IV. Da questão de mérito:
Da alegada nulidade da sentença:
Na conclusão h) dizem os apelantes que a sentença não especifica suficientemente os fundamentos de facto que justificam a decisão, pelo que, nos termos da al. b) do art. 668º do CPC, é nula.
Porém, no corpo alegatório, os apelantes não afloraram essa questão, nem arguiram a nulidade da sentença.
Ora, constituindo as conclusões a síntese das alegações, uma conclusão não desenvolvida ou tratada nas alegações não pode ser considerada e conhecida pela Relação.
De resto, é manifesto que não ocorre o vício em referência.
Com efeito, e como é sabido, apenas existe nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687.
Ora, manifestamente, a sentença contém os fundamentos de facto e de direito, pois que concretiza os factos provados, nos quais fundamenta a decisão, e enuncia os fundamentos jurídicos determinantes da mesma.
Improcede, por isso, a conclusão dos apelantes no que tange à nulidade da sentença.
Da questão de fundo:
A questão fundamental em discussão nos autos e no recurso prende-se com a qualificação do contrato celebrado entre o autor e a ré, pretendendo os autores ser de qualificar como de mera promessa de arrendamento, enquanto na sentença foi qualificado como de um contrato definitivo de arrendamento.
Como se assinalou na decisão recorrida, para a caracterização de um contrato não importa, decisivamente, a designação que as partes lhe atribuíram, a qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado, não se encontrando o juiz adstrito a tal designação (art. 664º do CPC), devendo o contrato sujeitar-se ao regime jurídico que resultar da interpretação das declarações negociais nele expressas A interpretação dessas declarações deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos arts. 236º e 238º do Cód. Civil, segundo as quais as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no texto do documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência.
Ora, de acordo com o estatuído nos arts. 1022 e 1023 do CC, arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.
Por seu turno, o contrato-promessa, segundo o art. 410º, nº 1 do Cód. Civil, é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, ou seja, é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas ou não, consoante os requisitos de forma estipulados por lei.
O recurso à celebração de um contrato-promessa impõe-se quando as partes estão interessadas em celebrar um determinado contrato, mas se deparam com dificuldades na sua estipulação imediata, pelo que através do contrato-promessa se obrigam a realizar, oportunamente, o contrato que têm em vista (o contrato prometido).
Flui dos autos que com data de 30/09/2006 o autor e a ré celebraram o denominado «ACORDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO», por via do qual acordaram a cessação - por mútuo acordo (revogando-o) - do contrato de porteiro até aí existente, aí declarando o autor entregar a casa de porteiro que utilizava.
E na mesma data o autor e a ré firmaram o acordo constante de fls. 13 a 15 dos autos, denominado por «CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL», com o seguinte teor:
“CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL
Entre:
PRIMEIRA OUTORGANTE: XXX, Sociedade de Gestão Imobiliária, SA., com sede na Av. …, pessoa colectiva n.º ..., aqui representada pela Sra. Ora. MSC., administradora, com poderes para o acto, adiante designada por Entidade Patronal ou Primeira Outorgante,
e
SEGUNDO OUTORGANTE: MV., casado, contribuinte nO ..., com domicílio na Av. …, Porteiro, adiante designado por Trabalhador ou Segundo Outorgante,
Nas respectivas qualidades e posições em que intervêm, os Outorgantes atrás identificados celebram o presente Contrato Promessa de Arrendamento Urbano por termo Certo, ao abrigo do regime estabelecido nos Arts. 1 069.° e Art. 1095.° n.2 do Código Civil, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, o que fazem nos termos e nas condições seguintes:
1ª
A Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária do prédio sito na Av. ….
2ª
Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante promete dar de arrendamento ao Segundo Outorgante a antiga casa de Porteira, assim que legalmente seja possível, isto é depois de ser deferido pela Câmara Municipal de …, o necessário e respectivo pedido de supressão de porteira do prédio referido na cláusula Primeira.
3ª
O contrato de arrendamento prometido será celebrado pelo prazo certo de 5 anos, nos termos do disposto no Art.1 095.° n.2 do C.C
4ª
A renda anual será do montante de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) que o Segundo Outorgante se obriga a pagar em duodécimos mensais de 150 € (cento e cinquenta euros) a qual será paga no primeiro dia útil do mês a que for referente, nos escritórios da Primeira Outorgante, ou em local oportunamente estipulado pela Senhoria, mediante comunicação escrita.
5ª
- 1.A posse do futuro locado é transferida para o Segundo Outorgante a 1 de Outubro de 2006, na data da assinatura do presente contrato promessa de arrendamento urbano habitacional.
- 2.Como contrapartida dessa utilização o Segundo Outorgante pagará um montante mensal igual ao da futura renda, durante a vigência do Presente Contrato Promessa, que neste ano será do montante de 150 € por mês.
- 3.A referida contrapartida apenas será devida a partir de 1 de Novembro de 2006.
6ª
A renda agora estipulada será actualizada anualmente, nos termos legais aplicáveis, nos termos previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano, sendo a primeira actualização devida e feita em 2008 e sendo desde logo devida sobre o montante mensal pago e previsto na Cláusula anterior, ou seja, mesmo que o contrato prometido ainda não tenha entrado em vigor.
7ª
O prometido local arrendado destina-se exclusivamente a habitação do futuro Inquilino, reconhecendo este que o mesmo realiza cabalmente o fim a que se destina, não podendo este sublocá-lo, no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito da futura Senhoria ou cedê-lo gratuita ou onerosamente, sem a referida autorização.
8ª
O Segundo Outorgante obriga-se a conservar no estado em que actualmente se encontram as instalações e canalizações de água e luz, esgotos e demais equipamentos do local arrendado, bem como a manter em bom estado os respectivos soalhos, pinturas e vidros, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e decurso do tempo.
9ª
O Segundo Outorgante não poderá fazer quaisquer obras no local arrendado sem autorização prévia e por escrito da Senhoria, nem poderá levantar quaisquer benfeitorias por si realizadas, ainda que feitas com autorização, nem por elas pedir indemnização ou alegar retenção.
10ª
Fica proibida a hospedagem, salvo autorização escrita, dada pela Primeira Outorgante.
11ª
O presente contrato Promessa caducará passados cinco anos sobre a data da assinatura do presente contrato e independentemente de já haver sido deferido ou não o pedido de supressão de porteira em relação a este prédio, não sendo devida qualquer indemnização a qualquer um dos presentes Outorgantes pela sua caducidade, seja a que título fôr.
12ª
O Segundo Outorgante pode denunciar o presente contrato a partir de um ano do início do mesmo, desde que avise a Primeira Outorgante, por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de três meses.
13ª
O Segundo Outorgante obriga-se desde já a contratar em seu nome o fornecimento de água, gás e electricidade, assim que a Primeira Outorgante lhe comunique que já existem contadores autónomos.
O presente contrato é celebrado em duplicado, sendo o respectivo imposto de selo pago através de guia.
Lisboa, 30 de Setembro de 2006”
Analisando este contrato, ressalta desde logo que as partes intitularam o mesmo como “contrato promessa de arrendamento urbano habitacional".
Porém, o contrato de fls. 13/15 revela os elementos essenciais de um contrato de arrendamento, por dele constar que os primeiros contraentes se obrigam a proporcionar (de imediato) aos segundos “o gozo temporário de uma coisa [imóvel], mediante retribuição” (artigos 1022º e 1023º do Código Civil): a coisa está suficientemente identificada e delimitada (“objecto contratual”); o prazo (cinco anos) está definido (cl. 3ª), idêntico ao prazo de duração do “contrato promessa” (cl. 11ª); a retribuição também (cl. 4ª); a finalidade do arrendamento consta da cl. 7ª;
o direito a ocupar imediatamente o locado e o dever de pagar uma contrapartida mensal (igual ao da renda) figura na cl. 5ª; a actualização dessa contrapartida consta da cláusula 6ª; e o regime das benfeitorias e cedências a terceiros, consta das cláusulas 7ª e 9ª.
No acordo em referência esclarece-se a razão pela qual se apelidou o contrato como promessa de arrendamento da antiga casa da porteira, dada a necessidade de “ser deferido pela Câmara Municipal de …, o necessário pedido de supressão de porteira do prédio”.
Assim, a entrega imediata da fracção e o consequente pagamento de uma contrapartida mensal, evidencia que aquilo que as partes quiseram celebrar, e celebraram, foi um efectivo contrato de arrendamento para habitação, apenas faltando, para a sua legalização, a supressão da casa da porteira junto da CM … – sobre esta temática, para além da jurisprudência citada na sentença recorrida, vide os Ac. do STJ de 3-12-2009 e de 1-07-2010, relatado,, respectivamente, pelos Cons.Abílio Vasconcelos e Maria dos Prazeres Beleza.
Desta forma, pelo referido contrato acordou-se quanto a todos elementos essenciais do contrato de arrendamento: entrega do locado, pagamento de uma contrapartida monetária e as demais cláusulas, nada ficando para o contrato "prometido".
Daí que nenhuma obrigação de celebrar um outro negócio jurídico conste daquele contrato ajuizado.
Deste modo, o contrato em apreço reveste a natureza de verdadeiro contrato de arrendamento habitacional e não de um contrato promessa cujo objecto seja a realização de um contrato de arrendamento futuro.
E atendendo à data da celebração do contrato em causa - 30-09-2006 -, era apenas exigível documento escrito para a sua formalização – art. 1069º do CC..
É certo que aquele contrato contém um vício, por naquela data inexistir licença de utilização da fracção para habitação.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, veio estabelecer que do contrato de arrendamento deve constar a existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente (ou então a referência à sua não exigibilidade, por se tratar de edifício construído antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo D.L. n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951) – arts. 2º al. d) e 5º.
Sucede que, tal como se frisou na sentença recorrida, do estatuído no artigo 4.º do aludido diploma legal decorre que, desde que suprida, a sua falta não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, e resultou comprovado que a licença em questão foi já emitida (vide fls. 18 dos autos).
Deste modo, sendo o contrato em causa nos autos um verdadeiro contrato de arrendamento, não é o mesmo susceptível de execução específica, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Dizem ainda os apelantes nas suas alegações que constitui um facto notório que ninguém prescindiria de uma indemnização equivalente a 15 anos de trabalho e dos demais direitos que daí pudessem advir a troco de nada, sendo que o que o autor aceitou em troca foi a celebração do contrato promessa, tendo criado a expectativa justa de que teria em breve um contrato de arrendamento.
Esta factualidade não constitui manifestamente um facto notório, pois que só revestem essa característica aqueles que são do conhecimento geral (art. 514º, n.º 1, do CPC), isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas – cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2º, pag. 397.
Não pode ser qualificado como “facto notório” aquilo que não passa de uma presunção “ad hominem”, a que se chega através de juízos baseados na experiência comum – cfr. Ac STJ de 12-11-91, in BMJ 411, pag. 569.
Por outra via, não se pode deduzir esse facto da restante factualidade apurada, pela simples razão de se desconhecerem as razões da aceitação da rescisão do contrato de trabalho de porteiro por parte do autor, o qual já lhe conferia o direito a habitar na casa.
Ademais, os apelantes vêm invocar factos cuja prova não conseguiram fazer em 1ª instância (vide respostas aos quesitos 4º e 5º) e sem que todavia tenham impugnado essa factualidade.
Se os apelantes criaram a expectativa de que continuariam a habitar na fracção em causa nos autos, fizeram-no infundadamente, pois que no contrato apelidado de promessa clausulou-se (cl 11ª) que o mesmo caducaria passados cinco anos, independentemente de já haver sido deferido ou não o pedido de supressão da porteira.
Por último refira-se que a interpretação das normas legais acolhidas na sentença e subscritas por esta Relação não viola o estatuído no art. 65º da Constituição, pois que não se está arbitrariamente a privar os autores de uma habitação.
Os alegados problemas de saúde destes, bem como a situação económica e social, apenas, em sede executiva, poderão obter algum acolhimento – arts. 930º-B e segs. do CPC.
Improcede, assim, a apelação.