Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1- H…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 26/11/2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Universidade de Coimbra [UC], em que pedia o reconhecimento do direito a ser integrado na categoria de Técnico Auxiliar de 2ª classe de diagnóstico e terapêutica, desde 2 de Julho de 2002, com as progressões daí resultantes.
Nas alegações, concluiu o seguinte:
1ª A questão central e nuclear da presente acção era justamente apurar-se se o A. vinha exercendo ou não as funções próprias de qualquer categoria/profissão que integrava a carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, sendo certo que o A. alegara que exercia desde 1973 as funções próprias de técnico de anatomia e tanatologia e a Ré impugnara expressamente a veracidade de tal facto.
2ª Não obstante este ser um facto controvertido e de absoluta importância para a decisão da acção, o Tribunal a quo entendeu julgar o mérito da acção sem ter procedido à abertura de um período de prova destinado a provar os factos controvertidos, optando por julgar a acção totalmente improcedente com o argumento de que as funções exercidas pelo A. nada tinham a ver com qualquer categoria/profissão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
3ª Salvo o devido respeito, ao julgar o mérito da acção sem antes ter procedido à abertura de um período de prova destinado a demonstrar o facto controvertido que era essencial para a boa decisão da causa – saber se o A. vinha exercendo as funções de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica - o aresto em recurso não só atentou frontalmente contra o direito à tutela judicial efectiva – uma vez que decide uma acção sem permitir a uma das partes demonstrar pelos diversos meios de prova admissíveis os factos constitutivos do direito invocado - como incorreu numa nulidade processual (v. artº 201º do CPC), omitindo a formalidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 87º do CPTA e que influiu decisivamente no exame da causa, na medida em que cerceia a garantia fundamental do A. demonstrar a veracidade de factos que são essenciais para a boa decisão da causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito e por, ao arrepio de toda a tramitação processual, se estar a decidir um pleito sem ter sido efectuado o julgamento da matéria de facto controvertida (v., neste sentido, o Ac. do TCA sul de v. Ac. de 2003, Proc. nº 10868/01, da 1ª Secção, 2ª Subs.) Acresce que,
4ª Seguramente envolve um claro erro de julgamento estar-se a decidir uma acção sem antes se ter possibilitado, a qualquer uma das partes e através de qualquer um e de todos os meios de prova legalmente admissíveis, provar a veracidade dos factos constitutivos do direito invocado, podendo-se dizer que semelhante entendimento envolve uma clara violação de um direito fundamental de aplicabilidade imediata e que vincula os próprios Tribunais – o direito à tutela judicial efectiva, do qual resulta a inconstitucionalidade de qualquer limitação probatória (v. neste sentido LEBRE DE FREITAS, Inconstitucionalidade do CPC, ROA, Ano 52, 1992, pág. 36 e SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, pág. 161), pois “...não existirá tutela judicial efectiva se as partes não têm a possibilidade de proporcionar todos os elementos que reputem necessários à apreciação das pretensões deduzidas” (v. JÉSUS GONZÁLEZ PEREZ El Derecho..., pág. 71 e ainda RUI MACHETE, A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, nos “Dez anos da Constituição”, pág. 245). Para além disso,
5ª O aresto em recurso enferma ainda de um claro erro de julgamento ao julgar a acção totalmente improcedente com o argumento de que o A. não exercia as funções de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, não só por apenas ter atendido a um dos documentos juntos pelo A. para comprovar esse mesmo exercício – quando o A. posteriormente juntou outros 4 documentos -, mas também por resultar claramente desses mesmos documentos que as funções exercidas pelo A. correspondiam às funções próprias da categoria/profissão de Técnico de Anatomia Patológica e Tanatologia descritas na alínea b) do nº 1 do art. 5º do DL nº 564/99, pelo que sendo esta uma categoria/profissão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso. Com efeito,
6ª O erro em que incorreu o aresto em recurso foi partir do conteúdo funcional de todas as categorias da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica – que se encontra descrito no 2 do artº 6º do mesmo diploma – para concluir que o A. não desempenhava as funções dessa carreira por não executar a totalidade das funções ali descritas.
7ª Contudo, o conteúdo funcional mencionado no nº 2 do artº 6º do DL nº 564/99 reporta-se a todas as categorias/profissões que integram a carreira de Técnico de Diagnóstico e terapêutica – e elas são 18, como resulta à evidência das diversas alienas do nº 2 do artº 5º - pelo que muito naturalmente nenhum técnico de diagnóstico e terapêutica fará a totalidade das funções que ali estão mencionadas, mas apenas as que sejam próprias da sua categoria/profissão – as quais estão mencionadas nas diversas alienas do nº 1 do artº 5º.
8ª Ora, para além do que releva não ser o desempenho da totalidade mas apenas da globalidade das funções próprias de uma dada profissão (v. o Acº do STA de 7.03.2006, P. 0290/05 e do TCA Sul de 30/4/2008, Proc. nº 03478/08), resultava à evidência dos documentos juntos ao processo que o A. desempenhava as funções próprias de uma categoria/profissão da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica – técnico de anatomia e tanatologia - pelo que, tendo obtido em 1982 o curso de promoção de técnico auxiliar de anatomia patológica, é por demais manifesto que por força da conjugação da legislação mencionada nos artºs 14º e segs da p.i tinha direito a transitar para a actual carreira de técnico de diagnóstico e Terapêutica e a beneficiar dos posicionamentos remuneratórios mencionados igualmente em sede de p.i.
Nas contra-alegações, a UC, defendendo a manutenção do aresto, apresenta as seguintes conclusões:
1) O Autor limita-se a afirmar que exerceu as funções correspondentes à carreira de técnico diagnóstico e terapêutica (o que é uma conclusão e não um facto) em vez de invocar (e muito menos provar, aliás o contrário resulta dos documentos por si juntos) que concretas funções eram, foram, por si exercidas ao longo dos anos que lhe permitiam arrogar-se o direito a ser integrado na carreira pretendida.
2) O A. nem sequer refere que concretas funções eram por si desempenhadas e que concretos factos foram por si invocados de que não lhe foi permitido fazer prova!!!!
3) A verdade é que a Mª Juíza a quo no Despacho Saneador, ao abrigo do nº1 do artigo 90º do CPTA, ordenou a diligência de prova que entendeu necessária para o apuramento da verdade. O Autor nada requereu ou sequer argumentou quanto a serem necessárias quaisquer outras diligências.
4) Existiu assim, de facto, um período de produção de prova, sendo que, mesmo após esse período - aquando das suas Alegações - foi permitido ao Autor juntar os documentos que agora junta de novo.
5) Existiu um “período de prova” e, como resulta dos autos, o Autor ao longo do processo apresentou todas os meios de prova que pretendeu, nunca tendo requerido ou sequer pretendido efectuar outras diligências de prova (mesmo agora não refere que outras diligências pretendia ter feito!!!).
6) Resulta da leitura do processo que ao Autor lhe foi permitido fazer toda a prova que pretendeu e, ao invés do que afirma, a Sentença não julgou “a acção improcedente por falta de prova” mas sim por resultar, dos próprios meios de prova juntos por si (vide ponto 2. da Matéria de facto dada como provada que transcreve doc. 1 junto pelo Autor com a PI), o contrário daquilo que pretendia (vide página 9 da Sentença).
7) O Autor não impugna quaisquer factos dados como provados, nem indica que outros factos (e não “conclusões”) invocados deviam ter sido dados como provados.
8) Não foi, manifestamente, violada qualquer refracção do seu direito à tutela judicial efectiva, nem se verificado a nulidade processual prevista no artigo 201º do CPC.
9) Sem conceder, ainda que ocorresse a nulidade processual prevista no artigo 201º do CPC, esta - nos termos do artigo 205º e 153º do CPC - devia ter sido arguida no prazo de dez dias após ter sido notificada do Despacho Saneador ou quando foi notificado para apresentar Alegações, pelo que sempre se deve, hoje, considerar sanada.
10) Os documentos juntos pelo Autor aquando das Alegações em primeira instância (e que agora junta novamente!!!) limitam-se a confirmar aquilo que já resultava do doc. 1 junto com a PI e do Processo Individual do Autor junto pela Universidade de Coimbra a pedido do Tribunal.
11) Da confrontação das funções exercidas pelo Autor, tal como as mesmas constam dos documentos por si juntos, com o previsto na alínea b) do nº1 do artigo 5º e no artigo 6º do DL 564/99, resulta sem margem para dúvidas que as funções por si exercidas não se inserem no conteúdo funcional da carreira nem na caracterização da profissão.
12) Resulta, desde logo, que o cerne – o definidor, o essencial – daquelas funções e desta caracterização está no exercício de funções técnicas de diagnóstico e terapêutica e as funções exercidas pelo Autor passam principalmente “pela manutenção do normal funcionamento do teatro anatómico onde tem lugar o ensino prático das disciplinas de anatomia.” (vide ponto 6. da matéria de facto dada como provada e as numerosas declarações juntas pelo Autor).
13) Pelo que não podia, nem pode, a Universidade de Coimbra integrar o A. numa carreira para a qual, de acordo com a lei-quadro regulamentadora (artº 1º do D. R. nº 87/77 e artigo 6º do DL n.º 564/99 de 21 de Dezembro), são exigidos determinados requisitos e especificidades funcionais que não se consubstanciam nas funções efectivamente exercidas pelo Autor.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não emitiu parecer.
2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos:
1. O Autor exerce funções na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra desde Janeiro de 1973, tendo ingressado na categoria de serventuário, detendo hoje a categoria de Torneiro Mecânico Principal, de que tomou posse em 3de Janeiro de 1986 (fls. 130 do PA);
2. Com data de 23 de Março de 2004, o Director do Instituto de Anatomia Normal da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que o funcionário H… exerce funções laboratoriais, no Instituto de Anatomia Normal, desde 1973. Em 2 de Julho de 1982 concluiu, com aproveitamento, o Curso de Promoção de Técnico Auxiliar de Anatomia Patológica, sendo-lhe atribuído o Título Profissional de Técnico de Anatomia Patológica, Citologia e Tanatológica (Cédula n° C - 019964021) possuindo, deste modo, habilitações para exercer funções na área da Tanatologia. Semanalmente o funcionário H… tem como principal tarefa a manutenção do normal funcionamento do Teatro Anatómico, local onde tem lugar o ensino prático das disciplinas de Anatomia. Desloca-se, diariamente, ao Instituto de Medicina Legal no intuito de obter peças anatómicas, que depois de serem por si preparadas são utilizadas no ensino. Sempre que há doação de algum corpo é este funcionário que tem a responsabilidade da conservação do cadáver, zelando pelo normal funcionamento da câmara frigorífica e das arcas frigoríficas onde são conservadas as peças anatómicas. Paralelamente dá apoio às aulas teóricas das disciplinas de Anatomia, sendo o responsável pelo bom funcionamento de todo o material que possibilita a utilização de material didáctico nessas aulas. Cumpre-me pois declarar que o funcionário H… tem realizado com notável competência e brio toda a actividade laboratorial inerente às funções de um Técnico Auxiliar de Tanatologia. Por ser verdade e me ser pedido, passo a presente declaração que dato e assino.” (doc. n.º 1 anexo à PI);
3. O Autor concluiu em 1 de Julho de 1982 o Curso de Promoção de Técnicos Auxiliares de Anatomia Patológica ( doc, n.º 3 anexo à PI);
4. Com data de 4 de Dezembro de 2003, o Autor solicitou através de requerimento dirigido ao Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra que lhe fosse reconhecido o direito a ser integrado na carreira de Técnico Auxiliar de 2ª classe de diagnostico e terapêutica, desde 2 de Julho de 1982, com a consequente progressão na carreira ( doc, n.º 3 anexo à PI e que aqui se dá como inteiramente reproduzido);
5. Foi emitida declaração pelo Director dos Serviços de Anatomia Normal da Faculdade de Medicina, datada de 29 de Junho de 2000, onde é referido que o Autor exerce as seguintes funções: “Dá apoio às aulas teorias e práticas de Anatomia; Preparação e conservação de peças anatómicas; Conservação de cadáveres” (fls. 363 do PA);
6. Com data de 20 de Julho de 2004 foi enviado ao Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra ofício n.º 543/SPV, e assinado pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina (a fls. 453- 464 do PA e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);
7. Pela Secção de pessoal e Vencimentos da Faculdade e Medicina da Universidade e Coimbra foi elaborada informação - reconversão 87-REc/2/04, que foi indeferida pelo Conselho Directivo ( fls 395-398, que aqui se dá como inteiramente reproduzida);
8. A fls. 406 do PA encontra-se Mapa comparativo das funções exercidas pelo Autor e pelos funcionários, Fernando Cardoso Simões e António Oliveira Vila, que aqui se dá como inteiramente reproduzido.
3. 1 O recorrente começa por criticar a sentença pelo facto de ter decido o mérito da acção sem prévia abertura de um período de prova destinado a demonstrar um facto controvertido que era essencial à boa decisão da causa, afrontando desse modo o direito à tutela judicial efectiva e incorrendo em nulidade processual por omissão da formalidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 87º do CPTA.
O facto controvertido que, na perspectiva do recorrente, precisava de ser demonstrado através de instrução probatória era o exercício de funções correspondentes à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica.
É verdade que a controvérsia em volta da qual se desenvolveu a relação processual está toda ela centrada na questão de saber se o autor desempenhou ou não durante anos as funções próprias da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Mas não é menos verdade que o pode fundamentar a pretensão de integrar esta carreira são os factos concretos geradores dessa posição jurídica substantiva. Assim o diz a alínea g) do art. 78º do CPTA: na petição o autor deve «expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção». Ou seja, segundo a teoria da substanciação consagrada nesta norma, para que o juiz possa proferir uma sentença de mérito favorável ao autor, ele terá de alegar e provar os factos concretos geradores do direito invocado.
O que está na base da pretensão do autor, a causa petendi, é a discrepância entre as funções da sua carreira e as funções efectivamente exercidas. Mas, a causa da pretensão do ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica não é o exercício prolongado do desajuste funcional, ou seja, a aquisição do direito à categoria por prescrição aquisitiva ou usucapião de efeitos jurídicos em situação de invalidade, mas a inclusão desse desajuste no âmbito do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30 de Dezembro. O artigo 16º da petição é suficientemente claro para compreender o facto jurídico genético do direito que o autor pretende fazer valer em tribunal: “de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 5º do Decreto Regulamentar 87/77 de 30 de Dezembro, e do art. 1º do Decreto nº 80/79, de 3 de Agosto, os profissionais que exercessem funções de natureza técnica sem possuírem a adequada habilitação seriam integrados na categoria de técnico auxiliar de 2ª classe após frequentarem, com aproveitamento, um curso de promoção adequado”.
Entende assim o recorrente que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, havia necessidade de abrir uma fase de instrução destinada a demonstrar que o autor exercia funções de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Mas será que o juiz, ao não convidar o autor a apresentar novos meios de prova, cometeu tamanho erro jurídico “dificilmente compreensível por parte de quem tem por finalidade fazer justiça e preservar algumas das mais elementares garantias reconhecidas por um Estado de Direito e qualquer cidadão”?
