Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, residente no lugar de Carvalha, freguesia de Campos, Vila Nova de Cerveira, veio propor a presente acção com processo sumário contra
B, com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3240000 escudos e juros desde a citação e até integral pagamento por danos patrimoniais causados num acidente de viação ocorrido em 13 de Agosto de 1997, pelas 19h e 30m na Estrada Municipal que estabelece a ligação com a Estrada Nacional n.º 13 e em que foram intervenientes o veículo automóvel de matricula francesa 834ASC92 e o automóvel ligeiro de mercadorias de matricula HG, propriedade do autor, acidente que foi provocado pelo condutor daquele primeiro veículo e de que resultaram os danos que vem pedir.
Contestou o réu invocando, para o que agora está em causa, a excepção de prescrição com fundamento em que só no dia 19 de Setembro de 2000 foi citado para contestar, sendo que a acção deu entrada no tribunal em 9-8-2000.
O autor respondeu.
Proferido despacho saneador julgou-se procedente a excepção invocada. Inconformado o autor recorreu, tendo a Relação revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento dos autos.
É deste despacho que o réu veio recorrer, concluindo, em resumo, nas suas alegações:
O acórdão recorrido violou o art. 143 n.º 1 do CPC que excepciona que as citações e notificações e os actos que se destinem a evitar danos irreparáveis, possam ser praticados pelos tribunais como se não existissem férias judiciais;
Assim o acto de que aqui se trata está regulado no artigo 143 n.º 2 do CPC, pelo que o prazo para propor a acção não se transferiu para o dia 15 de Setembro, como foi decidido no acórdão recorrido.
Por outro lado, nos termos do artigo 323 n.º 2 do C. Civil, se a citação não tiver sido feita, dentro de cinco dias depois de requerida, por causa imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que recorram os cinco dias.
A acção deu entrada no dia 9-8-2000, pelo que a prescrição se tem por interrompida em 14 de Agosto de 2000, isto é, quando já tinha decorrido e se encontrava consumada a prescrição.
O autor devia ter proposto a acção com o prazo mínimo de cinco dias em relação àquele prazo em que ocorreria a prescrição.
Assim não decidindo o acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 143 n.º 2 do CPC e 323 n.º 2 do C. Civil.
Contra-alegou o autor sustentando que deve manter-se o acórdão recorrido.
Perante as alegações do recorrente são as seguintes as questões postas:
O prazo para requerer a citação corre em férias;
O autor propôs a acção sem a antecedência do prazo de cinco em relação à data em que prescrevia o seu direito.
Factos com interesse para a decisão.
No dia 13 de Agosto de 1997 ocorreu um embate entre os veículos 834ASC92 de matricula francesa e o veículo HG, propriedade do autor.
A fim de ser ressarcido dos danos decorrentes do mencionado acidente, o autor intentou a presente acção, a qual deu entrada na secretaria do Tribunal em 9 de Agosto de 2000.
A ré foi citada em 20 de Setembro de 2000.