019482 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 019482
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Prazo de oposição
Recorrente: Teixeira , Armindo
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST DE 1993/04/19.
Nr Convencional: JSTA00044130
Nr Documento: SA219951025019482
Data de Entrada: 17/05/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/59157f11eb25a65f802568fc00398b4c
Sumário
I - Nos termos das disposições combinadas dos arts. 2 do dec.-lei 48.699 e 175 do CPCI, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, cuja quantia exequenda não excedesse mil contos, conta-se da citação pessoal ou da recepção da carta registada referida no n. 3 daquele primeiro normativo ou do posterior conhecimento da penhora, pelo executado, se aquelas não tiverem tido lugar. II - É inócuo, para o efeito, o conhecimento anterior, pelo mesmo executado, da execução ou da penhora.