Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
Por despacho proferido em 27 de janeiro de 2026 nos autos de instrução com o nº4826/25.4T9SNT que correm os seus termos no Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra decidiu-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA por inadmissibilidade legal.
Inconformado com tal despacho veio o referido assistente interpor o presente recurso extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. O despacho recorrido, proferido em 27.01.2026, rejeitou liminarmente, por alegada inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente, ao abrigo do artigo 287.º nº 1, alínea b), do CPP.
2. A decisão recorrida assenta na premissa de que o RAI "omite a narração sintética dos factos suscetíveis de integrar os elementos objetivos dos crimes" e se limita a "referências conclusivas", o que não corresponde ao teor efetivo do requerimento.
3. O RAI contém cinquenta pontos de factos, expostos de forma sequencial, concreta e detalhada, com indicação de datas, locais, intervenientes, comportamentos e finalidades, designadamente nos pontos 24 a 31 e 37 a 47, que descrevem a manipulação de uma carta de representação com termo de reconhecimento e a criação e utilização de uma versão adulterada dos estatutos no site da ATRP.
4. Estes factos, se provados, são aptos a integrar, em tese, os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de falsificação de documento (artigo 256.º do CP) e falsidade informática (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º109/2009), sendo o elemento subjetivo igualmente alegado.
5. O RAI indica as disposições legais aplicáveis e desenvolve um enquadramento jurídico-penal coerente com a matéria de facto narrada, cumprindo as exigências dos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e d), do CPP.
6. A afirmação, no despacho recorrido, de que o RAI é omisso quanto à narração de factos constitui erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova documental, nos termos do artigo 410.º, n.º2, alínea c), do CPP.
8. A jurisprudência consolidada das Relações (v.g. TRG, 11.02.2015; TRE, 16.12.2024; TRL, 23.01.2026) exige que o RAI do assistente seja materialmente equivalente a uma acusação, mas rejeita formalismos excessivos quando o objeto factual está claramente delimitado.
9. A decisão recorrida viola os artigos 286.º, 287.º, n.º2, e 283.º, n.º3, alíneas b) e d), do CPP, bem como o AFJ n.º 7/2005, afastando-se da jurisprudência consolidada sobre o conteúdo exigível do RAI do assistente.
10. A rejeição liminar de um RAI com a densidade factual do presente caso constitui formalismo excessivo e desproporcionado, violando o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º2, da CRP) e as garantias do processo penal (artigo 32.º, nºs l e 5, da CRP), bem como o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.
11. Subsidiariamente, a decisão recorrida é nula, por falta ou insuficiência de fundamentação (artigo 379.º, n.º1 alínea a) e c), do CPP), por violação do contraditório, por violação do princípio da proporcionalidade e por violação do artigo 286.º, n.º1, do CPP, bem como por erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º2, alínea c), do CPP).
12. O despacho que rejeita liminarmente o RAI do assistente é recorrível, nos termos dos artigos 399.º e 400.º do CPP, e o recurso é tempestivo, por respeitar o prazo de 30 dias previsto no artigo 411.º, n.º1, do mesmo diploma.
Termina requerendo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a admissão do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente, com consequente abertura da instrução.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja declarada a nulidade do despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que aprecie corretamente o requerimento de abertura de instrução, à luz do quadro normativo, jurisprudencial e constitucional exposto.
Admitido o recurso no Tribunal a quo o Ministério Público respondeu ao mesmo extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. O recurso do assistente AA incide sobre o despacho que rejeitou liminarmente o requerimento de abertura de instrução por este apresentado, na sequência do despacho de arquivamento do inquérito.
2. A questão a decidir reconduz-se a saber se o referido requerimento cumpre os requisitos legais previstos no artigo 287.°, n.°2, do Código de Processo Penal.
3. O requerimento deve conter a narração factual concreta das condutas imputadas, constituindo uma verdadeira acusação alternativa.
4. No caso dos autos, o assistente não procedeu a essa narração, limitando-se, essencialmente, a manifestar discordância com o despacho de arquivamento, apresentando considerações jurídicas e apreciações valorativas, remetendo para documentos ou para a própria participação inicial, não procede à narração autónoma, clara e concreta dos factos imputados a cada arguido, nem especifica as circunstâncias de tempo e lugar, o modo de execução das condutas e o grau de participação individual de cada um dos arguidos, tal como decorre da conjugação dos artigos 283° n° 3 e 287°n° 2, ambos do CPP.
5. O requerimento não delimita o objecto da instrução nem permite o exercício do contraditório; pelo que,
6. Bem andou o despacho recorrido ao rejeitar liminarmente o RAI do assistente; já que,
7. Não pode a instrução ser convocada para suprir a ausência de objecto factual do requerimento do assistente; e
8. Com tal despacho se concorda na íntegra; assim,
9. Mantendo o despacho recorrido nos seus precisos termos, farão V.Exas Justiça.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer, em que se dá como reproduzida a resposta do Ministério Público do tribunal de 1ª Instância e se aduz que: como se observa do requerimento de abertura de instrução Doravante – RAI- elaborado pelo recorrente, este não contém uma narração de factos que permitam preencher todos os elementos do tipo de crime que pretende ver imputado ao arguido, nem contém uma acusação que cumpra os requisitos de narração de factos tal como previsto no Art. 283º, n.º 3, al. b) do C.P. Penal, por remissão do Art. 287º, n.º 2 do C. P. Penal. Ora, sendo legalmente inadmissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento, como expresso no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no DR, Série I-A, de 04/11/2005, não podia ser outra a decisão proferida senão a de rejeitar o RAI, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do Art. 287º, n.º 3 do C.P. Penal pugnando-se pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
Tendo sido observado o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso cumpre, assim, apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995).
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar1.
A este respeito e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva2 «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Em face do exposto impõe-se esclarecer, à luz do que o recorrente invoca nas suas conclusões, as questões a dirimir são:
-se o despacho recorrido é nulo, por falta ou insuficiência de fundamentação (artigo 379.º, n.º1 alínea a) e c), do CPP) e por erro notório na apreciação da prova nos (artigo 410º nº2 al. c) do CPP).
- se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente e ora recorrente contém os requisitos necessários à sua admissibilidade.
- se o despacho recorrido viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º2, da CRP) e as garantias do processo penal (artigo 32.º, nºs l e 5, da CRP), bem como o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara o despacho recorrido o que a seguir se transcreve:
Requerimento de abertura de instrução:
Na sequência do despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público (fls. 171 a 172), veio o assistente AA, a fls. 188 e seguintes, apresentar requerimento de abertura da instrução.
Para o efeito, alegou, em síntese, não concordar com a decisão do Ministério Público, aduzindo argumentos para rebater tal decisão e concluindo que analisados os factos participados e as provas que o acompanham há indícios de facto e de direito que preenchem os elementos típicos do crime de falsificação de documento e falsidade informática que devem levar à pronúncia dos arguidos, requerendo ainda a realização de diligências.
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade legal do articulado ora apresentado. Tal como estipula o artigo 286.º, n.º1, do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Ao assistente é conferida a possibilidade de requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando o procedimento não depender de acusação particular (cfr. artigo 287.°, n.°1, alínea b), do Código de Processo Penal). Efetivamente, quando o Ministério Público não acusa, tratando-se de crime público ou semipúblico, o assistente pode apresentar um requerimento para abertura da instrução que corresponde à dedução de acusação que, se for recebida, poderá levar à pronúncia de quem na mesma for identificado como arguido.
Apesar de o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não estar sujeito a formalidades especiais, do mesmo deve constar “em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente (...) à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...) (cfr. artigo 287°, n.2 do Código de Processo Penal).
Por força da remissão operada pelo artigo 287.°, n.°2 in fine do Código de Processo Penal, é aplicável ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 283.°, n.°3 do mesmo diploma legal, preceito que impõe que do requeri mento conste “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) e as disposições legais aplicáveis”.
Deste modo, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação alternativa à do Ministério Público, sendo que, em caso de ser aberta a instrução, a decisão instrutória a proferir só poderá recair sobre os factos que constem do requerimento para a respetiva abertura, ficando o objeto do processo delimitado apenas e tão-só por esses factos. É, aliás, o corolário lógico do princípio da “vinculação temática”, característico do acusatório, e bem assim da aludida finalidade da instrução.
Não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tal liberdade de investigação não constitui um complemento da investigação feita em inquérito, mas ao invés, encontra- se condicionada e limitada pelo objeto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, o que sucede atenta a estrutura acusatória e contraditória do processo penal (cfr. artigo 288.°, n.°4 do referido diploma legal).
A citada vinculação temática, impõe que, à semelhança do que sucede com a acusação, a narração dos factos que constituem elementos do crime no requerimento de abertura de instrução deve ser suficientemente clara e percetível, sem imprecisões ou referências vagas e meramente conclusivas (!).
