Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Lisboa interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 497 e ss., que, por ilegalidade na sua interposição, rejeitou o recurso contencioso que o município deduzira dos actos administrativos emanados do Governo e contidos no art. 4º do DL n.º 33/91, de 16/1 – em que se atribuiu à GDP-Gás de Portugal, S,A a concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa – e no art. 1º do DL n.º 33/91, de 6/9 – em que, para efeitos daquela concessão, se aprovaram as alterações às bases de exploração, em regime de serviço público, de redes de distribuição regional de gás natural.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as seguintes conclusões:
A- O douto acórdão recorrido rejeitou, com fundamento na ilegalidade da respectiva interposição, o recurso contencioso interposto pelo Município de Lisboa dos actos administrativos contidos nos artigos 4º do DL n.º 33/91, com o conteúdo resultante do Anexo I àquele diploma, e 1º do DL n.º 333/91, também com o conteúdo fixado no respectivo Anexo.
B- Considerou-se naquele aresto que, tendo o Município sido anteriormente desapropriado da rede de gás de Lisboa, do direito à concessão e dos bens a ela afectos por via de outros diplomas legais – v.g., o DL n.º 205-G/75 – nenhuma das lesões que o recorrente imputa aos actos impugnados lhe foi provocada pelos actos impugnados contenciosamente.
C- Por conseguinte, foram tais actos julgados insusceptíveis de recurso contencioso de anulação.
D- Ora, apenas são passíveis de nacionalização os bens privados pertencentes a particulares ou ao domínio privado disponível de entidades públicas.
E- Por conseguinte, os bens do domínio público municipal afectos a concessão municipal de produção, distribuição e venda de gás de cidade na área municipal de Lisboa, outorgada em 1928 às então Companhias Reunidas de Gás e Electricidade, SARL, não foram, nem podiam ser, objecto de nacionalização, mantendo-se a respectiva titularidade no município concedente.
F- Não se verifica, assim, e desde logo, o primeiro pressuposto em que assentou a douta decisão impugnada.
G- Do mesmo modo, a posição do concedente do serviço público de gás de cidade do Município de Lisboa não se transferiu para o Estado pela nacionalização nem pelas vicissitudes que subsequentemente se verificaram relativamente às empresas que foram explorando o dito serviço.
H- Consequentemente, tão-pouco se verifica o segundo fundamento em que a douta decisão impugnada se louvou.
I- Ao julgar irrecorríveis os actos impugnados partindo de um pressuposto que não se verifica, o douto acórdão sob censura incorreu em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 268º, n.º 4, da Constituição da República e 25º, n.º 1, da LPTA.
O Primeiro-Ministro contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes:
A- Não tem razão o recorrente quando alega a vigência do contrato de concessão outorgado em 1928 por impossibilidade da sua caducidade decorrente do acto nacionalizador operado em 1975.
A nacionalização ou, se se preferir, a “estatização” de empresas exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, como acto que se insere na formulação de uma política energética nacional, um objectivo constitucional (art. 81º, al. l), transfere para o Estado tanto os bens integrados no património das empresas nacionalizadas, como os bens que se encontravam afectos à sua exploração, afastando assim o argumento invocado pelo recorrente, da violação do disposto no art. 2º, n.º 1, al. c), do DL n.º 100/84, de 23/3.
B- O acto nacionalizador, operado em 1975, tem por consequência a cessação, por caducidade, do contrato outorgado em 1928.
A manutenção da concessão, e do estatuto de concessionárias das empresas nacionalizadas, mostra-se incompatível com a natureza e objecto do acto nacionalizador.
Essa actividade não pode, a partir daí, ser legalmente desenvolvida por uma empresa privada no âmbito da concessão.
C- A quantia que a EDP continuou a entregar ao Município de Lisboa, ao abrigo do art. 61º, § 2º, do contrato de concessão outorgado em 1928, não tem a natureza de uma renda que possa atestar a vigência do contrato de concessão para além de 1975.
Reveste, antes, a natureza de uma obrigação jurídico-pública, autónoma relativamente ao contrato que a originou. Incide sobre quem tenha o encargo de explorar os serviços de distribuição de energia eléctrica no Município de Lisboa, independentemente da existência de uma obrigação contratual, mormente gerada pelo contrato de concessão.
D- Não tem razão o recorrente quando alega a impossibilidade de nacionalização de “bens do domínio público, enquanto mantiverem esse estatuto”, nestes incluindo os bens do “domínio público municipal afectos à concessão outorgada em 1928 – «maxime», a rede de distribuição de gás de cidade, seus equipamentos e respectivas instalações”.
A verdade é que a lei, ao nacionalizar todos os bens da sociedade concessionária, teve por consequência a transferência para o Estado, não só dos bens e direitos próprios da sociedade nacionalizada, como ainda daqueles que estavam afectos às actividades por si exploradas, nas quais se incluíam alguns dos bens do Município de Lisboa.
Não há, consequentemente, qualquer ilegalidade na atribuição à GDP de uma nova concessão, por suposta usurpação de poderes autárquicos. Trata-se de um acto que decorre de uma posição legalmente definida, e há muito consolidada, sem que o recorrente haja, até à data, contestado tal posição.
Contra-alegou também a recorrida particular GDP – Gás de Portugal, S A, apresentando as conclusões seguintes:
A- O acórdão recorrido não padece de nenhum dos erros que lhe imputa o recorrente.
B- Desde logo, tem-se por infundada a invocação do recorrente de que a decisão recorrida, ao dar como transferida para o Estado – pelo acto ou organização das CRGE, pela Constituição de 1976 e pela Lei n.º 46/77 – a propriedade da rede de gás da cidade de Lisboa, teria incorrido em erro de direito derivado de esses bens serem do domínio público municipal e, portanto, insusceptíveis de nacionalização.
C- É que o recorrente não invoca, em lado nenhum das suas alegações, em que disposição (legal ou constitucional) ou princípio geral de direito vigente no nosso ordenamento jurídico se baseia essa proposição de que os bens do domínio público autárquico são insusceptíveis de nacionalização.
D- Como também não refere de que preceito resulta a qualificação da rede de distribuição de gás de cidade como sendo um bem do domínio público municipal.
E- Ou seja, nem na fundamentação, nem nas conclusões das suas alegações, deu o recorrente cumprimento ao ónus de especificação das normas jurídicas violadas pelo acórdão recorrido e do sentido em que tais normas deveriam ser interpretadas e aplicadas, como o exige expressamente o n.º 2 do art. 690º do CPC («ex vi» artigos 1º e 102º da LPTA).
F- Ficando, em consequência, os recorridos (público e particular) impedidos de poder contra-alegar convictamente sobre tal matéria.
G- Mesmo, porém, que se devesse conhecer dessa arguição das alegações do recorrente, sempre a mesma devia ser rejeitada e considerada improcedente, como se deixou suficientemente demonstrado nos números 11 a 21 destas contra-alegações, para onde se remete.
H- Improcede também a arguição do recorrente de que a decisão judicial recorrida, ao assentar na premissa de que a posição de concedente do serviço público de gás de cidade do Município de Lisboa se transferiu para o Estado com a nacionalização das CRGE, enfermaria de novo erro de direito.
I- É que, como se demonstrou nos ns.º 22 a 50 destas contra-alegações, por efeito do acto de nacionalização (da Constituição de 1976 e da Lei n.º 46/77), extinguiu-se o contrato de concessão celebrado entre o recorrente e a CRGE, transferindo-se para o Estado a titularidade e exploração dos serviços e bens municipais que lhes estavam afectos.
J- Não pode, pois, imputar-se aos DL n.º 33/91 e n.º 333/91 um efeito lesivo inovatório em relação àquele que já resultava do DL n.º 205-G/75 e de todos os diplomas legais que se lhe seguiram, em que o Estado dispôs a seu bel-prazer, sem qualquer intervenção ou impugnação municipal, da afectação e do destino do referido serviço e instalações concedidas às CRGE em 1928. O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por reproduzida – como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC (cfr. os artigos 726º e 749º do mesmo diploma).
Passemos ao direito.
Na sua contra-alegação, a recorrida particular disse que o presente recurso jurisdicional não está em condições de ser imediatamente conhecido porque o recorrente não deu, na respectiva minuta ou nas suas conclusões, um satisfatório cumprimento ao seu ónus de indicar as normas jurídicas violadas. Ora, impõe-se-nos enfrentar já esta matéria, por ela ser prioritária em relação às demais questões a decidir.
O art. 690º, n.º 2, al. a), do CPC, estabelece que, versando o recurso jurisdicional sobre matéria de direito, as suas conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas; e o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que, na falta dessa indicação, deve o recorrente ser convidado a apresentar as especificações em falta, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada. A exigência de que, nas conclusões, se refiram as normas ofendidas ordena-se a um completo e preciso esclarecimento, por parte do recorrente, acerca das razões de direito que fundamentam o seu recurso. Mas essa genérica função de esclarecimento pode cumprir-se através da referência, nas conclusões do recurso, a um princípio jurídico que se considere infringido pela decisão «a quo», ainda que desacompanhado da menção de um qualquer preceito legal (cfr., neste sentido e v.g., o acórdão do STA de 8/3/2000, rec. n.º 32.237).
«In casu», constatamos que o recorrente, na última das conclusões por si oferecidas, especificou duas normas que considera violadas pelo aresto «sub judicio»; e este dado, por si só, esvazia a objecção colocada pelo recorrido particular. Ainda assim, há que admitir que o conjunto formado pelas conclusões D) a H) do recurso jurisdicional dos autos não contém a indicação de uma qualquer norma que suporte a solução de direito aí propugnada. Mas está nessas conclusões referido, como seu directo fundamento, o princípio jurídico de que os bens dos entes autárquicos não são susceptíveis de nacionalização; logo, e também nesta parte, as conclusões da alegação de recurso contêm uma referência suficiente às razões de direito que as sustentam, não colhendo o argumento, formulado pela recorrida particular, de que não está em condições de entender o alcance da censura feita nessas conclusões.
Ultrapassado o ponto anterior, comecemos por atentar nos antecedentes do presente recurso jurisdicional, a fim de melhor fundarmos a sua decisão. Através do recurso contencioso dos autos, o aqui recorrente intenta erradicar da ordem jurídica dois actos administrativos emanados do Governo – o que atribuiu à recorrida particular a concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa, logo anunciando a reconversão da rede de gás de cidade para gás natural, e o que, complementando o acto anterior, estabeleceu o conteúdo dessa reconversão, incluiu o fornecimento transitório do gás de cidade no objecto da concessão e dispôs ainda quanto ao destino final da rede de distribuição do gás de cidade e das respectivas instalações. Na óptica do recorrente, tais actos configuram uma regulação incidente sobre bens do domínio municipal e desprezam a sua qualidade de concedente do serviço público de distribuição de gás de cidade, assim invadindo as atribuições do município e ofendendo os seus direitos dominiais; nessa medida, os actos recorridos enfermariam de incompetência absoluta, de violação dos princípios constitucionais da descentralização administrativa e da autonomia, inclusivamente patrimonial, do poder local, de ofensa do princípio geral de direito administrativo do não locupletamento à custa alheia e de violação do princípio geral de direito da invalidade da disposição de bens alheios e do direito à justa compensação pela ablação estadual do património autárquico. O acórdão recorrido começou por admitir que, na sequência de um contrato de concessão celebrado em 1928 entre a CM Lisboa e as Companhias Reunidas de Gás e Electricidade, SARL (empresa doravante designada por CRGE), o ora recorrente detivera a qualidade de concedente na «concessão de gás de cidade até à nacionalização da CRGE, decretada no art. 1º do DL n.º 205-G/75, de 16 de Abril». Contudo, o aresto entendeu que, à luz do estatuído neste diploma, no DL n.º 502/76, de 30/6, na Constituição de 1976 e na Lei n.º 46/77, de 8/7, tinha ocorrido que:
«A propriedade dos bens, tanto os integrados no património da CRGE como os afectos à sua actividade, transferiu-se para a titularidade do Estado, pelo que a CM Lisboa, independentemente de quaisquer direitos de indemnização que pudesse ter, deixou de ter qualquer direito sobre eles; o direito que a CM Lisboa tinha de conceder a exploração da produção e distribuição de gás de cidade na área do Município de Lisboa também deixou de existir, por ser legalmente impossível o exercício de tal actividade em regime de concessão.»
Partindo destas duas premissas, a Subsecção concluiu que qualquer um dos actos contenciosamente recorridos, ao simplesmente reiterar anteriores definições de que já resultara a perda dos direitos que o município agora quer defender, não era «um acto materialmente administrativo ou lesivo». Daí que os actos impugnados fossem havidos como irrecorríveis em face do disposto nos artigos 25º, n.º 1, da LPTA, e 268º, n.º 4, da CRP, terminando o aresto por rejeitar o recurso.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente censura os dois pressupostos ou premissas que acima transcrevemos, dizendo que os bens do domínio público municipal afectos à concessão de produção, distribuição e venda de gás de cidade não foram objecto de nacionalização (conclusões D a F) e afirmando também que essa sua posição de concedente do serviço público de gás de cidade não se transferiu para o Estado por via de nacionalização (conclusões G e H).
Já atrás referimos que, por contrato celebrado em 1928, a CRGE era concessionária do serviço público tendente ao fornecimento de gás de cidade na área do município de Lisboa. Ora, esta empresa foi uma das «sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica» declaradas nacionalizadas, com efeitos desde 15/4/75, pelo art. 1º do DL n.º 205-G/75, de 16/4. E o art. 3º deste diploma dispôs o seguinte:
1- A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o art. 1º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a ela igualmente afectos.
2- O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Apesar do critério determinativo da nacionalização operada pelo art. 1º do DL n.º 205-G/75 ser a inserção das empresas no denominado «sector da electricidade» (cfr. o preâmbulo do diploma), o certo é que o transcrito art. 3º não exceptuou, daquela nacionalização, os bens ou direitos porventura detidos pelas empresas para o prosseguimento de outros fins económicos, que não os concernentes à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica. Aliás, uma distinção desse género – que nacionalizasse os bens afectos à exploração de serviços relacionados com a energia eléctrica e que mantivesse o «statu quo» em relação aos bens conexos com quaisquer outras actividades acessórias ou secundárias – nem sequer seria praticável, pois não se vê como poderiam permanecer no anterior domínio privado bens cujo titular passara para o domínio público. Portanto, a Subsecção teve razão em considerar que o DL n.º 205-G/75 não limitara a nacionalização da CRGE aos seus bens e direitos relacionados com o mencionado sector da electricidade.
Questão decisiva é captar o âmbito da nacionalização da CRGE, à luz do que se estabeleceu no aludido art. 3º, n.º 1. Ora, não parece oferecer dúvidas de que o acórdão «sub judicio» procedeu a uma correcta interpretação desse preceito. Realmente, o que aí se começou por dizer é que «são transferidos para o Estado» determinados «bens, direitos e obrigações» – tanto os «que integram o activo e o passivo» da CRGE, como outros, que meramente «se encontrem afectos à sua exploração». Seguidamente, a norma, mantendo a distinção anteriormente feita entre titularidade e simples afectação, precisou o destino afirmado, estabelecendo que tudo aquilo que já integrava o activo e o passivo da CRGE permaneceria no seu património autónomo, enquanto que aquilo que estivera afecto à exploração da CRGE continuaria afecto à empresa nacionalizada – ainda que agora pertencesse ao Estado.
Sendo assim, o DL n.º 205-G/75, de 16/4, definiu que os bens que o recorrente afirma integrarem o domínio público municipal e que estavam afectos à exploração, pela CRGE, do gás de cidade de Lisboa em virtude e no âmbito do contrato de concessão celebrado em 1928, fossem «transferidos para o Estado» com efeitos a partir de 15/4/75. E, como a Subsecção também assinalou, essa transferência voltou a ser afirmada pelo art. 5º do DL n.º 502/76, de 30/6 (diploma que criou a EDP); pois disse-se aí que o património inicial da EDP seria formado, além do mais, «pelos patrimónios autónomos referidos no n.º 1 do art. 3º do DL n.º 205-G/75 e pelos bens, direitos e obrigações a eles igualmente afectos nos termos da mesma disposição legal, com a excepção prevista no n.º 5 do presente artigo» (apenas concernente à Empresa Insular de Electricidade, de Ponta Delgada).
Nas suas conclusões D) a F), e na parte da alegação que constitui o antecedente delas, o recorrente não questionou que a letra e a imediata «ratio» do art. 3º do DL n.º 205-G/75 conduzissem o intérprete a vislumbrar no preceito o intento de, com a nacionalização da CRGE, se nacionalizarem os bens do domínio público municipal afectos à concessão relacionada com o gás de cidade. Portanto, o recorrente não dirigiu qualquer censura directa à interpretação que, com base nos meros elementos literais e nocionais da referida norma, conduziu a Subsecção ao resultado que acima sufragámos. No entanto, ele nega que essa interpretação deva prevalecer por haver uma razão jurídica que decisivamente a tal obstava – a de os bens do domínio público municipal não serem passíveis de nacionalização.
Aceita-se que as razões de direito são um dos elementos possíveis da hermenêutica jurídica. Mas convém não olvidar que essas razões operam sobretudo no plano do dever ser, enquanto que, ao interpretar-se quaisquer decisões (ainda que incluídas em diplomas com força de lei) há que atender ao que elas intrinsecamente são; afinal, o desvio que quaisquer decisões apresentem entre o que são e o que deveriam ser demarcará a ilegalidade de que elas padeçam, a qual fundamentará a sua ulterior sindicância, se esta for possível. «In casu», e por comodidade de raciocínio, podemos admitir que a decisão que averiguámos ser de nacionalização dos bens da CRGE ou a ela afectos, decisão essa constante do DL n.º 205-G/75, estivesse inquinada pela circunstância de haver incidido sobre bens que, por pertencerem ao domínio público municipal, não deveriam ter sido nacionalizados. Mas esse hipotético erro da decisão de nacionalizar nunca eliminaria a realidade de que, à luz do diploma citado, os bens que o recorrente diz serem seus foram, por acto do Governo de então, transferidos para a titularidade do Estado.
Sendo assim, não é de atribuir à concessão a que se referem os actos recorridos o efeito de retirar os mencionados bens da esfera jurídica do município recorrente, ou o de envolver uma pronúncia do Estado sobre o destino a dar a bens a que era então alheio. O prejuízo contra que o recorrente quer reagir ocorrera já com a decisão de nacionalização operada em 1975, de que os actos acometidos no recurso contencioso dos autos são um longínquo desenvolvimento. Assim, tais actos não introduziram uma qualquer definição inovatória, susceptível de prejudicar o recorrente de uma maneira autónoma em relação à pronúncia de nacionalização anterior – tal como a decisão «a quo» correctamente julgou. Improcedem, assim, as conclusões D), E), e F), que estiveram em apreço.
Passemos às conclusões G) e H) da alegação do recorrente. Consumada, através da nacionalização da CRGE, a transferência para o Estado dos bens e direitos dessa empresa e, ainda, de todos os bens aplicados à execução do contrato de concessão relativo ao gás de cidade, passou o Estado, ainda que indirectamente, a assumir por inteiro a responsabilidade pela prestação do respectivo serviço. Disse o aresto recorrido que devia entender-se que o contrato de concessão findou nessa altura, já que «a nacionalização visa a transferência de bens e direitos para o Estado para este prosseguir a sua exploração em sintonia com as suas próprias concepções de política económica, o que é incompatível com a subordinação do regime dessa exploração à definição prévia constante de contratos de concessão, designadamente à tutela da entidade concedente, a nível de regulamentação, fiscalização e interferência em actos de gerência, fixação de tarifas, etc.». E acrescentou que, se a extinção do contrato de concessão porventura não tivesse ocorrido no momento da nacionalização, sempre se teria consumado com a entrada em vigor da Constituição de 1976, em que se deu às nacionalizações o qualificativo de «conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras», ou com a emergência da Lei n.º 46/77, de 8/7, cujo art. 4º, al. b), veio absolutamente vedar a empresas privadas o acesso à produção e distribuição de gás para consumo público, através de redes fixas, desde que ligadas à respectiva produção».
O teor das conclusões G) e H), ora em causa, aparenta conter um único ataque desferido a este segmento do aresto – o de que «a posição de concedente do serviço público de gás de cidade do Município de Lisboa não se transferiu para o Estado», fosse aquando da nacionalização, fosse posteriormente. É claro que a aptidão desta crítica para afrontar o acórdão pressuporia que este tivesse dito que o Estado assumira a posição de concedente num momento qualquer. Mas o aresto não disse isso – como constatámos no anterior parágrafo; logo, há que concluir que a questão relacionada com a assunção da qualidade de concedente pelo Estado é irrelevante para propiciar a revogação do decidido.
Não obstante, e tendo em conta que as conclusões devem ser lidas à luz da alegação que resumem e culminam, admite-se que as conclusões G) e H) devam ser encaradas num mais lato sentido – que tenha em conta o manifesto propósito do recorrente de persuadir que o aresto recorrido errou ao dizer que a concessão de 1928 (e, portanto, a posição de concedente do município de Lisboa) se extinguira muito antes da prática dos actos contenciosamente impugnados. De facto, se o recorrente lograsse convencer que ainda mantinha, aquando da prolação dos actos, a qualidade de concedente do serviço público de distribuição de gás de cidade, teríamos que essa persistente qualidade só por tais actos fora contrariada; e, a ser assim, o acórdão recorrido mereceria censura por não haver vislumbrado que os actos apresentavam, nessa mesma parte, um cunho inovatório e lesivo.
Contudo, é absolutamente certo que o recorrente não tem razão neste ponto. Em consonância com o acórdão recorrido, também propendemos para que o contrato de concessão celebrado em 1928 se tivesse extinguido com a nacionalização operada em 1975. Esta, ao ir além dos bens próprios das sociedades nacionalizadas, abrangendo ainda os bens afectos à exploração do serviço público, veio implicar que a exploração efectuada por aquelas empresas se subordinaria doravante a um desenho novo, introdutor de uma subordinação completa das actividades em causa à iniciativa do Estado e incompatível com a permanência das concessões pretéritas. Sustentar-se que a concessão sobrevivera ao acto de nacionalização equivaleria a defender-se a persistência fantasmática e ilusória daquele contrato, já que as relações jurídicas que o caracterizavam desapareceram no momento em que o concedente se viu privado dos bens e direitos constitutivos dessa sua posição jurídica. Assim, e por exemplo, não se vê como poderia subsistir a possibilidade de os bens agora pertencentes ao Estado, porque nacionalizados, reverterem para o município no fim da concessão, como o contrato de 1928 dispunha. Por esta via, concorda-se com a Subsecção quando disse que a qualidade de concedente, invocada pelo município de Lisboa, cessara em virtude de uma pronúncia ocorrida muito antes de 1991, isto é, muito antes do momento em que os actos recorridos foram praticados.
Diga-se ainda que uma outra razão «a latere» aponta no sentido dessa cessação. É que o contrato de concessão celebrado em 1928 subordinava-se a um prazo de cinquenta anos, como se vê do art. 5º do seu clausulado, pelo que o contrato findaria em 1978 se não fosse prorrogado. O art. 77º do acordo negocial previa a possibilidade dessa prorrogação; mas não previa o automatismo dela, pelo que prorrogação nunca resultaria do mero silêncio das partes, antes exigindo um concurso de vontades para que ocorresse. Ora, o recorrente não disse que, entre si e a pretensa concessionária (então, a EDP, «ex vi» do DL n.º 502/76, de 30/6), houvera um acordo com vista à prorrogação (por mais cinquenta anos ?) da concessão; e, do que o recorrente alegou no art. 35º da petição de recurso, depreende-se mesmo que nenhuma manifestação explícita de vontade houve, sua ou da EDP, no sentido de que tal prorrogação se verificasse. Ante estes dados, conclui-se que o recorrente não alegou todos os factos donde se poderia extrair que o contrato de concessão se prorrogara – se porventura ainda existisse na data prevista para o seu termo. E, como a alegação desses factos lhe incumbia nos termos gerais do «onus probandi», temos que o silêncio a seu respeito sempre resultaria em desfavor do recorrente, impondo a conclusão de que o contrato findara pelo menos em 1978, por caducidade derivada do integral decurso do seu prazo.
Nesta conformidade, e retomando o que acima disséramos, temos que a qualidade de concedente, invocada pelo município de Lisboa, se extinguiu por via da decisão de nacionalização constante do DL n.º 205-G/75, tal como o acórdão julgou. Assim, soçobra a crítica correspondentemente dirigida ao aresto «sub judicio», improcedendo as conclusões G) e H) da alegação de recurso.
Torna-se agora certo que, tal como a Subsecção assinalou, o aqui recorrente, por via da nacionalização operada pelo DL n.º 205-G/75, viu definida a perda dos bens do domínio público municipal afectos à actividade, então realizada pela CRGE, de produção e de distribuição do gás de cidade; e que, pelo mesmo motivo, viu também definida a extinção do contrato de concessão existente com aquela empresa – extinção essa que, aliás, sempre teria ocorrido em 1978. Sendo assim, os actos acometidos no recurso contencioso dos autos não introduziram na ordem jurídica uma qualquer definição inovatória da situação do recorrente, relacionada com bens municipais afectos à concesssão ou com a persistência desta, susceptível de lesar «per se» a sua esfera jurídica – como bem afirmou a Subsecção. E, não se apresentando os actos como autonomamente lesivos, eles não são contenciosamente recorríveis, ante o disposto nos artigos 268º, n.º 4, da Constituição, e 25º, n.º 1, da LPTA.
Improcede, deste modo, a conclusão I) da alegação do recorrente. E resta salientar que as três primeiras conclusões são impotentes para obter a modificação do julgado, já que elas se limitam a resumir o conteúdo do acórdão «sub censura».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo - Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vitor Gomes