Cumpre decidir.
- Fundamentação –
3 – Do despacho reclamado
É do seguinte teor o despacho reclamado:
«1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14 de Outubro de 2015, que, no recurso de contra-ordenação que correu termos naquele Tribunal sob o n.º 1590/14.6BELRS, julgou parcialmente procedente o recurso interposto e reduziu a coima aplicada para o seu limite mínimo que fixou no valor de €676,00.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1.ª) Ao regime sancionatório decorrente do não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem de infraestruturas rodoviárias previsto na Lei 25/2006, de 30 de Junho, apesar da referência expressa ao condutor nos seus artigos 10.º e 11.º, não exclui da sua previsão a responsabilidade pelas infrações os entes coletivos;
2.ª) O referido regime ao não prever expressamente esta última responsabilidade, tem de entender-se que remete para o regime subsidiário aplicável, o RGIT.
3.ª) Este último prevê a responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas pelas infrações praticadas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo;
4.ª) O recorrente era, ao tempo dos factos, empregado de uma sociedade de transporte de mercadorias, prestando-lhe a atividade de motorista de pesados;
5.ª) A referida entidade era quem tirava proveito da atividade do recorrente, agindo este por conta e no interesse desta;
6.ª) Pelo que, atuando o recorrente no quadro das funções para as quais o mesmo foi contratado pela dita sociedade comercial, somente esta poderá ser responsabilizada pela infração praticada;
7.ª) Outrossim, quando assim não se entenda quanto ao exposto nas conclusões anteriores, face à alteração introduzida no referido regime pela Lei 51/2015, de 8 de Junho, a qual modificou a norma do artº 7.º, n.º 1, dando-lhe um conteúdo mais favorável que a da anterior versão, há lugar à aplicação do princípio da lei mais favorável, pelo que o processo deve ser remetido à autoridade administrativa, a fim de esta reformular da decisão de aplicação de coima.
Nesta conformidade, a Mma. Juiz equivocou-se ao interpretar a norma sancionatória – art. 7.º, da Lei 25/2006, na redação anterior à vigência da Lei 51/2015 – como ali visado exclusivamente o condutor do veículo e somente o proprietário, pessoa singular ou coletiva, quando o não for, para identificar o condutor ou pagar voluntariamente a coima, dela excluindo assim os entes coletivos que, através, dos seus auxiliares, operam veículos, designadamente veículos de transportes, por sua conta e no seu interesse.
Ademais, e para o caso de não resultar excluída a responsabilidade do recorrente decorrente da infração, a remessa do processo à autoridade administrativa competente para o efeito para esta reformular a decisão cominatória da coima em função da aplicação da lei mais favorável.
Termos em que, revogando Vs. Ex.as a sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgando procedente o presente recurso, absolva o recorrente da responsabilidade contra-ordenacional que lhe foi assacada, ou caso assim não se entenda, a remessa do processo à autoridade administrativa competente para efeitos de aplicação da lei mais favorável ao arguido recorrente, assim decidindo farão vs. Ex.as a melhor JUSTIÇA.
2 – Respondeu o Ministério Público no Tribunal Tributário de Lisboa, concluindo nos termos seguintes:
1.º - Afigura-se que o presente recurso deve ser indeferido por inadmissibilidade legal, dado o valor da coima aplicada ser inferior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais;
2.º - Através da douta sentença de 14/10/2015, foi o arguido A…………, condenado pela prática de contra-ordenação prevista no artigo 5.º n.º 1 e 7.º da Lei 25/2006, na coima de 676,00€.
3.º - A Mª Juíza fundamentou a decisão, em síntese, por considerar no contexto dos autos e da prova produzida ser o condutor do veículo o responsável pela infracção.
4.º - Em sede de recurso entende o arguido que a Lei 25/2006, prevê a responsabilidade dos entes colectivos.
5.º - Alega que o arguido era na data da infracção trabalhador da sociedade, “………”, proprietária do veículo que aquele conduzia quando da prática da infracção, pelo que entende ser esta a responsável pela infracção cometida.
6.º - No caso dos autos a sociedade proprietária do veículo identificou, os condutores do veículo, designadamente o arguido como consta do ponto 5 dos factos provados da sentença.
7.º - Assim, estando identificada a pessoa física, que pilotava o veículo, afigura-se, não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, ser este o responsável pela prática da contra-ordenação, tal como foi decidido na douta sentença.
8.º - Pelo que o decidido na douta sentença, se encontra em consonância com as regras previstas nos arts. 7.º, 10.º, 14.º e 18.º da Lei 25/2006, 7.º n.º 1 e 4 do RGIT e 7.º do RGCO, ex vi art. 3.º b) do RGIT.
Assim sendo, entende-se que deve improceder o alegado pela recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se, nos seus precisos termos.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado improcedente.
VV. Exªs porém, farão a devida JUSTIÇA.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA remeteu para a resposta do Ministério Público no TT de Lisboa (fls. 159, verso, dos autos).
