32. Do direito.
A primeira questão a resolver é a respeitante à apreensão para a massa insolvente de um terço do vencimento do recorrente.
Como consta das suas conclusões, o recorrente entende que o salário encontra-se na sua totalidade fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão, citando a este propósito diversa jurisprudência.
A questão, como se pode ler no despacho recorrido, aliás muito bem fundamentado, tem sido objecto de alguma controvérsia. Disso mesmo nos dá conta, entre outros, a exposição que consta do acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 2011 (www.dgsi.pt, processo n.º 17860/11.2T2SNT-A.L1-7).
No entanto, pode afirmar-se nesta altura que a jurisprudência que vai dominando é no sentido da apreensibilidade parcial do salário, considerando como limite o previsto no art. 824º do Cód. Proc. Civil.
Com efeito, atento o disposto no art. 17º do CIRE, devemos recorrer ao Cód. Proc. Civil não só em matéria estritamente processual mas também em matéria substantiva que nele está descrita, designadamente, e como é o caso, no que se prende com os bens que são susceptíveis de, pela penhora ou acto equivalente, satisfazer os direitos do credor.
O art. 46º, n.º 2, CIRE, tem a seguinte redacção: «Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».
Resulta deste texto que os requisitos para a apreensão para a massa falida dos bens isentos de penhora do insolvente são dois: a sua apresentação pelo devedor e a penhorabilidade relativa dos bens. Mas, note-se, os bens «que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário» (CIRE Anotado, reimp., QJ Sociedade Editora, Lisboa, 2009, de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, p. 222) integram a massa insolvente.
Por seu turno, a legislação processual civil classifica os bens em absolutamente impenhoráveis (art. 822º), relativamente impenhoráveis (art. 823º) e parcialmente impenhoráveis (art. 824º).
Embora o citado art. 46º, n.º 2, pareça confundir bens isentos com bens relativamente impenhoráveis, o certo é que deixa de fora da sua previsão os bens parcialmente impenhoráveis — tal o caso do salário. Como se escreve no acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2011, «a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável» (www.dgsi.pt, processo n.º 191/08.2TBSJM-H.P1.S1).
Devendo a interpretação da lei partir do seu sentido literal e nele terminar (cfr. art.º 9.º, n.º 2, Cód. Civil), tem-se como certo que os bens relativamente impenhoráveis não estão sob a alçada do art.º 46.º, n.º 2, podendo por isso ser objecto de apreensão.
O art.º 46.º, n.º 2, refere-se à porção impenhorável do salário, sendo o restante terço um bem penhorável (citado ac. do STJ). Assim, nada obsta a que se apreenda 1/3 do vencimento do insolvente porque ele é um bem normalmente (perdoe-se-nos a expressão) penhorável.
Por outro lado, devemos ter em conta que o processo de insolvência, conforme o art.º 1.º do respectivo Código, «tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência». Temos, por isso, que ter em mente que os direitos dos credores não são de secundarizar ou, menos ainda, de ignorar, perante a situação frágil do insolvente.
Nesta situação de conflito de interesses (dos credores e do devedor) teremos de compatibilizar os interesses dos primeiros com a capacidade de, ainda assim, o insolvente dispor de meios que lhe permitam uma vida minimamente condigna e a sua recuperação patrimonial. Tal compatibilização é feita nos termos do citado art. 824º. Por um lado, com a impenhorabilidade de 2/3 do vencimento [n.º 1, al. a)]; por outro, com o limite mínimo de impenhorabilidade no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (n.º 2).
É no quadro destas disposições legais, e sem, prejuízo de outros remédios (cfr. n.ºs 4 a 6 do citado artigo e 84.º, CIRE), que o património do devedor, incluindo «os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo» (art. 46º, n.º 1), é disposto para satisfação dos créditos. No caso dos autos, com a apreensão de um terço do salário do insolvente resta-lhe ainda assim um montante superior à remuneração mínima a considerar (€485, nos termos do art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro).
Entendemos, por isso, que a decisão recorrida respeitou o art. 46º, n.º 2, CIRE.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nessa parte, mantendo-se a decisão recorrida.
b) A segunda questão colocada tem a ver com a parte do salário que fica excluída da cessão aos credores nos cinco anos posteriores ao encerramento da insolvência, e que foi fixado em € 800.
Importa lembrar que o regime da exoneração do passivo restante foi introduzido pelo actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo D.L. nº 53/2004, de 18 de Março, representando uma novidade no direito português.
A figura em questão surge justificada no preâmbulo do diploma como uma conjugação inovadora do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, acrescentando-se que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”
No seguimento dessa enunciação de objectivos o Código estabelece depois que uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
Findo esse período da cessão (do rendimento disponível), será então proferida decisão sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo restante do devedor, sendo ouvidos este, o fiduciário e os credores da insolvência (art. 244º) e, com o deferimento desta, é concedida a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º), apenas não sendo abarcados pela exoneração os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (art. 245º, nº2).
Como se vê, para além doutros pressupostos e requisitos, a exoneração do passivo restante pressupõe, quer na sua própria formulação (se é um passivo restante, é porque alguma coisa foi paga, é porque houve amortização parcial do passivo inicial) quer no regime em que se traduz (afectação no período de cinco anos do rendimento disponível do devedor para pagamento das suas dividas aos credores) algum esforço, alguma colaboração do requerente no pagamento das dividas que assumiu e que, por incomportáveis pela sua situação económica, o conduziram à insolvência.
O esforço e colaboração do insolvente em termos monetários traduz-se precisamente em afectar o seu rendimento disponível, durante cinco anos, a favor dos pagamentos devidos no processo de insolvência, designadamente os devidos aos respectivos credores.
Cumprida esta obrigação e observados outros deveres demonstrativos da sua recta conduta justificar-se-á, então, que seja concedido ao devedor pessoa singular o benefício da exoneração, com a consequente liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
A cessão temporária do rendimento disponível é, assim, segundo se depreende, uma condição da exoneração do passivo restante e representa, no equilíbrio dos interesses em presença, o sacrifício que a lei exige ao devedor para legitimar aos olhos dos credores a liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo, em termos económicos, o falado fresh start concedido ao devedor.
Independentemente dos montantes em dívida e do montante do rendimento disponível alguma coisa tem que ser paga, algum esforço tem que ser feito por parte do devedor para justificar o benefício da exoneração do passivo restante.
Para este efeito, a lei estabeleceu os critérios para o cálculo do rendimento disponível do devedor requerente da exoneração do passivo restante.
Assim, consideram-se como rendimento disponível todos os que lhe advenham a qualquer título, com exclusão:
- “a)Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.” – cfr. art. 239º, nº3.
Para calcular o rendimento disponível do devedor, importa, portanto, antes do mais subtrair aos rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Como se verifica, a lei fixa, assim, um limite máximo para o que considera ser o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – três salários mínimos - mas não fixa um valor mínimo.
Quanto a este, tem entendido a jurisprudência, recorrendo aos princípios concretizados na ideia do salário mínimo nacional, que se deve partir do montante deste, como expressão no domínio da lei ordinária do princípio constitucional da retribuição do trabalho de forma a garantir uma existência condigna [art. 59º, nº1, al. a)].
Para o mesmo valor mínimo aponta também o disposto no art.º 824º do C. P. Civil, o qual não permite a penhora, quando o executado não tenha outro rendimento, de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendendo este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.
Desta forma, na insolvência, a fixação caso a caso do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar deverá efectuar-se entre uma e três vezes o salário mínimo nacional, sendo o intervalo entre tais limites ajustado em função designadamente dos rendimentos do devedor, das despesas deste e do seu agregado e dos montantes mais ou menos avultados das dívidas cuja exoneração se visa obter.
Observa-se, a este respeito, que o legislador não estabeleceu qualquer critério de correspondência directa entre as despesas do devedor e agregado familiar e o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, ou seja, não existe uma razão directa entre a medida deste e o peso daquelas, pelo que o cálculo do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor não constitui uma decorrência aritmética directa das despesas alegadas por ele.
Assim, e regressando ao caso dos autos, aceita-se que o montante de €800 fixado na decisão recorrida não seja de forma alguma o necessário para uma vida desafogada do apelante, considerando os seus encargos.
Mas, ao que somos forçados a concluir, tendo em conta os critérios normativos e a realidade dos factos em apreço, é o montante possível para conciliar o sustento minimamente digno do recorrente e o pagamento, ainda que flagrantemente insuficiente (€777 para uma dívida global que atinge €266.367,29) das responsabilidades que contraiu.
Perante a factualidade a considerar, não se vê que haja margem para aumentar o valor destinado ao sustento do requerente e reduzir ainda mais o rendimento disponível destinado ao pagamento, mesmo que em proporção pouco significativa, aos seus credores - requisito indispensável para a concessão do benefício de exoneração do passivo restante, que visa obter.
De acordo com os elementos coligidos nos autos o valor fixado mostra-se, utilizando as palavras da lei, como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor, razão pela qual importa manter, também nesta parte, a decisão recorrida.
4. Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas a cargo do apelante.
Évora, 31 de Maio de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)