0049182 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sousa Dinis
Processo: 0049182
ACORDAO
Descritores: Recurso, Objecto, Respostas aos quesitos, Fundamentação, Inspecção judicial, Juiz singular, Julgamento, Matéria de direito, Matéria de facto, Nulidade de sentença, Omissão de pronúncia, Acção de despejo, Obras, Despejo, Desocupação, Caducidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012723
Nr Documento: RL199106270049182
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6f83c050945c958e802568030001e85f
Sumário
Os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. Na fundamentação das respostas aos quesitos a omissão das razões decisivas que hajam contribuido para a formação da convicção do julgador carece de sanção, se se mencionarem as fontes concretas de prova em que assentaram as respostas. Em processo sumário, sem intervenção do tribunal colectivo em que a inspecção judicial é feita pelo próprio juiz que julga a matéria de facto, não há que reduzir a auto essa diligência. A palavra "estrutura" utilizada pelo legislador no art. 1093, n. 1 d) do Código Civil não é um conceito de direito, mas um conceito do ramo da construção civil adoptado pelo direito. Não se provando o facto em que um pedido se baseia, não há omissão de pronúncia por a sentença não se ter ocupado desse pedido. A demolição de duas paredes, alterando o número de divisões do locado, cujo número ficou diminuído, extravasam os poderes de fruição do locado por parte do arrendatário e consubstanciam alteração da disposição interna das suas divisões em termos que fundamentam o despejo. As medidas de protecção ao inquilino estabelecidas no Decreto-Lei 293/77, de 20 de Julho, apenas se aplicam aos arrendamentos para habitação.