Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Banco 2... - SUCURSAL EM PORTUGAL, atual Banco 1... S.p.A - SUCURSAL EM PORTUGAL, melhor identificada nos autos, peticionou a condenação do CENTRO HOSPITALAR PÓVOA DE VARZIM/VILA DO CONDE, E.P.E. ao pagamento da quantia de € 43.338,04, correspondente a créditos decorrentes de faturas que adquiriu através de contratos de cessão de créditos.
Notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, de 24/10/2025, que concedeu parcial provimento ao recurso, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Formação de Apreciação Preliminar, por acórdão datado de 05/03/2026, não admitiu a Revista.
É deste acórdão que a Autora, ora Reclamante vem arguir a nulidade, “por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (ex vi artigos 666.º e 685.º do CPC, e 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA), requerendo ainda a sua reforma, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (ex vi artigos 666.º e 685.º do CPC, e 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA)” e ainda, a manter-se a decisão reclamada, requerer a reforma do Acórdão, “ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC ( ex vi artigos 666.º e 685.º do CPC, e 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA)”.
Posteriormente, a ora Recorrente veio ainda interpor recurso extraordinário, para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.º do CPTA.
Apreciando.
A. Da arguição de nulidades
Da nulidade por falta de fundamentos do acórdão reclamado - al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
Sustenta a Reclamante que interpôs recurso de revista do Acórdão proferido em 24.10.2025 pelo TCA Norte, por ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido incorrer em “violação da lei processual, nomeadamente da norma contida no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, na medida em que tal preceito determina que a falta de correção das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância, tendo o Tribunal a quo concluído no sentido da absolvição do pedido”.
Nos termos invocados, “a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo é, no entender da Recorrente, violadora do disposto no art. 87.º, n.º 7 do CPTA, sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devendo resultar esclarecido, para este e outros casos futuros, que a falta de correspondência ao convite de aperfeiçoamento dos articulados implica a absolvição da instância e não do pedido, na medida em que parece ser exactamente essa, e não outra, a consequência que resulta literalmente do disposto nos n.ºs 1 a 3 e n.º 7 do artigo 87.º do CPTA”.
Como refere a Reclamante, este Supremo Tribunal Administrativo, em sede da apreciação preliminar sumária referida no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, proferiu Acórdão, no sentido de não admitir a revista, invocando, para o efeito, que a única questão do recurso era a de “saber se as insuficiências na alegação da matéria de facto constante da petição inicial, que se mantêm após ser proferido despacho de aperfeiçoamento, determinam a absolvição da instância ou do pedido”, e que “não evidencia o acórdão recorrido o erro de julgamento que vem invocado, considerando que nem todos os vícios da petição inicial acarretarem necessariamente a absolvição da instância e a interpretação restritiva adotada em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª e d., Almedina, pág. 670 671).”.
Vem então a Reclamante dirigir a nulidade, por omissão de fundamentos de direito, com a argumentação de que o STA «não fundamenta de todo a decisão, limitando-se a referir “nem todos os vícios da petição inicial acarretam necessariamente a absolvição da instância” e a mencionar uma interpretação restritiva adoptada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”», e que tal não fundamenta de todo a conclusão de que não estará em causa um erro de julgamento no caso concreto.
No presente caso, importa precisar que a Recorrente invocou a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, limitando a interposição da revista a tal fundamento, o que mereceu resposta negativa por esta Formação de Apreciação Preliminar, nos seguintes termos:
“(…) sendo a única questão que está em causa a de saber se as insuficiências na alegação da matéria de facto constante da petição inicial, que se mantêm após ser proferido despacho de aperfeiçoamento, determinam a absolvição da instância ou do pedido, não evidencia o acórdão recorrido o erro de julgamento que vem invocado, considerando que nem todos os vícios da petição inicial acarretarem necessariamente a absolvição da instância e a interpretação restritiva adotada em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª ed., Almedina, pág. 670-671).
Daí que, não evidenciando o acórdão recorrido uma fundamentação pouco convincente ou sequer denotando um manifesto erro de julgamento, não se verifica o fundamento do presente recurso de revista, da admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito, além de não decorrer a relevância jurídica fundamental da questão de direito colocada, ficando dispensada a intervenção excecional deste Supremo Tribunal.”.
Isto sem prejuízo do que este STA demais afirmou no acórdão ora reclamado sobre os termos em que a ação foi instaurada e como a causa foi decidida na sentença e no acórdão recorrido.
Ora, afigura-se evidente que o acórdão reclamado não incorre na nulidade invocada, porquanto o mesmo não decide, nem tem por finalidade decidir sobre a questão de direito colocada como objeto do recurso, mas antes sobre o requisito previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, para a admissão da revista.
Assim, estando unicamente em causa “a questão processual de saber se a falta de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos formulados pelo Tribunal, deve dar lugar à absolvição da instância, ao invés da absolvição do pedido, como foi decidido pelas instâncias”, conforme se extrai do teor do acórdão ora reclamado, foi considerada a alegação recursiva da ora Reclamante, que refere que tendo o Tribunal a quo endereçado “o convite ao aperfeiçoamento para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, convite ao qual a Recorrente respondeu, mas que o Tribunal veio a considerar insuficiente / incompleta, pois quanto à parte do pedido, respeitante às notas de débito, a Recorrente manteve exatamente o articulado que provinha do requerimento de injunção, não alterando fosse o que fosse quanto a esta parte do pedido. Neste sentido, não tendo sido dada resposta ao convite ao aperfeiçoamento quanto a esta parte, ou sendo o aperfeiçoamento considerado insuficiente / incompleto, entende a Recorrente que apenas poderia haver lugar à absolvição da instância.”.
E ao contrário do que é referido pela Reclamante, o acordo reclamado invoca razões concretas que determinam que o acórdão recorrido não evidencie o erro de julgamento invocado, de forma a substanciar o critério da necessidade da admissão da revista, pois a Recorrente admitiu que não deu cumprimento ao despacho de convite ao aperfeiçoamento, mantendo-se as irregularidades da petição inicial e, na verdade, atenta a fundamentação do acórdão do TCA Norte, dele não se retira uma fundamentação clamorosamente errónea, contraditória ou incoerente que permita sustentar o erro de julgamento que lhe foi dirigido.
Tanto mais, como se explicita no acórdão ora reclamado, que nem todos os vícios da petição inicial acarretarem necessariamente a absolvição da instância e a interpretação restritiva adotada em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.
Mais do que uma falta de fundamento, evidencia a Reclamante a discordância com o decidido.
Ao acórdão reclamado não cabe decidir a questão objeto de recurso, no sentido de afirmar a sua correção ou incorreção, mas antes sustentar se o decidido é clamorosamente ilegal que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito e a resposta a esta questão tem de ser negativa.
Do mesmo modo que não assiste razão à Reclamante ao invocar que existe “falta de fundamentação no que concerne à pretensa falta de relevância jurídica da questão de direito coloca da, já que não é aduzida qualquer explicação”, pela simples razão de este critério da admissão da revista não ter sido alegado pela Reclamante na sua alegação recursiva, como expressamente foi indicado no acórdão reclamado.
Pelo que, será de recusar a procedência da nulidade invocada, por falta de fundamentação, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Da nulidade por ambiguidade ou contradição dos fundamentos do acórdão reclamado - al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
No respeitante à nulidade invocada, entende a Reclamante que “ainda que não se entendesse estar verificada a nulidade supra referida, sempre se verificaria a ambiguidade e ou obscuridade da decisão, que se tornou inintelegível, o que acarreta também a sua nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do n. º 1 do art. 615.º do CPC ( ex vi artigos 666.º e 685.º do CPC, e 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA), que aqui também expressamente se argui.”, pois “no caso vertente, embora pareça que o douto Tribunal não verificou se, no caso concreto, o vício da petição inicial acarretava ou não absolvição da instância, a Recorrente não o pode afirmar com toda a certeza, pois igualmente se diz que o Acórdão recorrido não evidencia o “erro de julgamento” que lhe vem imputado.”.
Sem razão, evidenciando a alegação da Reclamante incorrer no erro de entender de que caberia ao Acórdão reclamado decidir ou, de algum modo, tomar posição sobre a questão de direito controvertida, nos termos em que supra se expôs.
Nem a Reclamante concretiza qual a contradição em que incorreu o acórdão reclamado.
Termos em que será de improceder a nulidade invocada.
B. Do pedido de reforma
Vem ainda a reclamante requerer a reforma do acórdão, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC (ex vi artigos 666.º e 685.º do CPC, e 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA), invocando o manifesto lapso ou erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, pois “após a leitura do douto Acórdão, não fica a Recorrente esclarecida sobre qual a norma jurídica considerada aplicável, mas, transparece que não foi considerado aplicável o disposto no n.º 7 do art. 87.º do CPTA, por se considerar que não terá ficado evidenciado erro de julgamento pelo Tribunal a quo, por nem todos os vícios da petição inicial conduzirem à absolvição da instância.”.
Igualmente sem razão, considerando que, como se extrai, o acórdão decidiu no âmbito dos limites que são conferidos a esta formação pelo artigo 150.º do CPTA, aplicando o critério definido no n.º 1 do citado preceito legal.
O que está em causa consiste numa discordância da Recorrente, ora Reclamante, em relação à não admissão da revista, o que não é suscetível de preencher o requisito do “manifesto lapso” passível de ser enquadrado em qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.
Além de se extrair do acórdão reclamado, de entre a demais sua respetiva fundamentação a referência à “interpretação restritiva adotada em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA”, não podendo, por isso, subsistir qualquer dúvida acerca da consideração da pertinente norma jurídica.
Pelo que será de indeferir o pedido de reforma do acórdão.
C. Do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
Na pendência dos presentes autos, apresentou a Recorrente, no TCA Norte, recurso extraordinário de jurisprudência, o qual foi remetido para STA e integrado nos presentes autos.
Trata-se de um outro recurso, cujos pressupostos de admissibilidade não cabe a esta Formação Preliminar apreciar.
Além de que, considerando que o acórdão recorrido não é deste STA, mas antes do TCA Norte, deve ser esta instância a apreciar e a proferir o respetivo despacho de admissão ou de não admissão, assim como, sendo caso disso, notificar a parte contrária para contra-alegar o recurso.
Só se o recurso for admitido é que será remetido a este STA.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
1. Indeferir as nulidades invocadas e o pedido de reforma do acórdão reclamado;
2. Desentranhar o recurso para uniformização de jurisprudência e remeter ao TCA Norte, para ser apreciado e proferido despacho de admissão ou de não admissão, assim como, sendo caso disso, ser a parte contrária notificada para contra-alegar o recurso
Custas pela Reclamante, pelo indeferimento das nulidades e pedido de reforma, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.