Assim sendo, dele devem constar os factos concretos, materiais e objetivos, sinalizadores do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo constitutivos do tipo legal que se indica, bem como, os factos indiciadores da culpa do arguido, dos quais depende a aplicação ao mesmo de uma pena ou medida de segurança3 4 pois não contendo o requerimento de abertura de instrução tais elementos a consequência será necessariamente a rejeição do requerimento por ser legalmente inadmissível 5.
Como escreve Souto Moura 6se o assistente requer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O Juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. [...] O Juiz de instrução “não prossegue” uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do MP, a partir da matéria indiciária do inquérito. O Juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o Juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objeto, por mais imperfeita que fosse, o que se não compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório.”
Por fim, cabe ainda dizer que, atenta a orientação normativa firmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.°7/05, publicado no DR, I - A, de 4-01-05, verificada a existência das apontadas omissões no requerimento de abertura da instrução, não poderá o Juiz de Instrução convidar ainda o requerente a proceder ao seu aperfeiçoamento e, assim, suprir aquela anomalia. De resto, um tal convite configuraria uma prorrogação do prazo perentório para a apresentação do requerimento, o que sempre contenderia com princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-processual-penal, como sejam os princípios constitucionais das “garantias de defesa do arguido” e bem assim o do “acusatório”, consagrados ambos no artigo 32.º, nºs 1 e 5 da Constituição da República (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.°27/2001, publicado no D.R., II Série, de 23-03-01).
Ora, no caso em apreço, o assistente omitiu a narração sintética dos factos suscetíveis de integrar os elementos objetivos dos crimes que imputa aos arguidos, bem como a indicação do modo e lugar, como é exigido pela alínea b) do n° 3 do artigo 283.°, aplicável ex vi artigo 287.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal, pois pese embora indique as diligências de prova que, a seu ver, demonstrariam a responsabilidade penal dos denunciados, limita-se, no essencial, e de forma conclusiva, a enumerar as razões da sua discordância relativamente ao despacho de arquivamento proferido nos autos pelo Ministério Público, mas sem que impute factos concretos aos arguidos que permitam conduzir a uma concreta incriminação dos mesmos no que concerne aos elementos do tipo objetivo dos crimes de falsificação de documento e falsidade informática, e, remete, em parte, para documentos sem os transcrever, o que não pode, naturalmente, servir de base à abertura da instrução (não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento, conforme supra referido).
De resto, no ponto VI do requerimento de abertura de instrução, onde se faz referência à formulação de uma acusação alternativa, não só não estão devidamente identificados os denunciados, como não é feita uma narração dos factos com indicação do lugar, modo e grau de participação de cada um e apenas é alegado de forma conclusiva terem os denunciados “alterado a carta de representação/procuração emitida pelo associado BB, suprimindo o termo de reconhecimento da assinatura lavrado pelo denunciado CC, enquanto advogado, componente integrante (e necessário) do documento, com o propósito de criar a aparência de inexistência de reconhecimento” e “introduzido e modificado, no sistema informático da ATRP (sítio web institucional), os dados correspondentes ao texto estatutário da associação, substituindo o texto verdadeiro, constante da escritura publica e publicação oficial, por uma versão falsificada que altera a sede, as competências dos órgãos, o regime de quotas e o estatuto do Fiscal Único”.
E mesmo percorrendo todo o articulado, também nos artigos 31°, 37° e 38° apenas se encontram referências conclusivas às alegadas condutas dos denunciados pois apenas se refere que “em conjugação de esforços, os denunciados manipularam materialmente o documento, retirando-lhe um componente essencial - o termo de reconhecimento de assinatura - para o apresentar como se nunca tivesse existido reconhecimento (...)" e “os denunciados promoveram também a publicação, no sitio da ATRP (...), de uma versão dos estatutos da associação que não corresponde aos estatutos aprovados em escritura pública e publicados nos termos legais, introduzindo alterações substanciais quanto à sede (“transferindo-a” de Sintra para Miranda do Corvo), quanto às competências da Direção e Assembleia Geral e quanto ao regime de quotas, suspensão e exclusão de associados.”
Dispõe o artigo 256.°, n°1, alínea b) do Código Penal que incorre na prática do crime de falsificação de documento “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram (..)”.
Por sua vez, incorre na prática do crime de falsidade informática “quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem (...)”.
No caso concreto, face ao que é alegado pelos assistentes no seu requerimento de abertura de instrução e tomando em consideração os elementos objetivos que poderiam conduzir a uma imputação criminal nos termos pretendidos, conclui-se que não foram alegados factos que permitam concluir pela existência de qualquer conduta por parte dos denunciados que permita a imputação do tipo legal de falsificação de documento ou de falsidade informática, mas apenas de factos com relevância cível.
De resto, limita-se o assistente a mencionar, de forma conclusiva, que o documento (procuração) foi “manipulado materialmente’’ e que foi “retirado um componente essencial - o termo de reconhecimento de assinatura’, inexistindo qualquer alegação fáctica que permita concluir pela modificação ou alteração do documento em causa e, por outro lado, a referir também de forma conclusiva que a versão dos estatutos da associação que foi publicada no respetivo website não corresponde ao que foi aprovado nos termos legais, sem que os concretize e limitando-se a remeter para documentação, uma vez mais sem alegar factos que permitam concluir por qualquer manipulação de dados informáticos, ou sequer pela intenção ou propósito com relevância penal por forma a permitir o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime.
O requerimento de abertura de instrução tem de valer por si, não competindo ao juiz de instrução perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelos arguidos, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da ação penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes.
É ao assistente que cabe descrever tal factualidade, não podendo a mesma assentar em conclusões e reproduções do tipo legal, não podendo igualmente confundir-se factos com meios de prova, razão pela qual não se pode substituir a descrição dos factos por remissões para documentos ou por alegações genéricas que não permitem imputar qualquer crime a um agente determinado.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 287.°, n.°s 1, alínea b), 2 e 3, 283.°, n.° 3, alínea b), ex vi do artigo 287.°, n.°2, in fine, todos do Código de Processo Penal, rejeito liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente AA.
Notifique.
O despacho recorrido supratranscrito incide sobre o requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos pelo assistente e ora recorrente, e que a seguir se transcreve na parte relevante para o objeto deste recurso:
AA, Denunciante (que já requereu a sua constituição como assistente) nos autos à margem referenciados, vem, nos termos dos artigos 287.º e seguintes do Código de Processo Penal (doravante também referido por "CPP"), requerer a abertura de instrução relativamente a:
- DD;
- EE;
- CC,
todos já identificados no Inquérito, visados pela denúncia apresentada pelo ora Denunciante/Assistente, em virtude do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em 26-11- 2025 (Referência: 161083185).
I- Objeto da Instrução
A instrução tem por objeto a reapreciação judicial da decisão de arquivamento e a demonstração da existência de indícios suficientes da prática, pelos Denunciados, em coautoria (material e moral), de:
a. Um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º n.9 1, alíneas a) a f), 255.º, alínea a), e 26.º do Código Penal;
b. Um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), em conjugação com o artigo 26.º do Código Penal.
II- Legitimidade, tempestividade e interesse em agir
O Denunciante apresentou a participação criminal que deu origem ao presente processo, tendo, entretanto, assumido a posição de Denunciante/Assistente, nos termos dos artigos 68.2 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 287.º, n.º1, alínea b), do CPP, o Denunciante/Assistente tem legitimidade para requerer a abertura de instrução relativamente a despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
A notificação do despacho de arquivamento foi efetuada por via postal simples, com prova de depósito, em 03-12-2025. O presente requerimento é apresentado dentro do prazo de 20 dias previsto no artigo 287.º, n.º1, do CPP, contado nos termos expostos na própria notificação e no artigo 113.º do CPP.
O Denunciante/Assistente tem um interesse direto, pessoal e legítimo na prossecução da responsabilidade criminal dos Denunciados, quer enquanto candidato vencedor nas eleições para os órgãos sociais da "ATRP - Associação de Trail Running de Portugal", quer enquanto titular de direitos associativos diretamente afetados pelas condutas denunciadas, quer ainda enquanto visado pelos efeitos jurídicos e reputacionais da manipulação documental e informática em causa.
III- Narração dos factos
Para efeitos do disposto no artigo 287.º, n.º2, do CPP, o Denunciante/Assistente reproduz, de forma integral e sistematizada, a matéria factual constante da participação criminal apresentada, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que se sintetiza, desenvolvendo, nos seguintes termos:
1. O Denunciante/Assistente, AA, é associado da "ATRP - Associação de Trail Running de Portugal" (doravante também referida por "ATRP"), associação desportiva sem fins lucrativos, com sede estatutária em Sintra, constituída por escritura pública de 14 de setembro de 2012, com estatutos aprovados e publicados nos termos legais, nos moldes constantes da respetiva escritura e publicação oficial.
