875/25.0T8PTM-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: António José Fialho
Processo: 875/25.0T8PTM-A.E1
Acórdão
Descritores: União de facto, Dissolução, Atribuição da casa de morada de família, Dedução de oposição, Prazo
Votação: Voto do Relator(a)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/16934f0568cb7cb980258e89004c135b
Sumário
1) A ação destinada a declarar a dissolução da união de facto e a consequente atribuição do uso da casa de morada de família segue a forma de ação de processo especial prevista nos artigos 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio e 990.º do Código de Processo Civil; 2) Consequentemente, o prazo para a dedução da oposição é de dez dias (artigo 293.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Sumário do Relator)
Texto
Proc. n.º 875/25.0T8PTM-A .E1 Tribunal a quo : Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores e Faro - Juiz 2 Recorrente: (…) Recorrida: (…) Sumário (da responsabilidade do relator): (…) RELATÓRIO No âmbito da ação declarativa especial para atribuição da casa de morada de família em que é requerente (…) e requerido (…), foi proferida decisão pela Mma. Juíza a quo considerando extemporânea a contestação apresentada pelo requerido. Inconformado com a decisão, o requerido apresentou recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: ª - A ação tem por objeto a declaração da cessação da união de facto e a consequente atribuição da casa de morada de família, com o valor da causa de € 78.645,75; ª - Trata-se de uma ação declarativa ordinária e não de incidente autónomo de atribuição da casa de morada de família e, por conseguinte, o prazo para contestação é de trinta dias, a contar da notificação do requerido; ª - O prazo de dez dias previsto nos artigos 293.º , n.º 2 e 990.º do Código de Processo Civil não se aplica à presente ação pelo que, tendo o requerido sido notificado para contestar a 13/11/2025 e tendo a contestação sido apresentada a 02/12/2025, a mesma foi apresentada tempestivamente; ª - Por conseguinte, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 569.º do Código de Processo Civil . Não houve resposta. Considerando que as questões a decidir revestem manifesta simplicidade, passa-se a proferir decisão singular ( artigo 656.º do Código de Processo Civil ). O recurso é o próprio e foi devidamente admitido. OBJETO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem ( artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma). Analisadas as alegações de recurso, são as seguintes as questões a decidir: Natureza da ação destinada a obter a atribuição da casa de morada de família; Prazo da dedução de oposição. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - No âmbito da ação declarativa especial para atribuição da casa de morada de família em que é requerente (…) e requerido (…), teve lugar no dia 13/11/2025 tentativa de conciliação, em que estiveram presentes a requerente e o requerido, bem como os respetivos mandatários, na qual não foi possível obter acordo, ordenando-se a notificação do requerido para querendo e no prazo de dez dias, deduzir oposição, nos termos das disposições conjugadas do artigo 293.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 990.º do mesmo diploma legal (ref.ª 138540219); - Este despacho foi notificado aos presentes de imediato; - O requerido apresentou contestação no dia 02/12/2025; - Por despacho proferido em 19/03/2026, foi indeferida a contestação, por extemporânea (ref.ª 139768051). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A presente ação declarativa tem por objeto obter a declaração de dissolução da união de facto entre a requerente e o requerido e a consequente atribuição da casa de morada de família ( artigos 1.º , n.º 2, 3.º , alínea a), 4.º e 8.º , todos da Lei n.º 7/2001 , de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 23/2010, de 30 de agosto, 49/2018, de 10 de fevereiro e 71/2018, de 31 de dezembro). Com interesse para a questão, a união de facto pode dissolver-se por vontade de um dos membros e, para poder ter os efeitos previstos na lei, deve ter perdurado por mais de dois anos e ser judicialmente declarada na ação em que o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto ou em ação que siga o regime processual das ações de estado. Conforme resulta dos autos, a ação seguiu os termos da ação especial para atribuição da casa de morada de família e, de acordo com o teor da ata da tentativa de conciliação realizada em 13/11/2025, na falta de acordo, o requerido foi notificado para deduzir oposição no prazo de dez dias, fazendo-se expressa referência ao prazo previsto no artigo 293.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 990.º do mesmo Código e não ao prazo ou tramitação prevista para as ações declarativas comuns que é invocado nas alegações de recurso. Aliás, é o próprio artigo 990.º do Código de Processo Civil que refere que aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família deve utilizar esta forma processual, disposição adjetiva que concretiza os artigos 1105.º e 1793.º , ambos do Código Civil , também mencionados no artigo 4.º da Lei n.º 7/2001 . Trata-se de um processo especial o qual se regula pelas disposições que lhe são próprias e só pelas disposições gerais e comuns em tudo o que estiver prevenido numas e noutras ( artigo 549.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). “Consagrado o princípio da legalidade das formas processuais, a delimitação do âmbito do processo comum é feita através de um critério residual, abarcando todos os litígios a que não corresponda expressamente alguma das formas de processo especial previstas no Código de Processo Civil ou em diplomas avulsos” (Abrantes Geraldes; Paulo Pimenta; Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª edição, Coimbra: Almedina, pág. 620). Neste caso, a declaração da existência de uma união de facto que foi dissolvida por vontade de uma das partes é um pressuposto para o exercício do direito principal (a atribuição do uso da casa de morada de família expressamente estabelecido na Lei n.º 7/2001 ) e, deste modo, o exercício processual deste direito é feito necessariamente pela ação especial prevista no artigo 990.º do Código de Processo Civil e não através de ação declarativa comum. A tramitação desta ação especial determina a realização de uma tentativa de conciliação, fixando o prazo de oposição previsto no artigo 293.º , n.º 2, do Código de Processo Civil que é de dez dias, sendo indiferente o valor da causa para estabelecer a forma de ação. Só no caso de estar pendente ou ter corrido ação de divórcio ou de separação é que o pedido é deduzido por apenso ( artigo 990.º , n.º 4, do Código de Processo Civil ) ou nos casos em que o tribunal decida que a questão da atribuição da casa de morada de família deve ser decidida incidentalmente ( artigos 931.º do mesmo Código e 1778.º-A do Código Civil ). Em suma, tendo o requerido sido notificado para contestar no dia 13/11/2025, concedendo-se expressamente o prazo de dez dias para o efeito ( artigo 254.º do Código de Processo Civil ), este prazo terminava no dia 23/11/2025 que, por ser domingo, possibilitava a prática do ato no dia útil seguinte (24/11/2025) (artigo 138.º, n.º 2, do citado Código). Assim, tal como refere a decisão recorrida, a contestação apresentada a 02/12/2015 é manifestamente extemporânea. DECISÃO Em conformidade com o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida . A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção. Assim, são devidas custas, integralmente a cargo do recorrente ( artigo 527.º do Código de Processo Civil ). Notifique. Évora, 9 de setembro de 2026 O Juiz Relator, (António José Fialho)