0056792 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eduardo Batista
Processo: 0056792
ACORDAO
Descritores: Compra e venda, Arrendamento para habitação, Direito de preferência, Elemento constitutivo, Caducidade, Ónus da prova
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00003113
Nr Documento: RL199205280056792
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c2df465ff19cf7d8802568030000bd0c
Sumário
I - O direito de preferência surge com a venda ou com a dação em cumprimento da coisa locada e a causa de pedir, na correspondente acção, é a própria transmissão da coisa (STJ, 5/1/73, BMJ 223-162; STJ, 5/5/87, BMJ 367-493). II - Para além da transmissão da propriedade, quem alegar ter o direito de preferência necessita de alegar e comprovar os factos que justificam essa titularidade - no caso, a sua condição de arrendatário habitacional - já que, comprovados estes factos e face aos termos do art. 1, n. 1, da Lei n. 63/77, de 25/8, teria de se lhe reconhecer o direito. III - Assim, o incumprimento da obrigação de comunicação ao preferente do projecto de venda e dos elementos essenciais do contrato projectado, não é elemento constitutivo do direito de preferência. IV - O cumprimento desta obrigação de informação é causa de extinção do direito de preferir; integra matéria de defesa por excepção, cabendo ao seu alegante o ónus de prova.