Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, E... com o NIF 2…e residente na Estrada Nacional…, em Viseu, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal 3700200201031660, contra si revertido e originariamente instaurado contra a sociedade T…, Lda.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. - As dívidas tributárias (IVA dos anos de 2001 a 2004) estão prescritas, - Art.° 48º e n.° 2 do Art.° 49º (à época) da LGT.
2. – A recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art° 24°, nº 1, a), da LGT.
3. - A sentença padece de vícios e erros na apreciação do momento relevante para efeitos da al. b). do n.° 1, do Art.º 24° da LGT.
4. - Pois, verifica-se que na data do vencimento das dívidas de IVA dos anos de 2003 e
2004, a recorrente já não desempenhava funções de gerência da sociedade devedora originária.
5. - Pois, começou a trabalhar para outras empresas, a partir de 01.01.2003, portanto, em momento anterior ao do vencimento das dívidas, conforme resulta dos factos provados em 2 a 5, pág. 4 da sentença.
~6. - Pelo que a recorrente não é, assim, responsável pelo pagamento das dívidas exequendas vencidas após 01.01.2003, sendo em consequência parte ilegítima na execução das mesmas.
9. - Devendo a execução fiscal ser extinta.
Nestes termos.
Deve, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com eleitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA. (…)”
Não houve contra-alegações.
Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que, não merecendo provimento o recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro (i) quanto ao julgamento de facto e de direito (ii) quanto à culpa na falta de pagamento das dívidas e (iii) se a dívida se encontra prescrita.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“
(…):
4.1. Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
1. Por Despacho de 02/08/2007, o Chefe do Serviço de Finanças de Viseu-2, determinou a reversão contra a Oponente das dividas de IVA respeitantes ao exercício de 2005, em que figura como devedora originária “T…, LDA, nos seguintes termos:
Remete-se para os documentos constantes dos Factos Provados da decisão Recorrida, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC.
- cfr. fls. 10 a 12 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas como as demais que seguem.
2. Nos termos do extrato de remunerações registadas na segurança social, em que figura como beneficiária a oponente, verifica-se que no período de 2009/12, 2010/01 e 2010/09, a oponente tem registadas remunerações por prestação de doença como membro de Órgão Estatuário, e no período de 2004/10 e 2004/11. mesmo tipo de remuneração como trabalhador por conta de outrem – cfr. fls. 75 dos autos.
3. Como membro de Órgão Estatutário da V…, Unipessoal, Lda, a Oponente tem registadas remunerações no período compreendido entre 2005/11 e 2013/03 – cfr. fls. 76 a 79 dos autos.
4. Como trabalhador por conta de outrem da T…, Lda, a Oponente tem registadas remunerações no período compreendido entre 2005/01 e 2005/10 - cfr. fls. 79 dos autos.
5. Como trabalhador por conta de outrem da S…, Lda, a Oponente tem registadas remunerações no período compreendido entre 2003/01 e 2004/12 – cfr. fls. 79 e 80 dos autos.
6. A oponente no exercício do direito de audição prévia à decisão e reversão, requereu a inquirição das testemunhas A… e Maria…– cfr fls. 33 a 35 dos autos.
7. A citação da oponente para a reversão tem a data de 03/08/2007 – cfr. fls. 9 dos autos.
8. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu-2, em 07 de Setembro de 2007 - cfr. fls. 4 dos presentes autos.
3.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Que a devedora originária fosse credora de Construções G…, SA, por referência ao ano de 2002.
3.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei Geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil).
A prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum, (artigo 396.º do Código Civil).
A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o alegado, tal como resulta da prova testemunhal produzida.
A prova testemunhal produzida, resulta do depoimento das testemunhas arroladas pela Oponente sendo que as duas primeiras, A… e Maria…, que afirmar serem TOC com exercício de funções em gabinete de contabilidade que elaborava a escrita da devedora originária, disseram tratar-se uma empresa pequena e que tinha bastantes dificuldades, que os assuntos desta eram tratados exclusivamente pelo gerente Vitor, que terá falecido no ano de 2012 e que após a dissolução da sociedade o gerente Vitor deixou de ir ao gabinete de contabilidade onde exercem as suas funções.
M…, afirmou que a Oponente é sua conhecida porque trabalhou como costureira numa empresa de confeções denominada S…, Lda que era propriedade dos seus Pais e que a Oponente ali trabalhou trabalhado até finais de 2004, com horário integral.
