IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para apreciação do recurso são os que resultam do relatório.
II.2 NULIDADE da SENTENÇA
A recorrente seguradora vem arguir a nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito e por incongruência entre os fundamentos de factos e a decisão que a tornam incompreensível [conclusões 1 e 2].
Refere, no essencial, que independentemente do mérito (ou não) da decisão, não há nenhuma indicação da sustentação legal para a decisão tomada. Por imposição do disposto no art.º 154.º do CPCiv ex vi art. 1.º n.º 2 alínea a) do CPT, as decisões judiciais são obrigatoriamente fundamentadas. E, o dever legal de fundamentação das decisões judiciais, resulta da consagração de uma garantia constitucional e do direito internacional das partes a um processo equitativo (art.º20.º n.º 4 do CRP e artigos 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH).
A falta de fundamentação jurídica da decisão importa a sua nulidade (art.º 615.º n.º 1 b) do CPT).
Mais alega, que a decisão judicial em causa é ainda nula por via do disposto na alínea c) do mesmo preceito. No caso, nem sequer se entende, como pode a indicação efectuada por uma seguradora em Novembro de 2020 de uma concreta senhora médica especialista, para uma junta médica num outro processo, por si só, justificar a existência de um “conflito de interesses” que justifique a anulação de uma outra junta médica, realizada dois anos antes nestes autos, só porque a Senhora Perita então foi aqui nomeada pelo Tribunal.
A decisão, quanto aos fundamentos de facto, é também nula por manifesta incongruência dos fundamentos de facto com a decisão que a tornam ininteligível.
Tendo presente o conteúdo acima transcrito da decisão, vejamos se lhe assiste razão.
As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Importando assinalar, como é pacificamente entendido, que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686].
O artigo 154.º n.º1, do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”, dispõe no seu n.º1, que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
Por seu turno, o art.º 607.º do CPC, que rege sobre a elaboração da sentença, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (n.º3).
Decorrendo depois, do art.º 615.º, no n.º1 al. b), do mesmo CPC, que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.
A propósito do sentido e alcance desta norma, provinda do CPC de 1939 e mantendo o mesmo conteúdo, o Professor Alberto dos Reis, elucidava “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pp. 140].
Esse mesmo entendimento vem sendo acolhido, unânime e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência.
Assim, na mesma linha e apoiando-se em Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, de 5-1-1984 (BMJ 333, 398] o Professor Antunes Varela escreve o seguinte:
- “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
(..)
Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar.
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 667 a 669].
O mesmo autor esclarece, ainda, que a necessidade de fundamentação da sentença assenta em duas ordens de razões. A primeira, tem em vista a persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada, procurando convencer a parte vencida através da argumentação. A segunda, prende-se directamente com a recorribilidade das decisões: “(..) para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador se baseou” [Op. cit., ibidem].
Na mesma linha de entendimento pronuncia-se José Lebre de Freitas, escrevendo que “[H]á nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”, assinalando igualmente que “[A] fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida” [A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 332]
Revertendo ao caso, a decisão recorrida não faz qualquer menção às normas legais que o Tribunal a quo terá ponderado para chegar à decisão recorrida.
Mas para além disso, salvo o devido respeito, a fundamentação, ao referir que “É manifesto o conflito de interesses e a impossibilidade de intervenção de um perito representando o Tribunal, com a inerente isenção que lhe é pedida, quando noutros processos intervenção a representar os interesses de uma das partes, circunstancialismo agravado pelo facto de nesta ação, a Ré responsável ser a mesma que a nomeou no processo supra indicado”, não permite sequer perceber quais os princípios, as regras, as normas em concreto que o Tribunal a quo entendeu exigirem a sua intervenção oficiosa e justificarem aquela decisão.
Com efeito, dispondo o art.º 470.º, n.º1, do CPC, que “É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações”, desde logo, coloca-se a dúvida sobre se o Tribunal a quo teve em mente o disposto neste normativo e, se assim aconteceu, se no entendimento subjacente à decisão entendeu estar perante um impedimento ou uma suspeição, bem assim enquadrando o caso concreto em que norma legal, designadamente, dos art.º 119.º e seguintes do CPC, onde se encontram regulado o regime de impedimentos e suspeições dos juízes.
Assim sendo, independentemente de ser ou não acertada, é forçoso concluir que a decisão não se mostra devidamente fundamentada e, logo, que assiste razão à Recorrente.
Consequentemente, declara-se a decisão nula, por violação do disposto no na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Fica, assim, prejudicada a apreciação do segundo fundamento invocado para arguir a nulidade da decisão.
II.3 Declarada a nulidade da decisão, cabe a este Tribunal ad quem apreciar o mérito da decisão, para tanto atendendo aos fundamentos invocados pela recorrente, nomeadamente, com vista a evidenciar o erro de julgamento na aplicação do direito [Conclusões 3 a 8].
Argumenta a recorrente que a decisão é ilegal, por extemporânea, quando se traduz na anulação oficiosa de uma junta médica, dois anos depois da realização da mesma, atento o disposto no art.º 471.º n.º1 parte final do CPC.
Mais refere o “conflito de interesses” da Senhora Perita Médica, invocado na decisão recorrida, “não se subsume a nenhuma das situações para as quais o art.º 470.º n.º 1 do CPCiv remete quanto ao regime dos impedimentos s suspeições dos Juízes”, não se verificando relativamente à intervenção numa junta médica realizada em Novembro de 2018 - nomeada pelo Tribunal - “pelo simples facto de, dois anos depois, vir o mesmo perito a ser nomeado, noutro processo de acidente de trabalho diferente, que corre em Juiz diferente por então ser indicado pela seguradora”. Nada obsta que uma seguradora venha dois anos depois a nomear, noutro processo, um perito que havia sido interveniente, nomeado pelo Tribunal, numa junta médica em que era responsável, dois anos antes; e, muito menos que isso possa importar uma retroactiva anulação da junta médica dois antes realizada sem o alegado “conflito de interesses” que apenas se vem a verificar dois anos depois.
Vejamos então.
O exame por junta médica previsto no art.º 139.º do CPT, inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto naquela norma, mormente no que concerne ao regime de impedimentos e suspeições, relativamente ao qual aquele diploma é omisso, pelas normas do Código de Processo Civil [art.º 1.º n.º 2, al. a), do CPT].
Cabe, pois, atentar no art.º 470.º do CPC, com a epígrafe “Obstáculos à nomeação de peritos”, onde se estabelece, no que aqui releva, que «[1] É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações».
O regime dos impedimentos e suspeições dos juízes consta dos artigos 115.º a 117.º e 119.º a 126.º do CPC. Assim, por força da remissão daquela disposição, deles têm aplicação aos peritos, com as necessárias adaptações, os artigos que tratam dos respetivos fundamentos, nomeadamente, 115.º, 117.º e 120.º. Os restantes contêm normas procedimentais e de prazo, às quais se sobrepõe o disposto no art.º 471.º do CPC, ou então respeitam especificamente à função judicial, por isso não tendo aplicação aos peritos.
Como acabámos de referir, no que concerne aos procedimentos e prazos do regime de impedimentos e suspeições dos peritos há norma específica, nomeadamente, o art.º 471.º, com a epígrafe “Verificação dos obstáculos à nomeação”, interessando aqui atentar no seu n.º1, onde se dispõe o seguinte:
-«As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência».
Feito o enquadramento legal, importa agora atentar nos factos relevantes. Assim:
- i)No apenso para fixação da incapacidade, em 28 de Novembro de 2018, foi realizada junta médica de psiquiatria, tendo os senhores peritos respondido aos quesitos por unanimidade nos termos transcritos no relatório.
- ii)Em 31 de Maio de 2019, no apenso de fixação da incapacidade, o Tribunal a quo proferiu decisão fixando a incapacidade ao sinistrado.
- iii)Em 02-12-2020, o Tribunal a quo proferiu a decisão sob recurso, com o teor seguinte:
-«É do meu conhecimento profissional – conforme termo de nomeação de peritos na junta de psiquiatria realizada no âmbito do processo de acidente de trabalho com o nº 6375/18.8T8VNG, J3, do Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia (documento cuja junção se ordenou ao presente processo)- que a Dra. D…, aqui nomeada perita do Tribunal, interveio na junta supra citada como perita nomeada pela Seguradora responsável, Companhia de Seguros E…, S.A, Ré também neste processo.
É manifesto o conflito de interesses e a impossibilidade de intervenção de um perito representando o Tribunal, com a inerente isenção que lhe é pedida, quando noutros processos intervenção a representar os interesses de uma das partes, circunstancialismo agravado pelo facto de nesta ação, a Ré responsável ser a mesma que a nomeou no processo supra indicado.
Pelo exposto, anulo a junta médica realizada nos autos, devendo a Sra. Perita ser notificada de imediato e do modo mais expedito para não comparecer na continuação da junta para hoje agendada na parte da tarde».
Em, suma entendeu o Tribunal a quo que o facto da Senhora Perita Médica ter intervindo num exame por junta médica, nomeada pela Seguradora aqui responsável e recorrente, mas num outro processo e recentemente, numa data próxima da prolação do despacho, evidencia um “manifesto o conflito de interesses e a impossibilidade de intervenção de um perito representando o Tribunal, com a inerente isenção que lhe é pedida”, que se repercute naquele exame médico deste processo, realizado há cerca de 2 anos.
Com o devido respeito, não logramos apreender o sentido lógico deste raciocínio, desde logo, para afirmar um conflito de interesses que se repercute, como refere a recorrente, rectroactivamente, relativamente a um exame pericial que foi realizado e concluído há cerca de 2 anos.
Em termos de coerência lógica, para que houvesse um eventual conflito de interesses, era necessário, desde logo, que o exame por junta médica que foi anulado tivesse tido lugar depois daquele que foi realizado num outro processo, aí intervindo a Senhora Perita médica por nomeação da Seguradora.
Daí que, logo por essa razão de base e fulcral, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, não se descortina como a situação descrita no despacho recorrido possa adequar-se a qualquer disposição do regime de impedimentos ou suspeições aplicáveis aos juízes.
Mas para além disso, como resulta do n.º1, do art.º 471.º, mais precisamente da parte final, as causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito “[só] podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência».
Ora, descurando esse comando imperativo, o Tribunal a quo entendendo existir um obstáculo à intervenção da Senhora perita médica, que qualificou de manifesto conflito de interesses, resolveu proferir a decisão sobre recurso, que suscitou oficiosamente dois anos depois da realização e conclusão da perícia médica.
Neste quadro, não se vendo que se justifiquem outras considerações, é forçoso concluir que o Tribunal a quo errou e, logo, que o recurso procede, devendo a decisão recorrida, anulando a junta médica realizada em 28 de Novembro de 2018, ser revogada.