2. O Denunciado DD é presidente em exercício da Direção da ATRP, eleito para o quadriénio 2021/2024.
3. O Denunciado EE é secretário da Mesa da Assembleia Geral da ATRP, substituindo estatutariamente a Presidente da Mesa, que entretanto renunciou ao cargo.
4. O Denunciado CC é advogado, consultor jurídico e mandatário forense da ATRP, bem como advogado dos outros dois Denunciados.
5. Os órgãos sociais em exercício foram eleitos em 28 de dezembro de 2020 para o quadriénio 2021/2024, tendo tomado posse em 8 de janeiro de 2021, conforme atas n.º 12 e n.º 13, respetivamente.
6. No decurso do mandato, demitiram-se um membro da Direção, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Fiscal Único, sem substituição, mantendo-se, contudo, a Direção em funções, em violação do artigo 162.º do Código Civil, por não haver órgão colegial de administração em número ímpar nem órgão de fiscalização estatutariamente previsto.
7. Atento o termo do quadriénio, foi convocada assembleia geral eleitoral da ATRP para 8 de fevereiro de 2025, à qual concorreram duas listas: a "Lista A - No Trilho Certo", encabeçada por DD, integrando também CC e EE; e a "Lista B-Movimento pelo Trail", encabeçada pelo Denunciante/Assistente, com vários outros associados depois arrolados como testemunhas.
8. A assembleia geral eleitoral foi integralmente concebida, preparada e controlada pelos órgãos incumbentes (Direção e Mesa da Assembleia Geral), dominados pelos Denunciados: a Direção presidida por DD, assessorada por CC, e a Mesa da Assembleia Geral com intervenção determinante de EE, enquanto secretário e substituto da Presidente.
9. A estruturação das mesas eleitorais foi feita de modo a assegurar o controlo do ato pela lista A, sendo cada uma das cinco mesas composta por dois elementos afetos à Lista A (um presidente e um vogal) e apenas um elemento afeto à Lista B (vogal).
10. Em cada mesa eleitoral procedeu-se à identificação dos associados, verificação de cadernos eleitorais, conferência das cartas de representação/procurações e depósito destes documentos em pasta própria, para posterior inserção nas urnas, após a contagem dos votos.
11. Findo o período de votação, as mesas procederam à abertura das urnas, contagem de boletins, separação de votos nulos e em branco, apuramento de resultados por listas concorrentes, reintrodução nas urnas dos boletins escrutinados e inclusão das cartas de representação previamente reservadas, sendo estas urnas fechadas, após o que foram comunicados os resultados apurados à Mesa central no Jamor (Oeiras), presidida por EE e da qual também faziam parte mais dois associados (Mesa central, composta por três membros e que correspondia, para o efeito, à Mesa da Assembleia Geral Eleitoral).
12. Na dita Mesa central, presidida por EE, procedeu-se ao apuramento final, agregando os resultados das cinco mesas eleitorais, tendo sido elaborada ata manuscrita, assinada pelos três elementos da Mesa.
13. Do apuramento resultou a vitória da Lista B-Movimento pelo Trail, encabeçada pelo Denunciante/Assistente, facto publicamente proclamado por EE, na qualidade de secretário da Mesa da Assembleia Geral e em substituição da respetiva Presidente, através das redes sociais da ATRP, em 10 de fevereiro de 2025, três dias após as eleições, com indicação de marcação da tomada de posse dos novos corpos sociais para 17 de fevereiro de 2025, pelas 19h, na "sede da ATRP, em Miranda do Corvo".
14. A mesma informação foi comunicada à Federação Portuguesa de Atletismo, mediante menção expressa na publicação ("@fpatletismo"), revelando a oficialidade e solenidade da proclamação.
15. Até essa data nada fora comunicado quanto a alegadas irregularidades no ato eleitoral, nem durante o dia da votação, nem nos dias subsequentes, até à proclamação oficial dos resultados.
16. Na manhã de 17 de fevereiro de 2025, dia destinado à tomada de posse, cerca das 7h30, o Denunciante/Assistente foi surpreendido com um telefonema do Denunciado DD, que, dez dias após o ato eleitoral e uma semana após a proclamação pública dos resultados, referiu vagamente a existência de "irregularidades" relativas a cartas de representação/procurações.
17. O Denunciante/Assistente manifestou estranheza por tal invocação tardia e reiterou a sua intenção de comparecer, com a sua lista, para a tomada de posse na data, hora e local anunciados publicamente.
18. Na mesma manhã de 17 de fevereiro, foi publicado no sítio institucional da ATRP, em https://atrp.pt/comunicado-da-mesa-da-assembleia-eeral/. um "Comunicado da Mesa da Assembleia Geral" (de facto, da responsabilidade do secretário da mesa da assembleia geral, sem qualquer intervenção dos dois elementos que constituíram a mesa da assembleia geral eleitoral), no qual se anunciava, designadamente, que após análise dos documentos de todas as mesas eleitorais se concluíra existir "forte indício de nulidade do ato de reconhecimento" de assinaturas em procurações e, com base nisso, a Mesa decidia adiar a tomada de posse prevista para aquele dia, alegando a necessidade de solicitar "Parecer Jurídico independente".
19. No mesmo dia, a publicação anterior da proclamação da vitória da Lista B e marcação da tomada de posse foi retirada das redes sociais da ATRP, por determinação dos Denunciados, ainda que tal publicação já tivesse sido capturada e guardada por vários associados (conforme documento DOC. 10 junto com a participação).
20. Não obstante a evidente intenção de obstruir a transmissão dos cargos, o Denunciante/Assistente e os restantes membros da Lista B deslocaram-se a Miranda do Corvo, confiando na legalidade do processo e na possibilidade de ainda tomarem posse.
21. Às 14h00 desse dia, o Denunciante/Assistente enviou mensagem de WhatsApp ao Denunciado EE, informando expressamente que a sua lista estaria em Miranda do Corvo, na sede da ATRP, pelas 19h, para a tomada de posse, mensagem cuja receção foi confirmada por resposta de EE às 14h23, agradecendo a partilha de informação e declarando ter tomado "devida nota".
22. Só depois de saber que o Denunciante/Assistente e a sua lista se encontravam em deslocação para Miranda do Corvo, o Denunciado DD enviou, às 15h41, um e-mail dirigido ao secretário da Mesa, solicitando "recontagem de votos e conferência de documentos", iniciativa que assinala o início de uma estratégia concertada de reabertura e manipulação das urnas e documentos.
23. Às 18h48, o Denunciado EE emitiu convocatória, por e-mail, para reunião às 21h, na sede da ATRP, com um delegado de cada lista, com a finalidade de "conferir todos os documentos referentes ao recente ato eleitoral, apreciar todas as reclamações e recursos, e lavrar a ata final correspondente", convocatória da qual o Denunciante/Assistente foi notificado também por mensagem de WhatsApp às 18h57, quando já se encontrava, com os demais elementos da Lista B, em Miranda do Corvo, aguardando a anunciada tomada de posse.
24. A reunião das 21h, em Miranda do Corvo, foi, de facto, uma encenação, na qual compareceram apenas os três Denunciados, que transportaram consigo urnas previamente abertas e violadas, contendo as cartas de representação e outros documentos retirados dos envelopes originais, facto esse que já resultava implícito do comunicado institucional (onde consta: "após a análise dos documentos de todas as mesas eleitorais").
25. Os Denunciados, em especial EE, retiraram de uma das urnas diversas cartas de representação, colocando-as sobre um balcão, alegando tratar-se de documentos com irregularidades - em particular, por alegada falta de reconhecimento notarial ou por advogado, como havia sido exigido - e pretendendo usá-las como suporte para fundamentar a anulação do ato eleitoral.
26. Em determinado momento, o Denunciado CC apoderou-se ostensivamente de uma dessas cartas, anunciando enfaticamente que se tratava da carta de representação do associado BB, selecionador nacional de trail running (pessoa conhecida da generalidade dos associados, precisamente pelas funções referidas que então desempenhava) apresentando-a como exemplo inequívoco de falta de reconhecimento de assinatura.
27. Essa carta de representação havia sido entregue na mesa eleitoral de Valongo, presidida pelo denunciado DD e integrando o Denunciante/Assistente como vogal da Lista B, onde foi vista, analisada e aceite por todos os membros da mesa (incluindo, portanto, estes dois membros), com o respetivo termo de reconhecimento da assinatura de BB, efetuado precisamente pelo Denunciado CC na qualidade de advogado.
28. A carta de representação e o respetivo termo de reconhecimento encontram-se registados na Ordem dos Advogados, em "Registo Online dos Atos dos Advogados", com código de verificação 48875450-341804, comprovando que o Denunciado CC realizou efetivamente o reconhecimento da assinatura do associado representado.
29. Na reunião de Miranda do Corvo, todavia, a carta de representação do associado BB foi exibida pelos Denunciados sem o respetivo termo de reconhecimento de assinatura, o qual tinha sido previamente suprimido/retirado do documento pelos mesmos Denunciados, por forma a criar a aparência de uma procuração sem reconhecimento, apta a ser invocada como irregularidade.
30. Os três Denunciados conheciam perfeitamente a existência e a autenticidade do termo de reconhecimento, bem como a sua relevância jurídico-probatória, tanto mais que havia sido o próprio Denunciado CC a lavrá-lo, enquanto advogado habilitado ao reconhecimento de assinaturas, carta, da qual fazia parte integrante o respetivo termo de reconhecimento de assinatura, que havia sido recebida pelo Denunciado DD e verificada e confirmada pelos restantes membros (incluindo o Denunciante/Assistente) da mesa eleitoral que funcionou em Valongo.
31. Não obstante, e em conjugação de esforços, os Denunciados manipularam materialmente o documento, retirando-lhe um componente essencial - o termo de reconhecimento de assinatura - para o apresentar como se nunca tivesse existido reconhecimento, com óbvio intuito de alterar os efeitos jurídicos da carta de representação e criar um cenário de suposta nulidade do voto por procuração.
32. Perante tal encenação e a evidente manipulação documental, o Denunciante/Assistente e as testemunhas que o acompanhavam recusaram participar na "conferência de documentos" e abandonaram as instalações, registando, contudo, os factos para efeitos de reação judicial e criminal.
33. Subsequentemente, o denunciado EE incumbiu a advogada FF, associada da ATRP próxima dos Denunciados, de emitir um "Parecer Jurídico independente", publicado no sítio da ATRP em https://atrp.pt/wp-content/uploads/2025/02/PARECER-JURI- DICO-MAG-ATRP.pdf. parecer esse que assenta na análise de 12 (doze) documentos nunca disponibilizados à Lista B, nem juntos oportunamente aos processos cíveis pendentes, pese embora as sucessivas referências a tais documentos.
34. Por muita insistência do Denunciante/Assistente e demais membros da lista B, o Denunciado EE, em vez de exibir os documentos originais, mostrou apenas no seu telemóvel (no final da reunião da assembleia geral realizada no dia 15 de março de 2025, no Hotel 1), cópias truncadas dos alegados 12 documentos, o que permitiu, todavia, a identificação inequívoca da carta do referido associado BB como integrando o leque de tais documentos alegadamente "irregulares".
35. Até à presente data, os 12 documentos em questão não foram juntos, de forma íntegra, aos autos cíveis (providência cautelar e ação de investidura) nem ao presente inquérito, não obstante serem constantemente invocados como fundamento do parecer e das posições dos Denunciados.
36. E apenas em 10/10/2025 (bem depois da apresentação da Denúncia pelo ora Denunciante/Assistente), veio o Denunciado EE juntar à ação de investidura em cargos sociais cópia de um conjunto elevado (mais de sessenta) e desorganizado de documentos, supondo-se que entre eles constem, se não todos, pelo menos alguns dos referidos "12 documentos" (que, todavia, não foram identificados pelo Denunciado, intencionalmente, como aqueles que sustentaram o "parecer jurídico independente").
37. Paralelamente, os Denunciados promoveram também a publicação, no sítio da ATRP (https://atrp.pt/estatutos/). de uma versão dos estatutos da associação que não corresponde aos estatutos aprovados em escritura pública e publicados nos termos legais, introduzindo alterações substanciais quanto à sede ("transferindo-a" de Sintra para Miranda do Corvo), quanto às competências da Direção e Assembleia Geral e quanto ao regime de quotas, suspensão e exclusão de associados.
38. As alterações incluem, designadamente, a introdução de artigos novos (por exemplo, sobre filiação na Federação Portuguesa de Atletismo, atribuição de número de associado, suspensão automática por quotas em atraso, alteração do prazo de posse, atribuição à Direção da competência para mudar a sede e regular corridas), bem como a omissão do artigo relativo às competências do Fiscal Único, elementos inexistentes nos estatutos formalmente vigentes, constantes da escritura de constituição e publicados nos termos legais.
39. Estatutos esses que nunca foram alterados por escritura pública nem novamente publicados por notário, como é imposto pelo artigo 168.º do Código Civil.
40. Com efeito, nos termos do artigo 168.º do Código Civil, "os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública", devendo o "notário, a expensas da associação", promover "a publicação [...] dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais". e
41. O que significa, antes de mais, que a versão dos estatutos publicada no sítio da ATRP é nula e ineficaz, nos termos dos artigos 220.º e 168.º, n.º3, do Código Civil.
42. Os próprios Denunciados, em sede de processos cíveis (na providência cautelar e na ação de investidura em cargos sociais instauradas pelo Denunciante/Assistente e demais membros da lista vencedora), reconheceram que as alterações publicadas no website da ATRP não correspondem aos "estatutos registados na fundação" (ou melhor, na constituição da associação) e que não possuem validade jurídico-formal, admitindo, assim, que a versão online não coincide com o estatutos vigentes, mas, ainda assim, continuando a invocá-la, aplicá-la e a utilizá-la para legitimar atos - incluindo o processo eleitoral de 8 de fevereiro de 2025.
43. Não obstante esse reconhecimento, os Denunciados mantêm publicamente a versão adulterada dos estatutos no website da ATRP, bem como em documentos remetidos a associados, entidades públicas e parceiros (incluindo documentos entregues à Autoridade Tributária, convocatórias, atas, proclamações, etc.), fazendo constar Miranda do Corvo como sede social da associação, em clara contradição com os estatutos em vigor.
44. Em consequência dessa informação estatutária falsa, o Denunciante/Assistente e demais membros da Lista B intentaram as providências cautelares e ação de investidura no Juízo de Competência Genérica da Lousã, por entenderem - com base na informação divulgada pelos Denunciados - que a sede se situava em Miranda do Corvo, o que gerou incidentes de competência territorial, atrasos processuais significativos e concreta frustração do exercício eficaz dos seus direitos.
45. Os Denunciados usaram igualmente as pseudo-novas regras estatutárias em matéria de quotas para excluir do exercício do direito de voto associados com quotas em atraso, na assembleia eleitoral de 8 de fevereiro de 2025, pese embora tal restrição não conste dos estatutos em vigor, pretendendo, assim, controlar o universo de votantes em seu benefício.
46. No alegado "parecer jurídico independente" destinado a justificar o "adiamento" da tomada de posse e a invocada "anulabilidade" do ato eleitoral, foram expressamente invocadas disposições estatutárias inexistentes e ilegalmente introduzidas na versão online, designadamente sobre suspensão e perda do direito de voto, bem como sobre o regime das procurações e reconhecimento de assinaturas, do que resulta uma utilização instrumental de dados informáticos não genuínos para produzir efeitos jurídicos relevantes.
47. Os Denunciados, em conjugação, criaram, mantiveram e usaram uma versão falsificada dos estatutos da ATRP, introduzindo e modificando dados informáticos na página web institucional, de forma consciente, voluntária e com intenção de provocar engano nas relações jurídicas internas e externas da associação, induzindo em erro associados, tribunais, autoridade fiscal, parceiros e a opinião pública.
48. As condutas descritas - manipulação material da carta de representação com eliminação do termo de reconhecimento, abertura e violação de urnas, seleção e exibição distorcida de documentos, criação e manutenção de uma versão estatutária falsa no site institucional, utilização dessa versão para impedir a tomada de posse da lista vencedora, bloquear a responsabilização judicial e manter o controlo da associação - integram um quadro concertado, continuado e doloso de falsificação de documento e falsidade informática, com intuito de manter no poder os Denunciados, em detrimento da verdade eleitoral e da legalidade associativa.
49. Os Denunciados agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que os documentos manipulados - a carta de representação da qual fazia parte o termo de reconhecimento de assinatura e os estatutos - eram genuínos, e que a alteração e supressão de componentes, bem como a introdução de dados falsos na página institucional, atentavam contra a confiança no tráfico jurídico-probatório e na fiabilidade dos sistemas de informação.
50. Agiram, ainda, com o propósito específico de causar prejuízo ao Denunciante/Assistente e demais membros da Lista B, de obter para si próprios (os Denunciados) o benefício ilegítimo da manutenção do poder associativo e de preparar, facilitar e encobrir outros ilícitos civis e associativos, nomeadamente a frustração da investidura dos órgãos eleitos.
IV- Enquadramento jurídico-penal
1. Crime de falsificação ou contrafação de documento (artigo 256.º do Código Penal)
O artigo 256.º, n.º1, do Código Penal dispõe que comete o crime de falsificação quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram, fizer constar falsamente facto juridicamente relevante, usar documento falsificado ou detiver documento falsificado, sendo punido com pena de prisão até três anos ou multa.
Nos termos do artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, considera-se documento qualquer declaração corporizada em escrito, ou registada em qualquer suporte técnico, idónea a provar facto juridicamente relevante. A carta de representação/procuração, acompanhada do respetivo termo de reconhecimento de assinatura, constitui documento, e cada um dos seus componentes integra o documento para efeitos penais ("documento ou qualquer dos componentes que o integram", diz a lei).
A doutrina e a jurisprudência são uniformes em considerar que o crime de falsificação de documento protege a segurança e credibilidade do tráfico jurídico-probatório, sendo um crime de mera atividade e de perigo abstrato, cujo preenchimento não depende da efetiva produção de prejuízo, bastando a criação do risco de lesão através da alteração do documento.
O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 23-11-2010 (Proc. 269/09.5TACBR.C1; Relator: Alberto Mira), sublinha que o crime de falsificação de documento é de perigo abstrato e de mera atividade, bastando a existência de uma falsificação, em qualquer das modalidades típicas, para se ter por consumado o ilícito, sendo protegido o bem jurídico "segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório.
O Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente afirmado que os documentos "dirigem-se à vida em sociedade, que reclama seriedade na sua elaboração e uso, verdade intrínseca, de modo a que se apresente credível aos olhos dos seus destinatários, portador de confiança na entidade emitente [...]. Trata-se de um crime de perigo, pois através da mera falsificação [...] está criado o risco de lesão de uma espiral indeterminada de pessoas".
No caso concreto, a carta de representação do associado BB constituía um documento verdadeiro, dotado de termo de reconhecimento de assinatura lavrado por advogado, termo esse indispensável para a sua plena eficácia no contexto eleitoral (como expressamente consta dos documentos atinentes à assembleia geral eleitoral, no próprio "Comunicado da Mesa da Assembleia Geral" publicado em 17 de fevereiro de 2025, assim como no "Parecer Jurídico independente"), tendo os Denunciados, designadamente CC (que foi quem fez o reconhecimento de assinatura!), conscientemente suprimido esse componente.
A remoção de um componente essencial de um documento verdadeiro - o termo de reconhecimento - configura a "alteração de documento ou de qualquer dos componentes que o integram" prevista na alínea b) do nº1 do artigo 256.º do Código Penal. Não se trata de mera questão probatória, como erroneamente entendeu o Ministério Público, mas da alteração física e jurídica da realidade documental, criando a aparência de inexistência de reconhecimento quando ele efetivamente foi realizado.
O Supremo Tribunal de Justiça, no referido acórdão de 27-05-2015 (Proc. 56/08.8GGSTB.El; Relator: Armindo Monteiro), esclareceu que falsificar é "colocando no lugar da realidade uma aparência diversa ou afirmando que é o que não é ou que não é o que é, determinar um juízo ou representação que não corresponde ou se não adequa à própria realidade, mudando a essência ou forma de uma coisa". A supressão do elemento "termo de reconhecimento" altera precisamente a "essência do documento".
Estamos perante falsificação material por alteração: o suporte documental permanece, mas é mutilado de um elemento constitutivo, com o propósito de deturpar a sua natureza jurídica e os seus efeitos.
Ainda o Supremo Tribunal de Justiça, no Assento 4/2000, de 19 de Janeiro de 2000, produziu um trabalho notável a propósito do crime de falsificação, fazendo a correta distinção entre falsificação material e ideológica (p. 573):
"A falsificação, na definição mais corrente [...] consiste na alteração, adulteração ou viciação da verdade. [...] A falsidade não será, pois, a verdade alterada, mas, sim, a não-verdade, [...] ou seja, a relação de desconformidade entre a realidade e a sua representação. Falsificar consistirá, portanto, em, colocando no lugar da realidade uma aparência diversa ou afirmando que é o que não é, ou que não é o que é, determinar um juízo ou representação que não corresponde ou não se adequa à própria realidade. [...]
Na falsificação documental distingue-se a material (suposição total ou fabrico de documento antes inexistente, não escrito ou criado pela pessoa que nele se declarou havê-lo feito, ou viciação - por supressão e ou aditamento - dos termos de um preexistente! da ideológica (desconformidade entre o documento genuíno e o que ele documenta)."
Ademais, a exibição pública do documento assim alterado, na reunião de 17 de fevereiro de 2025, para fundamentar a suposta irregularidade e a "nulidade" do ato eleitoral (como é erroneamente sustentado no "Parecer Jurídico independente"), integra, também, a modalidade típica de "uso de documento falsificado" prevista na alínea e) do n.5 1 do artigo 256.5 do Código Penal.
Verifica-se, portanto:
- Um comportamento de alteração de documento verdadeiro, por supressão de componente essencial (o termo de reconhecimento de assinatura, que completa a carta de representação, conferindo-lhe a força probatória exigida pela ATRP);
- A existência de dolo direto, com conhecimento perfeito da falsidade (o próprio autor do reconhecimento suprime o termo);
- O propósito específico (dolo específico) de causar prejuízo ao Denunciante/Assistente e demais associados (impedir a contagem do voto por procuração, sustentar a impugnação das eleições, obstar à tomada de posse da lista vencedora) e de obter benefício ilegítimo (manutenção do poder associativo) sabido que os Denunciados fizeram todos parte da lista derrotada nas eleições.
Estão presentes, assim, todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documento, na modalidade de falsificação material, com uso posterior do documento falsificado, punível nos termos do artigo 256.9 do Código Penal.
O despacho de arquivamento reduz artificialmente a questão à "mera ausência" do termo de reconhecimento e considera tal falta como simples problema de força probatória, ignorando que o cerne da denúncia é a supressão dolosa do termo, e não a sua inexistência originária. Não se trata de um documento apresentado sem reconhecimento; trata-se de um documento que tinha termo de reconhecimento (porque só assim seria aceite a votação pelo representado do associado) e que foi mutilado intencional e propositadamente.
Em fase de inquérito, basta a existência de indícios suficientes: "uma possibilidade razoável" de o arguido vir a ser condenado em julgamento (artigo 283.º, n.º2, do CPP). O relato do Denunciante/Assistente, corroborável por elementos documentais (cópia da procuração e registo de ato do advogado) e por testemunhas que presenciaram a exibição do documento mutilado e a sua inclusão entre os "12 documentos" que, segundo o "parecer", justificam a anulação das eleições, é claramente suficiente para afastar qualquer juízo de manifesta atipicidade, impondo a continuação da investigação e a apreciação judicial em sede de instrução.
2. Crime de falsidade informática (artigo 3.º da Lei n.º 109/2009)
O artigo 3.º, n.º1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, pune com pena de prisão até cinco anos ou com multa de 120 a 600 dias quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos, ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínos.
Nos termos do artigo 2.º, alínea b), da mesma lei, são considerados "dados informáticos" qualquer representação de factos, informações ou conceitos suscetível de processamento num sistema informático. O texto estatutário publicado na página oficial da ATRP constitui um conjunto de dados informáticos.
No caso dos autos, os Denunciados introduziram e modificaram, na página institucional da ATRP na internet, uma versão dos estatutos que não corresponde àquela que está juridicamente em vigor (como eles já reconheceram e ficou claramente evidenciado supra, designadamente, nos pontos 39 e seguintes da Narração dos Factos), alterando elementos fundamentais como a sede, competências dos órgãos sociais, regime de quotas e suspensão de associados, bem como omitindo o artigo relativo ao Fiscal Único, produzindo, assim, dados não genuínos.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o tipo objetivo do crime se preenche com a simples introdução ou modificação de dados informáticos, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime com a produção desse resultado, sem necessidade de qualquer dano adicional.
O Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão de 08-01-2025 (Proc. 72/18.1JACBR.C1; Relator: Paulo Guerra), sintetiza que o tipo objetivo se consuma com a introdução, modificação ou supressão de dados informáticos, "consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado".
Ainda o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 11-10-2023 (Processo n.9 1158/19.0T9CTB.C1), em relação ao crime de falsidade informática: "X - O tipo objetivo do crime preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado".
Pelo seu lado, o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 08-03-2021 (Proc. 254/20.6T9BCLG1; Relator: Mário Silva,) sublinhou que a rejeição de uma acusação por manifesta falta de fundamentação, em crime de falsidade informática, só é admissível quando, de forma incontroversa, se conclua que os factos narrados não constituem ilícito criminal, sob pena de violação do princípio acusatório.
No caso vertente, não está em causa uma mera questão de validade civil de deliberações estatutárias ou de registo de alterações, mas sim a criação deliberada, por via informática, de um texto estatutário falso, colocado em site institucional, que:
- É percecionado pelo público, associados, tribunais e entidades públicas como expressão oficial dos estatutos vigentes;
- É utilizado ativamente pelos Denunciados para fundamentar decisões associativas, restringir direitos de voto, justificar a transferência de sede para Miranda do Corvo e sustentar um parecer jurídico destinado a legitimar o "adiamento" da tomada de posse;
- Induz concretamente em erro terceiros, como sucedeu com o próprio Denunciante/As- sistente e demais elementos da lista vencedora, que instauraram as ações cíveis no tribunal territorialmente inadequado, confiando na informação de sede falsa.
A introdução e manutenção, no sistema informático da ATRP, de um texto estatutário que não corresponde aos estatutos aprovados por escritura pública e publicados na forma legal, constitui, assim, a "produção de dados não genuínos" e a "interferência num tratamento informático de dados" exigidas pelo tipo legal.
O elemento subjetivo está também preenchido: os Denunciados atuam com dolo direto, conhecendo a desconformidade entre os estatutos verdadeiros e a versão online (que introduziram no website), como se prova pelas suas próprias declarações nos processos cíveis em curso, em que reconhecem que as alterações não têm existência jurídica, mas, ainda assim, persistem em aplicá-las e divulgá-las como se verdadeiras fossem.
O bem jurídico protegido pela Lei do Cibercrime não é apenas a integridade técnica dos sistemas, mas também a confiança social na fiabilidade dos dados informáticos enquanto instrumentos de regulação e prova. A publicação, em site institucional, de estatutos falsos, com aparência de legalidade, é precisamente o tipo de situação que a incriminação pretende prevenir.
Ora, no caso em apreço foi de facto introduzida uma versão dos estatutos que não correspondia à realidade, que resultou na produção de dados não genuínos, sendo que a conduta descrita foi praticada de forma consciente e intencional, com propósito de provocar engano nas relações jurídicas.
Um website institucional de uma associação nacional, utilizado para divulgar estatutos, regulamentos, convocatórias e decisões, goza de uma presunção funcional de autenticidade. Os dados nele publicados não são percecionados como meras opiniões, mas como expressão oficial da ordem normativa interna da pessoa coletiva.
Por isso, a introdução consciente de uma versão estatutária que não corresponde à realidade juridicamente válida (ainda que exista uma ata invocada pelo Ministério Público como suporte) cria dados não genuínos, aptos a induzir terceiros em erro quanto aos direitos, deveres e competências vigentes.
Também aqui o despacho de arquivamento incorre num equívoco ao considerar que a existência de uma ata afasta automaticamente a relevância penal. A existência de um documento subjacente não legitima a divulgação de um conteúdo falso como juridicamente válido, sobretudo quando estão em causa atos normativos internos que carecem de determinados requisitos formais ou de eficácia externa, que constituem verdadeiras formalidades adsubstantiam.
O crime de falsidade informática consuma-se, portanto, com a criação da aparência de validade jurídica de dados que não correspondem à realidade normativa aplicável, independentemente de discussões sobre a validade civil desses atos. Na verdade, a circunstância de os factos denunciados serem também objeto de litígio civil não afasta, nem pode afastar, a sua relevância penal. Sempre que estejam em causa condutas dolosas que afetam bens jurídicos autónomos, como a confiança no tráfico jurídico ou a fiabilidade dos dados digitais, a intervenção penal mantém plena necessidade-e legitimidade!
O despacho de arquivamento minimiza a dimensão informática das condutas, apresentando-as como mero "litígio quanto à validade dos estatutos aplicáveis", e reduzindo a relevância penal a situações de intrusão técnica ou corrupção do sistema. Tal visão é dogmaticamente errada e contrária à letra e espírito do artigo 3.º da Lei do Cibercrime.
Novamente, em fase de inquérito, bastam indícios suficientes. O facto de ser possível discutir, em sede civil, a invalidade de deliberações estatutárias não exclui a relevância penal da introdução dolosa de uma versão estatutária falsa em suporte informático.
V- Crítica ao despacho de arquivamento
O despacho de arquivamento enferma de vícios de direito e de insuficiência instrutória.
Desde logo, quanto ao crime de falsificação de documento, o Ministério Público reconduz o problema à ausência de termo de reconhecimento e qualifica-o como meramente probatório, ignorando que:
- A denúncia é clara em afirmar que o termo de reconhecimento existia (era, como foi, condição para a mesa de voto aceitar a votação através do representante), foi lavrado pelo próprio Denunciado CC e foi posteriormente suprimido do documento; -A supressão de um componente de um documento verdadeiro integra o crime tipificado na alínea b) do n.º1 do artigo 256.º do Código Penal;
-A exibição do documento assim alterado preenche também o crime previsto na alínea e) do mesmo preceito.
Efetivamente, a falsificação material pode ocorrer não apenas por aditamento ou modificação textual, mas igualmente por supressão de elementos integrantes do documento. Assim, quando um documento depende, para a produção de determinados efeitos jurídicos, da aposição de um termo de reconhecimento de assinatura (seja por exigência legal, estatutária ou regulamentar), esse termo não pode ser considerado um simples "apêndice" irrelevante, mas antes um elemento integrante do documento para efeitos jurídicos.
A remoção, ocultação ou supressão de um reconhecimento de assinatura validamente apostado num documento verdadeiro altera substancialmente a realidade documental, criando uma aparência falsa: a de que o documento nunca foi validamente reconhecido, quando na realidade o foi (facto que facilmente se comprova).
Tal conduta enquadra-se, sem margem para dúvida, na modalidade típica de alteração de documento verdadeiro, prevista no artigo 256.º, n.º1, alínea b), do Código Penal.
No caso concreto, a supressão do reconhecimento foi feita com intenção clara de causar prejuízo a terceiros e não surge como um facto neutro, mas como um elemento orientado para um resultado jurídico muito concreto: a invalidação de uma representação, a impugnação de um processo eleitoral e o impedimento da tomada de posse de órgãos associativos eleitos.
Em segundo lugar, o Ministério Público não ordenou as diligências mínimas que se impunham para verificar a veracidade da denúncia (salvo errada, mas involuntária, interpretação do Despacho de Encerramento do Inquérito, apenas terá sido consultado o site institucional da ATRP), designadamente:
- A apreensão das urnas e das cartas de representação;
-A requisição à Ordem dos Advogados do registo do ato de reconhecimento referente à
carta de representação de BB;
- A inquirição das testemunhas que presenciaram a exibição da procuração mutilada;
-A obtenção e junção do parecer jurídico integral com os 12 documentos subjacentes.
Quanto ao crime de falsidade informática, o Ministério Público limita-se a concluir que "a mera publicação de determinado texto estatutário no site institucional, desacompanhada de indícios de manipulação fraudulenta de sistemas informáticos com relevância jurídica penal, não configura o crime de falsidade informática", confundindo "manipulação fraudulenta de sistemas informáticos" com intrusão técnica, e desvalorizando a introdução dolosa de dados falsos em suporte informático (sabido que os Denunciados já confessaram, na providência cautelar na ação de investidura em cargos sociais já referidas, que os estatutos que publicaram não são verdadeiros, como resulta dos documentos juntos à participação criminal como DOC. 18 e DOC. 19).
Desde logo, não obstante caber ao Ministério Público a observância da legalidade das associações, no Despacho de Arquivamento foi completamente ignorado o regime legal imperativamente aplicável à alteração dos estatutos das associações, que deixámos explanado supra, designadamente nos pontos 39 e seguintes da Narração dos Factos, que levam inexoravelmente à conclusão de que não são válidos os estatutos publicados no website da ATRP.
Por outro lado, o tipo legal não exige "hacking", intrusão ilegítima, quebra de passwords ou corrupção técnica de bases de dados, exige apenas a introdução, alteração ou supressão de dados informáticos não genuínos, com intenção de provocar engano em relações juridicamente relevantes, o que manifestamente se verifica.
Ao exigir uma espécie de "manipulação fraudulenta de sistemas informáticos" ou de "interferência efetiva no tratamento automatizado de dados", o Ministério Público confunde indevidamente o meio da conduta com o objeto da tutela penal.
Finalmente, o Ministério Público parece exigir, para acusar, um grau de certeza probatória próprio da fase de julgamento, em contradição com o critério de "indícios suficientes" consagrado no artigo 283.º, n.º2, do CPP, e com a jurisprudência que condiciona a rejeição de uma acusação, ou a conclusão de atipicidade manifesta, à inexistência inequívoca de ilícito penal.
É precisamente para obviar a decisões de arquivamento assentes em interpretações restritivas e em investigação insuficiente que o legislador consagrou a possibilidade de o Denunciante/Assistente requerer a abertura de instrução.
VI- Formulação da acusação alternativa (artigo 287º, nº2 CPP)
Nos termos do artigo 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, incumbe ao Denunciante/Assistente, quando requer a abertura de instrução contra despacho de arquivamento, formular uma verdadeira acusação alternativa.
Assim, imputa-se aos Denunciados:
1. Aos três Denunciados, em coautoria material e moral (artigo 26.º do Código Penal), a prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na modalidade de falsificação material por alteração e uso de documento falsificado, previsto e punido pelo artigo 256. n.º1, alíneas b) e e), conjugado com o artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal, por, em data posterior a 8 de fevereiro de 2025 e anterior ou contemporânea de 17 de fevereiro de 2025, terem:
1.1. alterado a carta de representação/procuração emitida pelo associado BB, suprimindo o termo de reconhecimento da assinatura lavrado pelo Denunciado CC, enquanto advogado, componente integrante (e necessário) do documento, com o propósito de criar a aparência de inexistência de reconhecimento;
1.2. exibido e usado esse documento alterado perante o Denunciante/Assistente e outros associados, apresentando-o como exemplo de irregularidade, e pretendendo com isso fundamentar a invalidade do voto por procuração e, por arrastamento, a anulação do ato eleitoral em que os mesmos Denunciados haviam sido derrotados.
Apesar de bem saberem que o seu comportamento era punido por lei, agiram com intenção de causar prejuízo ao Denunciante/Assistente e aos membros da lista que o apoiavam, de obter para si (para os Denunciados, membros da lista derrotada nas eleições) um benefício ilegítimo, isto é, a manutenção dos cargos associativos, e de preparar e encobrir ilicitudes relacionadas com a impugnação fraudulenta do processo eleitoral.
Aos três Denunciados, em coautoria material e moral, a prática de um crime de falsidade
informática, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, em conjugação com o artigo 26.º do Código Penal, por, em data não concretamente apurada mas anterior ao ato eleitoral de 8 de fevereiro de 2025 e mantendo-se até à data, terem:
2.1. introduzido e modificado, no sistema informático da ATRP (sítio web institucional), os dados correspondentes ao texto estatutário da associação, substituindo o texto verdadeiro, constante de escritura pública e publicação oficial, por uma versão falsificada que altera a sede, as competências dos órgãos, o regime de quotas e o estatuto do Fiscal Único;
2.2. mantido e utilizado esses dados não genuínos como se verdadeiros fossem, fazendo os constar de documentos institucionais, convocatórias, atas, comunicações públicas e pareceres jurídicos, com intenção de que fossem considerados e utilizados para finalidades juridicamente relevantes, nomeadamente para restringir o universo de votantes, deslocar erradamente a competência territorial e justificar o adiamento/impugnação da tomada de posse da lista vencedora, bem como a anulação de eleições.
Apesar de bem saberem que o seu comportamento era punido por lei, agiram com intenção de provocar engano nas relações jurídicas associativas e externas, bem sabendo que a versão estatutária introduzida no site institucional não correspondia aos estatutos validamente vigentes (constantes de escritura pública e publicados nos termos legais), e visando, por essa via, manter o controlo da ATRP e dificultar o exercício de direitos pelos associados.
(…)
Aqui chegados importa proceder à concreta apreciação do objeto do presente recurso lembrando que o recorrente se insurge relativamente ao despacho recorrido imputando-lhe nulidade, por falta ou insuficiência de fundamentação (artigo 379.º, n.º1 alínea a) e c), do CPP) e por erro notório na apreciação da prova nos (artigo 410º nº2 al. c) do CPP).
Neste particular importa salientar que o que está em causa é um despacho que rejeitou a abertura de instrução por inadmissibilidade legal da mesma e tal despacho não tem a natureza de sentença ou acórdão.
Ora as nulidades previstas no artigo 379º do Código de Processo Penal, como decorre do próprio preceito, são nulidades de sentença ou de acórdão e não de despachos como o em causa nos autos.
Ademais os vícios previstos no artigo 410º n2 do Código de Processo Penal, mormente, o de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente também são vícios de sentença ou de acórdão.
Com efeito embora, em termos de sistematização, o aludido artigo se insira no Código de Processo Penal no Livro IX-Dos Recursos e no Capítulo II que se refere à “Tramitação unitária” e tenha por epígrafe “Fundamentos do recurso” o seu âmbito não abrange todos os recursos reportando-se a apreciação da prova da fase de julgamento, até porque se não for possível decidir a causa o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento como decorre do artigo 426º do Código de Processo Penal.
Assim, o despacho recorrido é inidóneo a padecer da nulidade por falta de fundamentação ou vício de erro notório na apreciação da prova nos termos invocados.
Acresce que é inegável que o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei» e em observância de tal consagração o artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
O artigo 118º nº1 do Código de Processo Penal estabelece que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei». Assim e quando tal não suceder, o ato ilegal é meramente irregular, nos termos do nº2 do mesmo preceito.
Tal normativo enuncia assim o princípio da tipicidade ou da legalidade, pelo qual só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respetivo ato.
O artigo 97º do Código de Processo Penal não comina com nulidade a infração ao preceituado no seu número 5 pelo que no caso em apreço a infração ao dever de fundamentação constitui uma irregularidade por força do nº2 do artigo 118º do Código de Processo Penal.
Prevê o artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal que:
«Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado».
Ora não se descortina que tal omissão do dever de fundamentação à luz do artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal tenha sido invocada pelo recorrente no referido prazo ou sequer em qualquer outro perante o tribunal recorrido tendo apenas sido suscitada no presente recurso e perante este Tribunal da Relação.
E duas considerações se impõem nesta matéria traduzindo-se a primeira na circunstância que estando em causa uma irregularidade esta ter-se-ia de considerar sanada nos termos do artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal e a segunda que não se tratando de questão de conhecimento oficioso o seu conhecimento não competiria a este Tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª Instância.
Com efeito, o recurso tem por objeto o despacho recorrido, destina-se a reexaminar tal despacho que foi proferido por uma instância inferior, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas que não sejam de conhecimento oficioso que não tenham sido colocadas perante a Instância recorrida.
Assim, se o recorrente pretendia que fosse apreciada a insuficiência ou falta de fundamentação do despacho recorrido, deveria ter arguido primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão.
Destarte soçobra o recurso do arguido neste segmento.
Invoca ainda o recorrente que o requerimento de abertura de instrução por si apresentado contém os requisitos necessários à sua admissibilidade.
Decorre do estatuído no nº1 al. b) do art. 287º do Código de Processo Penal que a instrução só pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular e relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Pese embora, o nº2 do citado preceito indique no seu início que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, tal não significa que tal requerimento seja isento de requisitos, pois, que também se estipula que aquele deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar e, ainda, se impõe a aplicação a tal requerimento do disposto nas alíneas b) e d) do nº3 do artigo 283º do Código de Processo Penal.
Mercê de tal imposição, não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação, designadamente, além do mais, terá do mesmo constar a identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tempo, o lugar, a motivação da prática e grau de participação e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a atividade do tribunal se encontra delimitada pelo objeto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo e tem a possibilidade de exercer relativamente a tal objeto o contraditório, ou seja, a sua defesa.
Com efeito, “(…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguibilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a atividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)” 7.
Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objeto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação:
“I- O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a atividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual. (…)
II- O objeto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objetivos e nos elementos subjetivos do tipo legal em causa (do respetivo preceito)” 8.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.”9
Ademais e como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.201810, “tem sido entendimento pacífico que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas também o contraditório, impõem a necessidade de tal especificação.
A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Daí a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citado artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal, que o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contenha uma descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente o arguido, ou seja, a factualidade resultante da ação ou omissão do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado.
E tal requerimento se elaborado nos termos sobreditos e legalmente exigidos equivale a uma acusação, pois, tal como esta limita e condiciona o thema probandum da fase processual de instrução.
De facto e como se exara no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.2018, “os «factos» que constituem o «objeto do processo» têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea11.
Acresce que a estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.
Nesse conspecto, compreende-se por que motivo a narração dos factos no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, estabelecendo-se no art. 309°, n° 1, do CPP que «a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução», prevendo o art. 303° do mesmo diploma as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos em tal requerimento e constatadas em sede de instrução.”
A indispensabilidade de descrição concreta dos factos integradores de um determinado tipo de crime, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados emerge, como condição de validade e eficácia da acusação e também da pronúncia, diretamente da previsão contida no artigo 283º nº 3 al. a) e da remissão que para ele é feita pelo artigo 308º nº 2 do CPP, mas a sua razão de ser prende-se com imperativos constitucionais de tornar efetivos os direitos de defesa e de exercício do contraditório reconhecidos ao arguido e essenciais a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no artigo 32º nº1 e 5 da Constituição, pelo que a indefinição do modo de atuação quanto ao lugar, tempo, motivação, grau de participação, ou outras circunstâncias relevantes, sendo insuscetíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, importa a consideração como não escritos de factos imputados de forma genérica ou conclusiva12.
Assim sendo, a falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados e, portanto, conclusivos, vagos ou indeterminados.
Inexiste qualquer cisão na jurisprudência relativamente à consequência do incumprimento de tal ónus por parte do assistente, porquanto é pacífico o entendimento que inobservância do mesmo é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art. 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso13 e que se trata de uma inadmissibilidade legal que quando liminarmente conhecida motiva o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução e quando ulteriormente conhecida motiva despacho de não pronúncia.
Por outro lado é unânime o entendimento por parte dos tribunais superiores de que não é sanável nem há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo assistente14 pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter perentório do prazo referido no art.º 287, n.º1 do Código de Processo Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido15 .
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.200516, fixou jurisprudência no sentido de que «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.», aí se reiterando o ensinamento supra citado de Germano Marques da Silva e se exarando também que «a falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.°, nº3, alínea b), e 311.°, nº2, alínea a), e 3 alínea b), do CPP.
A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a perentoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.»
No caso vertente a mera análise do requerimento de abertura de instrução do assistente e ora recorrente permite concluir que o mesmo não utilizou a melhor técnica na sua elaboração o que na nossa perspetiva explica o despacho recorrido.
Com efeito, há uma narração factual fora do campo identificado pelo próprio assistente como acusação alternativa.
Todavia e, como refere o recorrente, o requerimento de abertura de instrução contém cinquenta pontos de factos, expostos de forma sequencial, concreta e detalhada, com indicação de datas, locais, intervenientes, comportamentos e finalidades, designadamente nos pontos 24 a 31 e 37 a 47, que descrevem a manipulação de uma carta de representação com termo de reconhecimento e a criação e utilização de uma versão adulterada dos estatutos no site da ATRP.
Ademais considera-se que a interpretação a fazer deverá ser em função de todo o requerimento de abertura de instrução e a inserção em tal requerimento como ponto VI que aí está designado como formulação da acusação alternativa bem como o modo sintético como está redigido inculca a ideia que estamos perante uma síntese da narração anteriormente empreendida.
Acresce que se atentarmos no teor do requerimento no seu conjunto aí estão narrados factos sob os pontos 1 a 50 que permitem em abstrato a integração dos crimes imputados, os quais o são em coautoria por referência no essencial à prática de atos por todos os denunciados ou com o conhecimento destes e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o que dispensa a necessidade de maior individualização.
O recorrente não está legalmente impedido de referir-se a documentos ou à participação o que, se nos afigura, que fez não em substituição da narração factual, mas como complemento.
No requerimento de abertura de instrução do assistente há uma descrição lógica e cronológica dos factos objetivos e subjetivos subsumíveis aos tipos criminais invocados bem como uma imputação aos seus autores e respetivos graus de participação.
Questão distinta que não nos ocupa neste momento é se tais factos em fase de instrução se indiciam suficientemente de molde a proporcionar uma decisão instrutória de pronúncia como pretendido pelo recorrente.
Assim, diverge-se do despacho recorrido por se considerar que não estamos perante uma inequívoca situação de inadmissibilidade legal da instrução por falta de cumprimento por parte do assistente do ónus que sobre o mesmo impende nos termos anteriormente indicados.
Por conseguinte há que considerar quanto a esta questão procedente o recurso.
Invoca, por último, o recorrente que o despacho recorrido viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º2, da CRP) e as garantias do processo penal (artigo 32.º, nºs l e 5, da CRP), bem como o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH assentando tal violação na rejeição liminar de um requerimento de abertura de instrução com densidade factual por formalismo excessivo e desproporcionado.
Ora, o assistente teve pleno acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva como evidencia o presente recurso, posto, que este Tribunal da Relação é um segundo grau de jurisdição.
Ademais o assistente está representado por advogado, sendo esse, aliás, um dos requisitos essenciais para deter tal estatuto processual como decorre do artigo 70º do Código de Processo Penal.
O acesso aos tribunais e à justiça não é incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas que, no caso vertente, não foram na perspetiva do tribunal recorrido consideradas como totalmente cumpridas pelo ora recorrente. E tal não terá sido alheio o modo como foi elaborado o requerimento de abertura de instrução.
Reafirma-se que o recorrente não utilizou na elaboração do seu requerimento de abertura de instrução a melhor técnica, posto, que teria sido adequado proceder à narração factual apenas no segmento referente a acusação alternativa de molde a tornar mais evidente a sua pretensão.
Não se afigura que com a interpretação efetuada pelo tribunal recorrido este pretendesse qualquer restrição desproporcionada dos direitos do assistente nem se vislumbra qualquer violação dos artigos 32º nº1 e nº5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º nº1 da CEDH, não se podendo ainda olvidar como já afirmámos que o despacho em crise era como foi recorrível.
Destarte improcede neste segmento o recurso.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras desta 3ª Secção em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido determinando a sua substituição por outro despacho que admita o requerimento de abertura de instrução do recorrente e declare tal fase processual aberta.
Custas a cargo do assistente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC- artigo 515º nº1 al. b) do CPP.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de maio de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Cristina Isabel Henriques
- 1ª Adjunta –
Ana Guerreiro da Silva
- 2ª Adjunta -
1. Vide arts. 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30 de junho de 2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1.S1.
2. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
3. 3 Vide Acórdão do T.C. n° 674/99, publicado in D.R. II" série de 25.02.2000.
Para além do mais, e como é sabido, não pode o arguido ser colocado na posição de ter de descobrir por si, dentro de uma amálgama de afirmações genéricas, meramente conclusivas e sem a menor factualização das condutas com relevância criminal que lhe são concretamente imputadas, em que circunstâncias as mesmas se verificaram e quais as respetivas consequências jurídico-penais.
4. Vide, neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 12.05.1998, BMJ n.°477, pág. 554, no qual se decidiu que "não tendo o M. Público deduzido acusação, pode o assistente pedir a instrução, em requerimento sujeito ao formalismo da acusação, previsto no n.°3 do artigo 283.° do CPP. É jurídicamente inexistente o pedido de abertura de instrução feito pelo assistente sem indicação dos factos que integram o ilícito penal que permita a aplicação de uma pena a alguém e sem indicação das normas violadas».
5. Jornadas de Direito Processual Penal páginas 120 a 122
6. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de 4 de novembro de 2005.
7. in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2010 (processo n.º 1948/07.7PBAMD- A. L1-9).
8. Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de junho de 2004.
9. No processo n° 1553/16.7T9BRG.G1 relatado por Ausenda Gonçalves, igualmente em www.dgsi.pt.
10. Vide Ac. STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P908 - Santos Carvalho): «Não são factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ('procediam à venda de produtos estupefacientes", ‘‘essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", utilizavam também "correios”, “utilizavam também crianças", etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses factos "provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32° da Constituição.».
E Ac. do STJ de 2-07-2008 (07P3861 - Raul Borges): «Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal — . Acs. de 06-05-2004, Proc. n. ° 908/04 - 5.“, de 04-05-2005, Proc. n.° 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.°2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.° 1924/06 - 5.“, de 14-09-2006, Proc. n.°2421/06 - 5.°, de 24-01-2007, Proc. n.°3647/06 - 3.‘, de 21-02-2007, Procs. n.°s 4341/06 - 3.“ e 3932/06 - 3.‘, de 16-05-2007, Proc. n.° 1239/07 - 3.‘, de 15-11-2007Proc. n.°3236/07 - 5.°, e de 02-04-2008, Proc. n.°4197/07 - 3‘.».
11. Vide Acs. do STJ de ac. 15.12.2011, proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1; Acs. da Relação de Évora de 17.09.2013, proc. 97/11.8PFSTB; de 07.04.2015, proc. 159/12.4IDSTB.E1 e de de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1; Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 26.11.2019, proc. 214/18.7PDAMD.L1-5, entre muitos outros, acessíveis em http://www.dgsi.pt].
12. vide, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06/07/2011 e 15/09/2010 proferidos respetivamente nos processos 6790/09.8TDPRT.P1 e 167/08.0TAETR-C1.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/01/2009, proferido no processo 6210/08.
13. vide, neste sentido, Ac. AUJ n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, in D.R. I Série -A, de 4/11/05.
14. vide Ac. do TC n.º 27/2001 de 31/01/01, in DR 2ª série de 23/03/01 e Ac. n.º 358/04, de 19/05, in DR 2ª série de 28/06/04.
15. Publicado no Diário da República de 04.11.2005, série I-A, de que foi relator o Conselheiro Armindo Monteiro.