Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A… , com sede em Vila Franca de Xira, recorre do acórdão do TCA de fls. 270-278, que, dando provimento a recurso da Fazenda Pública, julgou improcedente esta impugnação judicial, deduzida por tal sociedade contra liquidação de sisa efectuada pela RF de Abrantes, com fundamento, em suma, em isenção desse imposto.
Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões:
1- A MMP, ora alegante, requereu, ao abrigo do n°26 do art.° 11º do CIMSISSD, a isenção do pagamento do imposto municipal de sisa que fosse devido pela aquisição de um prédio urbano, sito na freguesia do Tramagal — Abrantes;
II- O Ministério da Indústria e Energia informou que a actividade industrial em causa é de superior interesse económico e social;
III- O Ministério do Planeamento e da Administração certificou que o concelho de Abrantes é uma região das economicamente mais desfavorecidas;
IV- Por despacho do Subdirector-geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, foi indeferido o pedido de isenção do pagamento do imposto municipal de sisa, invocando-se não ser a requerente, ora alegante, a entidade que exerce no imóvel a actividade industrial;
V- A análise e interpretação do n° 26° do art.° 11º do CIMSISSD deve ser efectuada numa tríplice perspectiva, sempre atendendo aos bens objecto da transmissão.
A saber:
- A localização em região mais desfavorecida;
- A afectação do bem ao exercício de uma actividade industrial;
- A actividade exercida ser considerada de superior interesse económico e social.
VI- O concelho de Abrantes, a que pertence a freguesia do Tramagal, onde se encontra localizado o prédio em causa, constitui uma região economicamente das mais desfavorecidas;
VII- A actividade exercida foi considerada pela Direcção-Geral da Indústria de superior interesse económico e social;
VIII- O n° 6 do art.° 16° do CIMSISSD determina como causa da perda do benefício atribuído o facto de os bens não terem o destino que condicionou a isenção dentro do prazo de 4 anos;
IX- Trata-se de uma isenção condicionada ao exercício de uma actividade industrial, porque a sua relevância económica e social, bem como a região de localização do imóvel já tinham sido devidamente certificadas;
X- A lei não impõe como pressuposto da concessão do beneficio de isenção de sisa que o adquirente do imóvel nela exerça directamente uma actividade industrial (art.° 11º, n° 26, do CIMSISSD);
XI- A lei também não impõe que o exercício dessa actividade industrial seja contemporâneo da transacção do imóvel, antes concedendo aos adquirentes dos bens imóveis um prazo de 4 anos para afectação desses bens a uma actividade industrial (art.° 16°, n° 5, do CIMSISSD);
XII- Ao indeferir a isenção quando se encontravam reunidos os pressupostos legais, o acto do Subdirector-Geral da DGCI ficou ferido de insanável ilegalidade;
XIII- Essa ilegalidade vai repercutir-se no ato tributário de liquidação, consequenciando a sua ilegalidade;
XIV- A impugnação judicial da liquidação é o meio processual adequado, em face dos arts. 118° e 120º do CPT, para obter a anulação de um acto tributário ilegal;
XV- Face ao exposto, o acto de liquidação do imposto municipal de sisa está ferido de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 26°, n° 11, 15°-A, 16°, n° 5, e 115°, todos do CIMSISSD.
XVI- O DRFP, nas suas alegações de recurso para o TCA, não contestou, nem referiu qualquer discordância com os fundamentos de facto e de direito aduzidos na sentença do TT que decidiu em 1ª instância;
XVII- O DRFP, nas suas conclusões das alegações de recurso, alheou-se completamente dos fundamentos da sentença recorrida;
XVIII- Não tendo o DRFP alegado nas suas conclusões os fundamentos da decisão recorrida que pretende atacar, não podia o TCA conhecer esses fundamentos;
XIX- Não tendo o DRFP atacado nas conclusões das alegações de recurso para o TCA, nem a fundamentação de facto, nem a fundamentação de direito da decisão recorrida, que levou à procedência da impugnação e 1ª instância, essa decisão consolidou-se na ordem jurídica, com consequente insucesso do recurso para o TCA;
XX- Improcede o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, porquanto dos não atacados resulta ter esta transitado em julgado com esses fundamentos;
XXI- O recurso apresentado pelo DRFP, do qual resultou a decisão recorrida, tinha por fim impugnar a decisão do TT de 1ª Instância, logo o seu fundamento teria de cingir-se à decisão atacada;
XXII- O DRFP, no recurso apresentado no TCA, não invocou qualquer vício nos fundamentos que constituem o suporte jurídico da sentença da 1ª instância recorrida, pelo que inexiste específica crítica à legalidade daquela decisão que justificasse a sua apreciação em sede de recurso;
XXIII- A decisão recorrida, no seu ponto 1.2, delimita como questão a decidir “saber se foi ou não legal o despacho do Subdirector-Geral acima identificado que denega a isenção e, consequentemente, a manutenção da liquidação efectuada”;
XXIV- O objecto da impugnação judicial é o acto de liquidação do imposto municipal de sisa e não o acto administrativo de indeferimento do pedido de isenção da sisa praticado pelo Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos;
XXV- O próprio Desembargador que fez voto vencido expresso declarou o erro dos seus colegas Desembargadores do TCA: curiosamente, o acórdão, ao que parece, elege nos presentes autos de impugnação judicial, como questão a decidir uma questão que só pode ser decidida em autos de recurso contencioso.
XXVI- São inúmeros os vícios que fundamentam o presente recurso e que, necessariamente, constituirão alicerce da sua procedência, revogando-se o acórdão recorrido.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que “o julgado deve ser confirmado, mas com a fundamentação posta no voto de vencido, onde se faz a melhor interpretação da lei.”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
1. Por escritura outorgada em 31.III.1993, a impugnante, por intermédio dos seus legais representantes, declarou adquirir a …, pelo preço de esc. 400 000 000$00, um prédio urbano situado em …, freguesia do Tramagal, concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n° 42 409 do L.° B-107 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1 489, com o valor patrimonial de esc. 229 500 000$00.
2. Em 27.I.1993, com relação à transmissão identificada em 1., a impugnante apresentou na RF de Abrantes/2 pedido de concessão do beneficio de isenção do pagamento de sisa, por entender reunidos os requisitos impostos pelo n° 26 do art.° 11º do CIMSISSD.
3. Os serviços da DF de Santarém, concordando com o requerido e manifestando-se no sentido de que o mesmo deveria ser deferido, enviaram o requerimento que integrava o pedido aludido em 2. para a DGCI, tendo a 4ª Direcção de Serviços desta oficiado ao Director-Geral da Indústria no sentido de que esta Direcção-Geral determinasse se a actividade da impugnante poderia ser considerada “de superior interesse económico e social”.
4. A Direcção-Geral da Indústria, após formular dois pedidos de esclarecimento à impugnante, que esta satisfez, juntando documentação instrutória, enviou ao Director-Geral das Contribuições e Impostos o ofício que se mostra junto a fls. 75, onde, além do mais, informa que “a actividade exercida pela firma é de superior interesse económico e social”.
5. No âmbito da preparação da decisão do pedido formulado pela impugnante, a DGCI oficiou, ainda, ao Director-Geral do Departamento Central de Planeamento, perguntando se a região onde se situava o imóvel em causa “... é das economicamente mais desfavorecidas”, ao que este respondeu afirmativamente, nos moldes do documento de fls. 77.
6. De posse desses elementos, por despacho de 30.III.1993, da autoria (por subdelegação) do Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, foi indeferido o pedido de isenção aludido em 2.
7. A decisão referida em 6 apoiou-se no entendimento de que o art.° 11º, n° 26, do CIMSISSD pressupunha que a sociedade adquirente destinasse o imóvel ao exercício da sua actividade industrial, o que, na situação da impugnante, não sucedia, porquanto a actividade seria exercida por outra empresa, a …
8. No dia 31.III.1993, por referência à aquisição identificada em 1, foi efectuada a liquidação de sisa na importância de esc. 40 000 000$00, que foi paga pela impugnante, na Tesouraria da FP de Abrantes, através do conhecimento n° 81/920, da mesma data.
9. Por documento escrito e datado de 01.IV.1991, a impugnante e a … celebraram um contrato que intitularam “Contrato de Montagem de Viaturas Automóveis”, que se encontra junto a fls. 68/74.
10. Este documento, bem como a cópia do pacto social da …, figuraram entre a documentação instrutória aludida em4.
11. Com data de 01.II.1991, por escrito, foi firmado o “contrato” junto a fls. 93-106, registando-se a presença entre os outorgantes da impugnante (quarta) e da identificada … (quinta).
12. No contrato, aponta-se que a impugnante pretendia aumentar a capacidade de produção de veículos que comercializava, tendo, para o efeito, constituído a …, sociedade que tinha como objecto a fabricação e montagem de veículos automóveis e acessórios e que era do interesse dos demais outorgantes associarem-se àquelas duas.
13. Em 25.III.1991, foi outorgada a escritura de “cessão de posição contratual e alteração parcial do contrato de arrendamento” fotocopiada a fls. 107-111, de que resulta a decisão de cedência à … da posição contratual de arrendamento do prédio urbano composto por edifício fabril situado no lugar e freguesia de Tramagal e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 1 489.
14. A constituição da sociedade …. mostra-se registada pela Ap. 19/900717, com um capital de esc. 500 000$00, detendo a aqui impugnante uma quota no valor de esc. 450 000$00 e sendo outra, de esc. 50 000$00, da titularidade de um sócio (pessoa) individual.
15. A gerência seria assegurada por entre um a sete gerentes, sendo a maioria obrigatoriamente designada pela sócia A….
16. Pela Ap. 01/910422, entre o mais, foi registado o aumento do capital social da … para esc. 500 000 000$00, cifrando-se a quota (unificada) detida pela ora impugnante em esc. 375 000 000$00.
17. Pelas Ap. 13/930707 e 14/930707, foram registadas a favor da A… cessões de duas quotas na …, nos valores de esc. 90 000 000$00 e 17 500 000$00. Exposto o quadro factual disponível, debrucemo-nos, porque logicamente prioritária, sobre a questão suscitada pela Rct. nas conclusões XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, qual é a da inexorável improcedência do recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença da 1ª instância para o TCA, em virtude de, nas conclusões da atinente alegação, se ter alheado completamente dos fundamentos da decisão recorrida.
No artigo 7° do arrazoado alegatório da FP, a fls. 236-239, refere-se que “estando em causa o indeferimento do pedido de isenção, o meio processual próprio seria o recurso contencioso da decisão administrativa, nos termos legais, e não a impugnação da liquidação, que foi legalmente efectuada com base na declaração da ora impugnante.”
E, de seguida, expõem-se as
“Conclusões:
- A liquidação do imposto de sisa foi legal e atinente a todos os procedimentos tributários cominados legalmente.
- O indeferimento da pretensão da isenção foi legal e atinente a todos os procedimentos administrativos e tributários cominados legalmente.
- A aquisição apenas operou uma mudança de senhoria da entidade produtora.
- A aquisição teve como objectivo extinguir os ónus que impendiam sobre o prédio.
- A impugnante e a sua arrendatária têm personalidades jurídicas distintas.
- O investimento produtivo já tinha sido anteriormente realizado pela arrendatária.
- Não existiu aumento expressivo de produção após a aquisição.
- Não existiu aumento expressivo dos postos de trabalho após a aquisição.”
Do que vem de consignar-se emerge, com meridiana clareza, que a Fazenda Pública atacou, perante o TCA, a sentença do TT de 1ª Instância de Santarém, desde logo, por ter conhecido de mérito. E que, a seu ver, o meio processual próprio seria o recurso contencioso da decisão administrativa, não a impugnação judicial. Ao que acresce que, tendo-se concluído naquela que a impugnante “estava em condições de beneficiar de isenção de sisa, ao abrigo do disposto no n.° 26 do art. 11° do CIMSISSD, pelo que foi ilegal a liquidação do mesmo tributo”, tal é rechaçado pela FP logo na 1ª parte da 1ª conclusão da sua alegação — “a liquidação do imposto de sisa foi legal ...“ — e na 1ª parte da seguinte — “o indeferimento da pretensão da isenção foi legal ...”.
Concede-se que tal alegação e conclusões não são modelares, mas isso não permite afirmar que a então recorrente FP “se alheou completamente dos fundamentos da decisão recorrida”.
Como assim, improcedem as conclusões XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII. Debrucemo-nos sobre as restantes.
Emerge do probatório (itens 2 e 6) que a impugnante/Rct. requereu, em 27.I.1993, isenção do pagamento de sisa em relação à transmissão imobiliária titulada por escritura outorgada em 31.III.1993, pelo preço de esc. 400 000 000$00, de um prédio urbano situado em …, freguesia do Tramagal, concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº 42 409 do L.° B-107 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1 489, com o valor patrimonial de esc. 229 500 000$00. E que, por despacho de 30.III.1993, da autoria (por subdelegação) do Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, foi indeferido tal pedido de isenção.
E, na verdade, nos termos do artigo 15°-A do CIMSISSD, a isenção em foco tinha de ser requerida pela sociedade interessada, em vista do seu reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças, sendo que, em caso de indeferimento, a contribuinte dispunha da imediata reacção do recurso contencioso, a interpor no prazo de dois meses.
E, como bem nota Lopes de Sousa a pp. 320 do seu CPPT anotado, 4ª edição, “nestes casos de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, o recurso contencioso do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónomo em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao beneficio ser discutida no processo de impugnação.”
“O reconhecimento tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa, pelo que, se não for obtido o reconhecimento, por via administrativa ou em impugnação contenciosa do acto que o negar, não poderá o benefício fiscal ser considerado na liquidação do tributo a que respeitar” — op. cit., p. 318.
A falada isenção não estava, pois, dependente de um mero juízo declarativo, antes, de um juízo que, embora vinculado à lei, tem eficácia constitutiva, quer dizer, a respectiva decisão é, ela própria, condição legal da isenção.
Em tais hipóteses, há, pois, que obter decisão administrativa, quanto à isenção, em sentido favorável, ou contenciosamente, através de recurso contencioso, do acto que a denegue. Não se tendo, assim, obtido, por decisão administrativa, ou em via de recurso contencioso, a pretendida isenção, não se poderá impugnar, com fundamento nesta, o acto tributário consequente.
Pelo que improcede necessariamente a impugnação judicial.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, conquanto com diversa fundamentação, o acórdão recorrido em que esta impugnação judicial foi julgada improcedente.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. – Mendes Pimentel (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz.