Como base em falta de notificação do resultado da 1ª avaliação, falta de notificação dos actos de liquidação, duplicação de colecta e falta de fundamentação dos actos tributários, A... e outros, a primeira viúva e residente na Rua ..., Parede, Cascais, deduziram impugnação judicial contra os actos de liquidação de contribuição autárquica referentes anos 1993 a 1996, praticados pela 2ª Repartição de Finanças de Cascais a coberto de várias notas de cobrança.
Por sentença de fls. 100 e seguintes, o 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente, após considerar que quem requereu a inscrição dos prédios na matriz foi a herança e não cada um dos herdeiros, pelo que, tendo sido notificada a cabeça de casal do resultado de avaliação, não tinham de ser notificados os restantes herdeiros.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreram os impugnantes para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 117 e seguintes, nas quais concluíram que, de conformidade com a lei civil, o cabeça de casal só pode praticar actos de administração ordinária da herança, pelo que os herdeiros (todos) tem de ser notificados dos actos tributários que os afectem, a fim de poderem discutir esses actos, quando os mesmos forem de administração extraordinária, como é o caso da avaliação e das liquidações.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes e resumidos factos;
- o óbito de cujus ocorreu em 13.3.86;
- a herança permaneceu indivisa;
- os prédios fazem parte da herança;
- a cabeça de casal requereu a inscrição na matriz de 3 lotes de terreno em nome de herança de ...;
- esses lotes foram avaliados para inscrição na matriz e a avaliação foi notificada à cabeça de casal e não a cada um dos herdeiros;
- a cabeça de casal não requereu 2ª avaliação;
- a contribuição autárquica impugnada é relativa aos anos de 1993 a 1996 e diz respeito a esses prédios.
2º Fundamentos
A questão de direito que os recorrentes levantam é esta: a avaliação dos prédios para inscrição na matriz em nome de “herança de ...” deveria ser notificada exclusivamente à cabeça de casal, que requereu a sua inscrição na matriz em nome da herança, ou tinha de ser notificada a cada um dos herdeiros, por se tratar de acto que afecta os seus interesses?
O Mº Juiz a quo entendeu que apenas tinha de ser notificada a herança na pessoa da cabeça de casal, pois a herança é um património autónomo representado pela cabeça de casal.
Pelo contrário, os recorrentes, fundando-se no direito civil, sustentam que tinham de ser notificados todos os herdeiros, pelo que a notificação apenas da cabeça de casal é ineficaz em relação a eles.
Quid iuris ?
É o Mº Juiz à quo que tem razão.
Aqui, aplicam-se as regras do direito tributário e não as regras do direito civil.
A notificação da cabeça de casal em representação da herança teve lugar em 1997.
Como tempus regit actum, vejamos a lei vigente ao tempo.
Vigorava o Código de Processo Tributário, cujo artº 4º, nº 1, dizia que a personalidade tributária consistia na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias.
Quem requereu a inscrição dos prédios na matriz foi a herança representada pela cabeça de casal, e não esta enquanto herdeira.
Logo, teria de ser notificada quem fez o requerimento e quem requereu foi a herança e não um dos seus herdeiros. A personalidade tributária radicou, logo, na herança e não na cabeça de casal.
Nos termos do artº 5º, nº 1, do CPT, os direitos e deveres das “entidades sem personalidade jurídica” são exercidos pelas pessoas que administrem os respectivos interesses. Logo, a cabeça de casal era aquela que administrava os interesses da herança, mas não era, ela própria, a herança.
Deste modo, o sujeito passivo da relação tributária era a herança e não o cabeça de casal.
Se era a herança, quem tinha de ser notificada do resultado da avaliação era exclusivamente quem tinha capacidade de exercício dos direitos tributários em nome da herança, que era a cabeça de casal. Os restantes herdeiros não tinham capacidade de exercícios dos direitos tributários em nome da herança.
Depois, veio o artº 16º, nº 3, da Lei Geral Tributária, dizer que os direitos e os deveres das entidades sem personalidade jurídica são exercidos pelas pessoas que administram os respectivos interesses.
Finalmente, temos o artº 3º do CPPT que nos diz que a personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
Ora, não há dúvida que a herança não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade tributária. É um património autónomo, como muito bem disse o tribunal recorrido.
Nos termos do artº 6º, al. a), do CPC, têm personalidade judiciária os patrimónios autónomos cujo titular não estiver determinado. Nos termos do artº 22º do CPC, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores.
Deste modo, ainda que a herança não tenha personalidade jurídica de direito civil, tem personalidade tributária. E se tem personalidade tributária é ela que é notificada e não cada um dos herdeiros. Mas como só as pessoas físicas podem ser notificadas, quem exerce os direitos tributários em nome da herança é o respectivo cabeça de casal.
Daí que bem tenha decidido o Mº Juiz a quo ao bastar-se com a notificação da cabeça de casal e ao não exigir a notificação de todos e cada um dos herdeiros.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Almeida Lopes – Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel