22. O DIREITO:
No presente recurso jurisdicional discute-se apenas se o recorrente tem ou não personalidade jurídica e capacidade judiciária.
A tal não obsta o facto da recorrente, na conclusão 1.ª das suas alegações, em mais uma das imprecisões e falta de rigor em que são férteis várias peças processuais do presente recurso, questionar a sentença recorrida por ter rejeitado o recurso contencioso por ilegitimidade, quando este o rejeitou por falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária do referenciado consórcio, pois que, nas conclusões seguintes, trata, embora com alguma mistura relativamente à legitimidade, a questão da personalidade jurídica e da capacidade judiciária, questão essa que constitui mesmo a parte nuclear das alegações.
Tratamento, aliás, consonante com o feito na sentença recorrida, em que, tratando conjuntamente as excepções da "ilegitimidade e falta de personalidade judiciária" (fls 122), nada diz expressamente sobre a verificação ou não da excepção da ilegitimidade, tendo, após um aparente tratamento implícito dessa questão, passado à questão da personalidade jurídica e capacidade judiciária, que foram o fundamento único da rejeição do recurso.
A detenção dos referidos pressupostos processuais pela entidade recorrente resulta de se considerar como recorrente o "consórcio A..., S.A./ ..., Ldª.", ou estas sociedades, consideradas, do ponto de vista jurídico, como pessoas distintas, mas agrupadas para efeitos do concurso em causa.
E isto, porque, conforme se considera na sentença recorrida, os consórcios carecem de personalidade jurídica e capacidade judiciária, pressupostos que se mantêm na esfera jurídica das empresas que o constituem, pois que continuam a manter a sua autonomia.
Tal é, com efeito, o que resulta da globalidade da disciplina do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/7 e nomeadamente do seu artigo 19.º, da qual se extrai que o contrato de consórcio é um mero instrumento contratual, um negócio jurídico típico e nominado, pelo qual se instituem formas de exercício individual, embora concertado, de actividades, que nunca chegam a dar lugar à instituição de uma entidade autónoma de direito ou de facto que sirva de base ou substracto a um centro autonomizado de imputação de direitos e obrigações no comércio jurídico (cfr., por todos, na jurisprudência, o acórdão deste STA de 6/11/02, recurso n.º 1 394/92, e do Tribunal da Relação do Porto de 19/2/02, citados na sentença recorrida, e, na doutrina, Raul Ventura, Primeiras Notas sobre o Contrato de Consórcio, in Rev. da Ordem dos Advogados, Ano 41, III, pág. 609-690 e Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol.I, 1 998/1 999, pág. 444).
Assim sendo, o que há que apurar é quem se deve considerar a entidade recorrente no recurso contencioso.
O Meritíssimo Juiz recorrido considerou que foi o consórcio, estribando-se no teor literal do cabeçalho da petição do recurso, em que o recorrente se identifica como " O consórcio A... S.A., e ..., Ldª.", donde resulta, escreveu " Parece, pois, que foi o consórcio, e não as empresas que o integram, quem recorreu contenciosamente.
E o facto de existirem duas procurações não enferma tal constatação."
Pensamos, no entanto, que lhe não assiste razão, sendo certo que, em caso de dúvida (que resulta ter tido, como se extrai do emprego do termo "parece" e que a consideração de uma das empresas como recorrente, no despacho de fls 50, parece reforçar), os princípios anti-formalista, pro actione e in dubio pro favoritate instantiae, corolários do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP, levariam a que se considerasse como recorrente a entidade que pudesse assegurar o prosseguimento do recurso, de molde a obter o acesso ao direito.
Na verdade, embora não conste dos autos, nem do processo burocrático, a proposta das recorrentes, é um dado adquirido do conjunto de elementos deles constantes, bem como das posições assumidas no recurso pelos seus vários intervenientes (pese embora algumas contradições- vd, por exemplo, a resposta de fls 105-108 dos autos e o relatório final da Comissão de Análise das Propostas, referenciado no ponto 8 da matéria de facto), que a A... e a ... não celebraram qualquer contrato de consórcio, ao abrigo do estatuído no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, celebração essa, aliás, apenas necessária para o concorrente adjudicatário, como resulta dos elementos do anúncio e do programa do concurso transcritos no ponto 3 da matéria de facto dada como provada.
Ora, não existindo contrato celebrado sob a forma escrita, não existe consórcio (artigo 3.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 231/81), pelo que não existindo, não podia recorrer, sendo irrelevante que a situação jurídica das empresas em causa seja tratada como tal.
Essas empresas apresentaram-se ao concurso agrupadas "de facto", como resulta do mapa analítico referenciado no ponto 5 e do relatório final da Comissão de Análise das Propostas, referenciado no ponto 7 da matéria de facto, que constitui fls 20-30 dos autos, nos quais é sempre feita referência apenas a essas empresas e não a qualquer consórcio por elas constituído.
As referências feitas ao consórcio na referida resposta das recorrentes de fls 105-107, com notórias contradições sobre a existência desse consórcio ( que é defendida nos artigos 3.º e 4.º, enquanto que nos artigos seguintes é defendido que os candidatos e recorrentes são as empresas, que mantêm a sua individualidade jurídica e actuam em conjunto), salientam apenas uma gritante falta de rigor terminológico, que não belisca o referenciado agrupamento de facto resultante da globalidade dos elementos constantes dos autos e do processo burocrático.
O mesmo acontecendo, aliás, no relatório final referenciado em 8 da matéria de facto, que se refere a consórcio, enquanto o relatório referenciado em 7 se refere às empresas individualmente.
Ou seja, o emprego do termo consórcio não é feito em termos jurídicos, antes resultando de uma prática de identificação relativamente aos agrupamentos de empresas, feita sem rigor terminológico.
E é essa falta de rigor terminológico que se verifica também na petição do recurso contencioso, pelo que se deve considerar que a entidade recorrente são as empresas A... e ..., que se apresentam devidamente representadas (vd fls 109/110 dos autos).
Esta interpretação, para além de ser a mais consentânea com a globalidade dos elementos constantes dos autos e do processo burocrático, é também a que devia ser feita em caso de dúvida, tendo em conta os aludidos princípios processuais, de molde a favorecer o acesso ao direito e à plena efectivação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (cfr., por todos, neste sentido, os acórdãos deste STA de 23/5/02, 14/1/03, 5/2/03 e 6/2/03, proferidos nos recursos n.ºs 312/02, 1 659/02, 1 227/02 e 128/03, respectivamente), sendo certo que a inexistência de contrato escrito sempre levaria a essa solução.
As empresas recorrentes são, assim, detentoras de personalidade jurídica e de personalidade e capacidade judiciárias, pelo que se não verificam as excepções que determinaram a rejeição do recurso contencioso.