de indeferimento do seu pedido, momento que poderia ter aproveitado para o efeito, tendo em conta que o fundamento jurídico ao abrigo do qual a autora apresentou manifestação de interesse foi o n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, referente à autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada. Não tendo sido alegada nem demonstrada tal factualidade, não podia a AIMA ponderar as circunstâncias concretas do caso da recorrente, de modo a considerar a sua inserção no mercado de trabalho como razões humanitárias, deste modo se afastando a aplicação ao caso da norma do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 , de 05 de Novembro. Concluindo, resta reafirmar que, ao contrário do que pretende a recorrente, a ponderação da sua situação concreta à luz do artigo 123.º “exigia diligência adicional da recorrente” , que não é dispensada pela aplicação dos princípios do inquisitório e da boa administração. Carece ainda de razão a recorrente quando invoca que, por força do disposto no artigo 71.º do CPTA, cabia ao Tribunal a quo apreciar a pretensão material à luz da situação de facto e de direito existente à data da prolacção da sentença. O princípio consagrado no artigo 71.º, n.º 1, do CPTA — que impõe o dever de julgar de acordo com a situação de facto e de direito actual — pressupõe que o Tribunal se mova no âmbito do controlo de atos vinculados ou em situações de discricionariedade reduzida a zero, onde a modificação dos factos possa ditar a ilegalidade da recusa da Administração. Ora, como acima demonstrado, a concessão de autorização de residência ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 insere-se no núcleo da margem de livre apreciação e da discricionariedade da entidade demandada. Ademais, a alteração da situação factual da recorrente no mercado laboral, consubstanciada na densificação das suas contribuições para a Segurança Social até ao ano de 2026 (conforme pontos 25 e 26 do probatório), não releva para preencher um dever automático de concessão que a lei não prevê. O preenchimento do requisito de inserção laboral por período superior a um ano, nos termos do artigo 62.º , n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 , constitui apenas um conceito indeterminado que habilita e orienta a ponderação da AIMA, I.P., mas não elimina a necessidade de uma avaliação global das “circunstâncias concretas do caso” por parte da entidade demandada. Não se verificando in casu uma situação de redução da discricionariedade da Administração a zero, a alteração superveniente dos factos não confere ao Tribunal o poder de substituir as valorações próprias da função administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (artigo 3.º, n.º 1, do CPTA). Pelo que a sentença recorrida não padece de violação do artigo 71.º do CPTA. Pretende ainda a recorrente a apreciação do seu pedido subsidiário de reagrupamento familiar, sob pena de violação do princípio da plenitude de jurisdição e do direito fundamental à vida familiar, tendo em conta que o seu cônjuge tem título de residência válido desde momento anterior à sentença recorrida (a 18.04.2026), preenchendo, na sua óptica, os pressupostos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho. Atentemos no quadro legal. Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, “O titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família abrangidos pelos artigos 99.º e 100.º, desde que com ele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em território nacional.” Desde logo, falece a pretensão da recorrente por manifesta ilegitimidade procedimental activa, pois o direito ao reagrupamento familiar é um direito subjectivo cujo titular originário é o cidadão estrangeiro residente legal em território nacional, e não o membro da família que se encontra indocumentado e que se pretende reagrupar (a aqui recorrente). Competiria, assim, ao seu cônjuge desencadear o respectivo procedimento administrativo autónomo de reagrupamento familiar perante a AIMA, I.P., e não à recorrente exigi-lo em nome próprio por via judicial subsidiária. Mas mesmo que assim não fosse — e aplicando o critério da actualidade do artigo 71.º do CPTA —, a pretensão estaria inexoravelmente votada ao insucesso por falta de preenchimento do pressuposto objectivo temporal. Conforme decorre do facto 29 do probatório, o cônjuge da recorrente apenas obteve a sua autorização de residência em 18.04.2026. Consequentemente, quer à data do acto de indeferimento impugnado, quer à data da prolação da decisão judicial em 2026, não se mostrava decorrido o prazo legal imperativo de “pelo menos dois anos” de validade do título do residente legal. Não estando preenchidos os requisitos substanciais de que a lei faz depender o direito ao reagrupamento familiar, a improcedência do pedido subsidiário (pedido 6 da petição inicial) impunha-se, sem que tal configure qualquer violação do direito fundamental à vida familiar, o qual deve ser exercido nos moldes legalmente estabelecidos. Enfim, resta dizer que “os demais fundamentos da petição inicial” que a recorrente pretende “manter” com o presente recurso não serão objecto de apreciação considerando que a recorrente não imputa ao julgamento efectuado pelo Tribunal recorrido quanto aos mesmos qualquer erro de julgamento que possa ser sindicado, sendo certo que a invocação de erro é pressuposto necessário para que este Tribunal de recurso conheça desse erro e, caso o julgue procedente, se substitua ao Tribunal a quo na apreciação dos fundamentos da acção. Termos em que improcede o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas , nos termos do artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira