Inconformado com a decisão proferida pela Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, anulando-a, interpôs o Ministério Público recurso para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso deve ser admitido, nos termos do n°2 do art.°. 73° do RGCO, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias, ex vi da al. b) do art.°. 3°, do RGIT, em virtude de, na óptica do ora recorrente, ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
2ª - Para anular o despacho de fls. 21, através do qual foi aplicada, ao arguido, a coima de 549, 43 €, a Mª Juíza limitou-se a sustentar, para o efeito, em concreto, no que ao caso sub judice respeita, o seguinte: “não há dúvida que a decisão de aplicação de coima padece de irregularidades que afectam irremediavelmente a sua existência pelo que tem de ser anulado” (cf. fls. 59, in fine).
3ª - Quer dizer, a Mmª Juíza não explicitou quais foram, afinal, as irregularidades que, in casu, inquinam, na sua óptica, o referido despacho, pelo que a decisão ora recorrida se nos afigura ininteligível.
4ª - Daí que padeça da nulidade prevista no art.°. 668°, n°1, al. b), do CP Civil — não especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justifiquem — aplicável nos termos das disposições associadas dos artºs. 3°, al. b), do RGIT, 41º, n°1, do DL 433/82, de 27/10, e 4° do CP Penal).
5ª - Deve, pois, declarar-se tal nulidade, com todas as consequências legais.
Sem prescindir,
6ª - No referido despacho de fls. 21 consta, tal como foi julgado provado na decisão ora recorrida, (cf. fls. 58 v°), o seguinte:
- a)O infractor enviou “declarações periódica do IVA, referente ao período de 01 06T, em 22/7/02, para além do prazo legal para o efeito, que decorreu até 16/8/01, sem meio de pagamento, contrariando o disposto nos artºs. 40°, n°1, al. b), e 26°, n°1, ambos do CIVA, situação que integra o delito de contra-ordenação punível pelo art.°. 114°, n°2, do RGIT”.
- b)“A infracção é imputável a título de negligência e o imposto não se encontra pago”.
7ª - Quer dizer, a decisão que aplica a coima contém, indubitavelmente, os requisitos previstos nas als. b) e c) do n°1, do art.°. 79° do RGIT, pelo que não enferma de qualquer nulidade, designadamente a prevista na al. d) do n°1, do art.°. 63° do mesmo diploma.
8ª - Face ao exposto, violadas se mostram as normas enumeradas na conclusão sétima desta motivação.
9ª - Assim, sempre a douta decisão recorrida deverá ser revogada, substituindo-se por douto acórdão em que se negue provimento ao recurso contencioso interposto pelo arguido.
O recorrido contra-alegou no sentido da rejeição do recurso ou do seu não provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1 - foi levantado auto de notícia em 19/11/02, que aqui se dá por reproduzido, por o sujeito passivo A..., não ter pago o imposto referente a Junho de 2001, tendo o prazo de pagamento terminado em 16/8/01, referindo que foram infringidas: alínea b) do n.º do art. 40° e al. c) do n.º 1 do art. 26° do CIVA e normas punitivas: art. 114°, n°2 do RGIT;
2 - a recorrente notificada para efeitos do art. 70° do RGIT apresentou defesa, requerendo o pagamento da coima pelo mínimo;
3 - em 29/04/03 foi proferida decisão de aplicação de coima, que aqui se dá por reproduzida, a qual veio a ser revogada por despacho de 11/7/03 em face do recurso interposto em 1/6/03;
4 - por despacho de 11/7/03 foi proferida decisão de aplicação de coima, que aqui se dá por reproduzida, por o recorrente ter enviado “declaração periódica do IVA referente ao período de 0106T, em 22/7/02, para além do prazo legal para o efeito que decorreu até 16/8/01, sem meio de pagamento, contrariando o disposto nos arts. 40°, n°1, al. b) e 26°, n°1, ambos do CIVA (...)
5 - Face às averiguações efectuadas e à prova produzida dá-se como provado o relatado no auto de notícia de fls. 2.
6 - Tal situação integra o delito da contra-ordenação, sendo punível pelo art. 114º, nº2 do RGIT.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
O recorrente invoca no seu recurso que o interpõe por, na sua óptica, o mesmo ser necessário à melhoria da aplicação da justiça, nos termos do artigo 73º nº2 do RGCO, recurso esse que pode ser interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público. Na verdade, a sentença recorrida assaca à decisão que aplicou a coima nulidade por entender que não menciona os elementos essenciais da infracção. Atendendo porém aos factos que a própria sentença refere e que parecem contradizê-la, não parece correcta a conclusão a que chega pelo que se justifica a admissibilidade do recurso. Vejamos então se está ou não correcto o entendimento da sentença recorrida.
Segundo o que nela se escreveu é necessário à decisão a descrição dos factos, ainda que sumária, não podendo limitar-se a afirmar de forma genérica, devendo aos factos narrados subsumir depois a norma concretamente aplicável, de modo a que qualquer pessoa possa perceber o que lhe é imputado e a razão da condenação. E conclui que a decisão de aplicação da coima padece de irregularidades que afectam irremediavelmente a sua existência pelo que tem de ser anulada. O que a sentença refere em termos abstractos está absolutamente correcto, mas comete o erro que assaca à decisão que aprecia. Na realidade a Mª Juíza não explicita em concreto os termos em que a decisão praticou as irregularidades que abstractamente enunciou, limitando-se a afirmar a sua existência. E, na realidade, a decisão que aplica a coima não sofre da nulidade que lhe foi atribuída. Com efeito, nela se refere: