2Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
Da petição inicial:
1- Mediante escritura pública datada de 5 de Novembro de 1975, foi celebrado entre a Exma. Sr.ª E… e o Exmo. Sr. M…, um contrato intitulado de ‘arrendamento’, tendo por objecto o prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … a …, freguesia …, cidade do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 29.271, a fls. 88 do Livro-B-88, inscrito na matriz predial da freguesia … sob o n.º 221, destinando a qualquer comércio ou indústria - cfr. doc. de fls. 21, aqui dado por integralmente reproduzido.
2- Nos termos da cláusula sexta do contrato de arrendamento referido no artigo anterior, o Exmo. Sr. M…, na qualidade de arrendatário, ficou desde logo expressamente autorizado pela Exma. Sr.ª E… a constituir sociedade, da qual venha a fazer parte, transferindo para essa sociedade os respectivos direitos ao contrato supra referido.
3Com data de 3.5.1977, foi registada a constituição da sociedade “B…, Lda” – cfr. Fls. 169, do p.p.
No contrato intitulado de ‘Cessão do direito ao arrendamento e alteração de renda’, com data de 9.12.2002, cuja cópia se encontra junta a fls. 26, do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, os seus outorgantes, consignaram, como considerandos, entre o mais, que:
-´por escritura pública de 5 de Novembro de 1975, (…), a representada do aqui primeiro outorgante deu de arrendamento a M… um prédio urbano sito na Rua …, n.º … a …, no Porto, (…);
- -nos termos da cláusula sexta de tal contrato aquele arrendatário ficou expressamente autorizado a constituir sociedade da qual viesse a fazer parte, e a transferir para essa sociedade os respectivos direitos de arrendatário;
- -a sociedade acima referida veio a ser constituída por escritura pública de 04 de Janeiro de 1977, outorgada no 7.º Cartório Notarial do Porto, nela detendo aquele M… uma quota correspondente a 53,33% do respectivo capital social;
- -tal sociedade ainda que sem conhecimento da aqui representada do primeiro outorgante, veio a instalar-se no prédio locado e aí passou a desenvolver a sua actividade;
-mas dá a ela o seu acordo a tal ocupação aliás nos termos previstos no contrato de arrendamento acima referido, havendo ainda a intenção comum de que o direito de arrendamento do locado passe a ser titulado pela dita sociedade.
4- A A., desde o momento da sua constituição, instalou-se no prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … a …, freguesia …, cidade do Porto, o qual era (e é) a sua sede social, desenvolvendo aí, de forma pública e pacífica, a sua actividade comercial.
5 – A instalação da A. no prédio arrendado não terá sido objecto de conhecimento da locadora, à data a Exma. Sr.ª E….
6- A 9 de Dezembro de 2002, a A. (representada pela sua sócia gerente a Exma. Sr.ª D…) e a Exma. Sr.ª E… (representada pelo Exmo. Sr. F… ao qual havia outorgado procuração com poderes necessários para o efeito) celebraram um acordo intitulado “cessão do direito ao arrendamento e alteração de renda” – cfr. Doc. de fls. 26, do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido.
7- Aí se tendo estipulado, na sua cláusula 1.ª, que ‘o contrato de arrendamento antes existente entre a representada do aqui primeiro outorgante e M…, e relativo ao prédio urbano sito na Rua …, n.º …/…, no Porto, passa a ter como arrendatária, a partir, de agora, a sociedade aqui representada pela segunda outorgante’.
8- Acordaram também na sua cláusula 2.ª, que ‘a renda mensal acordada para o dito imóvel passa a ter, a partir da que se vence no próximo dia 1 de Janeiro de 2003, de € 450,00, e deverá ser paga nos mesmos termos e condições de tempo e lugar que antes vigorava, contra recibo passado em nome da sociedade arrendatária’.
9 – A A. e então locadora convencionaram ainda, na cláusula 3.ª que ‘para além de todas a obras de melhoramento do locado que a sociedade entender fazer, desde que legalmente permitidas e que não ponham em causa a estrutura e estabilidade do imóvel, serão ainda da sua conta e risco todas as demais obras de conservação interior ou exterior do imóvel, quer as de conservação ordinário, extraordinária, beneficiação ou substituição, bem como todas as outras obras que a senhoria for intimada a fazer pela Câmara Municipal … ou por quaisquer outras entidades públicas com poderes e competências na área do urbanismo na cidade do Porto, não podendo a arrendatária exigir da senhoria qualquer ressarcimento pelos custos com a realização de todas as obras acima mencionadas.”.
10- Mais ficando consignado na sua cláusula 4.ª que, como contrapartida, diversas obrigações a cargo da senhoria, mormente no que se reporta transferir para a Autora todos os apoios, subsídios ou benefícios que se acharem legalmente previstos ou lhe forem atribuídos na qualidade de proprietária do imóvel.
11- A A., tendo em conta o estado de conservação do arrendado, à data, desconhecia o que viria a verificar-se, concretamente, qualquer intervenção urbanística no arrendado, nem imaginava que no futuro viria a ser estabelecido um regime excepcional de reabilitação urbana que determinasse que o prédio necessitasse de obras, ainda mais obras no valor orçamentado de € 81.054,00.
12- Se o tivesse imaginado, a A. não teria concordado em realizar todas e quaisquer obras que fossem necessárias, mesmo as que fossem exigidas pelas entidades administrativas, muito menos que o fizesse com renúncia ao direito de exigir o respectivo ressarcimento à senhoria, nos termos clausulados.
13- A real vontade da Autora era de, única e somente, ficar dispensada de requerer o consentimento da senhoria quando pretendesse realizar obras de conservação no imóvel.
14- Por força do óbito da Exma. Sr.ª E…, sucedeu-lhe ora R., a Exma. Sr.ª C…, que passou a ocupar a posição de locadora (senhoria) no referido contrato.
15- A R. recepcionou uma carta datada de 31 de Julho de 2009, remetida pela “G…, S.A.”, em que se fazia menção que o referido prédio propriedade da R. estava incluído na unidade de intervenção do quarteirão … (parcela 3) e como tal, o mesmo teria de ser objecto das obras de reabilitação discriminadas na “intervenção por parcela”.
16- Tais obras, de acordo com o “Documento Estratégico da Unidade de Intervenção do Quarteirão …”, encontravam-se orçamentadas em € 81.054,00.
17- Mediante deliberação do Conselho de Administração da G… foi determinado, no quadro do regime excepcional de reabilitação urbana aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, proceder à reabilitação do quarteirão …, delimitado pelas Ruas …, …, … e ….
18- Assim, como o prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … a … se situa no referido quarteirão a ser intervencionado (parcela 3 do quarteirão …), o mesmo teria também ser objecto de obras de reabilitação, as quais, como já se referiu, foram orçamentadas em € 81.054,00 de acordo com o “Documento Estratégico para a Unidade de Intervenção …”.
19- Com o propósito das obras de reabilitação urbana exigidas pela “G…” sejam integralmente suportadas pela A., a R. remeteu à A. uma carta invocando o teor da cláusula terceira do contrato designado “cessão do direito ao arrendamento e alteração de renda” e anexando a carta da G… datada de 31 de Julho de 2009 e o anexo intitulado “intervenção proposta por parcela” – cfr. Doc. de fls. 39, aqui dado por integralmente reproduzido.
20- A 10 de Dezembro de 2003 foi publicada a Lei n.º 106/2003, que autorizou o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas ou áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.
21- Na sequência da autorização legislativa referida no artigo anterior, foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, o que regulava o regime jurídico excepcional da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e igualmente previa a criação das sociedades de reabilitação urbana, empresas municipais que teriam como competência promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
22- Assim, ao abrigo do Decreto-Lei nº104/2004, de 7 de Maio, foi constituída a “G…, S.A.” em 27 de Novembro de 2004, que tem como missão conduzir o processo de reabilitação urbana da …, tendo o Conselho de Administração do G… deliberado como Unidade de Intervenção o quarteirão …, delimitado pelas Ruas …, …, … e ….
Da contestação:
23. No valor orçamentado de 81.054,00€, inclui-se a reabilitação completa do prédio, bem como a criação de um apartamento separado no segundo andar.
24- No Decreto Regulamentar n.º 11/2000 de 24 de Agosto, foi ampliada a Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística da cidade do Porto, passando a abranger a zona da …, com os limites assinalados na planta anexa.
25- A Reconvinte notificou a Reconvinda, por carta datada de 25 de Agosto de 2009, do Documento Estratégico da Unidade de Intervenção do Quarteirão … enviado pela “G…”, conforme documento junto a fls. 79. do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
26- Na referida carta, convocava a Reconvinda para estar presente numa reunião a realizar na sede da “G…” no dia 21 de Setembro de 2009.
Da Réplica
27- Após reunião entre as ora partes e a “G…” realizada no dia 21 de Setembro de 2009, existiu todo um processo negocial sem entendimento das partes.
28- O prédio em causa nos autos tem mais de 100 anos, nele tendo a A. realizado algumas obras, pela ‘G…’ tendo sido qualificada a intervenção no imóvel como ‘média’, apontando a necessidade de intervenção nomeadamente na cozinha e instalações sanitárias.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- —qualificação do acordo celebrado em 9 de Dezembro de 2012 (cessão da posição contratual de arrendatário e aumento de renda): novo contrato ou alteração de contrato pré-existente;
- —(in)validade da cláusula contratual que responsabiliza o locatário pela realização de todas as obras.
A questão da impugnação da matéria de facto (pontos 11 a 13 da matéria de facto) e da rejeição liminar da impugnação não será apreciada por ser irrelevante para a apreciação do recurso.
A reapreciação da matéria de facto constitui uma garantia das partes no sentido de ver reapreciado o julgamento por uma instância de recurso, e não um exercício académico.
Por isso, apenas há que conhecer da matéria de facto que seja relevante para a apreciação do mérito da causa, não se podendo desperdiçar recursos escassos em actividades inúteis.
Passando ao objecto do recurso, importa analisar a natureza do acordo celebrado em 9 de Dezembro de 2012 (cessão da posição contratual de arrendatário e aumento de renda):
A sentença entendeu que não estávamos perante um novo contrato de arrendamento, como pretendia a apelante, mas sim perante uma modificação subjectiva do anterior contrato de arrendamento, concluindo pela não aplicabilidade do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro, que, introduzindo nova redacção ao artigo 120.º, RAU, aplicável ao arrendamento para outros fins não habitacionais, passou a contemplar a possibilidade de as partes convencionarem que as obras podem ficar, total ou parcialmente, a cargo do arrendatário.
O artigo 6.º do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro, estabeleceu, contudo, que estas alterações não seriam aplicáveis aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
Compreende-se, assim, o esforço da apelante para sustentar que estamos perante um novo contrato, caso em que a cláusula seria válida, não constituindo o referido artigo 6.º obstáculo a essa validade, já que se trataria de contrato celebrado depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro.
Importa, pois, determinar se estamos perante um novo contrato, ou se perante uma alteração subjectiva de um contrato.
Embora a designação atribuída pelas partes não seja vinculativa (cfr. artigo 5.º, n.º 3, CPC: o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito), não deixa de ser um contributo para a interpretação da vontade das partes, segundo os cânones do artigo 236.º e ss. CC.
A designação do contrato é sugestiva: «cessão do direito ao arrendamento e alteração da renda». Se se pretendia celebrar um novo contrato, por que razão se se chamou simplesmente «arrendamento» como sucedeu com o contrato celebrado em 1975, e cuja alteração subjectiva está em causa?
Vários outros elementos apontam para a existência de um contrato de cessão da posição contratual, designadamente a alusão ao referido contrato de 1975, destacando-se a cláusula 6.ª, nos termos da qual o arrendatário ficou expressamente autorizado a constituir uma sociedade da qual viesse a fazer parte e transferir para essa sociedade os respectivos direitos de arrendatário.
O que justifica a ratificação da ocupação efectuada pela sociedade sem conhecimento da apelante, com referência expressa aos termos previstos no contrato de 1975 e a afirmação de que existe «intenção comum de que o direito ao arrendamento do locado passe a ser titulado pela referida sociedade».
E a cláusula 1.ª dispõe que o contrato de arrendamento celebrado com M… «passa a ter como arrendatária, a partir de agora, a sociedade ….» [a apelada].
Por seu turno, a cláusula 5.ª, que encerra o texto, diz que «em tudo o que não for contrariado pelo presente contrato, continuarão a vigorar as demais condições e cláusulas previstas no contrato inicialmente celebrado, e acima referido».
Qualquer declaratário normal, na posição do real declaratário, deduziria a partir destes elementos que o contrato de 2002 consubstancia uma cessão da posição contratual, e não um novo contrato. Existe uma situação de continuidade entre o contrato de arrendamento celebrado em 1975 e este celebrado em 2002.
Estamos, pois, no que ao recurso importa, perante um contrato de cessão da posição contratual, através do qual a apelada assumiu a posição contratual do primitivo arrendatário.
Nessa conformidade, mantém-se o contrato inicial com a alteração subjectiva consistente na substituição do primitivo arrendatário pela apelada, e alteração de clausulado, no tocante à renda e a responsabilidade pelas obras no locado.
O regime da cessão da posição contratual consta do artigo 424.º e ss. CC, aplicável aos contratos de arrendamento ex vi artigo 1059.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Assim, nos termos do artigo 424.º, n.º 1, CC, no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
Na definição de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 7.ª edição, pg. 385,
«A cessão da posição contratual (arts. 424.° e segs) consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.»
Este autor, também citado na decisão recorrida, sublinha que na cessão da posição contratual coexistem dois contratos distintos: o contrato básico (in casu, o contrato de arrendamento celebrado em 1975) e o contrato instrumento da cessão (in casu, o contrato de cessão da exploração, celebrado em 2002) através do qual se procede à transmissão de uma das posições derivadas do contrato básico (in casu, a posição de arrendatário).
A modificação subjectiva operada pela cessão da posição contratual não interfere com a identidade do contrato, pois este se mantém o mesmo, apenas com um novo arrendatário a ocupar a posição do primitivo. A cessão da posição contratual opera uma transmissão global dos direitos e obrigações emergentes do contrato.
Como sintetiza Antunes Varela, op. cit., pg. 390,
«A cessão da posição contratual opera uma simples modificação subjectiva na relação contratual básica, a qual persiste, embora com novo titular».
Aplica-se aqui o brocardo successio non producit novum ius sed vetus transfert.
Importa neste momento analisar a afirmação do apelante de que as partes no contrato estão sujeitas ao regime legal e convencional que disciplina a própria cessão, e, consequentemente que ao contrato de cessão deveria ser aplicada a lei vigente à data da sua celebração (conclusões 15.ª e 16.ª).
Alude o apelante ao regime estabelecido no artigo 425.º, CC, nos termos do qual a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
Não lhe assiste, porém, razão.
Deste artigo não resulta que as cláusulas em apreço devam ser analisadas à luz da legislação à data da celebração do contrato instrumento, mas tão só que a este contrato se aplicam as regras relativas ao tipo de negócio que serve de base à cessão.
Como alerta Antunes Varela, op. cit., pg. 393, nota 1, não se pode confundir o contrato básico — aquele donde nasce a posição transmitida pelo cedente a terceiro (in casu, contrato de arrendamento celebrado em 1975) — com o negócio que serve de base à cessão, que é o negócio causa (venda, dação em cumprimento, doação, sociedade, etc.), em que a cessão se integra. Realça este autor que este último é o contrato de cessão visto em toda a sua plenitude.
No caso vertente, na base da cessão está uma cláusula do contrato de arrendamento que autorizava o primitivo arrendatário a transmitir a sua posição contratual à sociedade que viesse a constituir. Com efeito, sucede, por vezes, o contrato de arrendamento ser celebrado antes da constituição da sociedade, mas em função da mesma, ficando desde logo salvaguardado o consentimento do senhorio.
Do exposto resulta que a tese sustentada pelo apelante não pode ser acolhida: o artigo 425.º CC nada tem a ver com a questão que nos ocupa, pois o que está em discussão não são os termos da cessão da posição contratual, mas sim o conteúdo de cláusulas que alteram o primitivo contrato. Ou seja, uma alteração objectiva do contrato inicial (relativamente à responsabilidade pelas obras), embora integrado no mesmo documento, intitulado «Cessão do direito ao arrendamento e alteração de renda»
É, pois, no enquadramento da alteração objectiva do contrato de arrendamento celebrado em 1975 que a questão tem de ser equacionada.
À data da celebração do acordo através do qual se procedeu à cessão da posição contratual a favor da apelada (contrato instrumento), tal como entendeu a sentença recorrida, encontrava-se em vigor o RAU (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro, e o Código Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro, designadamente aos artigos 1029.º e 1051.º.
Dispunha o artigo 120.º, n.º 1, RAU na nova redacção:
As partes podem convencionar, por escrito, que qualquer dos tipos de obras a que se refere o artigo 11.º do presente diploma fique, total ou parcialmente, a cargo do arrendatário.
Recordemos o teor da cláusula 3.ª do contrato de cessão da posição contratual:
"para além de todas a obras de melhoramento do locado que a sociedade entender fazer, desde que Legalmente permitidas e que não ponham em causa a estrutura e estabilidade do imóvel, serão ainda da sua conta e risco todas as demais obras de conservação interior ou exterior do imóvel, quer as de conservação ordinário, extraordinária, beneficiação ou substituição, bem como todas as outras obras que a senhoria for intimada a fazer pela Câmara Municipal … ou por quaisquer outras entidades públicas com poderes e competências na área do urbanismo na cidade do Porto, não podendo a arrendatária exigir da senhoria qualquer ressarcimento pelos custos com a realização de todas as obras acima mencionadas.”.
Na tese da apelante, consubstanciando o intitulado «contrato de cessão da posição contratual e alteração de renda» um novo contrato de arrendamento, seria aplicável o regime introduzido pelo Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro.
No entanto, como já se referiu, o contrato de arrendamento data de 1975, apesar de ter sofrido alterações em 2002, pelo que este regime introduzido em 1995 não se lhe aplica, por a tal obstar o artigo 6.º do citado diploma, que determina que que estas alterações não são aplicáveis aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
Nos termos dos artigos 12.º RAU (redacção originária) as obras de conservação ordinária estavam a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.º CC, e no artigo 4.º do presente diploma, e, de acordo com o artigo 13.º do mesmo diploma e versão, as obras de conservação extraordinária e de beneficiação ficavam a cargo do senhorio quando, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela câmara municipal competente ou quando houvesse acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a efectuar.
O supra referido contrato de cessão contratual, mais precisamente a sua cláusula 3.ª em apreço, não pode ser considerado o acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a efectuar.
Com efeito, tal cláusula não discrimina quaisquer obras, prevendo apenas, de forma absolutamente genérica, as obras que a senhoria for intimada a fazer pela Câmara Municipal … ou por quaisquer outras entidades públicas com poderes e competências na área do urbanismo na cidade do Porto.
A parte final do artigo 13.º RAU reporta-se a obras concretas, enquanto a cláusula 3.ª em apreço refere-se a obras eventuais, quaisquer obras que venham a ser realizadas no futuro.
Afastada a hipótese prevista na parte final do artigo 13.º RAU (versão originária), e porque se tratava de arrendamento vinculístico, na falta de uma norma semelhante à do actual 1074.º, n.º 1, CC (cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias e extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário), a cláusula em apreço tem se der considerada nula, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, CC).
A nulidade desta cláusula arrasta consequentemente a nulidade da cláusula 4.ª, dela estritamente dependente.
A circunstância de, posteriormente, a legislação passar prever a possibilidade de as obras poderem ficar total ou parcialmente a cargo do arrendatário irreleva nesta sede.
Com efeito, e como igualmente se refere na sentença recorrida, a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), revogou o anterior RAU aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes (artigo 60.º), relocalizando no Código Civil, a parte substantiva relativa ao contrato de locação.
O artigo 2.º, n.º 2, deste diploma alterou a redacção de vários artigos do CC, entre os quais, no que aqui releva, o artigo 1074.º, nº 1, nos termos do qual cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias e extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
E o artigo 3.º do citado diploma acrescentou vários artigos ao CC, entre os quais, no que aqui releva, o artigo 1111.º, que estabelece que as regras relativas à responsabilidade pela responsabilidade de obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas entre as partes.
De acordo com o seu artigo 59.º, nº 1, o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias (artigos 26º e ss.).
Este preceito acolhe, para a matéria de arrendamento urbano, o regime geral estabelecido pelo artigo 12.º CC, de que a lei nova apenas dispõe para futuro (n.º 1), mas que quando dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrange as relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (n.º 2).
Nessa conformidade, não era lícito às partes convencionarem as cláusulas 3.ª e 4.ª constantes do contrato de cessão da posição contratual e destinadas a alterar o regime da responsabilidade pelas obras.
A sentença recorrida não pode, pois, deixar de ser confirmada.
Sendo as cláusulas em apreço nulas, a recusa em realizar as obras e suportar seu custo é legítima, inexiste fundamento para resolução do contrato, o que acarreta a improcedência da reconvenção, como bem decidiu a 1.ª instância.