265/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 265/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 182/95
Juízes: Armindo Ribeiro Mendes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950265.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em consonância com o julgamento no sentido da não-inconstitucionalidade do nº 3 do art. 16°. do Código de Processo Penal vigente. Lisboa, 30 de Maio de 1995 Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves (Vencida conforme declaração de voto do acórdão publicado no DR – IIª Série de 13.09.91) Maria Fernanda Palma (Voto vencida nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa Processo nº182/95 1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes Exposição do Relator, nos termos do artº 78º-a, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional 1. Nos autos à margem identificados, o Agente do Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade do despacho da senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém que rejeitou a acusação deduzida por aquele contra A. para ser julgado por tribunal singular pela prática como autor, em concurso real, de um crime p.p. pelo artº 260º do Código Penal e de um crime de caça em espécie de defeso p.p. pelo arte 31º, nº 6, da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto (com referência á Portaria nº 746/92, de 25 de Junho) por considerar inconstitucional o artº 16º, nº 3, do Código de Processo Penal vigente, por violação dos artºs 205º e 206º da Constituição. 2. Entende o ora relator que este recurso merece provimento pelo facto de a norma desaplicada não estar afectada de inconstitucionalidade, como tem sido repetidamente julgado por este Tribunal, embora com votos de vencido. As razões deste entendimento constam do acórdão nº 393/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 13º vol., tomo II, págs. 1057 e seguintes), para as quais aqui se remete. 3. Notifiquem-se recorrente e recorrido para se pronunciarem-se, querendo, no prazo de cinco dias sobre o teor desta exposição. Lisboa, 21 de Abril de 1995 O Relator: Armindo Ribeiro Mendes DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por entender que a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal devia ter sido julgada inconstitucional, por violação dos artigos 29º, nº l, 32º, nº l, 20º, nº l, e 208º, nº l, da Constituição. Na verdade, aquela norma, ao atribuir ao Ministério Público poder para determinar na acusação a competência do tribunal em função de um juízo de prognose sobre a medida da pena concretamente aplicável (independentemente da medida legal da pena), vem condicionar o conteúdo da sentença através de critérios que não são de estrita punibilidade do facto, previstos na lei, como impõe o artigo 292º nº l, e pressupõe o artigo 208º, nº l, da Constituição. E tais critérios não são de estrita punibilidade do facto, embora o Ministério Público deva fundamentar a sua actuação num juízo de prognose sobre a gravidade do facto e a culpa do agente, porque não foi ainda produzida a prova correspondente. Findo o inquérito, apenas terão sido recolhidos "indícios suficientes" de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (artigo 283º, nºs l e 2, do Código de Processo Penal). Do princípio da legalidade decorre a exigência de rigorosa conexão entre previsão e estatuição da norma incriminadora e, ao nível processual (jurisdicionalidade), de efectiva prova da verificação da previsão como fundamento da estatuição normativa. A possibilidade de o Ministério Público condicionar a concretização da estatuição, independentemente da prova da gravidade do facto e da culpa do agente (baseado apenas numa prognose articulada com o interesse punitivo do Estado), é uma interferência na conexão entre preceito primário e preceito secundário da norma incriminadora. Na verdade, o princípio da legalidade requer que a par das normas incriminadoras, em si mesmas, outras regras formulem as condições de aplicação daquelas (cf. Wolfgang Frisch, "Zum Wesen des Grundsatzes 'in dúbio pró reo'", em Grundfragen der gesamten Strafrechtwissenschaft, coord. de Claus Roxin, 1974, p. 272 e ss.). Pretende, assim, assegurar-se uma decisão sobre a efectiva verificação dos factos em que se fundamenta a aplicação das penas. Tais regras, porém, enquanto regras de aplicação, recebem a sua validade e o seu sentido da própria norma incriminadora, de acordo com o princípio da legalidade. Trata-se de regras de prova e de outras regras processuais, instrumentais da aplicação das normas incriminadoras. Todavia, entre elas não podem caber normas como a do artigo 16º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, que têm uma mera função correctiva de medidas legais das penas, concebidas com excessiva amplitude. Uma tal dimensão do princípio da legalidade tem, aliás, uma pluralidade de consequências: a segurança dos destinatários do direito penal no conhecimento do proibido e das respectivas consequências e o fomento da confiança dos cidadãos na protecção dos bens jurídicos. O princípio da legalidade possui um alcance que ultrapassa a função de defesa do arguido, visando garantir a objectividade na aplicação do direito penal (cf., neste sentido, Jakobs, Strafrecht, Allgemeiner Teil, 2ª ed., 1991, p. 67). Com efeito, na tipicidade das normas incriminadoras convergem interesses dos arguidos, das vítimas, dos cidadãos em geral e do Estado. A rigorosa disciplina do princípio da legalidade a todos aproveita, oferecendo um controlo preciso das decisões sobre o crime e a pena. Desta função do princípio da legalidade decorre a violação da plenitude das garantias de defesa do arguido e a restrição da protecção dos interesses do ofendido constituído assistente pelo artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal. É violado o artigo 32º nº l, da Constituição, na medida em que ao arguido não é reconhecido o direito de ser julgado em tribunal colectivo, mesmo que o pretenda. Não está em causa, naturalmente, que haja uma diminuição das garantias de defesa do arguido pelo facto de ser julgado pelo tribunal singular, em função da penalidade, já que também a pena aplicável não exige, pela sua gravidade, as garantias acrescidas do tribunal colectivo (o limite máximo da pena é reduzido para 3 anos de prisão, por força do artigo 16º, nº 4). Todavia, o artigo 16º nº 3, impede que as garantias acrescidas do tribunal colectivo funcionem, naqueles casos, por vontade exclusiva de um dos sujeitos processuais: o Ministério Público (cf. voto de vencido do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Acórdão nº 393/89, D.R., II série, de 14-9-89). Por outro lado, também não existe qualquer direito de oposição do assistente à intervenção do tribunal singular, de modo que a sua posição de sujeito processual fica enfraquecida. E esse enfraquecimento é agravado pela circunstância de estar impossibilitado de impugnar mediante recurso, no final da audiência de julgamento, uma sentença, propugnando a aplicação de uma pena de prisão superior a três anos. O despacho do Ministério Público acaba, assim, por ter uma força jurídica superior à da própria sentença, na determinação da pena. Nesta medida, restringe-se a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos do assistente (artigo 20º, nº l, da Constituição). Finalmente, e em consequência de tudo o que se disse, é violado o artigo 208º, nº l, da Constituição. Os "termos previstos na lei" são, no direito penal, os requisitos de punibilidade inerentes às normas incriminadoras e correspondentes normas processuais. Requisitos que devem obedecer, em ambos os casos, ao princípio da legalidade. Maria Fernanda Palma