Seguramente que não.
Analisando o thema decidendum, tal como o autor o circunscreveu, assim como o desenvolvimento que a relação processual teve para o decidir, é que quase ofensivo dizer-se que o tribunal cometeu um erro ou uma nulidade ao inviabilizar a produção de prova das funções efectivamente exercidas pelo autor. Senão vejamos.
Os factos concretos que pretendem demonstrar a situação de desajuste funcional, com base na qual o autor fundamenta a pretensão de se integrar numa carreira diferente, estão afirmados no artigo 5º da petição inicial: «procedendo, nomeadamente, à preparação e conservação de peças anatómicas destinadas a serem usadas para efeitos de ensino, dando apoio às aulas teóricas e práticas de anatomia e assegurando a conservação de cadáveres». E em mais nenhum outro artigo da petição inicial se faz referência às funções concretamente exercidas pelo autor, pressupondo-se sempre que as especificadas naquele artigo 5º são próprias do conteúdo funcional da categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Ora, relativamente aos factos alegados no artigo 5º, o autor ofereceu o documento nº 1 e concluiu a petição propondo provar todos os factos «excepto os constantes dos artsº 1º a 9º e 31º». Ou seja, o autor considerou que a declaração emitida pelo Director do Instituto de Anatomia Normal faz prova bastante das funções concretamente exercidas e que para convencer o tribunal da veracidade desse facto não era necessária a proposição de quaisquer outros meios de prova.
Nos artigos 3º e 4º da contestação, o réu confessa todos os factos alegados no artigo 5º da petição, assim como os factos constantes da declaração constante do documento nº 1 anexo à petição, pelo que tal matéria deixou de ser controvertida, ficando assente quais eram as funções concretamente exercidas pelo autor.
E assim foi considerado pelo tribunal, que incluiu na matéria de facto provada o teor de referida declaração (facto nº 2). Ficou pois demonstrado quais eram as funções concretas que o autor exerceu durante anos e que essas funções não correspondem à categoria e carreira por si possuída. Nem o autor solicitou novos meios de prova, nem o tribunal considerou que eram necessários mais elementos probatórios para se convencer de que as funções concretamente exercidas pelo autor eram as mencionadas no artigo 5º da petição. Em face disso, não havia matéria de facto controvertida que impusesse a abertura dum período de produção de prova, pelo que não se compreende o desabafo do recorrente ao dizer que “enfim, não se permite a prova e depois julga-se a acção improcedente por falta de prova!”.
Questão diversa é saber se as funções exercidas pelo autor, e plenamente demonstradas nos autos, se integram ou não no âmbito do conteúdo funcional da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Mas este problema faz parte do juízo que a sentença tem que fazer para decidir o processo, pertencendo pois à actividade intelectiva do juiz e não à actividade fáctica de fixação e produção de provas.
3.2. A questão fulcral consiste assim em saber se o autor tem direito a ser integrado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica com efeitos retroactivos a Julho de 1982, data em que concluiu o curso de promoção de técnicos auxiliares de anatomia patológica.
Não há dúvida que o autor, estando integrado na carreira de torneiro mecânico, com a categoria de torneiro mecânico principal, está numa situação de desencontro funcional relativamente a essa carreira, uma vez que exerce funções completamente diferentes das que integram o respectivo conteúdo funcional. Com efeito, as funções que tem exercido nada têm de igual ou equivalente às funções próprias dessa profissão, designadamente as de regulação, manobra, limpeza, lubrificação e afinação do torno mecânico, escolher, conceber ou fabricar ferramentas de corte no torno, etc.
Esta situação pode constituir um pressuposto de legitimação da reclassificação ou reconversão profissional ou, nos termos mais actuais, de mobilidade intercarreiras, verificados os demais requisitos legais. Mas o problema que se põe é se esta mobilidade resulta directamente da lei e, em caso afirmativo, se terá que ser necessariamente para a carreira técnica de diagnóstico e terapêutica.
