IV Fundamentação de direito:
O artigo 641º nº 2 do Código de Processo Civil[1] dispõe que o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando:
(a) se entenda que:
»» a decisão:
- i)não admite recurso;
- ii)que o recurso foi interposto fora de prazo;
»» o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
(b) não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
O nº 6 clarifica que a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º.
Esse preceito estatui:
“1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.
3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.
4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.
5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.”
A reclamação, de que estas norma se ocupam, destina-se a garantir que, confrontado com decisão de indeferimento do recurso que interpôs, o recorrente possa suscitar a intervenção do Tribunal superior, a quem cabe a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo[2].
Para além das situações de retenção do recurso por se entender que o seu objeto não é passível de apelação autónoma[3], a sua rejeição pode ter lugar, como vimos, por irrecorribilidade da decisão[4], por falta de legitimidade do recorrente[5], por intempestividade[6], ou por falta de alegações ou de conclusões, sendo que o meio de reação adequado corresponde à reclamação[7].
O recurso interposto pela executada em 21 de Junho de 2024 surge após uma comunicação da Agente de Execução quanto ao agendamento, para 10 de Julho de 2024, da entrega do imóvel penhorado e vendido no processo executivo, com intervenção da PSP.
As conclusões do recurso permitem destacar cinco temas que a recorrente pretende ver apreciados pelo Tribunal da Relação:
- -1ª: a venda prosseguiu apesar de várias reclamações e o despacho põe fim ao processo;
- -2ª a 5ª: o recurso deve ter efeito suspensivo;
- -6ª a 9ª: o Tribunal a quo omitiu a prolação de decisão relativamente à arguição da nulidade da penhora e da venda suscitada em 16 de janeiro de 2024, incidente esse com efeito suspensivo do despejo;
- -10ª: em 21 de Fevereiro de 2024, foi ordenada a abertura de apenso para a Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, que tem efeito suspensivo do processo;
- -11ª e 12ª: em 13 de Janeiro de 2023 intentou embargos de executado, foi ordenada a criação do apenso, mas não foi proferido qualquer despacho de admissão ou recusa, sendo que os embargos têm efeito suspensivo e impediam que o despejo fosse ordenado.
Como resulta da delimitação da questão a apreciar, o objeto da reclamação prende-se, necessariamente, com a admissibilidade do recurso.
Diremos desde já, quanto às questões que a reclamante coloca no pedido de reapreciação da decisão sumária pela conferência, que subscrevemos o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2022, relatado pela Exm.ª Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor: são insuscetíveis de ser conhecidas nesta reclamação ou de determinar a decisão quanto à admissibilidade do recurso, porque reconduzem-se a uma questão de mérito, que “nada tem a ver com a verificação ou não dos pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso de revista - questão prévia e completamente independente da questão de mérito.”
Entremos no cerne da reclamação.
O artigo 853º do Código de Processo Civil estatui:
“1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.
2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
- a)Das decisões previstas no nº 2 do artigo 644º, quando aplicável à ação executiva;
- b)Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
- c)Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
- d)Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.
4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos nºs 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.”
Por sua vez o artigo 644º do mesmo diploma prevê:
“1 - Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c)Da decisão que decrete a suspensão da instância;
- d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g)De decisão proferida depois da decisão final;
- h)Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- i)Nos demais casos especialmente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”
Finalmente, definindo o âmbito da competência do Juiz no processo executivo, o artigo 723º nº 1 alínea c) dispõe que lhe cabe julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de dez dias.
A decisão que conferiu poderes para a Agente de Execução investir BB na posse do imóvel penhorado que adquiriu através de venda judicial, formalizada por escritura pública outorgada a 5 de Setembro de 2023, com recurso à força pública, foi proferida, como vimos, a 8 de Novembro de 2023, tendo transitado em julgado[8].
O artigo 827º do diploma em referência prescreve que, mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, com emissão, pelo agente de execução, a seu favor, do título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados e, de seguida, comunica a venda, juntando o respetivo título, ao serviço de registo competente, o qual procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil.
O artigo 828º estatui que o adquirente, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, pode requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861º, devidamente adaptados.
O adquirente recorreu a este mecanismo processual, volvidos cerca de três meses após a formalização da aquisição, por não ter ocorrido a entrega voluntária do imóvel pela executada, reiterando-o em 30 de Janeiro de 2024.
A notificação da Agente de Execução à executada com data de 14 de Junho de 2024 teve em vista dar-lhe conhecimento da data agendada para a investidura do comprador na posse da fração adquirida, com recurso à força pública, dando cumprimento, diga-se, tardio, ao despacho proferido em 8 de Novembro de 2023, oportunamente notificado.
Como a executada reconhece na reclamação, os despachos dos Agentes de Execução não são suscetíveis de recurso: decorre muito claramente do artigo 723º nº 1 alínea c) que, havendo motivos de discordância de uma decisão do Agente de Execução, a sua impugnação é dirigida ao Juiz de Execução para decisão.
Sucede, no caso, que a “decisão” da Agente de Execução limita-se ao agendamento da data da diligência, pois, no que diz respeito à investidura do adquirente na posse da fração autónoma em consequência da venda, cumpre o que foi determinado por despacho judicial de 8 de Novembro de 2023.
Por isso, a haver necessidade de reação da parte da executada relativamente à atividade da Agente de Execução por via desse agendamento, o meio adequado seria a impugnação do ato para decisão pelo Juiz titular do processo de execução e não a interposição de recurso, sendo certo que, como referimos, o ato em causa nada mais é do que o cumprimento de uma decisão transitada em julgado.
O ato em causa, comunicação da data da entrega – incorretamente apelidado de despejo, dado que se trata de um procedimento executivo para entrega de imóvel penhorado e vendido, impulsionado pelo adquirente e tramitado nos termos do artigo 828º do Código de Processo Civil, enxertado na execução para pagamento de quantia certa movida pelo exequente – não põe fim ao processo de execução, pois este extingue-se quando ocorre alguma das circunstâncias previstas no artigo 849º, implicando a prática de ato processual nesse sentido pelo Agente de Execução, o que não manifestamente o caso.
Não estamos, pois, perante uma decisão recorrível, o que prejudica a tomada de posição acerca do efeito do recurso identificado nas conclusões 2ª a 5ª.
No que diz respeito aos argumentos tecidos nos artigos 2º, 3º, 5º da reclamação – que se reportam ao tema das restantes conclusões do recurso interposto em 21 de Junho de 2024 - diremos que os artigos 853º e 644º supra citados deixam bem claro que os recursos têm em vista a reapreciação de decisões judiciais.
No que diz respeito às nulidades há que distinguir duas modalidades:
- -as especificadas no artigo 615º nº 1, que se reportam a vícios da sentença, igualmente aplicáveis aos despachos por via do disposto no artigo 613º nº 3, com as devidas adaptações, fundamento de recurso verificada a hipótese prevista na segunda parte do nº 4 da primeira norma citada;
- -as genericamente previstas no artigo 195º nº 1[9], que dizem respeito a prática de um ato que a lei não admita e/ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2022, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves[10], distinguem-se as nulidades processuais, referentes à segunda aludida categoria, “que têm a ver com o cumprimento de formalidades cuja observância a lei adjectiva postula como principal/essencial ou de natureza secundária para a correcta tramitação do processo e para que se possa lograr o fim último do mesmo, a mais conscienciosa e justa decisão (…) formalidades do processo a se, de actos formais inerentes à própria tramitação do processo, actos ou formalidades cometidos que a lei proíbe ou de actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, de natureza e índole intimamente adjectiva, que a lei comina com a nulidade (…) que deveriam ter ocorrido em momento antecedente ao da decisão final, e que, ao não correrem, inquinaram essa mesma decisão, feriram-na de nulidade”, das que denomina de “nulidades de conhecimento, de índole material decisória” respeitantes à primeira aludida categoria, que consistem em atos ou omissões praticadas pelo Tribunal “a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que à decisão em si tangem” que classifica como “como nulidades do julgamento ou da sentença, estas previstas no art.º 615º do CPC”.
Resulta dos artigos 196º, 197º, 199º, o seguinte regime para a segunda categoria supra aludida:
- -está excluído o conhecimento oficioso das nulidades previstas no artigo 195º;
- -as nulidades processuais aludidas no referido preceito só podem ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato;
- -não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição;
- -se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que as nulidades forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar;
- -se a parte não estiver presente, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, sendo que neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
A omissão de prolação de uma decisão relativa a requerimento apresentado por um sujeito processual é passível de se enquadrar na categoria das nulidades processuais e no regime desenvolvido no parágrafo anterior e, como tal, o vício deve ser suscitado por via incidental.
Vem-se entendendo que as partes não podem suprimir a obrigação de arguir a nulidade perante o Tribunal que a teria cometido e suscitarem a sua apreciação e decisão apenas perante o Tribunal de recurso, por se tratar de uma questão nova, no sentido que não foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido e que não pode, por isso, fundamentar um pedido de reapreciação e modificação que o recurso pressupõe[11].
Conclui-se, pois, que as conclusões 6ª a 12ª com que a executada termina as alegações de recurso não são suscetíveis de apreciação em sede de recurso, desde logo, por não haver decisão.
A reclamação improcede in totum.