I- Perante a letra e a razão de ser do preceito contido na al. c) do art. 771.º do CPC, parece evidente que, quem queira utilizar o recurso de revisão, com base na referida alínea, terá de alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil. Trata-se de um pressuposto da própria viabilidade do recurso a apreciar numa primeira fase e que pode levar ao indeferimento liminar, se aquele pressuposto não estiver presente – cf. art. 774.º, n.º 2, do CPC.
II- É essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior. Exige-se, portanto, ao pretendente à revisão que tenha desenvolvido todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento de que tinha conhecimento e, não obstante, o não tenha conseguido, por motivo que não lhe seja imputável.
III- O documento que pode fundar o recurso extraordinário de revisão, além do mais, deve ser tal que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, o que significa que não pode ser considerado e apreciado em conjugação com outros meios de prova para alterar a situação de facto emergente da sentença a rever. Há-de, ele próprio, com a sua exclusiva força probatória ter tal virtualidade.