3. O Ministério Público respondeu e concluiu do seguinte modo:
1. Resultando da matéria dada como provada que no dia da fiscalização o condutor da arguida a que se referem os autos não se fazia acompanhar na viatura dos registos relativos aos 28 dias anteriores e no decurso da operação de fiscalização verificou o autuante que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura de qualquer outro documento comprovativo dos registos em falta.
2. A ora recorrente apesar de ter promovido formação periódica aos motoristas não provou ter efetuado junto do motorista a que se referem os autos controle eficaz de modo a garantir que aquele se fazia acompanhar dos documentos a que pela lei e pelos regulamentos deve ser portador para poder exibir perante os agentes fiscalizadores do transporte rodoviário.
3. Deste modo inevitável seria a condenação da recorrente pela prática uma contraordenação prevista e punida nos termos do art.º 15.º n.º 7 do Regulamento CEE n.º 3821/85, de 20/12, do Conselho com as alterações introduzidas pelo Regulamento CE n.º 561/2006 de 3/6 e pela alínea b) do n.º 1 do art.º 25.º n.º 1 da Lei nº 27/2010, de 30/8, punida pela alínea a) do n.º 4 do art.º 14.º da Lei n.º 27/2010, de 30/8.
4. Dispondo a norma do art.º 551.º n.º 1 do CT (aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/2) que “ O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade conferida por lei a outros sujeitos.”
5. Por seu turno, a Lei n.º 27/2010, de 30/8 (Regime sancionatório aplicável aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos na atividade de transporte rodoviário) no art.º 13.º n.º 1 estabelece que : “A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.”
6. No caso dos autos a ora recorrente teria de ser sancionada uma vez que não atuou de forma diligente e prudente, dado não se ter assegurado que o seu condutor era portador dos documentos a que pela lei e pelos regulamentos deve ser portador para poder exibir perante os agentes fiscalizadores do transporte rodoviário.
7. Face à matéria dada como provada pela douta decisão recorrida e pela sua fundamentação jurídica a mesma merece total confirmação porque nenhuma censura há que se possa fazer à mesma.
8. Nestes termos o recurso da recorrente deve ser julgado improcedente e a douta decisão recorrida merece total confirmação.
4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra.
O parecer foi notificado e não obteve resposta.
5. O recurso foi admitido pelo relator.
6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
7. Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09 – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões.
Questão a resolver: verificar se a arguida praticou a contraordenação pela qual foi condenada.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte:
1. A 13 de janeiro de 2014, pelas 13.55 horas, encontrava-se a circular na EN 114, Km 86, rotunda de acesso à A13, a viatura de categoria pesada de tipo mercadorias, com a matrícula …, pertença da arguida e a qual foi objeto de fiscalização.
2. Na referida ocasião o mencionado condutor CC encontrava-se sob ordens, direção e fiscalização da arguida.
3. Nessa ocasião, e no decurso de operação de fiscalização verificou-se que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura dos registos relativos aos 28 dias anteriores.
4. Nessa ocasião, e no decurso da operação de fiscalização verificou o autuante que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura de qualquer outro documento comprovativo dos registos em falta.
5. A arguida demonstrou ter organizado o trabalho do seu condutor.
6. CC frequentou em 30 de dezembro de 2013 o curso de formação “Tempos de condução repouso e utilização de tacógrafos” ministrado pela entidade certificada pela Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) n.º 5421.
7. Nos termos do relatório único de 2013 (ano de referência para a contraordenação), a arguida apresenta um volume de negócios de € 2 113 684.
8. A recorrente dedica-se ao exercício da atividade transportadora.
9. O motorista iniciou na empresa no dia 07 de janeiro de 2014, tendo conduzido um veículo equipado com aparelho de tacógrafo digital, circulando no dia da fiscalização com o cartão do condutor e com a declaração de início de atividade.
10. O motorista dos autos tinha ordens da empresa para circular com os discos de tacógrafo e com o cartão de condutor e com a declaração de início de atividade.
11. A recorrente forneceu a documentação necessária ao motorista dos autos assim como deu ordens expressas para que o mesmo circulasse com as folhas de registo e com o cartão de condutor e declaração de início de atividade.
12. A empresa fornece as orientações necessárias aos condutores para uma correta utilização dos discos e aparelho de tacógrafo, assim como lhes ministra formação nesse sentido.
B) APRECIAÇÃO
A questão a resolver é a que já indicámos: apreciar se arguida não praticou a contraordenação pela qual foi condenada.
Prescreve o art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, que sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores (a partir de 01.01.2008).
Está provado que o motorista é trabalhador da arguida e conduzia um veículo pesado de mercadorias pertencente à mesma e não apresentou os discos do tacógrafo quando lhe foram solicitados pelo agente de controlo.
Esta factualidade preenche o elemento objetivo da contraordenação.
O art.º 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, prescreve que a empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional (n.º1), mas é excluída se demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março (n.º 2) e, neste caso, o condutor é que é o responsável pela contraordenação (n.º 3.
Sobre este ponto está provado que: “a arguida demonstrou ter organizado o trabalho do seu condutor;
CC frequentou em 30 de dezembro de 2013 o curso de formação “Tempos de condução repouso e utilização de tacógrafos” ministrado pela entidade certificada pela Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) n.º 5421;
O motorista dos autos tinha ordens da empresa para circular com os discos de tacógrafo e com o cartão de condutor e com a declaração de início de atividade;
A recorrente forneceu a documentação necessária ao motorista dos autos assim como deu ordens expressas para que o mesmo circulasse com as folhas de registo e com o cartão de condutor e declaração de início de atividade; e
A empresa fornece as orientações necessárias aos condutores para uma correta utilização dos discos e aparelho de tacógrafo, assim como lhes ministra formação nesse sentido”.
Esta factualidade mostra que a empresa arguida cumpriu o dever jurídico, que sobre si impendia, de organizar o trabalho de modo a que o motorista pudesse cumprir com a obrigação de trazer consigo e apresentar aos agentes de controlo os registos relativos à condução, no próprio dia e nos anteriores.
A arguida ministrou formação profissional adequada ao motorista para que este exercesse as suas funções de modo a cumprir a lei e deu-lhe ordens expressas para que circulasse com os discos do tacógrafo. A não apresentação destes ao agente de controlo não é imputável à empregadora, mas sim ao próprio motorista, que não cumpriu as ordens expressas dadas em concreto por aquela.
A arguida não pode ser responsabilizada pela prática da contraordenação consistente na não apresentação dos discos do tacógrafo, por ausência de culpa. A omissão, neste caso, não é subjetivamente imputável à empregadora mas sim ao motorista.
Nesta conformidade, julgamos o recurso procedente, revogamos a sentença recorrida e absolvemos a arguida da contraordenação e coima em que foi condenada.
Sumário: se a empresa provar que deu formação adequada ao seu motorista e que lhe deu ordens expressas em concreto para trazer consigo os discos do tacógrafo e este não cumpriu as ordens da empregadora, esta age sem culpa e a contraordenação não lhe é imputável, mas sim ao motorista.
III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso apresentado pela arguida, revogar a sentença recorrida e absolver a arguida da contraordenação coima em que foi condenada.
Sem custas.
Notifique e comunique à ACT.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 28 de junho de 2018.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes