Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo:
I – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com os sinas dos autos, e, em consequência, anulou, por insuficiente fundamentação, o acto de citação de juros, relativos a contribuições para a Segurança Social, dos anos de 2003 a 2005, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I.- Constando documentalmente provado do teor da citação e das certidões de dívida que acompanham, atendendo às doutas considerações teóricas, doutrinárias e jurisprudenciais sobre matéria da fundamentação do acto, no caso “sub judice”, o acto de citação de juros, não pode daí resultar a conclusão que as mesmas não expõem as razões de facto e de direito que levam à liquidação dos juros aplicados.
II.- Nos termos do n.º 2 do art.º 77.º da LGT, a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
III.- No caso em apreço, ao invés do concluído na decisão recorrida, consta da citação e respectivas certidões de dívida a indicação sucinta, mas suficientemente clara e apreensível, dos fundamentos de facto e de direito respeitantes à liquidação de juros efectuada, cujos termos demonstram adequadamente a legalidade do procedimento respectivo, nele figurando, inclusivamente, a correspondente operação de apuramento das contribuições em causa e respectivos juros de mora.
IV.- Acresce que resulta evidente que a ora impugnante, não obstante a invocação do vício formal em causa, sempre revelou conhecer adequadamente as razões subjacentes ao apuramento do imposto, tendo-se apresentado claramente em condições de discutir a legalidade das mesmas.
V.- Se isso tivesse efectivamente acontecido, o que só por mera cautela se concebe, o ora oponente podia sempre requerer a notificação da fundamentação em falta, nos termos do art.º 37.º do CPPT, já que este dispositivo legal contempla no seu âmbito o pedido de fundamentação dos pressupostos de facto e de direito que levam à liquidação dos juros aplicados, pelo que ao não ter utilizado tal factualidade e ao ter deduzido os presentes autos de impugnação evidencia claramente que o conteúdo da fundamentação da citação e das certidões de dívida que a acompanharam foi por si facilmente perceptível.
VI. A jurisprudência do STA tem vindo a entender-se que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente – Ac. do STA de 2002/07/10, rec. 026680.
VII.- Decorre do exposto que, no que respeita à fundamentação do acto tributário em causa, a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do estabelecido no supratranscrito art.º 77.º, n.º 2 da LGT, razão pela qual deverá ser revogada, com as legais consequências.
VIII.- Ao manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação das normas previstas no art.º 268.º, n.º 3 da CRP, art.º 77.º, n.º 2 da LGT e art.º 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.
IX.- Nos termos supra melhor expendidos, não pode a douta sentença manter-se na ordem jurídica, devendo, pelo exposto, a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a existência de fundamentação do acto tributário e por conseguinte não provada e improcedente a impugnação.
X.- Decidindo como decidiu, o Mmo. Juiz a quo não interpretou correctamente e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1.- O IGFSS, através do ofício datado de 13.02.2008, procedeu à citação do impugnante, nos termos do art.º 196.º do CPPT, para proceder ao pagamento da quantia de 50.404,61 €, e acrescidos, no valor de 28.933,61 €, num total de 79.336,54 €, conforme consta de fls. 11 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2.- O documento supra referido foi acompanhado pelas certidões de dívida n.º 13190, 0013174 e 0013179, emitidas em 13.02.2008, conforme consta de fls. 12/14 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3.- A presente impugnação foi instaurada em 07.05.2008.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrido contra a liquidação de juros moratórios efectuada pelos Serviços da Segurança Social, por insuficiente fundamentação.
A questão que constitui o objecto do presente recurso é, pois, a de se saber se a liquidação de juros de mora efectuada pela Segurança Social se mostra, ou não, devidamente fundamentada.
Alega a recorrente que, ao invés do concluído na decisão recorrida, consta da citação e respectivas certidões de dívida a indicação sucinta, mas suficientemente clara e apreensível, dos fundamentos de facto e de direito respeitantes à liquidação de juros efectuada.
Vejamos. O que vem impugnado é a liquidação dos juros de mora efectuada pelos Serviços da Segurança Social. Tal acto de liquidação mostra-se corporizado nas certidões de dívida emitidas por aqueles serviços e juntas ao acto de citação, nas quais se procedeu efectivamente, face às contribuições em dívida e/ou entregues fora de prazo, ao apuramento dos juros de mora devidos e respeitantes a essas contribuições.
Assim, corporizando o título executivo o acto de liquidação impugnado, não há dúvida que o mesmo teria de conter os requisitos próprios da fundamentação dos actos administrativos, os quais, por força do que estabelece o n.º 3 do artigo 268.º da CRP, carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Por seu turno, nos termos do artigo 125.º do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
Equivalendo a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Em matéria tributária, especifica o artigo 77.º da LGT que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Como vem entendendo este Supremo Tribunal Administrativo, a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
Para ser atingido tal objectivo, como se afirma no acórdão de 7/1/2009, proferido no recurso n.º 871/08, a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.
Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo.
Ora, no caso em apreço, constata-se que as liquidações impugnadas não contêm qualquer indicação da forma como foram calculados os juros, apenas contendo a indicação do período de tributação e o respectivo valor em dívida a título de juros, para além de não indicarem as normas legais em que assentam as liquidações desses juros.
É certo que na citação efectuada se refere expressamente que «os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Fevereiro de 2008, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fracção» e que nas certidões de dívida anexas se afirma que «sobre as contribuições em dívida são devidos juros de mora, calculados nos termos da legislação aplicável».
Contudo, nada se refere quanto à taxa aplicada nem se indicam as normas legais em que assenta a liquidação dos juros devidos.
E do ponto de vista da explicitação perante o destinatário do acto importava saber, no mínimo, qual a taxa que serviu de base para o cálculo dos juros para que ele pudesse aferir se tal taxa era a que deveria ser aplicada e se, em concreto, o cálculo dos juros se mostrava correctamente efectuado.
Ao utilizar uma fórmula genérica e perfeitamente vazia e inócua, os Serviços da Segurança Social não permitem ao destinatário do acto conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, impedindo-o de ficar a saber quais as razões de facto e de direito que levaram à sua prática e porque motivo se decidiu por aqueles montantes e não por outros, ou seja, não permitem a quem colocado na posição de destinatário fique a conhecer as razões que estão na sua génese, de forma a que, se o quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida.
E, assim sendo, é de concluir que tal fundamentação não é suficiente para se ter por satisfeito o dever de fundamentação, sendo que a insuficiência da fundamentação equivale à sua falta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do CPA.
As liquidações dos juros impugnadas enfermam, por isso, de vício de falta de fundamentação, o que determina a sua anulação.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.