O recorrente pretende que a transição ou integração se faça ex lege, por força do nº 2 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30/12. Este diploma, reconhecendo a natureza especial das actividades profissionais do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, criou a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e definiu as regras de ingresso, acesso, integração e transição dos vários profissionais desses serviços.
A nova carreira passou a incluir as profissões taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 1º, ou seja, os audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas e radioterapeutas, podendo ainda ser integrados, por portaria, outros profissionais de idêntica formação.
O ingresso destes profissionais na nova carreira é efectuado através de concurso documental, entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam o curso de especialização profissional adequado.
Nos artigos 4º e 5º fixaram-se normas transitórias para o pessoal técnico que na data prestava serviços complementares de diagnóstico e terapêutica. A regra geral foi a integração na nova carreira, a efectuar através de listas nominativas. Para os «auxiliares de laboratório, encarregados de câmara escura, técnicos auxiliares terapeutas de 2ª e 1ª classe e os profissionais que exerçam funções de natureza técnica sem possuírem adequada habilitação» determinou-se que conservavam transitoriamente as respectivas categorias e que seriam integrados, com a categoria de técnico auxiliar de 2ª classe, após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequado.
O recorrente entende que está abrangido por esta norma transitória na parte em que se refere aos «profissionais que exercem funções de natureza técnica», pelo que, como frequentou com aproveitamento o curso de promoção adequado, deve ser integrado na carreira desde a data em que concluiu esse curso.
Acontece que a situação jurídico-funcional em que ele se encontrava não o colocava no âmbito daquela norma.
Em primeiro lugar, as regras de integração estabelecidas naquelas normas transitórias não tiveram em vista resolver situações de funcionários que exerciam funções diferentes da sua carreira ou categoria, mas apenas regular o modo de integração na nova carreira de funcionários dos quadros que se encontravam providos nas carreiras que foram extintas pelo artigo 8º, as que haviam sido criadas pela DL nº 414/71 de 27/9 e em “carreiras de nível idêntico” a essas. Não era o caso, portanto, da carreira de torneiro mecânico que nenhuma afinidade tem com a prestação de serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
Em segundo lugar, as normas transitórias de integração têm de ser conjugadas com o nº 2 e 3 do artigo 1º, no sentido de que apenas se aplicam às profissões que foram abrangidas pela nova carreira. Quando no nº 2 do artigo 5º se inclui no processo de integração «os profissionais que exerçam funções de natureza técnica», só podem ser os profissionais referidos no nº 2 do artigo 1º, aqueles a quem se aplica a nova carreira. Ora, no elenco desses profissionais não está incluído o serviço prestado pelo recorrente, ainda que na situação de desajustamento profissional. A única profissão referida naquela regra que aparenta abranger algumas das funções que o recorrente exercia é a de “preparador de laboratório”. Mas só aparentemente, porque a norma se quer referir aos técnicos auxiliares de laboratório habilitados com o curso especial de preparadores professado pelo então Instituto Nacional de Saúde (cfr. art. 37º e nº 14 do art. 39º do DL 414/71 de 27/9). O início da profissão de preparador de laboratório remonta aos anos sessenta, com a designação de “preparador de laboratório farmacêutico” (cfr. Regulamento geral da Farmácia Hospitalar - Decreto-Lei n.º 44 204, de 2 de Fevereiro de 1962), e em 1985 passou a designar-se técnico de farmácia (DL nº 384-B/85 de 30/9). Por conseguinte, nem a careira nem a profissão do recorrente estavam abrangidos pelo Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30/12.
O elenco das profissões abrangidas por esse decreto foi ampliado pelo DL nº 80/79 de 3/8, aos «profissionais técnicos auxiliares de medicina legal das seguintes especialidades: análises clínicas, análise anátomo-patológicas, radiologia e preparações tanatológicas». Embora algumas das funções que o recorrente exercia se pudessem incluir na especialidade de “preparações tanatológicas”, designadamente a preparação e conservação de peças anatómicas e de cadáveres, não era na medicina legal que exercia tais funções, mas nos serviços de anatomia normal da Faculdade de Medicina de Coimbra, pelo que continuou fora do elenco das profissões incluídas na nova carreira.
Como não estava abrangido pelos referidos DL nº 87/77 e DL nº 80/79, também não pode ser integrado pelo artigo único do DL nº 369/85 de 17/9 que veio impor a reclassificação e integração de todos os funcionários que, após o curso de promoção adequado, não haviam ainda sido providos nos lugares dos quadros, tal como se impunha na norma transitória do primeiro diploma.
Não tendo sido abrangido por estes diplomas, nunca mais o recorrente teve condições para ingressar na carreira de técnico e diagnóstico, a qual passou a ser cada vez mais exigente nas habilitações académicas e profissionais para ingresso.
O DL nº 384-B/85 de 30/9 reformulou a carreira, definiu com mais rigor o respectivo enquadramento, as áreas profissionais e passou a exigir como requisito de ingresso, “o curso de formação profissional” ministrado pelas escolas técnicas de serviços de saúde. Ainda se admitiu o ingresso durante o período de dois anos, aos “indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam curso de especialização profissional adequado e reconhecido pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde datado de 4 de Abril de 1978”, mas o recorrente, possuindo esta última habilitação, continuou a não poder ser integrado por esse diploma por possuir apenas o 4º ano de escolaridade (cfr. doc. de fls. 76).
De igual modo, os diplomas que se seguiram na reestruturação da carreira, designadamente, o DL nº 261/93 de 24/7, o DL 320/99 de 11/8 e o actual DL nº 564/99 de 21/12, condicionaram as profissões de diagnóstico e terapêutica a cursos superiores e de especialização, para além de terem instituído o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica com o poder de fiscalizar o exercício dessas profissões, nomeadamente o exercício por pessoas não possuidoras dos requisitos legalmente exigidos. Perante as habilitações que actualmente se exige para ingressar na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica (cfr. art. 14º do DL nº 564/99), só indivíduos com curso superior podem ter acesso a essa carreira, o que não é o caso do recorrente.
A admitir-se, por mera hipótese, que as situações de desajuste funcional também estavam abrangidas pelos DL nº 87/77 e DL nº 80/79, como se fosse um regime excepcional relativamente às regras de reclassificação e reconversão, ainda assim não se podia dizer que as funções exercidas pelo recorrente são de idêntica natureza ao conteúdo funcional da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Como a carreira engloba 18 profissões, naturalmente que a comparação não pode ser reportada, de modo abstracto, ao conjunto das funções que integram essa carreira, como fez a sentença recorrida, mas apenas relativamente a uma das profissões concretas aí referidas.
No caso do recorrente, a profissão que mais se aproxima das funções por ele efectivamente exercidas é a de técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica, pela primeira vez referida na alínea l) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 384-B/85, de 30/9, posteriormente incluída no nº 1 do artigo 2º do DL nº 320/99 de 11/8, e actualmente prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 564/99, de 21/9.
O conteúdo funcional do técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica foi definido no ponto 2.3 da Portaria nº 256-A/86 de 28/5, nos seguintes termos: «procede à preparação de tecidos, colhidos do organismo vivo ou morto, através de processamento manual ou mecânico, que tem por fim a observação macroscópica, microscópica óptica ou electrónica. Controla as diversas fases de tratamento dos tecidos biológicos, nomeadamente preparações de células bem determinadas, colhidas por lavagem ou esfregaço, podendo fazer nelas despiste citológico, observando-as microscopicamente e estabelecendo de entre amostras presentes quais as normais e as duvidosas, sendo só estas enviadas ao anátomo-patologista. Cabe-lhe também executar exames interoperatórios, vulgarmente chamados «exames extemporâneos». Pode colaborar na execução de autópsias, preparação e conservação de cadáveres e montagem de peças anatómicas, bem como na colheita e preparação de amostras de órgãos e produtos para análise, para efeitos de diagnóstico, ensino e investigação. Elabora relatórios dos exames efectuados».
O artigo 6º do DL nº 564/99 de 21/12, sob a epígrafe “conteúdo funcional” descreve as competências do técnico de diagnóstico e terapêutica reportando-as a todas as profissões incluídas nessa carreira. Analisando as várias alíneas do nº 2 dessa norma, como fez a sentença recorrida, tem que se concluir que o recorrente não exerce de facto os poderes conferidos por essa norma. Todos eles conferem uma «responsabilidade profissional e uma autonomia técnica» que é totalmente alheia às funções que recorrente exerce.
Mas a comparação de conteúdos funcionais deve ser efectuada relativamente a cada concreta profissão, e portanto, por referência às funções descritas na alínea b) do nº 1 do artigo 5º do mesmo diploma, ou seja, considerando que faz parte do conteúdo profissional do técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica, o «tratamento de tecidos biológicos colhidos no organismo vivo ou morte com observação macroscópica e microscópica, óptica e electrónica, com vista ao diagnóstico anatomopatológico; realização de montagens de peças anatómicas para fins de ensino e formação; execução e controlo das diversas fases da técnica citológica». Isso não significa, porém, que se deva desconsiderar as competências que, modo mais amplo, vêm enunciadas no artigo 6º para os técnicos de todas as profissões integradas na carreira. Só a conjugação das duas normas poderá dar uma indicação precisa sobre a congruência das funções efectivamente exercidas com as que são próprias da carreira. Não faz qualquer sentido executar trabalhos próprios de uma das profissões enquadradas na carreira e não dispor ao mesmo tempo dos poderes, responsabilidades e autonomia que lhe são inerentes.
Está demonstrado que o recorrente procede à preparação e conservação de peças anatómicas destinadas ao ensino e que também assegura a conservação de cadáveres. Todavia, ainda que parte destes trabalhos possam ser incluídos na profissão de técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica, não o são nem na globalidade, nem na parte em que se exige maior qualificação. Com efeito, não trata tecidos biológicos com observação macroscópica e microscópica, óptica e electrónica, tendo em vista o diagnóstico, nem executa e controla as diversas fases da técnica citológica, sendo certo que, uma vez integrado na carreira e nessa profissão não pode deixar de executar tais serviços. O seu trabalho não visa, sobretudo, o diagnóstico e o prognóstico de patologias na espécie humana, nas principais áreas de intervenção daqueles técnicos, que são a histologia e a citologia.
Ora, a determinação da identidade ou afinidade de conteúdos funcionais para efeitos de mudança de carreira, reclassificação, integração, ou mesmo de aquisição do direito ao lugar em carreiras ou categorias, só pode ser reportada à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira. Com efeito, não se pode aceitar que sejam integrados numa carreira funcionários em relação aos quais não se possa concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira (cfr. para a reclassificação, Acs. do STA de 2/2/2006, rec. n.º 1033/05, de 7/3/2006, rec. nº 290/05, de 12/4/2007, rec. 1142/06, de 29/10/2008, rec. nº 591/08, de 11/9/08, rec. nº 0197/08 e de 27/1/2009, rec. nº 01018/07).
Comparando o conteúdo funcional do técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica, tal como foi descrito no nº 2.3 da Portaria nº 256-A/86 e na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do DL nº 564/99, com as funções efectivamente exercidas pelo recorrente, facilmente se constata que ele não está em condições de poder exercer a totalidade das funções que aí são cometidas ao referido técnico.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Porto, 09 de Junho de 2010
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador