IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
De toda a prova produzida, resultou apurada a seguinte matéria de facto:
O R… nasceu, no dia 9 de Julho de 2005.
É filho de J… e S….
Desde Março de 2012 que o menor se encontra à guarda da requerida, a qual
conjuntamente com os avós maternos cuida da criança.
A requerida tem todas as condições para ter o seu filho consigo e providenciar
pela sua educação e sustento, como o tem efetuado até à data.
O progenitor trabalha como repositor na empresa B…, Lda, auferindo € 761,74 ilíquidos por mês ( €697,80 líquidos);
O progenitor apresentou como encargos o pagamento de empréstimos bancários, resultando apurado que em 21.7.2006 foram contratados três empréstimos, nos montantes de €15.000,00; €23.500,00 e €63.006,65, todos com data de vencimento a 21.7.2046 e com as prestações respetivamente de €51,71; €80,12 e €200,97, sendo que à data da realização da consulta apresentavam os respetivos empréstimos atrasos nos montantes de €81,80; €110,22 e €231,15;
O progenitor tem consumos de água e energia elétrica, tendo pago nos meses de Setembro e Outubro de 2012, para ambos o montante de €76,47; De I.M.I é devido pelo imóvel a quantia de €170,25;
O progenitor vive em casa própria com condições de habitabilidade e conforto, sozinho;
O progenitor aquando da realização do relatório social, admitiu nunca ter contribuído com qualquer valor pecuniário para o filho menor;
A progenitora trabalhava como administrativa para o Instituto …, auferindo o salário mensal de €550; Agora está desempregada.
O menor frequenta o 2º ano de escolaridade na EB 1 de São Vítor em Braga;
O menor desde sempre integrou o agregado familiar da progenitora, agora constituído por si, pela mãe e pelo irmão uterino de nome I…, que frequenta o 4º ano na mesma escola;
Até Março de 2012 viveu o menor com os dois progenitores e o irmão de 9 anos na cidade do Porto onde frequentou o pré-escolar e o 1º ano do 1º ciclo;
Após a separação num primeiro momento o menor viveu com a mãe e o irmão em casa dos avós maternos em Vieira do Minho onde frequentou a escola.
Desde Setembro de 2012 que o agregado se mudou para Braga, onde arrendaram casa, tendo o menor passado a frequentar a escola onde agora se encontra; Pagam de renda da casa €250 mensais;
Consta do relatório social elaborado à progenitora que esta “ressalva o forte vínculo afetivo entre pai e filho e os contactos diários existentes entre ambos”
A progenitora encontrava-se à data da realização do relatório, desempregada, procedendo a uma gestão regrada da sua economia doméstica, como forma de fazer face às despesas regulares do agregado familiar. Essa situação de desemprego ocorreu em 2.12.2012 auferindo atualmente €393,90 de subsidio de desemprego;
Todos os elementos do agregado familiar usam óculos necessitando de consultas de oftalmologia regulares e troca de lentes anuais (…)o R… necessita de tratamento Odontológico e eventualmente de aparelho corretivo, apresentando a requerida dificuldades económicas para a sua assunção unilateral;
É a requerida quem sempre fez, com recurso à ajuda económica dos seus pais, face a todas as despesas com o menor, nomeadamente de saúde, educação, alimentação, vestuário, uma vez que o requerido nunca ajudou com qualquer quantia;
Recebe a progenitora a pensão de alimentos do seu filho I…, no valor de €135 e o abono dos menores de €70,38. Paga além da renda, uma mensalidade de €100 de um crédito para a aquisição de mobiliário;
Consta do relatório social do progenitor que “É entendimento de ambos os técnicos que a residência habitual deveria continuar a proceder à mãe, já que a separação dos irmãos uterinos poderia destabilizar psicologicamente a criança.”
Foi fixada provisoriamente em 6.6.2013 uma regulação das responsabilidades parentais, da qual consta uma pensão de alimentos a favor do menor no montante de €140;
A progenitora requerida não possui carta de condução, nem viatura automóvel;
Factos não provados:
Que a estabilidade emocional do menor haja sido atingida pelas mudanças de estabelecimentos escolares;
Que o menor seja uma criança sem eira nem beira, como invoca o progenitor;
Que o requerido por conta própria aos fins-de-semana ou quando há jogo no estádio do Dragão, monte uma banca onde proceda à venda de cachecóis, bandeiras e outros artigos, que lhe permita fazer acrescer ao seu vencimento a quantia de €200.
Que a relação entre os progenitores se tenha deteriorado por volta de Setembro de 2011 data em que o progenitor chegava a casa embriagado e que maltratava a requerida com insultos e ofensas e que esses fatos tenham dado inicio a um inquérito n.º 148/12.9SJPRT;
Que a saída de casa por parte da requerida com os seus filhos haja sido acompanhada pela PSP do Porto;
Como vimos já, está em discussão nos presentes autos apenas o montante que o progenitor deve suportar a título de prestação alimentar devida a seu filho menor. O tribunal fixou esse montante em € 140,00 e o apelante entende que apenas deve pagar € 100,00/mês.
Vejamos.
Dispõe o artigo 1878.º, do CC, que “compete aos pais, no interesse dos filhos, …, prover ao seu sustento, …”, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, devendo sustentá-los, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na sua manutenção, atento o estipulado pelo artigo 36º, nºs 3 e 5, da Constituição da República, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 22/05/2013, proferido no processo n.º 2485/10.8TBGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt, “A obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores representa um exemplar manifesto da catalogação normativa dos deveres reversos dos direitos correspondentes, dos direitos-deveres ou poderes-deveres, com dupla natureza, em que se assiste à elevação deste dever elementar, de ordem social e jurídico, a dever fundamental, no plano constitucional, de modo a “assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”, como estabelece o artigo 27º, nº 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança.”
Constituem-se patamares de diversa qualificação e parametrização o dever dos pais e o correlativo direito dos filhos a prestar alimentos e a exigi-los, respectivamente, da quantificação que esse dever deve ou pode ser exigido em cada situação ou em cada momento. Na verdade, a lei estabelece um dever de prestação (alimentar), ou seja uma obrigação legal, que decorre do estabelecimento de uma relação natural e biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal. Independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei constitui uma obrigação (de prestação de alimentos) que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores mas, outrossim, atina com um dever irremovível e inderrogável de aqueles que deram vida a alguém terem, enquanto durar a incapacidade de eles angariarem sustento pelos seus próprios meios, proverem ao seu sustento, mediante uma prestação alimentar. Apurar ou averiguar qual o montante que essa prestação deve assumir é questão que não colide com o direito em si, mas que importará incorporar no conspecto sócio-familiar e pessoal de cada um dos obrigados á prestação da obrigação e alimentos”.
Sendo certo que o artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil prescreve que “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, o tribunal deve, tal como lhe é pedido, definir se o menor tem direito a alimentos e de acordo com as respectivas necessidades, atribuir um montante, tendo em consideração, com ponderação e recurso a critérios de equidade, aquelas duas balizas.
Assim, na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se “ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos” – Tomé d’Almeida Ramião in “OTM Anotada e Comentada”, Quid Júris, 10.ª edição, pág. 129 e 130, citando Ac. R. Porto de 25/03/93.
Já a possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos, devendo atender-se às suas receitas e despesas.
Ou seja, a medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio, possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem atuais.
Claro que não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas, não sendo exigível que se efetue uma dedução no seu salário, para satisfação da prestação alimentar a filho menor, que o prive do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais – veja-se, neste sentido, o recente Acórdão de Tribunal Constitucional n.º 394/2014, de 7 de maio, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 108, de 05/06/2014, onde se considera “dever ser reconhecido o direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna”, relativamente à possibilidade prevista no artigo 189.º, n.º 1 c) da OTM de deduzir a prestação alimentar em dívida em pensão auferida pelo obrigado, tendo tal norma sido julgada inconstitucional, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio da dignidade humana, tendo um dos Conselheiros votado vencido, por entender que o rendimento necessário para satisfazer as necessidades de sobrevivência deve ser aferido por correspondência ao rendimento social de inserção, como garantia constitucional do mínimo de existência (e apenas a esse valor).
Deve, também, referir-se que a prestação de alimentos visa assegurar ao menor um nível de vida económico-social idêntico ao dos pais, devendo atender-se ao nível de vida que os progenitores desfrutavam quando se encontravam juntos - neste sentido J. P. Remédio Marques “Algumas Notas Sobre Alimentos”, Coimbra Editora, pág. 183 e 184., referido na obra citada, pág. 130.
É precisamente neste enquadramento que entendemos ser parcialmente procedente a apelação.
Com efeito, temos como provado que o progenitor aufere do seu trabalho, a quantia de € 697,80, pagando mensalmente a quantia de € 332,80 de amortização de empréstimos bancários e, vivendo em casa própria, sozinho, suporta as despesas de água e luz, à volta de € 75,00/mês, e de IMI, cerca de € 15,00/mês sobrando-lhe, assim, para todas as outras despesas não fixas, o montante de € 275,00. Se pagar uma prestação alimentar para o seu filho menor no valor de € 140,00, fica, apenas com € 135,00 para comer, vestir-se, deslocar-se para o trabalho e outras despesas mensais como telefone, medicamentos, etc.
É claro que se pagar € 120,00/mês, também apenas lhe sobra € 155,00. Mas é um facto com o qual terá que viver, uma vez que o seu filho tem direito à prestação alimentar.
Por outro lado, pensamos que, tendo em conta o padrão sócio-económico dos seus pais e aquilo a que estava habituado quando estes se encontravam juntos (considerando os salários que auferiam e as despesas que suportavam), o menor – que apenas tem 8 anos de idade - poderá satisfazer as suas necessidades com € 240,00 mensais (ou até um pouco menos, atendendo a que a sua mãe se encontra, atualmente, desempregada e não poderá contribuir com a mesma quantia que o pai), num agregado familiar no qual entram, mensalmente, as quantias de € 393,90 (subsídio de desemprego), € 70,38 (abono dos menores), € 135,00 (prestação de alimentos do filho mais velho), num total de € 599,28, a que haverá que somar os € 120,00 que agora se irão fixar (total de € 719,28). Se a este valor subtrairmos os € 250,00 mensais de renda de casa e os € 100,00 mensais de pagamento de empréstimo, teremos € 369,28 para pagamento das demais despesas.
É pouco, mas é o nível a que esta família estava habituada antes da separação – veja-se que a requerida auferia um salário de € 550,00, antes de estar desempregada – sendo certo que percebemos e resultou da prova efetuada, que todos contam com o auxílio da família mais próxima para compor os seus parcos rendimentos.
Assim, tudo visto e ponderado, julga-se parcialmente procedente a apelação, reduzindo-se a quantia fixada a título de alimentos para o montante de € 120,00 mensais.
Sumário:
1 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na sua manutenção, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação.
2 - Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.
3 - Já a possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos, devendo atender-se às suas receitas e despesas.
4 - Não se pode exigir ao obrigado a alimentos que ponha em perigo a sua própria subsistência, devendo conservar para si o indispensável às suas necessidades básicas.