2 - A decisão recorrida.
O acórdão sub judice é do seguinte teor (quanto aos factos e quanto à motivação da decisão fáctica):
Discutida a causa, o tribunal considera que com relevância e interesse para a decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação:
1º O arguido reside em … - …, na localidade de …, área desta comarca de ….
2º No trajeto que percorre de forma apeada entre a sua residência e o centro da localidade de …, o arguido circula pela berma da Estrada Nacional n.º …, passando junto à Herdade … Estrada.
3º No dia 10 de agosto de 2021, às 19,55 horas, o arguido encontrava-se a cerca de 100 metros da Estrada Nacional n.º … junto ao acesso à Herdade …, em …, com as coordenadas geográficas …, -…, trazendo consigo uma caixa de fósforos.
4º Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, sabendo que naquele local se encontravam armazenados cerca de 400 fardos de palha, animais, e maquinaria agrícola, o arguido, fazendo uso de fósforo da caixa que trazia consigo, lançou fogo ao pasto existente no local, que progrediu de imediato no sentido do caminho alcatroado para o interior da Herdade …, explorada por BB.
5º Como consequência direta da conduta do arguido, foi originado um incêndio que consumiu cerca de 0,0156 hectares de pasto e alguns fardos de palha, e que somente não se propagou aos restantes fardos de palha, aos animais e à maquinaria agrícola, com o valor superior a 10.000,00€, por motivos alheios à vontade do arguido.
6º Após ter provocado o incêndio, o arguido abandonou a referida caixa de fósforos junto a um poste de eletricidade existente no local.
7º O arguido apenas abandonou o local do incêndio quando foi interpelado por JJ.
8º O incêndio foi combatido por funcionários da herdade que se dirigiram de imediato para o local após o início do incêndio, e por quatro viaturas e 15 operacionais dos bombeiros de …, o que permitiu que a dimensão do incêndio não tomasse outras proporções.
9º O arguido sabia que a parcela de terreno acima indicada não lhe pertencia, e que no local se encontravam fardos de palha, animais e maquinaria agrícola, e que naquela altura do ano, os matos e pastagens se encontravam secos.
10º Ademais, conhecia o arguido as condições atmosféricas que se faziam sentir na referida data, com uma temperatura média de 34º C e uma taxa de humidade relativa de 17%, encontrando-se o concelho de … na classe 3 - Risco de Incêndio elevado.
11º O arguido quis agir como agiu com o propósito concretizado de provocar incêndio no mato e terreno agrícola onde se encontrava, o que quis e conseguiu, representando como possível que as chamas se propagassem aos bens aí existentes, que eram de valor elevado, o que apenas não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade.
12º O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Das condições pessoais, económicas e sociais do arguido:
13º O arguido é proveniente de uma família iletrada, normativa, e de condição económica deficitária, atento o número elevado de filhos e os parcos rendimentos familiares provenientes do salário mínimo que o progenitor auferia como trabalhador agrícola.
14º Frequentou o ensino em idade própria, tendo apenas concluído o 4.º ano de escolaridade.
15º Iniciou posteriormente atividade laboral como indiferenciado no ramo agrícola, e foi mantendo ocupação muito irregular no campo, na vindima e em pedreiras, tendo-se desempregado por iniciativa própria porque “ganhava pouco”, sendo que tem vivido, maioritariamente, a expensas dos familiares.
16º Em agosto de 2021 o arguido encontrava-se na situação de desempregado e residia juntamente com 5 irmãos, no … - …, …, em casa proveniente da herança dos progenitores, ambos falecidos.
17º A habitação possui eletricidade, mas não tem saneamento básico, pelo que as necessidades fisiológicas são efetuadas na rua.
18º Dos quatro irmãos com que o arguido reside, todos mais velhos, apenas um se encontra ativo profissionalmente, trabalhando no ramo agrícola como indiferenciado, e os outros três encontram-se reformados.
19º A economia do agregado é gerida pela irmã, M, que recebe dos irmãos a quantia de 300,00€/mês.
20º O arguido mantém adição etílica de longa data, que não reconhece, não possuindo motivação para efetuar tratamento especializado.
21º O arguido aparenta défice de competências cognitivas.
22º O relacionamento entre a fratria é conflituoso, devido aos consumos abusivos de álcool do arguido e de outro irmão.
23º Na zona de residência não são apontados ao arguido comportamentos violentos, que existem apenas entre os irmãos.
24º Quanto aos tempos livres, o arguido não mantém qualquer tipo de ocupação positiva, deambulando, maioritariamente pela aldeia, e consumindo bebidas alcoólicas nos cafés.
25º Revela reduzida capacidade para identificar os valores e os bens jurídicos violados com os comportamentos em juízo.
Dos antecedentes criminais do arguido:
26º O arguido foi condenado por decisão proferida em 14 de outubro de 2021 no processo n.º 40/20.3GBVVC do Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa, transitada em julgado em 15 de novembro de 2021, na pena de prisão de 01 ano e 06 meses, suspensa na execução por igual período, pela prática de um crime de incêndio florestal em 12 de agosto de 2020.
O tribunal considera que da discussão da causa e com relevância e interesse para a decisão da mesma não resultaram não provados quaisquer factos.
Consigna-se que os demais factos descritos na acusação e que não constem do elenco dos factos provados e do elenco dos factos não provados, não foram considerados pelo tribunal por conterem expressões jurídico-conclusivas e, por isso, insuscetíveis, de prova, ou por se tratarem de factos irrelevantes para a decisão.
- C)Motivação da decisão da matéria de facto
A seleção da factualidade assente resultou da análise crítica, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial (sendo que em audiência de julgamento o arguido exerceu o seu direito ao silêncio), do depoimento credível, desinteressado e isento das testemunhas, e do teor dos documentos juntos aos autos, que foram levados a contraditório e não foram impugnados.
Passemos a concretizar.
A prova de que no dia 10 de agosto de 2021, às 19,55 horas, o arguido se encontrava a cerca de 100 metros da Estrada Nacional n.º…, junto ao acesso à Herdade …, em …, trazendo consigo uma caixa de fósforos, resultou em primeira linha das declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial, momento em que assumiu quase a totalidade dos factos, com exceção da intenção de atear o fogo.
Com efeito, declarou o arguido que no dia 10 de agosto de 2021 saiu de casa pelas 19,55 horas e dirigiu-se a …, a pé, onde ia beber café, tendo passado junto à Herdade …, local onde decidiu parar para fumar um cigarro.
Continuou o arguido explicando que tinha uma caixa de fósforos no bolso da camisa e que utilizou um desses fósforos para acender um cigarro.
Perante o conteúdo destas declarações, que não nos suscitam qualquer estranheza por ser um comportamento normal, e da prova que de seguida passaremos a analisar, é possível colocar o arguido na data, hora e local, constantes da acusação, assim como é possível colocar o arguido na posse da caixa de fósforos que foi apreendida.
Na verdade, a prova do trajeto que o arguido faz de forma apeada entre a sua residência e o centro da localidade de …, mais concretamente a prova de que nesse trajeto circula pela berma da Estrada Nacional n.º …, passando junto à Herdade …, resultou também da imagem retirada da aplicação Google Maps, que se encontra a fls. 18 e faz parte integrante do auto de inspeção judiciária elaborado pela Polícia Judiciária, junto a fls. 2 a 20.
Mais resultou do depoimento da testemunha J, inspetora da Polícia Judiciária, que afirmou ter sido quem elaborou a referida inspeção bem como o respetivo auto, cujo teor confirmou em audiência de julgamento, e que referiu que a sua deslocação ao local teve lugar no dia seguinte ao da ocorrência do incêndio.
Já a testemunha JJ, empregado de BB, que se encontra a explorar o terreno ardido na qualidade de rendeiro, referiu ter visto o arguido nas circunstâncias de tempo e de lugar em análise, o que aconteceu por se ter ali deslocado após ter recebido, ao final da tarde, uma chamada avisando-o de que havia fumo vindo da Herdade ….
Explicou a testemunha que quando recebeu tal telefonema estava a trabalhar na Herdade do …, sendo que se deslocou de imediato para a Herdade …, que dista cerca de 1,5 km, o que fez em veículo automóvel e tendo demorado cerca de 5 minutos.
Disse ainda JJ que quando chegou ao local confrontou-se com o arguido, que estava sozinho e com um balde vazio na mão, a andar de um lado para o outro, tendo-lhe dito para se ir embora, o que este fez, pelo que, e também porque o arguido reconheceu que foi mandado embora do local por JJ, o que acatou, se deu como provado que o arguido apenas abandonou o local do incêndio quando foi interpelado por JJ.
Porém, declarou também o arguido em sede de primeiro interrogatório judicial que após acender o cigarro com o fósforo, apagou o mesmo, soprando na sua direção, e atirou-o para chão, para a zona alcatroada, onde efetivamente caiu, a cerca de um metro do limite da herdade.
Mais disse o arguido que após ter atirado o fósforo para o chão, virou as costas e seguiu o seu caminho em direção a …, mas que, tendo apenas percorrido cerca de dois metros, olhou para trás e viu fumo e labareda.
Por fim, referiu que foi tentar apagar o incêndio com um ramo de eucalipto, tendo-se inclinado, e que foi nesse momento que a caixa de fósforos caiu do bolso da camisa, esclarecendo que não conseguiu apagar o incêndio.
Esta versão do arguido não foi, no entanto, atendida pelo tribunal, na medida em que a mesma não faz sentido em face das regras da experiência comum, e porque a demais prova produzida, vista no seu conjunto, nos leva a alcançar conclusão diversa, ou seja, que o arguido atirou o fósforo na direção da zona de pasto e fê-lo com a intenção de atear o incêndio, o que conseguiu, pois o fogo progrediu de imediato no sentido do caminho alcatroado para o interior da herdade.
Com efeito, caso o arguido tivesse atirado o fósforo para a zona alcatroada, tendo em conta a pequena dimensão do mesmo, apenas alguns centímetros que ardem rapidamente, e a distância do limite da herdade que o arguido disse ter o mesmo caído, cerca de um metro, não é de todo possível que a zona de pasto fosse atingida.
Por outro lado, pela testemunha JJ foi referido que quando chegou ao local onde o incêndio começou a única pessoa que ali se encontrava era o arguido e que este estava com um balde na mão, mas este estava vazio, o que significa que o arguido não estava a adotar medidas adequadas a apagar o incêndio, nomeadamente usando água, levando-nos a concluir que ateou o fogo e que pretendia que o fogo se propagasse e causasse um incêndio, o que conseguiu.
Deu-se como provado que o arguido sabia que no local se encontravam fardos de palha, alguns armazenados, bem como animais e maquinaria agrícola, por força das declarações que prestou, no sentido de ter visto no local um trator velho e fardos de palha, sendo que em relação aos animais disse que os mesmos estavam longe, do depoimento de JJ, que afirmou que no local se encontravam efetivamente os fardos, os animais e alfaias agrícolas, e que quem passa na estrada consegue ver o que está no monte porque nada impede a vista, em conjugação com o teor das imagens juntas a fls. 3 a 13, de onde resulta que a herdade apenas está cercada com uma vedação baixa e de arame, que permite ver o que está no seu interior.
Mas ainda que assim não fosse, sempre as regras da experiência comum nos levariam a tal conclusão considerando que o arguido afirmou que já trabalhou na herdade (há alguns anos) e porque reside a poucas centenas de metros da mesma e ali passa frequentemente no trajeto que faz entre a sua casa e … e no regresso a casa, pelo que sabe que na herdade se fazem trabalhos agropecuários e, em consequência, ali existem máquinas, animais e fardos para a alimentação destes, o que sucede, aliás, em todas as explorações agropecuárias.
A prova de que o incêndio ateado pelo arguido consumiu cerca de 0,0156 hectares de pasto e alguns fardos de palha, resultou do depoimento das testemunhas JJ, F e J, que viram o local após o incendio, e das fotos juntas aos autos.
A prova de que caso o incêndio se tivesse propagado aos restantes fardos de palha, aos animais e à maquinaria agrícola (o que foi possível, só não tendo acontecido por intervenção de terceiros, que não o arguido, conforme adiante se explicará), e que tudo tinha um valor superior a 10.000,00€, resultou do depoimento de JJ, que declarou que no local se encontrava uma carrinha para transporte de animais, cerca de 400 fardos de palha, valendo entre 25,00€ e 50,00€ cada consoante a dimensão, diversos animais como burros, porcos, vacas e touros, estes dois últimos a valerem entre 2.500,00€ e 3.000,00€, montantes que são do seu conhecimento por ser encarregado da herdade.
A isto acresce o facto de o arguido ter reconhecido, em declarações, que o trator que se encontrava o local valia cerca de 10.000,00€, desconhecendo o valor dos restantes bens que ali se encontravam.
O tribunal considerou provado que após ter provocado o incêndio o arguido abandonou a caixa de fósforos junto a um poste de eletricidade existente no local (e não que caiu do bolso da camisa do arguido sem este se aperceber), com base no depoimento das testemunhas JJ, F e J, conjugado com as regras da experiência comum, das fotos juntos aos autos a fls. 38 e do auto de exame direto junto a fls. 57/58.
JJ e F disseram que a dado momento, no decurso do combate ao incêndio, viram uma caixa de fósforos no solo, na zona de mato onde o incêndio teve o seu início, a cerca de 20/30 centímetros do alcatrão, mas esclarecendo que não viram o arguido na posse de qualquer caixa de fósforos.
Mais esclareceu JJ que de imediato alertou os militares da Guarda Nacional Republicana que se encontravam no local, tendo estes procedido à apreensão da referida caixa de fósforos, conforme auto de apreensão junto a fls. 39, sendo a caixa visível nas fotografias juntas a fls. 38 e 64 a 66.
E explicou a testemunha J que concluiu que a caixa apreendida foi colocada no local já após o início do incêndio dado que se encontrava quase intacta, só com uma pequena parte queimada, conforme resulta, aliás, do auto de exame direto junto a fls. 57/58, o que não aconteceria caso tivesse sido colocada/caído no local no momento em que o incêndio foi ateado, pois neste caso a caixa teria ardido.
Este depoimento, faz sentido em face das regras da experiência comum que nos dizem que a natureza infamável dos fósforos faria com que estes, se colocados juntos à fonte de calor, entrariam em ignição, o que não aconteceu.
A prova de que o incêndio só não tomou outras proporções devido à intervenção rápida dos funcionários da herdade e dos bombeiros de … resultou do depoimento de JJ, de F e do documento do Corpo de Bombeiros de … junto a fls. 60 e 61.
Por JJ foi dito, conforme já se referiu, que foi para o local mal foi avisado da existência de fumo e, ali chegado, começou a combater o fogo com extintores, sendo sua preocupação evitar que o armazém fosse atingido porque ali se encontravam vários fardos de palha que seriam perdidos e poderiam tornar o incêndio incontrolável.
Também a testemunha F referiu que quando avistou fumo vindo da herdade dirigiu-se para a mesma na companhia do filho, sendo que quando ali chegaram viram a testemunha JJ a tentar apagar o fogo com um extintor e a tentar que este não atingisse o palheiro, tarefa em que o ajudou.
Mais esclareceu esta testemunha que apesar destas tentativas só foi possível apagar o fogo com a intervenção dos bombeiros, que ali chegaram alguns minutos mais tarde.
Por outro lado, do documento junto a fls. 60/61 resulta que às 19,58 horas do dia 10 de agosto de 2021 foi recebido pelos bombeiros de … um alerta de incêndio no Monte do …, …, com as coordenadas geográficas lon. -… e lat. … tendo a saída dos veículos para o combate ao fogo ocorrido às 19,59 horas, ou seja, um minuto depois do alerta, e a chegada ao local ocorrido às 20,14 horas.
Considerando que às 19,55 horas do dia 10 de agosto estava calor, o que foi referido pela testemunha JJ (que referiu que estava “muito” calor), e J (que se estribou na informação que lhe foi prestada pelos serviços de proteção civil), este facto não podia passar despercebido ao arguido, assim como não podia o arguido deixar de reparar que o tempo também estava seco, com pouca humidade, ao contrário do que afirmou quando prestou declarações, onde negou que estivesse calor e que o tempo estava seco.
Ou seja, mesmo não sabendo que, em concreto, a temperatura média do dia em causa foi de 34º C e a taxa de humidade relativa de 17%, e que o concelho de … se encontrava na classe 3 – Risco de Incêndio elevado, não podia o arguido deixar de saber que estava calor e pouca humidade, circunstâncias que seriam apreensíveis pelo homem médio colocado na concreta posição do arguido, razão pela qual se deu este facto como provado, em conjugação com a informação meteorológica do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil relativa ao dia 10 de agosto de 2021, junta a fls. 70 a 74, e a informação diária n.º 221/2021 do Comando Distrital de Operações de Socorro de …, com os avisos meteorológicos do distrito de …, junta a fls. 75 a 77.
E o mesmo se diga quanto ao facto de os matos e pastagens se encontrarem secos, pois o verão já ia adiantado e tal circunstância era visível por qualquer pessoa que passasse no local, conforme resulta das fotografias juntas a fls. 6 a 13, e desse modo também não poderia passar despercebido ao arguido, tanto mais que, conforme admitiu, passava no local com frequência.
Em conjugação com a prova acabada de analisar, o tribunal teve igualmente em consideração o teor dos documentos juntos a fls. 21 a 23 - auto de notícia, a fls. 24 - relatório de ocorrência de fogo elaborado pela GNR, a fls. 25 - relatório do SGIF, e a fls. 33 a 36 - relatório técnico de inspeção judiciária elaborado pela GNR, de onde resulta uma dinâmica dos factos em tudo semelhante ao que acima ficou descrito e que consta nos factos provados.
A prova dos factos relativos ao elemento subjetivo da conduta adotada pelo arguido, resultou da ponderação de toda a factualidade objetiva dada como provada, com as regras de experiência comum.
Quanto à vontade do arguido de provocar incêndio no mato e terreno, reiteramos o que atrás afirmámos a este propósito, ou seja, que o arguido quis atear o fogo, o que conseguiu, e fê-lo de forma livre e consciente.
Por outro lado, era inevitável que o homem médio colocado na posição do arguido representasse como possível que o fogo que ateou se propagasse aos bens existentes no local, o que o arguido representou.
Com efeito, atendendo ao facto de a palha ser um material altamente inflamável, e que o elevado calor e baixa humidade que naquele dia 10 de agosto de 2021 se fazia sentir no local, potenciam o risco de fogo e de alastramento do mesmo, e atendendo ainda a que o arguido ateou o fogo num local isolado, não podia este deixar de representar como possível que ao chegar um fósforo aceso ao pasto rasteiro e seco da herdade e sem ninguém no local que apagasse, as chamas iriam propagar-se rapidamente aos bens ali existentes ou poderiam criar o perigo de tal ocorrer, causando prejuízos, conformando-se com estes factos.
Não fora alguém, por mero acaso, diga-se, ter dado conta do fumo, e permitido que terceiros acorressem ao local e iniciassem de imediato manobras de combate ao incêndio, e os bens valiosos ali existentes teriam ardido.
A ilicitude de tal conduta é social e amplamente conhecida, não podendo o arguido, como qualquer cidadão colocado na posição do homem médio, deixar de o saber, tendo sempre agido de forma livre e voluntária.
A prova dos factos respeitantes às condições pessoais, económicas e sociais do arguido resultou do teor do respetivo relatório junto a fls. 271 a 274, elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, entidade terceira e desprovida de qualquer interesse nos autos.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido o Tribunal atendeu ao teor do respetivo certificado de registo criminal, junto aos autos a fls. 277/278”.
3Apreciação do mérito do recurso.
a) Do disposto no artigo 138º, nº 4, do C. P. Penal.
Alega o recorrente que a testemunha JJ visualizou, na audiência, o “auto de inspeção judiciária” (constante de fls. 02 a 20 dos autos), o qual contém depoimentos de testemunhas prestados antes da audiência de discussão e julgamento e cuja leitura em tal audiência não é legalmente permitida.
Na opinião do recorrente, a testemunha JJ não podia ser confrontada com essa “peça do processo” (uma vez que a mesma contém “declarações” que constituem “prova proibida” - por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência -).
Assim, e na visão do recorrente, o artigo 138º, nº 4, do C. P. Penal, é inconstitucional “quando interpretado no sentido de o conceito de peças do processo abranger os autos com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP”.