480/03.2TBVLC-E.P1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Moreira Alves
Processo: 480/03.2TBVLC-E.P1.S1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revisão, Rejeição de recurso, Indeferimento liminar, Pressupostos, Documento, Documento novo, Documento superveniente, Conhecimento superveniente
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: 1ª SECÇÃO
Nr Documento: SJ
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a2fc3062fbe73b1480257798003c5528
Sumário
I - Perante a letra e a razão de ser do preceito contido na al. c) do art. 771.º do CPC, parece evidente que, quem queira utilizar o recurso de revisão, com base na referida alínea, terá de alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil. Trata-se de um pressuposto da própria viabilidade do recurso a apreciar numa primeira fase e que pode levar ao indeferimento liminar, se aquele pressuposto não estiver presente – cf. art. 774.º, n.º 2, do CPC. II - É essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior. Exige-se, portanto, ao pretendente à revisão que tenha desenvolvido todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento de que tinha conhecimento e, não obstante, o não tenha conseguido, por motivo que não lhe seja imputável. III - O documento que pode fundar o recurso extraordinário de revisão, além do mais, deve ser tal que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, o que significa que não pode ser considerado e apreciado em conjugação com outros meios de prova para alterar a situação de facto emergente da sentença a rever. Há-de, ele próprio, com a sua exclusiva força probatória ter tal virtualidade.