I- O n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 150/78, de 20 de Junho, trata da "reserva" incial, para o Estado, de determinados bens e direitos da empresa cuja declaração de falencia e requerida pelo Ministerio Publico, reserva cuja determinação compete ao Conselho de Ministros, apenas ficando a sua eficacia dependente da prolação da sentença de declaração de falencia.
II- A "reserva" pode ser exercida em momento posterior, nos termos do artigo 5 do mesmo diploma, caso em que a transferencia da titularidade dos bens e direitos reservados so se torna eficaz por efeito do despacho do juiz.
III- Num e noutro casos e a propria lei o facto constitutivo do direito que o Estado se arroga, pelo que não carece de prova, tendo o tribunal obrigação de a conhecer.
IV- Como o despacho ministerial referido no artigo 5 não tem a natureza de facto constitutivo de direitos, não tem o Ministerio Publico de oferecer o documento respectivo, por se mostrar inaplicavel ao caso o disposto no n. 1 do artigo 342 do Codigo Civil.