I- Na redacção inicial do art. 51-A do CCI (dada pelo DL n.
45 977, de 19.10.64), a correcção do lucro tributável pela DGCI pressupunha, em regra, a existência de relações comerciais internacionais da contribuinte;
II- Com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 503-B/76, de 30 de Junho, esse pressuposto desapareceu e passaram a ser os seguintes os pressupostos a) Relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; b) Que por virtude dessas relações especiais se estabeleçam entre eles condições diversas das que normalmente seriam estabelecidas entre pessoas independentes; c) Que daí resulte alteração do lucro apurado em face da escrita.
III- Esses pressupostos resultam de conceitos indeterminados sujeitos ao controlo contencioso e nada têm a ver com a discricionariedade técnica, por não fazerem apelo a conhecimentos cientifícos não jurídicos ou a conhecimentos artísticos ou profissionais.
IV- Um tratamento de favor concedido a empresas associadas justifica a aplicação do art. 51-A do CCI, pois altera o resultado ou lucro apurado em face da escrita.