484/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 595/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 484/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 595/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210484.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 484/2021 Processo n.º 595/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório O recorrente A. veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 29 de abril de 2019. Para melhor compreensão, importa reter que, através do acórdão recorrido, o STJ indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão da relatora no mesmo tribunal, que, por sua vez, indeferiu reclamação da parte e confirmou a decisão de não admissão de recurso de revista, com fundamento em que, existindo dupla conforme entre as decisões das instâncias, se verifica o impedimento à admissibilidade previsto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento onde, após avançar a sua posição sobre a ocorrência de um conjunto de vícios processuais e erros de decisão, termina nestes termos: « 33º Por isso deveria este Supremo Tribunal julgar procedente a reclamação apresentada, revogando o despacho que indeferiu a submissão à conferência do despacho que indeferiu a não aceitação do recurso e ordenar que a Relação a determine a conversão do requerimento de reclamação para a conferência (art. 652º, nº 3), em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 643º, nº 1, do CPC, admitindo-se posteriormente o recurso de revista apresentado. 34º O que veio a ocorrer tendo havido convolação na reclamação para a conferência em reclamação para o STJ, tendo incidido Acórdão que foi notificado em 30 de abril de 2021. 35º As normas aplicadas nos despachos impugnados, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são a do artigo 671º do Código de Processo Civil (CPC), por violar as normas e os princípios constitucionais dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 110.º, 111.º e 202.º da CRP.» 4. O despacho reclamado versa esse requerimento e tem o seguinte teor: «Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2021 vem A. apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, invocando genericamente a inconstitucionalidade do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Pugnam os requeridos pela inadmissibilidade do requerimento de recurso. Nos termos do n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Estando em causa um recurso interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e constatando-se que a questão da inconstitucionalidade do artigo 671.º do CPC não foi anteriormente suscitada, não se encontra cumprida tal exigência do supra transcrito n.º 2 do artigo 72 . º . Em consequência, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento. Custas pelo requerente.» A peça de reclamação limita-se a reproduzir ipsis verbis o requerimento de interposição de recurso . O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, salientando que se desconhece qual a dimensão normativa que o reclamante reputa de inconstitucional, uma vez que apenas vem referido um preceito legal, e que, mesmo que tal omissão fosse passível de suprimento, não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, incumprindo a parte o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Também as recorridas Maria Agostinha Faria de Matos e Deolinda Fernanda Faria de Matos vieram aos autos responder à reclamação, pugnado pelo indeferimento da mesma. Peticionam ainda a condenação do recorrente como litigante de má-fé, para o que argumentam que « neste momento, o Recorrente apresentou a sua quinta reclamação, sendo que, o teor de todas as reclamações é exatamente o mesmo, parágrafo por parágrafo, vírgula por vírgula, ponto por ponto ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Conforme relatado, o recorrente impugna a decisão de indeferimento da admissão do recurso que interpôs para este Tribunal, mas abstém de que fundamentar a sua discordância, limitando-se a repetir - palavra por palavra e com a mesma apresentação gráfica -, o enunciado da « Fundamentação » inscrita no requerimento de interposição de recurso. Ora, importa recordar que, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018, 124/2019, 189/2021 e 372/2021). De todo o modo, para além de, em bom rigor, o recorrente não ter posto a controlo uma norma ou interpretação normativa, fazendo apenas menção a um preceito normativo, certo é que, como se afirma na decisão reclamada, sempre haverá que afastar a admissibilidade do recurso, por ilegitimidade do recorrente, uma vez que a parte não deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de problema normativo de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. Percorrendo a reclamação decidida pelo acórdão recorrido, não se encontra a menor problematização de índole jurídico-constitucional. Mais: nem mesmo é referido o preceito indicado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o qual fora expressamente mobilizado na decisão singular cuja reclamação conduziu ao acórdão recorrido. Mostra-se, então, inteiramente acertada a decisão de indeferimento da admissão do recurso, por não se mostrar preenchido um dos seus pressupostos (cumulativos) de admissibilidade. Face ao exposto, impõe-se manter a decisão reclamada e indeferir a reclamação. 9. Resta considerar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé, para dizer que os factos processuais invocados, por anteriores à instância jurídico-constitucional, são imprestáveis para efeitos de uma eventual censura nesta sede, ao abrigo do n.º 6 do artigo 84.º da LTC. Inexiste, assim, fundamento para o peticionado. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique . Lisboa, 7 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete