260/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 260/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 360/91
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920260.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I 1.- A. instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, acção com processo especial de divórcio litigioso contra seu marido, B., atribuindo à acção o valor de 300.000$000. O pedido de divórcio litigioso veio a ser transformado em divórcio por mútuo consentimento na primeira conferência, em 6 de Dezembro de 1989. Não tendo sido possível o divórcio por mútuo Consentimento, requereu-se o prosseguimento da acção litigiosa e, apôs a contestação do réu, veio a ser proferido pelo Senhor Juiz da Comarca de Loulé o seguinte despacho: "O Tribunal de Família e de Menores de Faro (T.F.M.F.), com área de jurisdição no Circulo Judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b), do artigo 79º, da Lei nº 38/87 (de 23 Dez.) foi declarado instalado a partir de 90 Dez. 31, (v. DL. 214/86, de 17 Jul. Mapa VI, b) - Port. nº 1209/90, de 18 Dez. ). Compete-lhe julgar, pois, as questões de facto nas acções de estado (a lei fala em "família"), de valor superior à alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especiais cujos termos excluem a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do Colectivo (v. b), cit. Artº 79º). A competência do mesmo Tribunal de Família está definida, por outro lado, quanto à preparação e julgamento, nos termos dos artºs. 60º e 61º, da Lei 38/ 87, ref. Importa, desde já, frizar que o DL. 214/88 definiu a área de jurisdição do T.F.N.F., cerceando, de algum modo, a competência deste, nos termos atrás apontados, pois limita a sua intervenção competência - aos critérios valor e natureza das acções, no Circulo Judicial de Faro. Tal procedimento padece de inconstitucionalidade material, orgânica e formal, (artºs. 164º, d), 168º, nºs. 1, q), e 2, 169º, nº 2, e 201º, nº 1 a) e b) da C. R. P.). Analisemos o caso sub judice. Estamos perante uma acção de estado, com processo especial de divórcio litigioso (arte 1407º - e segs. do C.P.C. - Titulo IV. capítulo XVII). Reúne, pois, todos os pressupostos legais (família, valor, intervenção não excluída do colectivo), para ser preparada e julgada pelo T.F.M.F., (v. apontadas disposições legais e 60º, b), da Lei 38/ 87, 312º, 646º, nº 1 e 2, e 1408º, nº 1, do C. P. C.). Ou seja, a contrário, deixou este Tribunal de ser o competente, quer para a preparação quer para o julgamento, (artº 54º e 55º, nº 1, a), da Lei 38/87). O processo deverá ser remetido para tal Tribunal por ser o competente, (artºs. 3º, nºs. 1 e 3, da Lei 24/90, de 4 de Agosto, e 59º, do DL. 214/88). Pelo exposto, ordeno a remessa do presente processo ao Tribunal de Família e Menores de Faro, por ser o competente. D. N. (também o Mº Pº). Cumpra, apôs trânsito em julgado" (Sublinhado original). 2. - Notificado, o Senhor Delegado do Procurador da República na comarca interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 260º, nºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição da República (CR) e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs. 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LOTO, por considerar que o despacho houve por inconstitucional a norma contida no mapa VI, alínea b), do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com a rectificação constante do Diário da República, I Série, de 30 de Julho de 1988. 3.- Neste Tribunal, só o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, assim concluindo: "1º- Não se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, definida no artigo 168º, nº1, alínea g) da Constituição, e não é, assim, organicamente inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com o mapa VI anexo a esse diploma, na parte relativa ao Tribunal de Família e de Menores de Faro, enquanto restringe a competência deste Tribunal, quanto ao círculo judicial de Faro, ao julgamento da matéria de facto nas acções de família de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância. 2º- Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso." Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II 1. - O Senhor Juiz, em nome dos preceitos constitucionais citados e de inconstitucionalidade material, orgânica e formal advinda da sua violação, desaplicou a norma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88, em conjugação com o mapa VI a esse diploma anexo, na parte relativa ao Tribunal de Família e de Menores de Faro (TFMF) - consoante a interpretação que temos por mais razoável do seu despacho onde, note-se, nunca se cita aquele artigo 5º. Considerou implicar a observância do referido mapa uma alteração de competência dos tribunais, matéria de reserva parlamentar salvo credencial ao Governo para iniciativa legislativa que, no caso, inexiste. Na sequência do seu juízo, teve o TFMF por competente para a preparação e julgamento da acção de divórcio e, do mesmo passo, julgou incompetente o tribunal judicial da comarca de Loulé para os mesmos efeitos. 2. - A matéria de organização e de competência dos tribunais insere-se na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (AR), como dispõem claramente o corpo do artigo 168º da CR e a alínea q) do seu nº 1: "1.- É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: ……………………………………………….. q) Organização e competência dos tribunais […] ………………………………………………………….” O Governo não se habilitou previamente de credencial parlamentar para a sua iniciativa pelo que importa averiguar se a normação por si editada se reveste de nível ou grau idóneo a considerar-se invadida essa reserva (cfr. o acórdão nº. 32/87, deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Abril de 1987). É que na área do círculo judicial de Faro não coincidente com a da comarca do mesmo nome, as questões de facto nas acções de família, com valor superior à alçada dos tribunais de li instância, passaram a ser apenas julgadas pelo TFHF, competindo a tarefa de as preparar para os outros tribunais de comarca pertencentes a esse círculo - como, ao tempo, era o caso de Loulé. 3.- A divisão judicial do território português é feita segundo distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas cfr. o nº 1 do artigo 11º da Lei nº 38/87, "Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais", doravante LOTJ. Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território - cfr. o nº 1 do artigo 13º do mesmo diploma. A organização dos tribunais judiciais de 1ª instância obedece a critérios relativos à matéria, território, forma de processo e estrutura - cfr. o artigo 45º do citado texto legal. Segundo a matéria, e de acordo com o disposto no artigo 46º deste diploma, os tribunais são de competência genérica e de competência especializada, podendo ser criados, em casos justificados, tribunais de competência especializada mista. Figuram entre os de competência especializada os tribunais de família (artigos 60º e 61º) e os tribunais de menores (artigos 62º e 632º). Estes, se as circunstâncias os justificarem, podem tornar-se tribunais de competência especializada mista, de família e de menores, com a competência própria de uns e de outros. Por sua vez, e no que a organização segundo o território respeita, os tribunais judiciais de 1ª instância podem ser de comarca, de círculo e de distrito (artigo 47º, nº 1), competindo ao tribunal de círculo, segundo o artigo 812, nº1, alíneas b) e c), da LOTJ, na redacção da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto: b) Preparar e julgar as acções declarativas eiveis e de família, de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua à intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes; c)Julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada dos tribunais de li instância, quando nelas sejam requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo". No que toca à forma de processo, a citada organização judiciária distingue os tribunais de competência específica e os de competência específica mista (artigo 48º). Finalmente, e no que se refere à sua estrutura, aqueles tribunais funcionam como tribunais colectivos, tribunais de júri e tribunais singulares (artigo 49º). De acordo com a alínea b) do artigo 79º da LOTJ, na redacção da Lei nº 24/90, aos tribunais colectivos compete julgar, além do mais, as questões de facto nas acções de família de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, que, em matéria eivei, é de 500.00$00 (cfr. artigo 20º sempre do mesmo texto de lei). O valor atribuído à presente acção é inferior ao dessa alçada mas o certo é que esse valor só vale para efeitos tributários (Código das Custas Judiciais, artigos 8º a 12º). Tratando-se, como se trata, de acção de divórcio ou seja, de acção sobre o estado das pessoas - o seu valor é o de 2.000.001$00, para efeitos de determinação da competência do tribunal, da forma do processo e da relação da causa com a alçada do Tribunal (Código de Processo Civil, artigos 305º, nº 2 e 312º). O que significa tratar-se de acção englobada naquela alínea b) do artigo 79º da LOTJ. 4.- O Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (rectificado no Diário da República. I Série, de 30 de Julho seguinte), ao regulamentar a LOTJ, veio dispor,, por seu turno, no artigo 5º, terem os tribunais judiciais de 1ª instância a sede, composição e área de jurisdição definidas em mapa anexo - o VI -, constando deste e relativamente á área de jurisdição do TFMF, no que interessa e tendo em conta aquela rectificação: "[…] a) Comarca de Faro b) Circulo Judicial de Faro para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 792 da Lei nº 38/87 […]." Consigne-se, ainda, que o TFHF foi declarado instalado a partir de 31 de Dezembro de 1990, pela Portaria nº 1209/90, de 18 de Dezembro. Finalmente, já em 1991, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, alterou os mapas a que os artigos 1º a 5º do Decreto-Lei nº 214/88 se referem, aditando, no mapa VI e na parte relativa à jurisdição daquele tribunal, "os círculos judiciais de Beja, Faro, Loulé e Portimão, para efeitos do disposto no artigo 63º da Lei nº 38/87", razão pela qual passou o mesmo a intervir também na área territorial destes círculos judiciais relativamente aos processos em que se presuma a aplicação a um menor da medida de internamento e quando, durante o cumprimento da medida relativa a um menor com mais de 16 anos, este cometer alguma infracção criminal. 5.- Considerou-se aconselhável, para melhor compreensão do problema equacionado e da resposta a dar-lhe, esta breve esquematização de uma organização judiciária complexa em si, pois que imbricada em vários factores. Resta, agora, apurar se ao magistrado a quo assiste razão. Na sua perspectiva, a alegada inconstitucionalidade orgânica, apesar de a referir igualmente nos planos material e formal - consubstancia-se no facto de o Governo, não credenciadamente, reconhecer ao TFMF a plena competência atribuída aos tribunais de família pelos artigos 60º a 62º da LOTJ na área territorial da comarca de Faro mas limitar a competência em razão da matéria no restante espaço de círculo judicial de Faro ao julgamento das questões de facto nas acções de família com valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância. III 1.1.- Para Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 197 e segs. - o alcance da reserva legislativa da AR não é idêntico em todas as matérias, havendo a distinguir três níveis. A um primeiro nível, de maior exigência, toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR; a um segundo nível, já de média exigência, a reserva limita-se ao regime geral, competindo á AR definir o regime comum ou normal da matéria sem prejuízo de regimes especiais poderem ser definidos pelo Governo ou pelas assembleias regionais, se for esse o caso [hipóteses contempladas nas alíneas d), c), h) e p) do nº 1 do artigo 168º]; finalmente, em terceiro grau a competência da AR é reservada apenas às bases gerais do regime jurídico da matéria [casos das alíneas f), g), n) e v) da citada normal, deixando ao Governo campo livre para, respeitadas as opções político-legislativas fundamentais de que as ditas bases gerais não se podem alhear, desenvolver legislativamente o respectivo regime jurídico. No entanto, para estes autores é à AR que cabe toda a matéria da organização e competência dos tribunais - face à alínea q), já transcrita - sem embargo de ser problemática "a questão de saber se a criação e a extinção de cada tribunal em concreto é reserva da AR, ou se pertence ao Governo (na base da lei, claro)" (pág. 20º), como, de resto, ao anotar o artigo 212º (na versão de 1989, artigo 211º) não deixam de novamente fazer sentir (maxime a págs. 32º). Jorge Miranda, por seu lado, propõe a adopção do critério do primado do Parlamento face aos casos mais duvidosos e, na sequência dessa linha norteadora, que se prefira uma interpretação extensiva ou, pelo menos, uma interpretação não restritiva, optando-se, na manutenção da dúvida, pela reserva absoluta e não a relativa, pela reserva total e não a parcial (cfr. Funções, órgãos e Actos do Estado. Lisboa, 1990, pág. 366). O Tribunal Constitucional - e, anteriormente, a Comissão Constitucional - pronunciaram-se já sobre o alcance da reserva parlamentar plasmada na alínea q) em referência [alínea j) do artigo 167º na versão originária] de modo a incluir, independentemente da amplitude que à reserva se lhe reconheça, “a matéria normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competência material e no plano da competência territorial", na expressão do acórdão nº 66/88 (in - Diário da República, II Série, de 20/8/88), pois a "organização e competência dos tribunais" deve ser encarada de modo a que toda a regulamentação legislativa que lhe toque deve ser situada ao nível mais exigente e, assim, atribuída ao Parlamento, como, por seu turno, sublinha o acórdão nº. 3/89 (citado jornal oficial, II Série, de 12/4/89). No caso sub judicio o problema consiste em saber se a regulamentação em causa atinge, ou não, esse nível, até porque também este Tribunal já considerou não ser esse o caso de modificações de competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual (cfr. acórdãos nºs. 404/87 e 85/88, na II Série do Diário citado, de 21/12/87 e 22/8/88, respectivamente). 1.2.- Colhe-se do exposto - e esta é, afinal, a tese proposta pelo Ministério Público - que se a intervenção legislativa do Governo for de "segunda linha", de mero desenvolvimento ou regulamentação do regime legal definido pela AR, como fruto de análise casuística das necessidades e das disponibilidades, não haverá censura constitucional ao procedimento adoptado. A esta luz se compreende, que a progressiva cobertura do território nacional, seja de tribunais de circulo, seja de família e/ou de menores e outros, se faça por iniciativa governamental, de harmonia, aliás, com o estatuído no artigo 108º, nº 3, da LOTJ, e 55º, nº 1 do seu Regulamento: razões de conjuntura e de oportunidade ditarão, com o aval da primeira destas normas, a progressiva densificação da malha judiciária pelo que a criação de novos tribunais não ultrapassa a dimensão de arranjos - ou re-arranjos - organizatórios, para "comodidade dos povos", como é suposto, e tradicionalmente se justificava entre nós os desdobramentos e a multiplicação das circunscrições judiciais. Resta saber se se pode ajuizar semelhantemente no caso dos novos tribunais que se vão criando e instalando mas aos quais se não reconhece, pelo menos numa fase inicial, a competência plena que lhes é devida, como que a comprimindo - porventura por razões tão válidas como as que ditaram a sua criação. É o último ponto a focar. 2.- Observámos que os tribunais judiciais de 1ª instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura. Aos tribunais de competência genérica, sejam eles tribunais de comarca ou de círculo, compete conhecer das causas não atribuídas a outro tribunal, consoante a explicita regra do artigo 53º da LOTJ. Os tribunais de comarca situados em área onde ainda não tenha sido declarada a instalação do tribunal de círculo respectivo mantêm a sua competência plena e aí devem ser instauradas todas as acções que aos tribunais de competência genérica cumpre conhecer, atento o disposto no artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88. Onde, no entanto, funcionar já o tribunal de círculo caso de Faro - o tribunal competente para preparar e julgar uma acção de divórcio seria, pelo critério estrutural, o tribunal de círculo e não o da comarca pois decorre dos artigos 54º, 79º, alínea b), e 81º da LOTJ e 6º do seu Regulamento que, em matéria cível, todas as causas cujo julgamento da matéria de facto caiba ao tribunal colectivo são da competência dos tribunais de círculo, como sublinha a Relação de Évora, no seu acórdão de 5 de Julho de 1990 (Colectânea de Jurisprudência, ano XV - 1990, tomo IV, pág. 274). De igual modo, é aos tribunais de círculo que cabe preparar e julgar as acções de valor superior à alçada da Relação, como determina o artigo 81º, nº1, alínea b), da LOTJ. Ou seja, neste quadro a questão reconduz-se aos problemas decorrentes da indiferenciação orgânica entre tribunais singulares e colectivos, com eventual cisão entre a competência para preparar e a competência para julgar uma mesma acção, inconveniente que a autonomização dos tribunais de circulo pretendeu evitar, como se lê no preâmbulo ao Decreto-Lei nº214/88. Ora, um tribunal de família e de menores, como o TFMF, é um tribunal judicial de lã instância que, organizatoriamente e quanto à matéria, é de competência especializada mista, funcionando como tribunal de família, de acordo com a competência fixada nos artigos 60º e 61º da LOTJ, e como tribunal de menores, com a competência estabelecida no artigo 63º do mesmo texto. Quanto á sua estrutura, ou funciona singularmente, através do seu juiz privativo - um, no caso do TFMF -, ou como tribunal colectivo, constituído por esse magistrado e os juízes designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de harmonia com o disposto no artigo 6º, nº 5, do Decreto-Lei nº 214/88, aplicável por força do disposto no artigo 9º, nº 1, do mesmo diploma. Ao juiz privativo, como seu presidente, compete exercer não só as tarefas designadas nas diversas alíneas do artigo 80º da LOTJ, mas ainda as de preparação do processo, mercê do disposto na actual redacção do nº 4 do artigo 81º da LOTJ. O que decorre, aliás, da alínea b) do artigo 60º, na medida em que aos tribunais de família compete preparar e julgar as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio. Finalmente, e segundo o território - desprezando a vertente da forma de processo por desinteressar - um tribunal como o TFMF, no esquema legal actual, exerce a plenitude das suas competências na área da comarca de Faro, propriamente dita. Fora dela, haverá que distinguir, em conformidade com o mapa VI: a) como tribunal de família, a área de jurisdição do TFMF abrange as demais comarcas que constituem o circulo judicial de Faro, mas só para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 79º da LOTJ: b) como tribunal de menores, a área da sua jurisdição abrange as demais comarcas que constituem o circulo judicial de Faro e ainda as que integram os círculos judiciais de Beja, Portimão e Loulé (este, a partir da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 206/91), para efeitos do disposto no artigo 63º da LOTJ. Não coincidindo a área da sua jurisdição com a da comarca, enquanto tribunal de família o TFHF funciona analogamente ao tribunal de círculo e, aliás, o seu juiz privativo é equiparado aos juízes dos tribunais de círculo (cfr. artigos 11º, nº 1 e 47º, nº 1, da LOTJ, e 9º do seu Regulamento). No entanto, a competência material do TFHF não é a mesma em toda a área da sua jurisdição. 3. - Com efeito, do que vem sendo dito ressalta que a conjugação do artigo 5º do Regulamento da LOTJ com o mapa VI anexo despoja o TFHF de uma parcela de competência própria de um tribunal de família, a um nível que se tem por interventor na área da reserva legislativa da AR. Na verdade, não se trata de uma medida meramente organizatória, fruto da iniciativa governamental que aprecia da existência de condições idóneas para a entrada em funcionamento de mais um tribunal de competência especializada mista e, sequentemente, o declara instalado a partir de determinada data. Trata-se, certamente, de uma dessas situações mas, indo-se mais longe, dota-se a nova unidade dotando-a de uma competência específica, amputada, que não é a que, por força da LOTJ, se atribui a tribunais dessa natureza. Daí que se tenha por comprimida, senão cerceada, essa competência, e, por sua via, afectada a reserva legislativa a que o artigo 168º da CR, na alínea q) do seu nº 1 se refere, independentemente da dimensão que à mesma doutrinalmente se reconheça. IV Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se, por consequência, o despacho recorrido. Lisboa, 13 de Junho de 1992. Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida (vencido conforme declaração de voto que junto) José Manuel Cardoso da Costa (Vencido, conforme declaração junta aos Acórdãos nºs 240/92 a 243/2012) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido nos presentes autos pelas razões constantes do projecto de acórdão que como relator apresentei e que na sua essência passo a referir: 1. A norma cuja constitucionalidade vem questionada, e que o acórdão a que se apendicula este voto declarou organicamente inconstitucional, prescreve que o Tribunal de Família e Menores de Faro exerce a plenitude da sua competência apenas na comarca de Faro, exercendo nas restantes comarcas do respectivo circulo judicial só uma parte dessa competência (julgamento da matéria de facto) e é resultante da conjugação do arte 5º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Julho, com o mapa VI, anexo àquele Decreto-Lei. 2. A norma considerada violada na decisão de que me afasto ê a do artº 168º, nº. 1, alínea q), da Constituição da República, que tem o seguinte teor: "é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: q)Organização e competência dos tribunais (...)". É manifesto que, ao contrário do legislado em outras alíneas, esta competência parlamentar não se restringe às bases ou às bases gerais, ou ao regime geral da competência e organização dos tribunais. Mas, embora não circunscrito a tais matérias, o seu âmbito não parece dever ir além das matérias que exigem debate parlamentar e decisão por maioria, quer porque se trata de matéria de relevante interesse nacional quer porque da sua adopção poderão resultar consequências também importantes. Tem pois de se aceitar que a reserva parlamentar relativa à competência e organização dos tribunais inclua, desde logo, a repartição de competências entre as diferentes ordens de tribunais, definindo-se as matérias que cabem dentro dessa competência (cfr. artigos 213º, nº4, 214º, nº3, 215º e 216º, nº1, todos da Constituição). É também matéria incluída na reserva de competência legislativa da Assembleia da República a edição de normas que regulem a distribuição de competência contenciosa entre diferentes ordens de jurisdição estaduais ou que delimitem genericamente o respectivo âmbito material de competência ou ainda estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do estado e os tribunais arbitrais (v. acórdão nº 33/88, in 'Diário da República', I Série, de 22-02-1988). Entra também nessa reserva a definição da competência de cada espécie de tribunal, designadamente de cada tribunal judicial em razão da matéria, ou seja, a distribuição das diferentes matérias pelas diferentes espécies de tribunais, no plano horizontal. Sendo assim, cai inegavelmente no âmbito da reserva a decisão de criar tribunais de competência especializada mista e, bem assim, a de atribuir aos tribunais de família e de menores competência para a preparação e julgamento das acções de divórcio litigioso. Com efeito, do que aqui se trata é de distribuir pelos tribunais de competência genérica, especializada ou especializada mista, as matérias cujo conhecimento lhes hão-de caber de acordo com a Lei Fundamental, enquanto tribunais judiciais (a chamada "matéria eivei" e "matéria criminal"). Mas, conforme se escreveu na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Messias Bento, aposta ao acórdão nº 246/92 (Procº nº 300/91), ainda inédito, que venho seguindo de perto e que agora passo a transcrever: "Já, porém, se não inscreve na reserva a decisão de criar, em concreto, este ou aquele tribunal de família, este ou aquele tribunal de menores ou este ou aquele tribunal de família e de menores, nem a definição da área geográfica a que cada um destes tribunais (maxime, a que cada tribunal de família e de menores) estende a sua jurisdição, nem tâo-pouco a medida em que ele exerce a sua competência em cada um dos pontos dessa área geográfica. Dizendo de outro modo: da reserva parlamentar não faz parte a indicação das comarcas incluídas na área de jurisdição de um determinado tribunal de família e de menores, nem tão-pouco a indicação, de entre elas, de quais aquelas em que esse tribunal prepara e julga as acções de divórcio litigioso e de quais aquelas, em que, nessas acções, ele julga apenas a matéria de facto. Está-se aqui em presença de matérias que relevam da actividade governativa, pois, como sublinha o Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, pode bem suceder que, em "determinada área territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), já estejam criadas condições para o exercício da plenitude da sua competência especializada", e "o mesmo não suceda quanto a outra área adjacente e, por isso, quanto a esta, só parte da sua competência se torne exercitável". É esta uma decisão - a decisão de cometer a determinado tribunal de família e de menores toda a competência que é a sua apenas para parte da sua área de jurisdição - que, dependendo inteiramente de uma análise das necessidades e das possibilidades que há ou não de as satisfazer, é razoável que seja o Governo a tomar. Assim, tratando-se aqui, de uma concreta definição das áreas de cada circunscrição judicial, da particular delimitação da área de jurisdição dos tribunais envolvidos e do recorte e sobreposição destes elementos, parece não poderem tais matérias inserir-se naquele nível ou grau de exigência que caracteriza a reserva parlamentar, pelo que votei no sentido da não inconstitucionalidade orgânica da norma. Vítor Nunes de Almeida