I- O tribunal só pode recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
II- No caso de não terem sido provados quaisquer danos, o tribunal não pode fixar nenhuma indemnização.
III- Uma sentença que não tenha conhecido dos juros pedidos é nula, nos termos do art. 668º nº1 al. b) do C.P.C.
IV- No entanto, sendo o cálculo dos juros uma questão de direito, pode tal pedido ser agora apreciado pelo Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no art. 715º nºs 1 e 2 do C.P.C.I - O tribunal só pode recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
II- No caso de não terem sido provados quaisquer danos, o tribunal não pode fixar nenhuma indemnização.
III- Uma sentença que não tenha conhecido dos juros pedidos é nula, nos termos do art. 668º nº1 al. b) do C.P.C.
IV- No entanto, sendo o cálculo dos juros uma questão de direito, pode tal pedido ser agora apreciado pelo Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no art. 715º nºs 1 e 2 do C.P.C.