I- A adjudicação da quota de um sócio feita, em compropriedade, a ele e ao seu ex-cônjuge, em partilha subsequente ao divórcio de ambos, e a posterior divisão dessa mesma quota em duas quotas autónomas (uma para cada um deles), não necessitam, para serem eficazes, nem do consentimento da sociedade nem da comunicação a esta;
II- Um sócio pode dividir a sua quota e cedê-la parcialmente ao seu cônjuge (também sócio), sem consentimento da sociedade, tendo embora de lhe comunicar essa cedência, ou esta ser reconhecida por aquela;
III- Não pode ser constituído usufruto sobre parte de uma quota a favor de pessoa estranha à sociedade, sem consentimento desta.
IV- Sendo o usufrutuário um sócio, a possibilidade de, nessa qualidade, representar em assembleia um outro sócio dependerá de saber a quem cabe o direito de voto nas deliberações a tomar, de acordo com o critério fornecido pela alínea b) do n. 1 e pelo n. 2 do artigo 1467 do Código Civil.