Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na ..., ...-..., em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, acção para efectivação de responsabilidade civil contratual, contra o Hospital Distrital de Bragança (HDB), com sede na Av. Abade de Baçal, em Bragança, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 61 508 619$00, acrescida de juros vincendos sobre o montante de 57 249 294$00, até efectivo pagamento.
Em 30.6.03, foi proferida sentença que decidiu:
a) Julgar extinta a acção, por inutilidade superveniente da lide, com referência ao valor das facturas de fls. 4 a 13, no montante de 57. 249 294$00, pago no decurso da acção, ou seja em 5.11.01; e
b) Condenar o R. Hospital Distrital de Bragança, no pagamento à A. A... (PORTUGAL), da quantia correspondente às facturas, atrás referenciadas, as quais tinham vencimento no prazo de 90 dias após a data da sua emissão mas que apenas foram pagas em 5.11.01.
Interpuseram recurso desta sentença a Autora e o Réu.
Na respectiva alegação (fls. 111-117), a A... formulou as seguintes conclusões:
- Entende a recorrente que o Tribunal a quo, não julgou correctamente a aplicação da taxa dos juros moratórios, para os quais a recorrida se constituiu em mora, mormente por não ter cumprido pontualmente a obrigação de liquidar os montantes facturados pelos serviços fornecidos/prestados pela ora recorrente, assim não se conforma esta com a presente decisão.
- o Poder Público, vem na concorrência um fim em si mesmo, capaz de trazer todo um elenco de benefícios desejados. Fundamenta a concorrência como justificação ao conceito de valor-meio, ou seja melhor preço.
- O tipo de contrato administrativo em causa não faz parte do núcleo da acção administrativa, antes sim, como já explanado, se tratando de administração prestadora, que deve estar num plano de igualdade com os particulares.
- Daí que, no âmbito de tal actividade, não possam deixar de se considerar aplicáveis os juros comerciais, sob pena de violação do principio da igualdade e do principio de que seguem os contratos administrativos uma regra de paralelismo, em substância, com o regime negocial privado.
- De facto, o tratar-se de um contrato administrativo, não pode afastar a possibilidade de estar em causa, como está, um objecto comercial, prestação/fornecimento de refeições – ou seja, e precisamente, actividade comercial que é exercida no âmbito do já referido mercado de concorrência.
- Este mesmo mercado concorrencial é aliás reconhecido pela legislação da contratação pública, max. Decretos-leis n° 55/95 e 197/99, quando exige a figura do concurso público como forma de escolher o melhor co-contratante para a Administração.
- A exigência de tais formalidades apontam precisamente para o facto de a Administração não só reconhecer a existência do mercado, como a sua vontade em beneficiar das condições de tal concorrência comercial para se associar ao melhor contratante.
- Mais se refira que não existem quaisquer normas de remissão como aquelas que resultam expressamente do regime de empreitada de obras públicas que expressamente aponta a fórmula de fixação dos juros devidos pela mora do pagamento,
- Dai que, atento o objecto do contrato administrativo presente, esteja em causa um regime supletivo que não é da Lei Civil, mas sim o da Lei Comercial.
- Desta forma, a aplicação dos juros comerciais no presente caso, e no enquadramento da presente actividade, quer recebedora, quer prestadora pela recorrente, deve ser entendida como o regime de base aplicável.
Pelo que deve ser a sentença revogada no tocante à aplicação dos juros civis.
O HDB apresentou alegação (fls. 127-129), formulando as seguintes conclusões:
A)
Não foram alegados na p.i., nem constam dos factos colhidos pela 1ª instância, quaisquer factos que permita concluir qual o prazo do pagamento das facturas cujo pagamento se reclama nos autos.
B)
Ao Juiz só é permitido fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
C)
Os pertinentes factos tendentes a demonstrar o prazo de Cumprimento de uma obrigação não são instrumentais, nem complementam ou concretizam a obrigação do pagamento.
D)
Pelo contrário, já que o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro – artigo 561 do C.C. Civil.
E)
Como tal, é nula a sentença que conheceu da questões/factos de que não, podia conhecer.
F)
A mora no pagamento dos juros não dá lugar, só por si, a novos interesses ou juros de mora.
G)
Os juros de mora vencidos e não pagos só podem produzir novos juros, verificando-se as 2 circunstâncias expressa e legalmente previstas no artigo 506 do C. Civil:
- Convenção posterior;
- Notificação judicial ao devedor para capitalizar.
H)
No caso em mérito nada disto foi alegado e provado.
I)
A Autora não se pode prevalecer do anatocismo, que apenas é permitida no comércio bancário.
J)
Não pode o Réu ser condenado a pagar juros de mora para além dos vencidos até 5/Nov/2001, devendo a taxa aplicável ser a dos juros civis, dado que o Recorrente não é empresa comercial e ao caso vertente serem aplicáveis as normas respeitantes à contratação pública – artigo 189 do C. Proc. Administrativo.
L)
A sentença em recurso violou e/ou não interpretou correctamente, entre outras, as seguintes disposições legais:
- C. Civil: artigos 560º, 561ºg, 405º, 804º, 805º;
- C. Proc. Civil: artigos 264º, 664º e 668º.
TERMOS em que deverá o presente Recurso merecer inteiro provimento, revogando-se a sentença de 1ª instância, e absolvendo-se o Réu; quando assim se não entender, ser apenas condenado a pagar os juros de mora vencidos até 5Nov/01, à taxa legal para os juros civis,
Por ser de LEI e constituir um acto de
JUSTIÇA.
Face à arguição de nulidade, deduzida na alegação da R., foi proferido a fls. 131, dos autos, despacho de sustentação da sentença, no qual se refere, relativamente à condenação em juros de mora, que «tal matéria constituiu objecto do pedido, tendo sido alegada a correspondente factualidade, maxime o teor do contrato de fornecimento, em referência nos autos». Pelo que, segundo aí se conclui, não ocorreu a propósito qualquer excesso de pronúncia.
A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
São dois os recursos jurisdicionais interpostos da sentença:
- o recurso interposto pela A...; e
- o recurso interposto pelo Hospital Distrital de Bragança.
A nosso ver deverá ser negado provimento àquele primeiro recurso. Improcede a matéria alegada pela recorrente A..., pois ao caso não é aplicável a taxa de juros moratórios para as obrigações comerciais, dado estarem em causa créditos emergentes de contratos administrativos, que, na falta de disposição legal especial que defina taxa de juros de mora diversa, apenas estão sujeitos, em caso de mora, à taxa de juro legal supletiva, prevista no ano 559° e portaria aí mencionada.
Por outro lado, à luz do ano 102° do Código Comercial, há lugar ao decurso e contagem de juros comerciais nos actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código, parecendo-nos ser manifesto que a situação em análise não cai neste âmbito. Neste sentido e relativamente a caso idêntico se pronunciou o acórdão deste STA de 2004.05.13, no processo n° 94/04.
No que concerne ao recurso interposto pelo Hospital Distrital de Bragança, improcede a arguida nulidade, por excesso de pronúncia, pelas razões constantes do despacho de fls. 131, às quais se adere.
No mais tem razão o recorrente ao alegar que não podia ser condenado a pagar juros de mora para além dos vencidos até 2001.11.05, data do pagamento da dívida respeitante às facturas juntas com a petição como documentos nos 4 a 9, no valor de Esc. 57.249.294$00.
Em princípio só é permitido o anatocismo (juros de juros vencidos) se houver convenção posterior ao vencimento ou notificação judicial do devedor, em conformidade com o disposto no ano 560°, n° 1, do CC.
No caso em análise nada disto foi alegado e provado, tal como invoca o recorrente.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá:
- ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente A..., e,
- ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Hospital Distrital de Bragança, nos termos por nós defendidos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida baseou-se nos seguintes factos:
No âmbito das respectivas actividades. A. e R. celebraram entre si, em 31.JN.01, o contrato de fornecimento de alimentação, titilado pelo doc. de fls. 5 e 5v.;
Em ordem ao pagamento do preço relativo a contrato, atrás identificado, a A: emitiu as facturas constantes de fls. 6 a 13; e
De entre as facturas emitidas pela A., atrás referenciadas, as facturas de fls. 4 a 13, no montante de 57. 249 294$00, foram pagas em 5.Nov. 01.
3. Começaremos por apreciar o recurso interposto pela autora A..., cuja discordância com a sentença respeita, apenas, à questão dos juros de mora.
3.1. Diversamente do entendimento seguido na sentença, que considerou serem devidos os juros previstos no CCivil, a recorrente defende que os juros devidos seriam os previstos no Código Comercial.
Vejamos.
A fundamentação jurídica da sentença é a seguinte:
Constituiu causa de pedir da presente acção responsabilidade civil contratual do R. Hospital Distrital de Bragança, por falta de pagamento dos serviços prestados, no âmbito do contrato de fornecimento de alimentação, celebrado entre A. e R. .
Dispõe o art.º 9° ainda do ETAF que, para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica (nº 1), sendo, designadamente, administrativos os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessão de uso privativo do domínio público, de exploração de jogos de fortuna ou azar e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados pela Administração para fins de utilidade pública (nº 2).
No mesmo sentido estatui o art.º 178° do CPA.
Tal conceito pressupõe dois elementos:
a) Um acordo bilateral de vontades; e
b) Um acordo gerador de uma relação jurídica administrativa, através da qual se constitua, modifique ou extinga um vínculo contratual.
O cerne da caracterização do contrato administrativo é, contudo, a relação jurídica de direito administrativo que há-se resultar constituída, modificada ou extinta através daquele acordo de vontades, definindo-se a relação jurídica de direito administrativo como aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou atribui direitos ou impõe deveres públicos Administração – Cfr. neste sentido o Prof. Diogo Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III, 439 e segs
Ora, em face da caracterização sumária acabada de descrever, vejamos, pois, se o contrato celebrado entre a A. e o R. é um contrato administrativo.
Ora, compulsados os autos, constata-se terem a A. e o R. celebrado o contrato escrito a que alude o doc. de fls. 5 e 5v
Segundo tal documento, a A. obrigou-se a fornecer ao R., durante o ano de 2000, a alimentação necessária ao seu normal funcionamento – Cfr. cláusula 4ª.
De entre exemplificação dos contratos administrativos constante do artº 9º do ETAF, supra referenciado, figura o contrato de fornecimento contínuo celebrado pela Administração para fins de utilidade pública.
Por contrato de fornecimento contínuo define-se aquele em que um particular se obriga a entregar certos bens e coisas necessárias ao regular funcionamento de um serviço público, durante um certo período de tempo.
No caso dos autos, como atrás se deixou dito, a A. obrigou-se a fornecer ao R. durante o ano de 2000, a alimentação necessária ao seu normal funcionamento.
Tal configura um acordo bilateral de vontades gerador de uma relação jurídica administrativa, através da qual se constituiu um vínculo contratual, definindo-se a relação jurídica de direito administrativo, no caso, como aquela que conferiu poderes de autoridade à Administração perante a A. particular ou que impôs deveres públicos à A. particular perante a Administração, no caso vertente obrigação de entregar certos bens e coisas necessárias ao regular funcionamento de um serviço público, durante um certo período de tempo, mediante um preço.
Assim, compulsados que foram os documentos acabados referenciar, atento o seu conteúdo em confronto com a caracterização atrás efectuada do contrato administrativo, somos de concluir dever qualificar o contrato celebrado entre a A. e o R. como um contrato administrativo de fornecimento contínuo de bens e serviços.
A. e R. celebraram, pois, entre si, um contrato administrativo de fornecimento contínuo de bens e serviços, titulado pelos documentos juntos aos autos.
Em consequência da celebração de tal contrato, a A. obrigou-se a fornecer ao R., durante o ano de 2000, alimentação necessária ao seu normal funcionamento, e o R. obrigou-se ao pagamento dos preços correspondentes ao fornecimento contínuo desses bens e serviços.
Em ordem ao pagamento do preço relativo ao contrato, atrás identificado, a A. emitiu as facturas constantes de fls. 6 a 13.
Tais facturas venciam-se no prazo de 90 contar da data da sua emissão – Cfr. doc. de fls. 5.
Acontece que, de entre as facturas emitidas pela A., atrás referenciadas, as facturas de fls. 4 a 13, no montante de 57 249 294$00, foram pagas, já no decurso da acção, ou seja apenas em 05.NOV.01.
Não tendo o R. cumprido a sua obrigação pecuniária, na data do seu vencimento, a mesma constituiu-se em mora – Cfr. art.º 805°-2-a) do CC.
A mora do devedor fá-lo incorrer em responsabilidade civil, que corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora – Cfr. art.ºs 804°, 806°-1 e 2 e segs. do CC
Assim, para além da quantia, entretanto paga pelo R. à A., na pendência da acção, assiste, ainda, à A. o direito de exigir do R. o pagamento da quantia respeitante aos juros vencidos e vincendos correspondente às facturas, atrás referenciadas, as quais tinham vencimento no prazo de 90 dias após a data da sua emissão mas que apenas foram pagas em 05.NOV.01.
Está em causa, agora, tão-somente o tipo (e o montante) de taxa de juro aplicável às quantias pagas pelo réu, sem respeito pelos prazos contratualmente fixados, defendendo a recorrente, contrariamente ao decido, que os juros a pagar são os juros comerciais.
Dir-se-à, desde já, que, a este propósito, é de confirmar a sentença.
Valem aqui as razões com base nas quais o acórdão desta Subsecção, de 13.5.04, proferido no recurso nº 94/04, decidiu questão semelhante, perante alegação apresentada pela também ora recorrente, com conclusões idênticas às que agora formulou. Pelo que nos limitaremos a transcrever esse acórdão, no qual se afirma:
…
Vistas as conclusões da alegação logo se verifica que, para além da invocação de teorias genéricas sobre a actividade económica e a concorrência, a recorrente não invoca norma ou princípio jurídico que sirva de suporte à sua pretensão (Nenhum dos diplomas sobre contratação pública, referidos pela recorrente – DsL 55/95, de 29.3 e 197/99, de 8.6 –, contém qualquer preceito sobre juros de mora..) Nem tão pouco rebate a fundamentação jurídica da sentença, o que, parece-nos, deveria constituir o seu ponto de partida. Em primeiro lugar, os contratos cujo cumprimento tardio deu origem aos juros de mora eram omissos quanto essa matéria. Logo, em princípio, inexistindo qualquer estipulação escrita sobre o assunto, ou determinação legal específica, funcionaria a regra geral do nº 1 do art.º 559 do CC, segundo a qual "Os juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano." Acresce que, logo o nº 2 precisa a ideia ao estatuir que" A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.". Portanto, não tendo havido qualquer estipulação sobre juros moratórios, a taxa a aplicar a uma situação de mora, prima facie, sempre teria que ser a prevista naquele preceito (nº 1), a fixar pela portaria nele referida. (…).
Entende a recorrente, contudo, que, aos contratos em causa, e na hipótese de mora, teriam de aplicar-se os juros comerciais. Vejamos, a obrigação de juros dessa natureza, nos termos do art.º 102 do Código Comercial, aplica-se aos actos de comércio verificada que esteja uma das seguintes situações: terem sido convencionados, quando for de direito e nos casos especialmente fixados no Código Comercial. Diz esse preceito que "Haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais (A definição legal de A.C. contém-se no art.º 2º do Cód. Com.: «Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.»
Este preceito, cuja interpretação tem dado lugar a dúvidas e discussões, fornece a noção jurídica de A.C., em termos de nela se compreenderem: 1º, os chamados A.C. objectivos, ou seja, os que a lei comercial prevê e regula – quer pertençam a um género tipificado na lei civil (v. g., a compra e venda mercantil, o mandato comercial ou o penhor mercantil), quer se achem previstos apenas na lei comercial (v. g., o contrato de conta corrente ou o reporte); 2º, os chamados A.C. subjectivos, que são os praticados por comerciante no exercício do seu comércio (tal o significado da última frase do artº 2º), desde que pertençam a género de que alguma espécie seja regulada na lei comercial. Assim, se o acto praticado pelo comerciante é regulado apenas na lei civil (v. g., a doação ou o testamento), nunca poderá ser A.C., porquanto tem natureza exclusivamente civil». Já será A.C. subjectivo a compra de um prédio, feita pelo comerciante, para instalação do estabelecimento comercial. Com efeito, do contrato de compra e venda, regulado genericamente no Cód. Civ. (art.s 1544º e segs.), só há uma espécie relativa a imóveis regulada no Cód. Com. - a compra de imóveis para revenda (art.º 463º, nº 4º); deste modo, a compra do prédio para nele se instalar o estabelecimento comercial não é A.C. objectivo, porque não se integra na espécie regulada pelo Cód. Com., mas deve considerar-se A.C. subjectivo, uma vez que pertence a um género de que há uma espécie regulada na lei comercial (não tendo, portanto, natureza exclusivamente civil), e foi praticado por comerciante no exercício do seu comércio. O A.C. não constitui, em rigor, uma modalidade de acto jurídico, porque nele se compreendem também actividades e mesmo factos jurídicos stricto sensu. (E. Alves de Sá, Primeiras Explicações ao Código Comercial Português, Lx., 1888, pp. 133 e segs.; Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Lx., vol. I, comentário aos art.ºs 1º e 2º; José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, Lx., 1957, vol. I). Sobre esta matéria pode ver-se, ainda Fernando Olavo, Manual de Direito Comercial, I, pag. 41 e ss, e Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, pag. 37 e ss.
Neste contexto, nenhum dos contratos administrativos tipificados pode, sequer, qualificar-se como acto comercial.) em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.".
Como resulta da matéria de facto, no caso em presença, os contratos fonte da obrigação de juros são contratos administrativos, não qualificados pelas partes, mas, atentas as suas características, provavelmente, contratos de "Fornecimento contínuo" ou de "Prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública" previstos nas alíneas g) e h) do nº 2 do art.º 178 do CPA. Por um lado, como se viu atrás, não foram convencionados quaisquer juros de mora, por outro, os contratos em causa não se incluem nos "casos especialmente fixados no Código", pois que se trata de contratos administrativos que ali não estão previstos, de modo que não estamos em presença nem da primeira nem da última das situações referidas. Resta-nos a segunda, quando "for de direito". Esta expressão, que pode conter vários significados possíveis, terá que ter como núcleo fundamental a necessidade da sua previsão legal. Ou seja, para além das outras duas, só haverá lugar a juros comerciais quando estiverem expressamente previstos na lei, previsão que no caso em apreço também se não verifica.
Concluindo, o que temos é o seguinte: os contratos em causa nos autos não são actos comerciais; mas, ainda que fossem, nunca os juros comerciais seriam aplicáveis por se não verificar nenhuma das condições de que sempre dependeria a sua aplicação.
…
São inteiramente de acolher estas razões, cuja validade, no caso dos presentes autos em nada é prejudicada pelo facto de aqui estar em causa apenas um e não dois contratos.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente A
3.2. Vejamos agora do recurso interposto pelo recorrente HDB.
São duas as questões nele suscitadas.
Por um lado, defende o recorrente que não foram invocados pelo A., na petição inicial, quaisquer factos que permitam concluir sobre qual o prazo de liquidação das facturas cujo pagamento reclamou nos autos. Pelo que, ainda segundo o recorrente, a sentença, ao decidir sobre os juros de mora devidos, teria apreciado questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, conforme o previsto no art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil.
Por outro lado, o recorrente sustenta que a sentença, ao condenar em juros vincendos, permite a capitalização dos juros, ou juros de juros, violando o disposto no art. 560 CCivil.
Vejamos, pois.
Como bem refere o referido despacho de sustentação da sentença, a condenação do R. em juros de mora foi objecto de pedido expresso na petição inicial da acção, tendo aí (nº3) a A. invocado, como fundamento de tal pedido, o contrato celebrado com o ora recorrente HDB, cujo nº 9 estabelece que «os pagamentos correspondentes à prestação dos serviços serão efectuados pelo Hospital Distrital de Bragança através das verbas orçamentais respectivas, a 90 dias das datas das facturas…».
Pelo que, tendo sido suscitada, desde logo, na petição inicial, a condenação do Réu no pagamento de juros de mora era questão de que a sentença não podia deixar de apreciar e decidir (art. 660, nº 2 CPCivil). Sendo que, ao invés do que afirma o recorrente, foram alegados naquela mesma petição os factos bastantes para a conclusão sobre qual a data a partir da qual tais juros eram devidos.
Improcede, assim, a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente HDB na respectiva alegação.
Todavia, esta alegação é procedente, na parte em que nela o recorrente defende que não deveria ser condenado a pagar juros de mora para além dos vencidos até à data (5.11.01) do pagamento das facturas juntas com a petição como documentos nº 4 a 9, no valor de 57 249 294$00).
Como alega o recorrente, ao condenar o R. em juros vincendos, a sentença permitiria a capitalização de juros, ou juros de juros. O que, face ao estabelecido no art. 560 do CCivil, só é permitido em caso de existência de convenção posterior ao vencimento ou de notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao pagamento sob pena de capitalização (nº 1). E nada disto sucedeu na situação em apreço, como alega o recorrente.
4. Pelo exposto, acordam em:
a) negar provimento ao recurso interposto pela recorrente A...; e
b) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente HDB, revogando a sentença na parte em que decidiu condenar este último no pagamento de quantia correspondente a juros vincendos, relativamente à data de 5.11.01, em que foi paga a quantia de 57 249 294$00, correspondente às facturas de fls. 4 a 13 dos autos.
Custas pela recorrente A
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005. – Adérito Santos – (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.