Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Omissão de pronúncia.
A…, LDA, veio ao abrigo do disposto no art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC arguir a nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Junho de 2010, por não ter decidido “sobre a condenação limitada do montante dos danos causados à autora com o relançamento da sua actividade (al. c) da sentença da 1ª instância)”.
Ouvidas as partes nada disseram.
Colhidos os vistos legais veio o processo à conferência.
O acórdão afirmou o seguinte:
“Entendeu ainda a sentença que a autora tinha ainda direito a ser indemnizada pelo custo do relançamento da sua actividade, cuja quantificação relegou para posterior liquidação – embora com um limite máximo – não houve recurso e portanto essa questão não será apreciada por não fazer parte do objecto do recurso”.
Alega, todavia, a requerente que o réu INAC recorreu de toda a sentença incluindo esta parte, nos artigos 132, 133 e 139 da respectiva alegação de recurso; e ainda que a autora, ora requerente, pediu a ampliação do objecto do recurso nos termos do disposto no art. 684º-A do CPP, no ponto 3.2.3. da sua alegação, nomeadamente da conclusão 7. Termina pedindo que a questão seja decidida e apreciada determinando-se que a quantificação dos danos seja relegada para liquidação de sentença sem qualquer limite máximo.
Vejamos.
É verdade que o acórdão considerou que a questão do limite máximo, desde logo imposto na sentença, às despesas de relançamento da actividade da autora não fora posta em recurso.
E também é verdade que, não obstante, o que a requerente agora alega, o réu INAC não recorreu dessa parte, isto é, desse limite máximo, na medida em que tal lhe era favorável.
No ponto 132 o réu alegou que “não aceitou os elementos apresentados pela A. apenas se servindo destes para demonstrar, por um lado, que a autora não teve os danos invocados, por outro lado que nunca poderia ter o crescimento apontado, muito menos os custos invocados com o relançamento da sua actividade, nos termos em que estes foram apresentados” (fls. 1109 dos autos).
Neste ponto o réu insurgia-se contra o valor dos danos invocados, incluindo os danos com o relançamento da empresa. O que está posto em causa é, como se explicita logo no ponto seguinte, a limitação dos danos que tinham, na sua tese, “necessariamente que se circunscrever … quanto ao decurso temporal que mediou entre a suspensão do certificado e a sua caducidade” e ainda quanto ao seu montante que ficariam “muito aquém dos montantes peticionados pela Autora”. (fls. 1109). O réu entendia – e foi esse aspecto que o acórdão abordou – que apenas deveria ser considerado o prejuízo sofrido entre a data da suspensão e a caducidade do certificado. Não pôs, aqui, em causa a existência de um limite máximo aos danos causados pelo relançamento da empresa.
No ponto 139 concluiu: “nestes termos deve a presente acção improceder, por não provada, pelo que desde já requer a sua revogação…”. O réu pretendia a revogação da sentença, mas no artigo anterior justificava este pedido louvando-se num acórdão do STJ de 29-1-1998, segundo o qual, era inadmissível e “intolerável que o juiz profira condenação à toa. Por isso o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença”. O que o réu concluiu no ponto 139 foi, pois, que a sentença deveria ter sido revogada, na parte em que – com os elementos que possuía – condenou, desde logo o réu em vez de ter remetido a liquidação para momento posterior. Em parte alguma se depreende desta conclusão, que o réu estivesse a por em causa o limite máximo (que lhe era favorável, repete-se) dos danos a liquidar em execução de sentença reportados ao relançamento da empresa.
Nas conclusões gg), jj) e iii) das alegações de recurso, o réu depois de admitir que a autora terá gastos com o relançamento afirmou que “não resultou provado que esses gastos sejam daquele montante calculado pela autora” e “não aceita os gastos invocados com o relançamento da autora”. Ora, uma leitura de tais conclusões também não permite afirmar que o réu estivesse a insurgir-se contra o “limite máximo” dos danos do relançamento. De resto, na al. gg) (fls. 1128) conclui a negrito e sublinhado que “não resultou provado que esses gastos sejam daquele montante”, o que significa que não admite as contas da autora, mas nada diz contra um limite máximo, desde logo imposto.
Na conclusão jj) (fls. 1129) repete que não aceita “os gastos invocados pela autora com o relançamento da sua actividade” e que estes danos não foram causados pela suspensão do certificado. Não está, como se vê a colocar em causa a existência de um tecto máximo destes danos. Põe em causa, sim, a existência do nexo de causalidade, mas essa questão foi apreciada no acórdão, onde se decidiu que os danos não se limitavam aos que ocorreram entre a data da suspensão do certificado, e a sua caducidade.
Na conclusão iii) volta a insurgir-se contra “os custos invocados com o relançamento da sua actividade, nos termos em que estes foram apresentados” (fls. 1137), mas não se insurge contra a sentença relativamente aos custos tal como foram admitidos, isto é, com um limite máximo.
Assim, relativamente às questões colocadas ao Tribunal pelo recurso do réu, verificamos que no seu âmbito não estava a do limite máximo dos danos com o relançamento da actividade da autora, relegados para execução de sentença.
Mas, diz ainda a autora que nas suas contra-alegações e ao abrigo do disposto no art. 684-A do CPC também se insurgiu contra este segmento da sentença “na medida em que não obstante a autora ter visto o reconhecimento do seu direito ao ressarcimento dos danos derivados dos custos com o relançamento da sua actividade, em liquidação de sentença, o ressarcimento foi limitado a um valor máximo, determinado por manifesto erro da sentença recorrida, que a autora não pode aceitar” .
No ponto 7 das suas contra-alegações a autora disse o seguinte: “Requer-se também, nos termos do disposto no art. 684-A do CPC, que seja alterada a sentença, na al. c) da sua parte decisória, decretando-se que a indemnização das despesas e encargos com o relançamento da empresa, a pagar pela recorrente, seja a que vier a liquidar-se em execução de sentença, com um limite mínimo de € 29.868 euros e não máximo, como nela se afirma, mas por errónea interpretação da alegação de direito apresentada pela ora recorrida, em 12 de Julho de 2008, que aqui se dá como reproduzida”.
Como nos diz MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 463 “O recurso sobre a causa de pedir ou fundamento em que a parte vencedora decaiu é sempre subsidiário perante a procedência do recurso interposto pela contraparte. Ele destina-se a obter uma decisão favorável à parte recorrida com base numa outra causa de pedir ou num outro fundamento, se o recurso interposto pela contraparte for procedente e se, portanto, for revogada a decisão impugnada naquilo que lhe era favorável”.
No mesmo sentido AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, pág. 161: “o recurso assume-se como subsidiário quando a sua apreciação é condicionada ao sentido do julgamento de um outro recurso, o que tanto pode ocorrer em relação a recurso interposto pela mesma parte como pela parte contrária. É desta última espécie a situação que ora cuidamos (o autor refere-se ao regime do art. 684-A do CPC), não obstante se não configurar pela lei como recurso”.
É também este o entendimento deste Supremo Tribunal, como pode ver-se no acórdão de 12-4-2007, proferido no processo 01207/06: “A possibilidade de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência.” No referido acórdão citam-se ainda, no mesmo sentido, os seguintes: acórdão STA de 23.9.99 no recurso 41187 e acórdão STJ de 17.6.99 no P. 98B1051.
É pressuposto da apreciação da parte da sentença desfavorável ao recorrido (autora) a procedência do recurso do réu, revogando a decisão impugnada naquilo que era favorável ao recorrido.
No caso dos autos, quanto ao prejuízo causado pelo relançamento da actividade da autora o recurso do réu foi desfavorável, quanto ao nexo de causalidade (isto é, por não haver uma limitação dos danos ao período temporal que mediou entre a suspensão do certificado e caducidade deste) e nada foi apreciado quanto ao limite máximo. Mas também é verdade que o recurso do réu INAC foi favorável, revogando a sentença na parte em que o condenara, desde logo, a pagar uma determinada quantia. A procedência – ainda que parcial – do recurso do réu, numa interpretação abrangente do art. 684-A do CPC - deve permitir a ampliação do objecto do recurso a todas as questões relativamente às quais a autora ficou vencida e cuja apreciação tenha requerido.
Assim defere-se o requerido e considera-se haver nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão levantada pela autora na conclusão 7ª das suas contra-alegações.
Impõe-se, assim, apreciar essa questão.
2.2.1. Reprodução do acórdão recorrido.
Dado que a questão em apreço tem total autonomia dá-se aqui por integralmente reproduzido acórdão de 2 de Junho de 2010, relativamente às questões que aí foram conhecidas, e que não são prejudicadas pela apontada omissão de pronúncia.
2.2.2. Conhecimento da questão dos danos com o relançamento da actividade da autora - (conclusão 7ª das suas contra-alegações.)
A sentença recorrida quanto a estes danos, em concreto disse o seguinte: “(…)
Quanto a este concreto dano, provado ele nos termos acima expostos em 3.3.2.1, i ) c), como ali se refere não resultou provado o montante dos danos a este título nem se provaram elementos que permitam com a dita segurança fixar o seu montante.
Por isso que quanto a ele se deva relegar a fixação do seu quantum para liquidação em execução de sentença nos termos expostos, tendo em atenção o que a propósito se provou e acima se referiu e tendo sempre como limite o montante pedido pela autora em sede de alegações, ou seja, 29.868€ (montante inferior ao que pedira inicialmente)”.
Como facilmente se vê da parte transcrita da sentença o montante máximo do dano em causa foi delimitado por ter sido este o montante do pedido.
No ponto 7 das contra-alegações, a autora pedia que esse montante fosse um “limite mínimo” de 29.869 € e não um limite “máximo”, coisa diferente do que agora pede, isto é, que não exista qualquer limite – nem máximo, nem mínimo.
A sentença recorrida considerou provado ter havido danos com o relançamento da empresa, mas não provada a sua extensão, e portanto condenou no que viesse a liquidar-se, dentro do montante pedido pela autora.
Deste modo, o argumento da autora, segundo o qual o montante de € 29.869 deveria ser um limite mínimo (que foi o argumento usado nas contra-alegações) não pode proceder.
Não pode proceder, em primeiro lugar, porque não existe qualquer base factual para estabelecer um limite mínimo dos danos “futuros” com o relançamento da empresa. A sentença justificou cabalmente a sua tese quanto a este ponto (folhas 1003): “A este propósito, tendo-se provado que a autora teve de deixar as instalações por não poder pagar a renda, os equipamentos e produtos que ali restavam em 1999/2000 não estavam capazes de servir para o exercício da actividade, tendo que ser adquiridos novos equipamentos e produtos, provando-se assim que a autora terá gastos com o relançamento da sua actividade, entre os quais, despesas com fornecimento de bens e serviços por terceiros, despesas com pessoal, amortizações e recuperações de clientela (supra jjj), mas não resultou provado que esses gastos sejam daquele montante calculado pela autora (resposta parcial ao quesito 53).”
Mas não pode proceder, também, porque o fundamento legal do limite máximo, referido na sentença resulta tão só de ter sido esse o montante do pedido formulado pela autora – nada tendo a ver com qualquer facto dado como provado ou não provado. Recorde-se o que foi decidido, neste ponto: (….) tendo sempre como limite o montante pedido pela autora em sede de alegações, ou seja, 29.868€ (montante inferior ao que pedira inicialmente)”.
Assim, não tendo a autora, nas contra-alegações onde requereu a ampliação do objecto do recurso, posto em causa o verdadeiro fundamento invocado na sentença para o limite máximo deste concreto dano, a liquidar em execução da sentença, ou seja, que esse dano deveria ter como limite o montante do pedido (inferior o que pedira inicialmente), é manifestamente improcedente a sua pretensão de modificar a sentença recorrida nesta parte.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam
i) Julgar procedente a arguida omissão de pronúncia relativamente à questão levantada no ponto 7 das contra alegações da autora, onde a mesma pretendia se decretasse que “a indemnização das despesas e encargos com o relançamento da empresa, a pagar pela recorrente (INAC), seja a que vier a liquidar-se em execução de sentença, com um limite mínimo de € 29,868 e não máximo, como nela se afirma”.
ii) Julgar improcedente a pretensão da autora formulada no ponto 7 das aludidas contra-alegações.
iii) Manter integralmente a decisão do acórdão de 2 de Junho de 2010, cuja parte decisória se reproduz:
“a) Conceder parcial provimento ao recurso da autora e aditar à matéria de facto o seguinte: “sss - Na sequência da actuação do Eng. B…, nem a DGAC ou o Senhor Ministro responderam ao pedido de informação e de levantamento da suspensão da licença apresentado em 4/11/94.”
b) Conceder parcial provimento ao recurso do réu INAC e, consequentemente, ordenar a fixação e apuramento dos danos sofridos com o facto ilícito, acima delimitados, sejam relegados para execução de sentença;
c) Manter em tudo o mais a sentença recorrida.”
Custas em ambas as instâncias pela autora na proporção do seu decaimento que se fixa em ¾ , sendo que o réu é entidade isenta.”
iv) Do presente incidente não são devidas custas.
Lisboa, 6 de Outubro de 2010. – António Bento São Pedro (relator) - Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.