I- Estando pendente uma acção de preferência, relativa a contrato de compra e venda de imóvel, já em fase de recurso de apelação, a acção posteriormente intentada com o objectivo de declaração da nulidade (ou anulação) de tal contrato, não justifica a suspensão da instância da primeira com fundamento em causa prejudicial, designadamente quando é de supôr que a segunda foi intentada com o propósito de obter a suspensão.
II- Intentada a acção de preferência com fundamento de que aos Autores não foi dado conhecimento do projecto de venda, é aos Réus que, a título de excepção, compete alegar e provar que fizeram a devida comunicação aos titulares do direito de preferência.