I- A interrupção da prescrição, por efeito da citação, so ocorre quando ela não for feita por causa não imputavel ao interessado, autor da acção de indemnização (artigo 323, ns. 1 e 2, do Codigo Civil).
II- Não e o que acontece quando na respectiva acção foi suspensa a instancia por inobservancia dos artigos 280, n. 1, e 282, do Codigo de Processo Civil, tendo transitado o respectivo despacho judicial, sem contra ele reagir o autor.
III- O aproveitamento do prazo prescricional mais longo fixado no n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil so aproveita ao autor se, com respeito pelo principio dispositivo, o autor alegar facto ou factos integradores de ilicito criminal, pois, na falta de alegação, nem sequer pode encontrar-se pronuncia judicial sobre a questão, sendo, por consequencia, questão nova posta no recurso jurisdicional.