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado na sentença recorrida (fls. 66 a 68 dos autos).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5 – Da admissibilidade do recurso
Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No caso dos autos, não foi aplicada sanção acessória e a coima aplicada é de valor inferior ao da alçada - correspondente a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância (ou seja, no caso dos autos 1250,00 euros – cfr. o artigo 24.º n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto) –, razão pela qual o presente recurso não pode ser admitido como recurso ordinário.
É certo que, em casos justificados, admite-se que se receba o recurso com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º do RGIT), tendo o despacho de admissão do recurso – a fls. 95 dos autos – feito apelo a este dispositivo legal.
Sucede, porém, que em parte alguma do requerimento de interposição do recurso ou na alegação do recorrente se invoca tal dispositivo ou se alega a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso ao abrigo de tal disposição, não sendo também manifesto – antes pelo contrário – que a decisão recorrida se mostre ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, justificativa da admissão do presente recurso para “melhoria da aplicação do direito”. Como igualmente não é caso de admissão do recurso para “promoção da uniformidade da jurisprudência”, pois nem se conhecem, nem são invocadas pelo recorrente, decisões contraditórias com a que foi proferida.
Não se afigura, pois, que o conhecimento do presente recurso seja manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito ou para promoção da uniformidade da jurisprudência.
Pelo exposto, é de concluir que não se verificam, in casu, os requisitos de que depende a aceitação do recurso, razão pela qual este não é de admitir.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2017
A Relatora (Isabel Marques da Silva)»
4 – Apreciando
4.1 Da não admissão do recurso
Pretende o reclamante que, contrariamente ao decidido por despacho da Relatora, o recurso seja admitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, alegando que foi ao abrigo desta disposição legal que o recurso foi admitido, embora reconheça que o despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, que não se pode dizer que o reclamante não tenha na sua alegação suscitado questão que convoca uma melhor aplicação do Direito e até referindo a norma em causa, mormente quando transcreve o sumário do aresto proferido pelo STA sobre a matéria em causa, pelo que dela, precipuamente, se quis prevalecer, que a solução jurídica a dar, em matéria de responsabilização contraordenacional de trabalhador vinculado mediante contrato de trabalho, se afigura importante para a melhor aplicação do Direito, porquanto importa saber se será este o responsável pela atuação ilícita, no âmbito das suas funções, ou a pessoa coletiva a quem presta a sua atividade, sob subordinação e segundo as suas instruções, como se decidiu no douto acórdão da relação do Porto, cujo sumário se transcreveu na respetiva alegação, entendimento este, contrário ao vertido na sentença recorrida e quanto também ali se refere a contrariedade manifesta do julgado recorrido com a jurisprudência do STA fixada sobre a aplicação no tempo da lei 51/2015, a qual não foi naquele acatada, daí que entenda que o reclamante convoca na sua alegação o regime contido no n.º 2 do art. 73.º do RGCO, dele fazendo menção expressa, pelo que cumpre o ónus naquele imposto, devendo o recurso jurisdicional por si interposto ser admitido ao abrigo da referida disposição legal.
Ora, revendo atentamente a alegação do recorrente – a fls. 80 a 93 dos autos – reitera-se o entendimento de que, relativamente à questão da responsabilização do ente colectivo pela contra-ordenação cometida pelo seu empregado, nem o recorrente invocou o n.º 2 do artigo 73.º do RGIT ou alega a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso ao abrigo de tal disposição, não sendo também que a decisão recorrida se mostre ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, justificativa da admissão do presente recurso para “melhoria da aplicação do direito”. E não se pode entender a referência e transcrição do Acórdão da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2013, como fundamentação suficiente na necessidade do recurso para “promoção da uniformidade da jurisprudência”, pois que a norma aplicada naquela decisão – artigo 7.º n.º 2 do RGCO – nem sequer é a alegadamente aplicável no caso dos autos, pois que a que o recorrente pretende que lhe seja aplicável é a norma contida no artigo 7.º do RGIT, cujo teor nem sequer é idêntico ao do artigo 7.º do RGCO.
Já o que concerne à questão da aplicação da lei mais favorável à determinação da sanção contraordenacional, entendemos que, com alguma benevolência, se pode entender que o recorrente, quando cita e transcreve o sumário do Acórdão deste STA de 21-10-2015, rec. n.º 719/15 como exemplificativo da jurisprudência deste STA sobre a questão, justifica a necessidade do recurso “para promoção da uniformidade da jurisprudência”, pois que, de facto, a decisão recorrida, ao não ter considerado a alteração que a Lei n.º 51/2015 operou no quadro sancionatório instituído pela Lei n.º 25/2006 e ao ter fixado a coima no limite mínimo previsto na lei em vigor à data do facto (desconsiderando a redução de tal limite para 7,5 o valor da taxa mínimo introduzido pela Lei n.º 51/2015), contrariou orientação jurisprudencial superior já fixada, que mandou atender oficiosamente a tal alteração.
Justificar-se-á, pois, admitir o recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do RGIT, relativamente a esta questão.