Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A… veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra B…, LDA, pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 34.310,36, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde 5/04/06 até integral pagamento.
Alega, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, que manteve contrato de trabalho com a Ré, no âmbito do qual se obrigou ao transporte internacional de mercadorias, que esta lhe pagava um montante por viagem no qual incluía alimentos e sábados, domingos e feriados, mas não lhe pagava a quantia estipulada na clª 74ª do CCT aplicável, nem o “prémio TIR”, nem os dias de descanso compensatório em que trabalhou.
Com fundamento nesse não pagamento pôs termo ao contrato com invocação de justa causa.
A Ré contestou e reconviu, concluindo pela absolvição da instância e pela improcedência da acção, e peticionando a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 1.714,62.
Afirmou, em resumo, que a petição é inepta por falta de causa de pedir, e que efectuou com o Autor um acordo remuneratório ao abrigo do qual lhe pagou importâncias que discrimina, que este vivia em Marrocos, razão pela qual mantinha o serviço deste país e que o mesmo se despediu verbalmente.
A Ré formulou ainda pedido de condenação do Autor por litigância de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 1.500,00, assente na circunstância de o mesmo reclamar quantias elevadas sem suporte legal ou moral.
O Autor respondeu à contestação, tendo-se defendido da excepção dilatória de ineptidão e da peremptória de pagamento fundada num acordo remuneratório e, bem assim, opondo-se ao pedido reconvencional dizendo que a afirmação do Autor perante terceiros de que se ia despedir não tem valor jurídico.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, decidindo do seguinte modo:
“Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de dezasseis mil quatrocentos e doze euros e trinta cêntimos (€ 16.412,30), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 5/04/06 até integral pagamento, absolvendo-a do mais que vem pedido.
Custas por ambas as partes na proporção de vencidas.
Julgo a reconvenção improcedente e, em consequência absolvo o Recvte. do pedido.
Custas pela Recvdª.
Julgo o pedido por litigância de má fé improcedente e, em consequência, absolvo o A. do mesmo.
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Inconformada, a Ré veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
O Autor apresentou contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como questões em discussão:
1ª se há que alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância;
2ª se o regime de pagamento em vigor na Ré se pode considerar mais favorável do que o previsto no CCT aplicável, de forma a afastar o pagamento, reclamado pelo Autor, da cláusula 74ª, n.º 7, desse CCT e do “Prémio TIR”;
3ª se essas prestações devem ser consideradas no cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
4ª se o Autor tem direito à indemnização, em triplo, pela não concessão das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004;
5ª se o Autor deve ser condenado a indemnizar a Ré por falta de observância de aviso prévio aquando da sua rescisão do vínculo laboral.
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Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1- A R. dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias
2- O A., foi admitido ao seu serviço em 13.10.2003, como motorista, desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R
3- A R. não pagava ao A. as refeições à factura, nem antes da saída para as viagens lhe fazia adiantamentos para esse efeito.
4- A R. pagava um montante por viagem, no qual incluía os sábados, domingos e feriados e, que, como tal levava aos recibos, até Fevereiro de 2005, a título de “Ajudas de Custo”.
5- As quatro refeições diárias custam, nos vários países da Europa, entre € 32,00 a € 48,00.
6- Em 2.001, nas negociações para a revisão do C.C.T.V., a FESTRU propôs uma diária para refeições de € 47,39 e, em 2.003 de €- 60,00, e, em 2.000, a FESTRU propôs uma diária de 10.000$00 e a ANTRAM, contrapôs 9.000$00, a ser paga nos países estrangeiros com excepção da Espanha onde essa diária seria de 7.000$00 na proposta da FESTRU e de 6.000$00 na proposta da ANTRAM.
7- Em carta registada, datada de 05.04.2006 e enviada neste mesmo dia, por Fax, à Ré, o A. rescindiu o contrato de trabalho com efeitos imediatos, com os fundamentos seguintes:
a) - Por não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias;
b) - Por não lhe serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da Clª 74 nº7 e do Prémio TIR;
c) - Por não lhe serem pagos os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200%;
d) - Por não lhe serem concedidos à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados nas viagens e a véspera dos dias de saída para cada viagem.
8- A Ré pagou ao A. os sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, nas viagens.
9- A R. aprovou um Regulamento Interno, que entrou em vigor em 01/01/2004, do qual deu conhecimento a todos os seus funcionários, incluindo o A., sem que tivesse existido qualquer oposição ao mesmo, do qual consta o seguinte:
“Ao dia 15 de cada mês, serão pagos os kms referentes às viagens efectuadas e terminadas até ao dia 15 do mês anterior. Neste valor estão incluídos a cláusula 74, o prémio TIR, as ajudas de custo, o subsídio de alimentação e os fins-de-semana e feriados.
A empresa pagará ao km e com aumento conforme o número de kms para premiar os motoristas que aproveitem melhor o tempo disponível, não querendo no entanto que seja quem for deixe de cumprir os horários e descansos obrigatórios por lei, em suma, a empresa quer premiar dentro da lei para todos. A lei tem de ser cumprida em 1º lugar.”
Tabela de preços por Km:
Até 14.000 km por viagem, o A. recebia a importância de € 0,050 por quilómetro percorrido.
Entre 14.001 km e 15.000 km por viagem, o A. recebia a importância de € 0,055 por quilómetro percorrido.
Entre 15.001 km e 16.000 km por viagem, o A. recebia a importância de € 0,060 por quilómetro percorrido.
Entre 16.001 km e 17.000 km por viagem, o A. recebia a importância de € 0,065 por quilómetro percorrido.
Mais do que 17.001 km por viagem, o A. recebia a importância de € 0,070 por quilómetro percorrido.
10- Consta também desse Regulamento que, por cada carga ou descarga, acresce € 5,00.
11- Complementarmente, a R. refere no Regulamento que “a empresa não se responsabiliza por multas que não são da sua responsabilidade e portanto irá imputá-las aos motoristas directamente. Atenção: depois não digam que não sabiam.”
12- Entretanto verificou-se que esta forma de pagamento seria penalizante para os motoristas que faziam serviço em Marrocos, pois neste país os tempos de espera para carregar e descarregar eram superiores, o que levava a uma redução do número de quilómetros percorridos, quando comparados com os motoristas que prestavam serviço na Europa, pelo que a R. e os motoristas do serviço de Marrocos acordaram o pagamento da quantia de € 700,00 por cada viagem, em lugar do pagamento ao km.
13- Durante o período que medeia entre 13/10/03 e 1/04/06, o A., sem contar com subsídios de férias e Natal, recebeu as seguintes quantias (em euros):
a) Em Outubro e Novembro de 2003, o A. recebeu a quantia de € 877,00 a título de retribuição e € 1.556,80 a título de ajudas de custo;
b) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 1.571,51 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
c) Em Dezembro de 2003, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1.120,00 a título de ajudas de custo;
d) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 900,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
e) Em Janeiro de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1.031,00 a título de ajudas de custo;
f) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 966,24 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
g) Em Fevereiro de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 200,88, a título de cláusula 74ª e € 730,01 a título de ajudas de custo;
h) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 1000,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
i) Em Março de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 212,04, a título de cláusula 74ª e € 1068,85 a título de ajudas de custo;
j) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 500,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
l) Em Abril de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 212,04, a título de cláusula 74ª e € 720,17 a título de ajudas de custo;
m) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 500,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
n) Em Maio de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 212,04, a título de cláusula 74ª e € 620,17 a título de ajudas de custo;
o) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 500,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
p) Em Junho de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 167,40, a título de cláusula 74ª e € 664,81 a título de ajudas de custo;
q) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 500,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
r) Em Julho de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 167,40, a título de cláusula 74ª e € 763,49 a título de ajudas de custo;
s) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 1000,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
t) Em Agosto de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 200,88, a título de cláusula 74ª e € 781,33 a título de ajudas de custo;
u) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 905,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
v) Em Setembro de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 189,72 a título de cláusula 74ª e € 1031,17 a título de ajudas de custo;
x) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 1000,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
z) Em Outubro de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 189,72, a título de cláusula 74ª e € 991,17 a título de ajudas de custo;
aa) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 589,75 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
ab) Em Novembro de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 189,72, a título de cláusula 74ª e € 791,17 a título de ajudas de custo;
ac) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 548,50 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
ad) Em Dezembro de 2004, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 200,88 a título de cláusula 74ª e € 875,01 a título de ajudas de custo;
ae) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 548,50 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
af) Em Janeiro de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 111,60 a título de cláusula 74ª e € 538,29 a título de ajudas de custo;
ag) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 1000,00 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
ah) Em Fevereiro de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição, € 119,11 a título de Prémio TIR, € 133,92 a título de cláusula 74ª e € 552,97 a título de ajudas de custo;
ai) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 1109,32 face a adiantamentos e usos de telemóvel;
aj) Em Março de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1011,00 a título de ajudas de custo;
al) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 553,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
am) Em Abril de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1000,00 a título de ajudas de custo;
an) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 573,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
am) Em Maio de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1050,00 a título de ajudas de custo;
ao) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 553,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
ap) Em Junho de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1225,00 a título de ajudas de custo;
aq) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 553,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
ar) Em Julho de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1146,15 a título de ajudas de custo;
as) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 643,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
at) Em Agosto de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1146,15 a título de ajudas de custo;
au) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 643,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
av) Em Setembro de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 796,15 a título de ajudas de custo;
ax) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 553,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
az) Em Outubro de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1046,15 a título de ajudas de custo;
ba) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 613,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
bb) Em Novembro de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1146,15 a título de ajudas de custo;
bc) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 903,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
bd) Em Dezembro de 2005, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1047,01 a título de ajudas de custo
be) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 992,99 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
bf) Em Janeiro de 2006, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 946,15 a título de ajudas de custo;
bg) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 703,85 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
bh) Em Fevereiro de 2006, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 1030,14 a título de ajudas de custo;
bi) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 769,86 face a adiantamentos e usos de telemóveis;
bj) Em Março de 2006, o A. recebeu a quantia de € 548,68 a título de retribuição e € 930,14 a título de ajudas de custo;
bl) Com referência a esse período foi descontada ao A. a quantia de € 769,86 face a adiantamentos e usos de telemóveis.
14- As ajudas de custo eram pagas aos dias 15 de cada mês e, em regra, reportavam-se às viagens concluídas até ao dia 15 do mês anterior.
15- O A. passava grande parte do tempo em Marrocos, país onde os preços praticados para os bens de consumo são muito mais baixos do que na Europa, custando uma refeição completa cerca de € 2,50.
16- O A., além de estar casado com uma cidadã marroquina, tem também uma casa em Tânger, Marrocos, onde passa a maior parte do tempo, razão pela qual o mesmo sempre fez questão de se manter com o serviço de Marrocos, onde estava quase em exclusivo sempre que não se encontrava em Portugal.
17- Quando a sua estada em Marrocos coincidia com dia de descanso semanal ou feriado, o A. dispunha do seu tempo como entendia.
18- A carta referida em 7 foi enviada à R., via fax, às 17h03m com proveniência do escritório do seu ilustre mandatário, Dr. C….
19- Em 2004, a R. pagou, pela Clª 74ª/7, os seguintes valores:
a) Janeiro e Fevereiro: € 200,88 por mês;
b) Março a Maio: € 212,04 por mês;
c) Junho e Julho: € 167,40 por mês;
d) Agosto: € 200,88;
e) Setembro a Novembro: € 189,72 por mês e
f) Dezembro: € 200,88.
20- A R. pagou, em 2004, a título de subsídio de férias, € 504,79.
21- A R. pagou, em 2004, a título de subsídio de Natal, € 502,92.
22- A R., em 2004, não marcou as férias ao A
23- Em 2005, a R. pagou, pela Clª 74ª/7, os seguintes valores:
a) Janeiro: € 11,60;
b) Fevereiro: € 133,92.
24- A R. pagou, em 2005, pelo subsídio de férias, € 549,68.
25- A R. pagou, em 2005, pelo subsídio de Natal, € 548,64.
26- O A. recebeu, em 2006, a título de subsídio de férias, € 137,67.
27- A R. pagou ao A., a título de proporcionais do subsídio de Natal, € 137,16.
28- O A. passou no estrangeiro, nas viagens que lhe foram determinadas pela Ré, os seguintes sábados, domingos e feriados:
A. ANO DE 2.003:
Outubro - 18,19,25,26
Novembro - 1,2,8,9,16
Dezembro - 1,6,13,14,20,21,27,28;
B. ANO DE 2.004 :
Jan. - 10,11,17,18,24,25,31
Fev. - 1,7,8,14,15,21,22,28,29
Mar. - 6,7,20,21
Abr. - 17,
Maio - 15,16,22,23,
Jun. - 5,19,26,27,
Jul. - 3,10,11,24,25,
Ag. - 14,15,21,22,28,29,
Set. - 11,12,18,19,25,26,
Out. - 2,3,5,16,17,23,24,
Nov. - 6,7,13,14,20,21,
Dez. - 1,4,5,8,11,12,18,19;
C. ANO DE 2.005:
Jan. - 1,28,9,15,16,22,23,
Fev. - 5,6,12,13,19,20,
Mar. - 5,6,12,13,19,25,26,27,
Ab. - 2,3,9,10,16,17,23,24,25,30,
Maio - 21,22,26,28,29,
Jun. - 4,5,10,11,12,18,19,25,
Jul. - 2,3,9,10,30,31,
Ag. – 28,
Set. - 10,17,24,25,
Out. 1,2,5,8,9,15,16,22,23,29,30,
Nov. - 1,5,6,12,13,19,20,26,27,
Dez. - 1,3,4,8,17,18,24,31;
D. ANO DE 2.006:
Jan. - 1,7,8,21,22,28,29
Fev. - 4,5,11,12,19,25,26,28
Março - 4,5,11,12,18,19,25,26.
29- Em 13/10/03, o A. redigiu pelo seu próprio punho, a pedido da R., um documento, no qual consta que “(…) os pagamentos dos fins de semana e feriados passados no estrangeiro a trabalhar, as compensações monetárias dos descansos complementares, trabalho suplementar para além das ajudas de custo propriamente ditas sejam pagas mensalmente através de uma única rubrica denominada “ajudas de custo”.
30- De Fevereiro de 2004 em diante o A., após receber as quantias nele mencionadas, assinava um documento onde declarava que “(…) venho por este declarar que nesta data recebi a quantia de X, a qual se refere a pagamentos do trabalho prestado aos fins-de-semana e feriados, as compensações monetárias dos descansos complementares não gozados, todo o trabalho suplementar e nocturno, para além das ajudas de custo propriamente ditas, tudo referente a (mês/ano), pelo que nada mais me é devido. Por ser verdade se passa a presente declaração.”
31- Na manhã do dia 5/04/06, o A. esteve presente nas instalações da R. e, perante as trabalhadoras administrativas ali presentes, afirmou que não pretendia continuar ao serviço da empresa.
32- O A. gozou 8 dias de férias no ano 2005.
x
- a impugnação da matéria de facto:
(…)
Assim, altera-se a resposta a esse ponto 1º, dando-se a seguinte redacção ao ponto 4 da factualidade provada:
4- Em vez do pagamento das refeições à factura e de adiantamentos para esse feito, antes das saída para as viagens, A R. pagava um montante por viagem, no qual incluía os alimentos e os sábados, domingos e feriados e, que, como tal levava aos recibos, até Fevereiro de 2005, a título de “Ajudas de Custo”.
(…)
Como tal, acrescenta-se o seguinte ponto à matéria de facto:
“31- A -Afirmando que queria se despedir”
x
O direito:
- a segunda questão:
Trata-se de saber se o Autor tem direito, como reclamou na sua petição, ao pagamento da denominada clª 74º e do “Prémio TIR”, nos períodos por ele indicados e tal como lhe foi reconhecido na sentença, ou, ao invés, se existiu um acordo pelo qual essas prestações retributivas foram substituídas pela remuneração ao Km, e posteriormente pela quantia indicada no ponto 12 dos factos provados, acordo esse válido por ser mais favorável ao trabalhador, como sustenta a Ré.
É pacífico que a entidade empregadora não pode alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva. Isto sem prejuízo de, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, tal retribuição ser alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador – cfr. Acs. do STJ de 18/01/2005, de 10/03/2005 e de 11/10/2005, in www.dgsi.pt.
É o que resulta do preceituado nos artºs 4º, 12.º, nº 1, al. d) e 531º do CT
É aplicável à relação dos autos o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), I Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com as alterações publicadas nos BTE’s, I Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1981, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 30, de 15 de Agosto de 1997
É o seguinte o teor da referida cláusula 74ª, na parte que nos interessa:
1- Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.
(...)
7- Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
Consagrando o CCT aplicável garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão, sendo que o ónus de provar tal favorecimento compete ao empregador - artº 342º, nº 2 do C. Civil.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 23/1/2008, in www.dgsi.pt, a prática instituída pelo empregador de remunerar o trabalho de motorista de transportes internacionais de mercadorias mediante o pagamento, apenas, da remuneração base mensal e de determinada importância por cada quilómetro percorrido traduz a substituição do sistema remuneratório convencional, sendo nula, nos termos do artigo 280º, nº 1, do Código Civil, por violação das referidas normas, quando não se demonstre ser mais favorável para o trabalhador. Essa nulidade pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286º do Código Civil, dando lugar à reposição integral do regime convencional, bem como à restituição de tudo o que houver sido prestado, nos termos do artigo 289º, nº 1, do mesmo diploma, cabendo ao trabalhador o direito a receber todas as prestações previstas no CCT e não pagas e o dever de restituir as prestações auferidas no âmbito da alteração contratual, designadamente as importâncias que recebeu por cada quilómetro percorrido, havendo que deduzir tais importâncias no montante condenatório.
No mesmo sentido o Ac. do STJ de 12/9/2007, disponível no mesmo site, onde se refere que “Apurando-se que os montantes pagos pelo empregador ao trabalhador o foram a título de compensação de despesas e trabalho suplementar, e não logrando o empregador provar que nesses pagamentos o respectivo montante excedeu o devido por aquelas finalidades, com o objectivo de, de igual modo, se proceder à compensação estipulada na cláusula 74.º, n.º 7 do CCTV em apreço, não há um enriquecimento indevido do trabalhador ao pretender que lhe seja atribuído o que se encontra prescrito nesta norma, atenta a diversidade de objectivos que presidem ao estabelecimento desta “retribuição” e daqueles pagamentos.
(…)A validade dos acordos prevendo um sistema de ajudas de custo que substitua a “retribuição” mensal prevista no n.º 7 daquela cláusula 74.ª depende: de haver alegação e prova de que a um tal sistema anuiu o trabalhador; de tal sistema não visar somente a compensação pelas despesas e acréscimos de encargos derivados da deslocação e estada no estrangeiro; de, ainda que formalmente apenas dirigido a essa compensação, dele se extrair, atentos os valores pagos, que a não tinham unicamente por alvo, destinando-se a compensar a penosidade, esforço e risco inerentes ao trabalho de transporte internacional rodoviários; de se demonstrar na situação a decidir que de um sistema daquele jaez resultam mais vantagens para o trabalhador do que as advindas do pagamento daquela “retribuição” convencional”.
Veja-se, ainda, com entendimento idêntico, o Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 14/03/2006.
A “retribuição” especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT destina-se a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho extraordinário.
Assim, o direito à aludida compensação não exige um efectivo e ininterrupto desempenho de funções no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito - Ac. do STJ de 5/02/2009, in www.dgsi.pt.
Para efeitos de atribuição da “retribuição” especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV não é necessário que haja um efectivo e ininterrupto desempenho, por parte do trabalhador, de serviço em transportes internacionais rodoviários, bastando que tenha havido um acordo entre empregador e trabalhador no sentido de as funções deste último implicarem aquele desempenho e que esse desempenho ocorra, ainda que de modo não contínuo. - Ac. do STJ de 12/09/2007, in www.dgsi.pt
Posto isto, analisemos quer o sentido e alcance do escrito do ponto 23, quer do regulamento interno descrito no ponto 9 dos factos provados.
Em relação ao primeiro, não podemos concordar com a Mº Juíza quando refere que:
“De quanto se provou pode desde logo concluir-se pela inexistência de qualquer acordo em 13/10/2003.
O que se verificou foi que no momento da admissão a R. deu ao A., para redigir pelo seu próprio punho, um documento do qual constavam determinados dizeres, de forma a que se criasse a ilusão de que o mesmo reclamava dela um determinado comportamento”.
O que é inquestionável é que o Autor assinou esse documento, dando, por isso, o seu assentimento ao respectivo conteúdo, sendo que em momento algum invocou que o tenha subscrito contra sua vontade, por alguma forma de coacção, limitativa do seu poder de decisão.
Quanto ao regulamento interno, e no plano estrito da força vinculatória, também não oferece dúvidas que, não tendo o Autor contra ele reagido, aceitou tacitamente os seu termos. Só que, como iremos ver, a Ré determinou um coisa através desse regulamento e acabou por adoptar outro procedimento, quanto ao pagamento das prestações em causa.
Voltando ao escrito do ponto 23, será que se pode considerar que nele se abrangeu remuneração da clª 74ª e o “Prémio TIR”?
A resposta é claramente negativa:
Relembremos a sua redacção:
(…) os pagamentos dos fins de semana e feriados passados no estrangeiro a trabalhar, as compensações monetárias dos descansos complementares, trabalho suplementar para além das ajudas de custo propriamente ditas sejam pagas mensalmente através de uma única rubrica denominada “ajudas de custo”.
Apesar da referência ao “trabalho suplementar para além das ajudas de custo propriamente ditas”, sob o ponto de vista de um declaratário normal, nos termos da teoria da impressão do destinatário consagrado no artº 236º do Cod. Civil, não se pode considerar que se pretendeu abranger aquelas remunerações.
Como já vimos, a clª 74ª, nº 7, refere-se a uma compensação ao trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro. O pagamento dessa retribuição específica corresponde a uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a referência a trabalho extraordinário que ver apenas com a fixação do respectivo montante, e não com a realização efectiva desse trabalho extraordinário- cfr. Ac. do STJ de 18-01-2005, in www.dgsi.pt, bem como os aí citados, sendo jurisprudência pacífica.
Por sua vez, o “Prémio TIR” (assim comummente denominada a "ajuda de custo internacional" que consta do Anexo II do CCT) é uma remuneração da disponibilidade para o trabalho, podendo não traduzir um ganho efectivo para o trabalhador. Tem carácter regular e periódico e é pago independentemente de despesas feitas pelo trabalhador. – cfr. este último aresto.
Ou seja, prestações retributivas que se não reconduzem ao simples conceito de trabalho suplementar, envolvendo bem mais do que isso.
Pelo que se não pode qualificar esse escrito como um acordo remuneratório específico substitutivo das cláusulas pecuniárias em questão, constantes do CCT.
Essa referência à clª 74ª e ao Prémio TIR já aparece inequivocamente no regulamento interno, pelo que seríamos levados, à primeira vista, em termos de lógica de raciocínio, à abordagem da validade desse acordo, em termos de o considerar ou não como mais favorável ao trabalhador, sendo que conclusão negativa conduziria à declaração de nulidade, como é entendido na citada jurisprudência do nosso Supremo Tribunal.
Acontece, porém, que tendo esse regulamente interno entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2004, no caso concreto do Autor a Ré pagou-lhe, no período de Fevereiro de 2004 a Fevereiro de 2005, quantias a título de “Prémio TIR” e da clª 74ª, tal como consta do ponto 13 da matéria de facto provada. Daí que compartilhemos a perplexidade da Srª Juíza quando refere que se não compreende que, tendo a Ré estabelecido esse regulamento interno com vista a substituir todas as prestações do CCT com excepção do trabalho prestado em descanso compensatório, venha depois a levar aos recibos de vencimento, e a pagar quantias a título dessas prestações (essa clª 74º e esse “Prémio TIR”), ou seja, a contrariar o que ela própria tinha estabelecido anteriormente.
Tenta a Ré avançar com uma explicação para essa discrepância, que consistiria na inclusão dessas rubricas por razões estritamente contabilísticos.
Em vão, não só porque nada ficou provado a esse respeito, como porque a Ré /apelante não impugnou o ponto 13º da matéria de facto e onde consta, expressamente, que o Autor recebeu as quantias aí discriminadas a título da clª 74º e do “Prémio TIR”.
E uma coisa é incluir determinadas prestações no recibo de vencimento, que podem nem sequer corresponder à verdade, e só o são por razões de natureza fiscal e/ou contabilística, outra realidade, substancialmente diferente, é proceder ao pagamento efectivo de determinadas prestações. E, no caso concreto, o que consta desse ponto 13 da factualidade provada, repete-se não impugnado pela Ré, é esse pagamento.
Como se isso não bastasse, vai ainda contra a pretensão da Ré o conteúdo das declarações referidas no ponto 30 dos factos provados, onde a declaração de recebimento das quantias pelo Autor nunca incluiu qualquer referência à clª 74ª e ao “Prémio TIR”. Se a Ré pretendia acautelar a validade da sua prática retributiva alternativa ao CCT, deveria, no mínimo, fazer expressa referência a tais prestações.
Assim, e em conclusão, temos que, pese embora tenha existido, a partir de Janeiro de 2004, uma determinação da Ré vinculativa, porque tacitamente aceite pelo Autor, o que é certo que, por iniciativa da própria Ré, essa determinação deixou de existir a partir do momento em que passou a pagar, incluindo no recibos de vencimento a respectiva rubrica, as remunerações específicas da clª 74ª e do “Prémio TIR”.
Pelo que não se põem as sobreditas questões da validade do acordo, por mais favorável ao trabalhador, nem da repetição do indevido.
Devendo manter-se a sentença recorrida, nesta parte
- a terceira questão:
Trata-se de saber se a sentença decidiu ao bem, ao incluir nos subsídios de férias e de Natal a parte da retribuição relativa à clª 74ª e ao “Prémio TIR”, e ao não ter em conta o invocado, pela Ré, pagamento do subsídio de férias em duodécimos.
Quanto à clª 74ª, não põe a Ré em causa a sua natureza de retribuição, apenas sustentando que a mesma já estava incluída na remuneração a título de ajudas de custo. Já vimos que aqui carece de razão.
No que respeita ao “Prémio TIR”, impugna essa natureza, considerando que não deveria ocorrer essa inclusão nos ditos subsídios.
Vejamos se é assim:
Tendo em conta a data dos factos em análise, é aplicável a legislação da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprovou o novo Código do Trabalho, face ao que se estabelece no artº 8º, nº 1, conjugado com o artº 3º, nº 1, ambos da referida Lei.
Dispõe o artº 255º do CT que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo.
Dispondo-se, no seu nº 2, quanto ao subsídio de férias, que o respectivo montante “compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
Por sua vez, prevê o artº 254º do mesmo diploma que os “trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de igual valor a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano”.
A questão que nos ocupa é a de qual a retribuição a considerar.
Quanto ao conceito de retribuição, dispõe o art.º 249º do CT que:
“1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
A retribuição do trabalho é "o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)" - cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Vol. 1º, 10ª ed., pág. 395), integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário- neste sentido, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 410; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2ª Ed., pag. 382 ess).
Este último autor refere, ainda, que “a lei, com a expressão «regular», se referiu a uma remuneração não arbitrária mas que segue uma regra permanente, sendo, portanto, constante. Por outro lado, exigindo um carácter «periódico», a lei considera que ela deve ser relativa a períodos certos no tempo (ou aproximadamente certos), de modo a integrar-se na própria ideia de periodicidade e de repetência ínsita no contrato de trabalho e nas necessidades recíprocas dos dois contraentes que este contrato se destina a servir. (…) Excluem-se do conceito de retribuição certas atribuições anormais e problemáticas, que por isso mesmo não devem ser computadas num rendimento com que se pode seguramente contar. Mas essas exclusões são compensadas pela abrangência de prestações, que muito embora não sejam à partida retribuição, nela acabam por ser integradas dado o seu carácter regular e permanente, que faz com que o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, conte com elas”.
Ainda a propósito daquele elemento integrador do conceito de retribuição, refere, por seu lado, Motta Veiga (Lições de Direito do Trabalho, 6ª Edição, pag. 470) que o “carácter regular e periódico das prestações salariais decorre da própria natureza do contrato de trabalho, como contrato de execução duradoura ou continuada. Assim, situam-se fora do conceito de retribuição “stricto sensu” os pagamentos eventuais, a título de liberalidade ou recompensa, e os extraordinários ou meramente compensatórios de despesas realizadas pelo trabalhador», acrescenta, todavia noutro passo, este autor, que «as remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição, “stricto sensu”, ficando sujeitas à respectiva disciplina legal, se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e devem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do salário”.
E o nº 3 do artº 249º do CT estabelece uma presunção legal de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Do que resulta, tendo em conta os princípios de repartição do ónus de prova, e, especificamente, o disposto no n.º 1 artº 344º do Código Civil, que sobre o empregador impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição- cfr. Ac. do STJ de 4/7/2002, disponível em www.dgsi.pt.
São, assim, características da retribuição a regularidade, a periodicidade e o ser devida como contrapartida do trabalho prestado.
Para que uma qualquer prestação paga pela entidade patronal ao trabalhador possa ser qualificada como retribuição, e assim dever integrar a mesma, carece, então, de revestir certas e determinadas características.
Desde logo, tem de tratar-se de uma prestação regular e periódica. A retribuição está conexionada com a satisfação de necessidades do trabalhador, o qual cria uma legítima expectativa no sentido de poder contar com a retribuição para garantir o seu sustento e outras necessidades, suas e do seu agregado familiar. Estão, assim, excluídas do conceito de retribuição todas as prestações de carácter esporádico.
Aliás, com a expressão regular a lei refere-se a uma prestação constante, não arbitrária, permanente. É, assim, de excluir do conceito de retribuição toda e qualquer prestação esporádica ou atípica, anormal ou problemática que, por isso mesmo, não pode ser computada no rendimento com que, regularmente, se pode contar.
A propósito do subsídio de Natal, opina Jorge Leite (Questões Laborais, Ano III, nº 8, 1996, pag. 215) que “deve entender-se que é equivalente ao que recebe o trabalhador em cada um dos doze meses do ano, tudo se passando como se ao 12º se seguisse um 13º mês, recebendo neste o que é pago naquele. Porém, quando tenha havido oscilações ao longo do mesmo ano civil, o montante do subsídio deve corresponder à média das retribuições dos diferentes meses”.
No que respeita à remuneração das férias e subsídio de férias, é entendimento pacífico da jurisprudência que só pode ser a retribuição média mensal auferida pelo trabalhador no ano anterior, com todas as suas componentes legais.
O que se pretende legislativamente assegurar é que, pelo facto de gozar férias, o estatuto remuneratório do trabalhador não seja afectado, atribuindo-se-lhe uma retribuição equivalente à que receberia se estivesse ao serviço, por considerar que, na altura das férias e do Natal, aquele normalmente suporta despesas acrescidas. Auferindo uma retribuição variável, deve atender-se ao critério de cálculo estabelecido no nº 2 do artº 252º do CT.
Há que referir, todavia, que decorre, a nosso ver, do nº 2 do artº 255º do CT uma estipulação de algum modo redutora em termos das prestações retributivas que devem integrar o subsídio de férias, face ao que se estabelecia no nº 2 do artº 6º do Dec.-Lei nº 874/76, já que, contrariamente ao ali previsto, esse nº 2 do artº 255º refere que integrarão o subsídio de férias devido ao trabalhador a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, excluindo-se, assim e ao que tudo indica, do pagamento do subsídio de férias, quaisquer prestações retributivas que não estejam relacionadas com o modo específico da execução do trabalho por mais regular e periódico que tenha sido o respectivo pagamento pela entidade patronal.
Ora, no que toca à clª 74ª e ao “Prémio TIR”, dada a sua natureza e finalidades, acima descritas, não nos oferece dúvidas que se tratam de prestações que constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Isso mesmo foi decidido no Ac. do STJ de 12/9/2007, já citado, constando do seu sumário que “Sendo devido o pagamento da “retribuição” a que respeita a cláusula 74.º, n.º 7, a mesma integra o conceito de retribuição normal - quer nos termos do art. 82.º, n.º 2 da LCT, quer do art. 249.º do Código do Trabalho - e deve atender-se à mesma para o cômputo dos dias em que o trabalhador não presta a sua actividade, designadamente no que toca aos dias não úteis e no cálculo dos subsídios de férias e de Natal”.
No que respeita ao “Prémio TIR”, decidiu-se, nesta Relação de Lisboa, pelo Acórdão de 12/03/2009 (Relatora Desembargadora Isabel Tapadinhas, aqui adjunta) que:
“Importa ainda saber se no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal se deve atender ao “Prémio TIR”.
Como escreve Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, Almedina, 11.ª edição, pág. 439.), A noção legal de retribuição, conforme se deduz do art. 82.º, será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida).
As características de regularidade e periodicidade no pagamento não se verificam quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre, v.g., com as ajudas de custo, despesas de transporte e subsídio de deslocação devidos como compensação, transitórios, enquanto perdurar a execução de determinada tarefa, numa área de trabalho distinta da habitual e num condicionalismo que não permite ao trabalhador organizar a sua vida pessoal e familiar em termos normais, salvo se essa importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador - art. 87.º do RJCIT e 260.º do Cód Trab
Nesta linha de orientação a jurisprudência do STJ vem-se pronunciando no sentido de que as ajudas de custo regulares não constituem retribuição quando tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho, e não traduzem um ganho efectivo para o trabalhador (Acs. de 29.01.03 e de 19.02.04, www.dgsi.pt).
Ora, no caso, constata-se que o “Prémio TIR” era pago com carácter de regularidade e periodicidade ao trabalhador: como resulta do CCT, Os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo de….
Não resulta da matéria de facto, ou do referido CCT, que a quantia paga a tal título tenha em concreto uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, pelo que terá que se concluir que integra o conceito de retribuição.
Dito de outro modo: o “Prémio TIR” tem carácter regular e periódico e é pago independentemente de despesas feitas pelo trabalhador.
Aliás, presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, sobre a ré impendia ilidir tal presunção, designadamente provando que as quantias se destinavam ao pagamento de despesas realizadas pelo autor no cumprimento da prestação do trabalho, prova essa que não foi feita - art. 342.º, nº 2 e 350.º do Cód. Civil.
Assim, conclui-se que sendo o “Prémio TIR” pago com carácter de regularidade e periodicidade, integra o conceito de retribuição, pelo que, deve ser considerado no cômputo da remuneração das férias, subsídio de férias e de Natal. Neste sentido podem ver-se os já citados Acs. do STJ de 18.01.2005 e de 13.09.2006”.
Não vemos fundamento para divergir desta jurisprudência, salvo no que toca ao subsídio de Natal, como se verá de seguida.
Quanto a este o Dec-Lei n.º 88/96, de 03/07, estipulava que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano, disposição esta que se manteve no artº 254º, nº 1 do Código do Trabalho. No entanto, estipula-se no artº 250º, nº 1, deste último diploma que «Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
Perante este dispositivo legal e uma vez que o contrário não resulta da lei ou das convenções colectivas aplicáveis ao caso vertente, temos de concluir que, se até 1 de Dezembro de 2003 (data da entrada em vigor do Código do Trabalho), o cálculo do subsídio de Natal deveria integrar as aludidas médias das mencionadas prestações remuneratórias, no que respeita aos períodos de tempo em que estas foram pagas, já após aquela data, o cálculo desse subsídio se deve efectuar tendo em consideração apenas a retribuição base e as diuturnidades (neste sentido o Acórdão do STJ de 18/04/2007, proc. Nº 06S4557, publicado em www.dgsi.pt).
E quanto ao subsídio de Natal, sobre o que o deve integrar se pronunciou, desenvolvidamente, o nosso Supremo Tribunal, pelo Acórdão de 16/1/2008, Revista nº 3790/2007, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos:
“(…)Em matéria de subsídio de Natal, a norma disciplinadora é agora o artigo 254.º do Código do Trabalho.
A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.
No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», assim, o Código do Trabalho não se aplica às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 – n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003).
(…)
Já quanto às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Setembro de 2005, há que aplicar o Código do Trabalho (…)
(…)
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do termo «retribuição» empregue pelo legislador na lei das férias, feriados e faltas e na lei do subsídio de Natal, termo esse que pode corresponder, tão só, à retribuição base ou abranger a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho.
A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo.
A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).
Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
Conforme estipula o artigo 82.º da LCT, o conceito de retribuição abrange «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).
A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador.
(…)
Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado (…)é precisamente igual à retribuição durante as férias.
Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo.
Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve também atender-se a todas as prestações retributivas que sejam contrapartida da execução do trabalho.
(…)
Resulta, assim, claro que a remuneração de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal deverão ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, como seja o suplemento remuneratório auferido pelo autor a título de trabalho suplementar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho.
3.3. O Código do Trabalho disciplina a matéria respeitante à retribuição na Secção I («Disposições gerais») do Capítulo III («Retribuição e outras atribuições patrimoniais») do Título II («Contrato de Trabalho») do Livro I («Parte geral»).
Nos termos do seu artigo 249.º, considera-se retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3).
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 250.º seguinte determina que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades», cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Especificamente quanto ao valor do subsídio de Natal o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho dispõe que «o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Tal como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 576) «os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.»
Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, o suplemento remuneratório auferido pelo autor a título de trabalho suplementar não releva para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 2003 a 2005, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidade”.
Assim não tem o Autor direito a ver integrado no cálculo do subsídio de Natal a média das remunerações recebidas a título da cláusula 74ª e do “Prémio TIR”.
Finalmente, e no que toca ao subsídio de férias proporcional do ano da cessação do contrato, verifica-se, pelos recibos de vencimento, e nesta parte o Autor nada contrapôs, que este veio recebendo o mesmo em duodécimos ao longo do ano de 2005, pelo que apenas lhe é devida a parcela correspondente à cláusula 74ª.
Tendo direito, pelo exposto, às seguintes quantias, calculadas de harmonia com o que se expôs:
- subsídio de Natal de 1993: € 137,17;
-diferença no subsídio das férias vencidas em 1/1/2004: € 471,63;
- diferença no subsídio das férias vencidas em 1/1/2005: € 426,74;
- férias não gozadas e vencidas em 1/1/2005: € 621,36;
- férias vencidas em 1/1/2006: € 962,96;
- diferença nos proporcionais de férias e subsídio de férias de 2006: € 370,60
- a quarta questão:
A sentença recorrida acolheu a pretensão do Autor em ser indemnizado pela violação do direito a férias, relativamente às vencidas em 1 de Janeiro de 2004.
Não podemos acolher esta conclusão da Mª Juíza.
Dispõe o artº 222º do CT que "Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nestes artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta ...".
Esta redacção é em tudo idêntica á do artº 13º do DL 874/76, de 28/12.
A indemnização por violação do direito a férias tem como pressuposto, não só a efectiva ausência de férias, como também a obstrução ao gozo desse direito do trabalhador por parte da entidade patronal -cfr. Acs. de 13/2/87; de 3/5/89; de 27/11/89; de 19/12/90; de 3/7/96; de 23/4/98; de 13/5/98; de 11/3/99, publicados, respectivamente, em AD 310º, 344; BMJ 383º, 409; AD 334º, 1280; AJ 13-14, pág. 33, AD 419º, 1336; AD 443º, 1476; BMJ 477º, 257; CJ/STJ/1999, Tomo 1º, pág. 299).
O termo "obstar" não pode ser entendido numa interpretação literal e restrita onde se incluam apenas actos positivos, dolosos e unilaterais da entidade patronal no sentido de "impedir" de usufruir das férias. Há que atender ao conjunto de normas aplicáveis e à natureza da relação laboral em que não há uma situação de perfeita igualdade entre os sujeitos, pelo que outros actos mesmo negativos podem integrar o conceito, conferindo-lhe um sentido lato - Cfr. José Andrade Mesquita, em O Direito a Férias, publicado em Estudos do Instituto d Direito do Trabalho, Vol. III, Almedina, pag. 127
A este propósito, Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 12ª ed. pag. 413 afirma: "a violação pode, aliás, não consistir em recusa ou obstrução directa do empregador, mas, simplesmente, na omissão de diligências (como a marcação das férias) que lhe cabem e que condicionam a efectivação do direito".
Já no Ac. do STJ de 13/02/87 se afirmava que para ser devida a indemnização pelo não gozo de férias é necessário que as férias não tenham sido gozadas por obstáculo, ou pelo menos, por responsabilidade da entidade patronal, cabendo ao trabalhador o ónus da respectiva prova.
No Ac. deste Relação de 26/5/2004 (Desembargador Ferreira Marques), in www.dgsi.pt, escreveu-se:
“Resulta claramente deste preceito que o direito à indemnização nele previsto depende verificação de dois requisitos essenciais: que o trabalhador não tenha gozado férias e que a entidade patronal haja obstado ao seu gozo, cabendo ao trabalhador o ónus de provar a verificação desses requisitos, uma vez que os mesmos constituem os elementos de facto constitutivos desse direito (art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil).
Não basta provar que não gozou férias, é ainda indispensável que a entidade patronal tenha posto algum obstáculo ao gozo delas ou, pelo menos, possa ser responsabilizada pelo seu não gozo, o que terá de ser apurado em face das particulares condições de cada caso concreto.
A letra da lei – “no caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias (...) o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta” – não deixa qualquer margem para dúvidas quanto ao verdadeiro sentido e alcance desse preceito.
Um pensamento legislativo no sentido de considerar suficiente o simples não gozo de férias, independentemente de qualquer conduta obstativa por parte da entidade patronal, não encontra na letra do referido preceito um mínimo de correspondência verbal, não podendo, por isso e em face do que dispõe o n.º 2 do art. 9º do Cód. Civil, ser considerado. Se fosse essa a vontade do legislador certamente que se teria pronunciado nesse sentido em vez de condicionar, como expressamente condicionou, esse direito ao «caso de a entidade patronal obstar ao gozo de férias.»”
No caso em apreço apenas ficou provado que a Ré, em 2004, não marcou as férias ao A. – ponto 22.
E, como se decidiu expressamente no Ac. do STJ de 19/10/2005, citado pela recorrente e disponível em www.dgsi.pt, a simples não marcação das férias não é suficiente para concluir que o empregador obstou ao seu gozo, exigindo-se mais do que a simples inércia do empregador na concessão do gozo de férias, antes pressupondo uma atitude voluntária e consciente nesse sentido.
Dizendo-se, a dado passo, em tal aresto:
“Como decorre do normativo legal transcrito, são dois os requisitos de que depende o direito do trabalhador à indemnização pelo não gozo de férias: que não tenha gozado as férias a que tinha direito e que tal tenha acontecido porque a entidade empregadora a isso obstou.
O segundo requisito tem sido alvo de duas interpretações. Para alguns, a conduta meramente omissiva da entidade empregadora seria suficiente para que o mesmo fosse dado por preenchido. Bastaria provar, por exemplo, que não tinha procedido à marcação do período de férias a que o trabalhador tinha direito ou que não lhe tinha ordens para ir gozar essas férias. Para outros, é preciso provar algo mais. É necessário provar que houve uma conduta activa da parte do empregador no sentido de obstar a que o trabalhador gozasse as férias. Não bastaria provar o não gozo das férias, era preciso provar que o trabalhador pretendeu exercer o seu direito e que este lhe tenha sido negado, sem fundamento válido, pelo empregador.
O Supremo tem perfilhado este último entendimento e não vemos razões para o alterar.
Efectivamente, obstar (com origem na palavra latina obstare) significa causar estorvo, empecer, opor-se, servir de impedimento, impedir. Pressupõe uma atitude voluntária e consciente da parte da entidade empregadora no sentido de impedir o trabalhador de gozo das férias. A não elaboração do mapa de férias ou a não inclusão do trabalhador naquele mapa não são suficientes para concluir que o empregador quis impedir o gozo das férias. Tais omissões podem ter ocorrido por esquecimento ou mero lapso. O termo obstar pressupõe uma atitude que vá para além da simples inércia, pressupõe que o trabalhador tenha reclamado o gozo das férias. Se assim não fosse, o legislador teria utilizado outros termos. Teria dito, por exemplo, que a não concessão das férias daria direito à indemnização. Ora, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, do C.C.), temos de concluir que aquela é a interpretação mais correcta do termo”.
Nestes termos, não pode ser mantida a condenação da Ré na indemnização em triplo pela não gozo de férias, mantendo-se, naturalmente, a referente ao pagamento em singelo dessas férias- € 976,42.
- a quinta questão:
A sentença sob censura absolveu o Autor do pedido reconvencional de pagamento da indemnização por falta de aviso prévio, por considerar que “o A. não proferiu qualquer declaração verbal de despedimento”.
Ficou provado que:
Na manhã do dia 5/04/06, o A. esteve presente nas instalações da R. e, perante as trabalhadoras administrativas ali presentes, afirmou que não pretendia continuar ao serviço da empresa e que se “queria despedir”.
Em carta registada, datada de 05.04.2006 e enviada neste mesmo dia, por fax, à Ré, o A. rescindiu o contrato de trabalho com efeitos imediatos, com os fundamentos seguintes:
a) - Por não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias;
b) - Por não lhe serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da Clª 74 nº7 e do Prémio TIR;
c) - Por não lhe serem pagos os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200%;
d) - Por não lhe serem concedidos á chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados nas viagens e a véspera dos dias de saída para cada viagem.
Considerou-se, na sentença, que nesta parte transitou em julgado, que não assistiu justa causa ao Autor para rescindir o seu contrato.
Ora, quer o despedimento por iniciativa da entidade patronal, quer a rescisão do contrato por banda o trabalhador configuram-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro- Pedro Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, ed. de 1992, pag. 37.
Sendo a rescisão do contrato um acto unilateral recipiendo, torna-se vinculante para o declarante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida. O despedimento representa uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (artº 224º, nº 1 do Cod. Civil),
E o que se passa no caso em apreço é que se não pode considerar como denunciado o contrato na manhã do dia 5/4/2006, já que o Autor produziu as declarações em questão perante trabalhadoras da Ré, não tendo ficado provado que qualquer delas detivesse poderes de representação da última, ou que tivesse comunicado tal atitude do Autor a qualquer representante da entidade empregadora.
A resolução do contrato produziu-se com a recepção, por parte da Ré, do fax supra-referido, nos termos dos artºs 441º e ss do CT.
E a questão que se põe á de saber se, tendo sido considerada improcedente a justa causa invocada, o Autor se constituiu na obrigação de indemnizar a Ré nos termos do artº 446º do CT.
A resposta afigura-se-nos negativa.
Dispõe o referido artigo:
“A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º”
Em anotação a este artigo, referem Pedro Romano Martinez e outros, no seu Código do Trabalho Anotado que o mesmo comporta duas novidades em relação ao artº 37º da LDesp (DL 64-A/89), que falava em a justa causa “ser julgada inexistente”, quando agora a indemnização será devida quando ajusta causa invocada “não tenha sido provada”.
Uma dessas novidades é a de que tal preceito “disciplina unitariamente a ilicitude da resolução do contrato- a qual resulta quer da inexistência ou insuficiente prova da sua invocação, quer da irregularidade insuprível ou insuprida da sua invocação – fazendo-lhe corresponder um regime próprio, no âmbito do qual a remissão para o artº 448º se limita à fixação do limite mínimo da indemnização a atribuir ao empregador” (o sublinhado é nosso)
E dúvidas não há, como salientam esses autores, que o trabalhador suporta o risco da insuficiência da justa causa invocada.
Todavia, há que ter em atenção outra ordem de considerações, relacionadas com a justa causa objectiva de resolução com base na falta de pagamento pontual da retribuição.
Sobre a questão teve o Supremo Tribunal de Justiça ensejo de se pronunciar no Acórdão de 3/12/2003, onde se disse o seguinte:
“O regime geral da cessação do contrato de trabalho configura duas modalidades de desvinculação por iniciativa do trabalhador: a rescisão com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação o contrato de trabalho, independentemente da invocação de motivo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (artigo 38.º); a rescisão com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo, e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio – artigos 34.º e 35.º (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, págs. 584-585).
Neste segundo caso, a desvinculação pode ter por base uma conduta culposa do empregador, como sucede quanto se verifique alguma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 35.º (justa causa subjectiva) ou resultar de uma situação inimputável à entidade patronal ou que, pelo menos, se não lhe possa imputar a título de culpa, conforme prevê o n.º 2 do mesmo artigo (justa causa objectiva). Sobrelevam, nesta última hipótese, a falta não culposa do pagamento pontual da retribuição do trabalhador, mas também as modificações das condições de trabalho que se insiram no contexto do funcionamento da empresa, ou até certas vicissitudes que surjam na esfera pessoal do trabalhador, como sucede quando este é forçado a romper subitamente o contrato por “necessidade do cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço” – artigo 35.º, n.º 2, alínea c) (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit, pág. 585-586).
No entanto, esta distinção tem uma projecção importante no tocante aos efeitos da rescisão: só quando esta se fundamente em conduta culposa do empregador (ou seja, quando se verifique alguma das situações previstas no n.º 1 desse artigo, que inclui a falta culposa no pagamento pontual da retribuição), é que o trabalhador adquire o direito a uma indemnização de antiguidade, a qual é calculada nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do citado diploma (ibidem).
Em todo o caso, em qualquer dessas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o corpo do n.º 1 do artigo 35.º da LCCT não define, mas que a doutrina, por analogia como o critério que é utilizado no domínio da ruptura unilateral do vínculo contratual por parte da entidade empregadora, faz corresponder à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato, isto é, de inexigibilidade para o trabalhador de se manter ao serviço da entidade patronal (por todos, MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pág. 585).
Ora, como se viu, uma das situações exemplificadas na lei como constituindo justa causa objectiva de rescisão do contrato de trabalho consiste na falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador, o que significa que o legislador – inspirado na ideia da essencialidade dos rendimentos do trabalho para a economia pessoal e familiar dos trabalhadores subordinados (cfr. MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., págs. 425-426) – erige o atraso no pagamento das remunerações devidas como uma situação anormal e particularmente grave que, por si só, é demonstrativa da impossibilidade da manutenção da relação laboral.
E não poderá esquecer-se que, paralelamente, também a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, veio instituir medidas de protecção dos trabalhadores afectados por situações de não pagamento pontual das retribuições, permitindo que estes possam exercer o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho com base unicamente da verificação de dois requisitos: um de natureza substancial - a mora da entidade empregadora no pagamento das retribuições do trabalho por um período superior a trinta dias sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga; e um outro de carácter formal - a notificação ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho por carta registada com aviso de recepção expedida com antecedência mínima de 10 dias (cfr. o acórdão do STJ de 19 de Maio de 1999, Processo n.º 7/99).
A justa causa de rescisão, tal como se encontra prevista no artigo 35.º, n.º 2, alínea c), da LCCT – à semelhança do que sucede no regime da Lei n.º 17/86 – basta-se, pois, com uma situação objectiva de mora no pagamento dos salários e corresponde, por isso, a uma forma de responsabilidade objectiva do empregador, que terá de sujeitar-se a que o trabalhador exerça o seu direito de desvinculação contratual, independentemente de qualquer aviso prévio, sempre que ocorra, ainda que sem culpa sua, o incumprimento do contrato de trabalho no plano remuneratório.
No caso em apreço, a ré havia adoptado relativamente ao autor, por um período de tempo que se prolongou por mais de cinco anos, um sistema retributivo alternativo ao previsto no CCT, que, não se provando ser mais favorável para o trabalhador, implica o pagamento de diferenças salariais.
Essa circunstância, representando objectivamente o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador, justificava que este accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio, nos termos antes explanados.
[...]
Na mesma linha de orientação, os Acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 14 de Março de 2006 e 27/11/2007 concluíram não dever o trabalhador ser condenado a pagar à entidade empregadora a indemnização por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio, quando, objectivamente, da matéria de facto apurada, decorra o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador, traduzindo uma dívida de diferenças salariais significativas, situação justificativa para que o trabalhador accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio, pois, não lhe era exigível que permanecesse vinculado à empregadora por mais 60 dias, período legalmente fixado para o aviso prévio da rescisão do contrato (n.º 1 do artigo 38.º da LCCT)”.
Estes ensinamentos têm pleno cabimento face ao regime previsto no Cod. do Trabalho. Também neste se prevê a justa causa subjectiva de resolução fundada em culpa da entidade empregadora –al. a) do nº 2 do artº 441º, bem como a justa causa objectiva, traduzida na falta não culposa de pagamento pontual da retribuição- al. c) do nº 3 do mesmo artigo, em termos em tudo semelhantes às referidas disposições da LDesp.
E porque as considerações expostas têm pleno cabimento no caso que nos ocupa, sendo que ao Autor deixou de ser paga, em devido tempo, uma quantia significativamente elevada (€ 11.296,63), não faria sentido estar a obrigá-lo a operar a denúncia com o aviso prévio previsto no artº 447º do CCT.
Pelo que não tem a Ré direito à indemnização pedida, improcedendo nesta parte as conclusões do recurso.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação, alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
- Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia total de € 11.296,63, pelas descritas proveniências, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 5/04/06 até integral pagamento, absolvendo-a do mais que vem pedido.
Mantém-se a sentença na parte em que julgou improcedente a reconvenção.
Custas da acção, em ambas as instâncias, na proporção de vencidos, e da reconvenção pela Ré.
Lisboa, 7 de Outubro de 2009
Ramalho Pinto
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas