Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, com sede em …, impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto liquidações de Contribuição Industrial, grupo A, dos anos de 1986 e 1987 (incluindo imposto extraordinário sobre lucros, derrama e juros compensatórios), impugnações essas que foram apensadas.
Por sentença daquele Tribunal, foi julgada extinta a instância relativamente à impugnação que é objecto do processo 78/94 (ano de 1986) e parte da liquidação que é objecto do processo n.º 79/94, sendo julgada improcedente relativamente à parte não anulada administrativamente, que é de 15.572.430$00.
A Impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo que se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento.
Baixando o processo ao Tribunal Central Administrativo, veio a ser proferido acórdão negando provimento ao recurso jurisdicional.
Novamente inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. 221/229 que, negando provimento ao recurso, confirmou a douta sentença de fls. 152/160 na parte em que esta julgou improcedente as impugnações judiciais deduzidas pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais efectuadas em contribuição industrial, grupo A, ano de 1986 (fls. 2/35) e ano de 1987 (fls. 2/35 do 1º apenso), mantendo a obrigação de pagamento da quantia de Esc. 15. 572. 430500 /€ 77. 674,95.
2- O fundamento do presente recurso é, simples e unicamente, a qualificação e enquadramento que a decisão recorrida deu aos subsídios recebidos pela Recorrente nos exercícios de 1986 e 1987, discriminados em 3 e 4 supra, considerando-os proveitos daqueles exercícios.
3- Assim os não considera a Recorrente, apoiando-se para tanto na lei, num Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, e na melhor doutrina.
4- Efectivamente, à luz do Decreto-Lei nº 234/76, de 2 de Abril, do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de 26 de Março de 1976, e das instruções constantes da declaração modelo 2 do Código da Contribuição Industrial (a partir de 1981) “os subsídios atribuídos às empresas em CRISE CONJUNTURAL não são tributados em contribuição industrial, devendo deduzir-se no quadro 18”.
5- Mais recentemente, e no mesmo sentido se pronunciou PINHEIRO PINTO, em “ Fiscalidade”, Areal Editores, 4. ª ed., 2004, págs. 230/231 e 299.
6- Os documentos que estão nos autos a fls. 13/27, 28, 29/31 e 32/34 demonstram, também, que tais subsídios não contam para a formação do lucro tributável (antes em CCI, hoje em IRC).
7- O que foi, igualmente, confirmado pelos depoimentos de fls. 63 vº/65.
8- O douto acórdão recorrido considerou ainda devidos os juros compensatórios referentes às contribuições de 1986 e 1987, não obstante o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 21-05-1990, que determinou o perdão total de tais juros.
9- Decidindo como decidiu, o douto acórdão de fls. 221/229 não fez a mais correcta interpretação e aplicação do artº 23º., § 2º, do CCI; do artº 1º do Decreto – Lei nº 234/76 e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e das Pescas, de 26 de Março de 1976; e inobservou a determinação de perdão total de juros compensatórios constante do Despacho de 21 de Maio de 1990 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Nestes termos e em todos os mais, de direito, aplicáveis, deve ser proferido acórdão que, concedendo provimento ao presente recurso, revogue a decisão de fls. 221/229 e ordene a anulação das liquidações impugnadas, feitas em contribuição industrial, anos de 1986 e 1987, incluindo imposto extraordinário sobre lucros, derrama e juros compensatórios, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.
A Fazenda Pública apresentou contra-alegações em que concluiu da seguinte forma:
a) Segundo a matéria de facto fixada – segundo julgamento de tacto correcto aliás insusceptível, in casu, de nova reavaliação – os subsídios recebidos pela recorrente tinham as características de subsídios à exploração e não para equipamento;
b) Segundo o § 2º do artigo 23º do C. C. Industrial tais subsídios tinham que ser tratados como proveitos para efeitos de tributação em contribuição industrial pelo que as liquidações impugnadas não sofrem de qualquer ilegalidade;
c) Não tendo procedido inicialmente à liquidação nestes termos, a recorrente ficou sujeita à liquidação de juros compensatórios pelo que o acto tributário não enferma, também ai, de qualquer ilegalidade, não podendo retirar-se qualquer efeito, no caso concreto, da citação do despacho do SEAF contido numa informação genérica para a AICP e cuja aplicação dependia da avaliação dos casos concretos (como foi efectuada relativamente à recorrente).
Assim, o presente recurso deve ser considerado improcedente confirmando-se o douto Acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser sindicado pelo STA, na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição limitados à matéria de direito (art. 21º nº 4 ETAF; arts. 722º nº 2 e 729º nº 2 CPC; art. 280º nº l CPPT)
Esta exclusão de sindicância abrange os juízos conclusivos sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos julgados provados/não provados.
Assim sendo não é questionável o julgamento expresso no acórdão impugnado sobre:
- a inexistência de crise conjuntural no sector das empresas de conservas de peixe nos anos de concessão dos subsídios
- a inexistência de prova da afectação de tais subsídios ao reequipamento e modernização da sociedade recorrente ou a qualquer outro destino
2. Neste contexto deve ser sufragado o entendimento do acórdão sobre a classificação das quantias recebidas pela recorrente do IPCP e do FEOGA como subsídios de exploração (e não com subsídios de exploração), com relevância fiscal como proveitos (art. 23º §2º CCI)
3. Juros compensatórios/perdão (8.ª conclusão)
A liquidação de juros compensatórios deve ser confirmada por que a recorrente não logrou provar os requisitos processuais e substantivos dos quais dependia a concessão do benefício, constantes do despacho do SEAF proferido em 21. 05. 90 (fls. 29/31):
- requerimento individual onde se demonstre a necessidade do recurso a medidas excepcionais
- regularização das obrigações fiscais emergentes de IVA
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado deve ser confirmado.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se tendo pronunciado a Impugnante, defendendo, em suma, que apenas coloca questões de direito.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto, que foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo:
1- Em 30/6/87 a impugnante apresentou a declaração mod. 2 de Contribuição Industrial Grupo-A, respeitante ao exercício de 1986, na qual declarou um prejuízo de esc. 39. 610. 035$00.
2- Aquele valor foi corrigido, tendo sido elaborado o competente mapa de apuramento mod. 27G, apurando-se um resultado fiscal de esc. 78. 287. 886$00;
3- As correcções efectuadas dizem respeito a:
- Subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe, esc. 105. 722. 916$00;
- Outras correcções esc. 12. 175. 005$00.
4- A referida correcção originou a liquidação de Contribuição Industrial no valor de 18. 862. 438$00, Derrama no valor de esc. 2. 725. 076$00, Imposto extraordinário sobre lucros de 1. 957. 197$00 e juros compensatórios de esc. 16. 828. 340$00, o que totaliza esc. 40. 373. 051$00.
5- Por ofício de 8/1/91 foi a impugnante notificada para efectuar o pagamento daquela quantia no prazo de 15 dias.
6- Uma vez que esse pagamento não foi efectuado procedeu-se ao respectivo débito em 31/1/91, conhecimento nº 454.
7- A abertura do cofre deu-se em 1/2/91.
8- A impugnante não efectuou o pagamento.
9- Por despacho de 12/5/91 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o pagamento da Contribuição Industrial relativa a subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe em azeite ou molhos, em sessenta prestações mensais e iguais, com perdão de multas e dos juros compensatórios. As prestações vêm sendo pagas atempadamente.
10- Em 30/6/88 a impugnante apresentou a declaração mod. 2 de Contribuição Industrial Grupo – A, respeitante ao exercício de 1987, na qual apresentou um lucro tributável de 24. 696. 558$00.
11- Aquele valor foi corrigido, tendo sido elaborado o competente mapa de apuramento mod. 27G, apurando-se um resultado fiscal de esc. 58. 943. 696$00;
12- As correcções efectuadas dizem respeito a:
Subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe, esc. 34. 247. 138$00.
13- A referida correcção originou a liquidação de Contribuição Industrial no valor de 17. 873. 573$00, Derrama no valor de esc. 2. 048. 029$00, Imposto extraordinário sobre lucros de 1. 473. 592$00 e juros compensatórios de 10. 143. 081$00, o que totaliza 31. 538. 275$00.
14- Por ofício de 8/1/91 foi a impugnante notificada para efectuar o pagamento daquela quantia no prazo de 15 dias.
15- Uma vez que esse pagamento não foi efectuado procedeu-se ao respectivo débito em 31/1/91, conhecimento nº 511.
16- A abertura do cofre deu-se em 1/2/91.
17- A impugnante não efectuou o pagamento.
18- Por despacho de 12/5/91 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o pagamento da Contribuição Industrial relativa a subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe em azeite ou molhos, em sessenta prestações mensais e iguais, com perdão de multas e dos juros compensatórios. As prestações vêm sendo pagas atempadamente.
Com referência ao exercício de 1986 e de conformidade com o mapa de apuramento mod. 27-G, de folhas 124, foi apurado o prejuízo fiscal de 13. 701. 460$00.
19- Em 23/8/93 foi anulada oficiosamente a importância de esc. 40. 373. 051$00, dando origem ao crédito no valor de esc. 19. 200. 428$00 e título de anulação nº 73/93 na importância de esc. 21. 172. 623$00.
20- Em face do prejuízo fiscal apurado para o exercício de 1986, procedeu-se à correcção da liquidação para 1987, da seguinte forma:
Lucro tributável . . . . . . . 58. 943. 696$00
Prejuízo de 1986 . . . . . . 13. 701. 460$00
Art. 44º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22. 343. 324$00
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22. 898. 912$00.
21- Pelo título de anulação nº 71/93 foi anulada oficiosamente a importância de esc. 15. 965. 845$00, relativamente ao exercício de 1987.
3- A primeira questão colocada pela Impugnante no presente recurso jurisdicional é a de saber se os «subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe» referidos no probatório são ou não considerados proveitos para efeitos de Contribuição Industrial.
Na decisão recorrida entendeu-se que os subsídios recebidos pela Impugnante no exercício de 1987 (que é o único que o Tribunal Central Administrativo entendeu estar em causa), constituem proveito daquele exercício, para efeitos de Contribuição Industrial.
A Impugnante defende que os subsídios referidos não são tributados em Contribuição Industrial.
Para chegar a tal conclusão, o acórdão recorrido começou por definir critérios de qualificação de subsídios, esclarecendo que entendeu que devem ser qualificados como «subsídios de exploração» os «destinados a compensar proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos, quer por serem baixos os preços de venda praticados, quer por serem elevados os custos de produção» e como «subsídios de equipamento» os «destinados a contribuir para o reequipamento e modernização das empresas produtoras».
Aplicando tais critérios aos subsídios em causa (apenas os referentes ao ano de 1987), o Tribunal Central Administrativo entendeu que à face da prova produzida eles devem ser qualificados como «subsídios de exploração», o que, à face dos critérios previamente definidos significa que entendeu que eles se destinaram «a compensar proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos, quer por serem baixos os preços de venda praticados, quer por serem elevados os custos de produção».
Como bem referem a Excelentíssima Representante da Fazenda Pública e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, os poderes de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo no presente processo, estão limitados a matéria de direito (art. 21.º, n.º 4, do ETAF de 1984), pelo que não pode ser questionado o que o Tribunal Central Administrativo decidiu sobre o destino de tais subsídios.
Por isso, assim interpretada a decisão do Tribunal Central Administrativo, a questão que se coloca reconduz-se a saber se subsídios destinados a compensar proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos devem ser considerados como proveitos ou ganhos, para efeitos de Contribuição Industrial.
4- O art. 23.º do Código da Contribuição Industrial estabelece que «consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória», acrescentando o seu § 2.º que «são ainda havidas como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixaram de ser obtidos».
Os subsídios destinados a compensar proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos, como têm de se considerar os relativos ao exercício de 1987, em face do decidido pelo Tribunal Central Administrativo, enquadram-se claramente no conceito de indemnizações que representam compensação dos proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos, utilizado neste § 2.º, pelo que, à face dele, devem ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos de tributação em Contribuição Industrial.
A Impugnante defende, porém, que nas instruções à declaração modelo n.º 2 do Código da Contribuição Industrial se dizia, já em 1981, que «os subsídios atribuídos às empresas em CRISE CONJUNTURAL não são tributados em contribuição industrial, devendo deduzir-se no quadro 18».
Constata-se, porém, que o pressuposto da aplicação desta regra não vem demonstrado, pois não foram dados como provados factos que permitam concluir que a Impugnante se encontrasse, em 1987, em situação que possa ser qualificada como de «crise conjuntural», apenas se referindo no texto do acórdão recorrido, em relação à generalidade do sector da indústria das conservas de peixe e sem que tal matéria tenha sido considerada como provada, que houve testemunhas que referiram que «o sector em causa já vivia há mais de 20 anos em crise».
Por outro lado, mesmo que se provasse que existia uma situação de crise deste tipo, não poderia com base em tais instruções afastar-se a aplicação de uma norma de incidência objectiva da Contribuição Industrial, como é o referido § 2 do art. 23.º do Código da Contribuição Industrial.
Com efeito, a Constituição, na redacção de 1982, vigente em 1987, estabelecia no n.º 5 do seu art. 115.º que «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos», pelo que não podia por diploma de valor não legislativo afastar a aplicabilidade de normas legislativas, para mais em matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [arts. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP, na referida redacção].
Para além disso, aquela referência às empresas em crise conjuntural, deixou se ser incluída em versões posteriores do referido modelo n.º 2, como se constata, pelo modelo aprovado em 1983, publicado no Diário da República, I Série, de 29-3-1983.
5- O mesmo obstáculo constitucional à validade de actos normativos não legislativos sobre matérias reguladas por lei, impede que se possa retirar do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26-3-1976 (O Decreto-Lei n.º 234/76, de 2 de Abril, não tem, por si mesmo, qualquer relevância para este efeito, uma vez que, neste ponto, apenas estabelece que «o Governo promulgará, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, as medidas de assistência necessárias à estabilização e ao desenvolvimento da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos», o que nada permite inferir sobre a natureza dos subsídios que viessem a ser atribuídos.), invocado pela Impugnante, qualquer ilação no sentido do afastamento da situação em causa do âmbito do § 2.º do art. 23.º do Código da Contribuição Industrial.
Na verdade, embora aquele art. 115.º, com aquela redacção (a que corresponde, actualmente, o art. 112.º), apenas tivesse sido introduzido na revisão constitucional de 1982 e, anteriormente não se estabelecesse expressamente na Constituição obstáculo à interpretação (ou modificação ou revogação) de diplomas legislativos através de despachos daquele tipo, de natureza regulamentar, deveria entender-se que tal regra já vigorava no nosso direito constitucional, por emanar do princípio da legalidade da actividade administrativa (art. 267.º, n.º 2, da CRP, na redacção de 1976). (Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/92, de 8-1-1992, processo n.º 299/87, publicado no Diário da República, I Série, de 20-2-1992 e no BMJ n.º 413, página 61, na esteira de AFONSO QUEIRÓ, Lições de Direito Administrativo, página 552, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição, páginas 116-117, e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, volume. I, página 171. )
Assim, não pode, com base em tal despacho, sem validade à face da Constituição, afastar-se a aplicação do regime que resulta do § 2.º do art. 23.º do Código da Contribuição Industrial. ( ( ) O que não significa, naturalmente, que não pudesse ser atribuída relevância a esse despacho para efeitos não normativos, designadamente como facto gerador de prejuízos para aqueles que agiram de boa fé à sua sombra. )
6- A Impugnante ataca também a liquidação de juros compensatórios, baseando-se no despacho de 21-5-1990, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, afirmando que estava em condições de poder beneficiar do perdão total dos juros compensatórios.
Não é claro, à face da matéria de facto fixada, se os juros compensatórios foram pagos pela Impugnante, pois no ponto 18 do probatório refere-se que «por despacho de 12/5/91 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o pagamento da Contribuição Industrial relativa a subsídios concedidos à Indústria de Conservas de Peixe em azeite ou molhos, em sessenta prestações mensais e iguais, com perdão de multas e dos juros compensatórios. As prestações vêm sendo pagas atempadamente».
Na verdade, se foi autorizado o pagamento em prestações com perdão de juros compensatórios e as prestações vêm sendo pagas, serão, naturalmente, as prestações sem juros compensatórios.
De qualquer forma, no referido despacho, cuja cópia consta de fls. 41 a 42, determinou-se o perdão de juros compensatórios condicionado à apresentação de «requerimento individual em que se demonstre a necessidade do recurso a medidas excepcionais» e à existência de uma situação em que estivessem regularizadas as obrigações fiscais de IVA.
A matéria de facto fixada não permite concluir que a Impugnante tivesse satisfeito estas condições e, por isso, independentemente da legalidade de tal despacho, não se pode concluir pela aplicação do referido perdão, no caso em apreço.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Impugnante, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. - Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.