A testemunha J…, disse conhecer a Oponente porque trabalhou para a devedora originária como manobrador de máquinas, que a empresa em causa era pequena e trabalhava essencialmente para a V… e que era o sócio Vitor que geria tudo e tratava da papelada, pagava os salários no final do mês junto à sua casa, onde parqueavam as viaturas de serviço, desconhecendo se a devedora originária tinha escritório. Sabia que a Oponente trabalha numa empresa em Mangualde e nunca a viu nas obras. Que o gerente Vitor começou a ficar doente foi internado e acabou por sair da empresa.
Os depoimentos das testemunhas, apesar de credíveis, não evidenciaram qualquer acontecimento que demonstrasse qualquer circunstância em face da prova a produzir nos autos, mormente quanto à culpa da oponente pela inexistência ou insuficiência do património da devedora originária para satisfazer o pagamento da dívida exequenda, bem assim, das concretas diligências que tivessem sido levadas a cabo para esse efeito.(…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4. 1 A Recorrente veio recorrer da sentença que julgou improcedente a oposição, alegando que a sentença padece de vícios e erros na apreciação do momento relevante para efeitos da al. b). do n.° 1, do Art.º 24° da LGT.
Que na data do vencimento das dívidas de IVA dos anos de 2003 e
2004, a Recorrente já não desempenhava funções de gerência da sociedade devedora originária.
Pois, começou a trabalhar para outras empresas, a partir de 01.01.2003, portanto, em momento anterior ao do vencimento das dívidas, conforme resulta dos factos provados em 2 a 5, pág. 4 da sentença.
E como tal não era responsável pelo pagamento das dívidas exequendas vencidas após 01.01.2003, sendo em consequência parte ilegítima na execução das mesmas devendo a execução fiscal ser extinta.
Vejamos:
A Recorrente traz pela primeira vez aos autos a questão do não exercício da gerência, como fundamento da oposição deduzida.
O que a Recorrente peticionou, na sua oposição à execução, foi a falta de fundamentação do despacho de reversão e a sua ilegitimidade por falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária, afirmando mesmo que “No período da dívida exequenda (…) a oponente sempre actuou com a diligência de um bom pai de família.”(artº 9º da p.i.) e ainda “Ora, não é tolerável, que tendo sempre o responsável subsidiário dado o seu melhor à sociedade e devedora principal,(…), desempenhado de forma honesta as funções que lhe foram atribuídas, (…) (artº 17º da p.i.).
E assim, as questões suscitadas na petição inicial foram configuradas, enquadradas, e consequentemente, apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido.
Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786. E Acórdãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Razão pela qual, deste segmento não se conhece no presente recurso.
4.2. Insurge-se ainda a Recorrente contra a sentença recorrida por esta a ter considerado parte legítima para a execução, dado não ter demonstrado a falta de culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas. (conclusões 2)
Sobre a questão da culpa consignou-se na sentença recorrida: “(…)No caso dos autos, não vem questionado que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas terminou no período do exercício pela Oponente da gerência da devedora originária, pelo que sendo a situação enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, para que o Oponente afaste a sua responsabilidade subsidiária terá que demonstrar que a falta de entrega da prestação tributária [IVA] não lhe era imputável. Com efeito, como supra referimos, este normativo faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, uma vez que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” [cfr. artigo 32º da LGT], (Neste sentido, os Acórdãos do TAC Norte, de 15/12/2011, processo n.º 1228/06.5BEVIS, de 20/12/2011, Processo n.º 866/06.0BEVIS e de 10/10/2013, Processo n.º 00242/06.5BECBR.
Tal como resulta do ponto 1 da factualidade provada, o Despacho de reversão contra o oponente tem como fundamento a gerência da devedora originária por parte da Oponente a dívida de imposto de IVA é respeitante aos anos de 2001 a 2004 e foi constatada a inexistência de qualquer bem suscetível de penhora que possa garantir a dívida e por se encontrarem esgotados os créditos que detinha.
Ora, a alegação por parte do Oponente de que “Não existe nexo de causalidade entre a inexistência de bens pertencentes à originária devedora, bem como a insuficiência do património e a atuação da oponente.
No período em que exerceu funções de gerência, desenvolveu todos os esforços e empregou o melhor do seu saber para resolver as dificuldades e procurou formas para suplantar a crise financeira da sociedade devedora principal e:
No período da dívida exequenda (IVA dos períodos 0107,0109, 0110, 0201, 0203, 0209, 0212, 0307, 0308, 0309, 0310, 0311, 0312, 0403, 0404, 0406, 0407, 0408, 0410, sempre atuou com a diligência de um bom pai de família;
Nunca dispôs na sociedade de meios de pagamento para solver a dívida citada;
Não foi por culpa sua que o património da devedora principal se tornou insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda.
A Fazenda Pública nunca provou a inexistência ou insuficiência do património da sociedade ”, não é suficiente para demonstrar de forma cabal e inequívoca a ausência da sua culpa quanto à inexistência do património e da falta de pagamento, nem do depoimento das testemunhas inquiridas resulta qualquer circunstância que contrarie essa presunção de culpa.
Por outro lado, também o registo de remunerações constantes do extrato a que aludem os pontos 2 a 5 do probatório não demonstra que, por se encontrarem registadas remunerações a favor da Oponente, no período das dívidas em causa, como trabalhadora por contra de outrem na sociedade S…, Lda, seria impeditivo do exercício das funções de gerência junto da devedora originária.
Como também, não se vislumbra, que a devedora originária fosse titular de bens e créditos suficientes para satisfazer as dívidas exequendas.
Em suma, a prova produzida nos autos não nos permite, por um lado, concluir que a devedora originária possui-se bens ou direitos suficientes para a satisfação das dívidas exequendas, como também não resulta provado que o oponente não teve culpa pela não entrega do IVA em causa nos autos.
Essa prova, no caso sub judice, deveria ser particularmente exigente porquanto nos situamos perante dívidas de IVA que foi apurado pela própria sociedade originária devedora e relativamente ao qual a Oponente nem sequer alegou que o não tenha recebido dos seus clientes (note-se que, embora o não recebimento do IVA dos clientes não justifique que o mesmo não haja de ser entregue ao Estado (ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente), é facto que pode e deve ser ponderado na avaliação da culpa do gerente pela falta de entrega do imposto ao Estado, designadamente se puder estabelecer-se uma conexão entre a falta de fundos da empresa e o não recebimento dos clientes. O que significa que, em princípio, o montante correspondente ao imposto a entregar ao Estado terá entrado na sociedade. E, se assim foi, por certo apenas circunstâncias muito excecionais poderiam justificar por que a sociedade não efetuou a entrega desse montante ao Estado e, assim, permitir que a Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega.
Mas, ainda que a sociedade originária devedora não tenha recebido dos seus clientes o IVA que havia de entregar ao Estado ainda no período da vigência da gerência da Oponente – o que, reiteramos, no caso sub judice o Oponente nunca alegou –, tal não determinaria, por si só, o afastamento da culpa do Oponente pela falta de entrega do imposto. Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. Ora, quanto a esse propósito nada ficou provado, nem a Oponente alegou o quer que fosse de concreto
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IVA, no período em que essa obrigação era devida e que corresponde ao período em que a Oponente exercia as funções de gerente na executada e respeitantes ao ano de 2001 a 2004, ora em cobrança coerciva, não seja imputável à Oponente. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa da Oponente pela não entrega do IVA, deve ele responder pela quantia exequenda, para cuja reversão foi citado, ao abrigo da alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT.
Pelo exposto impõe-se declara a improcedência da oposição nesta parte .(…)”
Antes de mais refira-se que as questões suscitadas nestes autos foram já objeto de recente acórdão deste TCAN, proferido no processo n.º 1332/07.2 BEVIS de 07.12.2016 que a relatora subscreveu como primeira adjunta, onde as partes e as questões a apreciar são idênticas, cuja jurisprudência se segue no presente acórdão.
Desde logo importa relembrar que estamos neste processo, perante a execução de dívidas de IVA de alguns períodos de 2001 a 2004.
Decorre da sentença recorrida que a reversão de tais dívidas ocorreu ao abrigo do artigo 24º, nº 1, da LGT, normativo aí transcrito e onde se encontra prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício - alínea a) - ou vencidas no período do seu mandato - alínea b).
Não tendo a recorrente dissentido, em sede de petição inicial, da aplicação da alínea b) do nº 1 do art.º 24.º da LGT, ao caso presente, cabia-lhe demonstrar que a falta de entrega do IVA, não lhe é imputável.
Mas não bastava, para almejar tal fim, aludir generalidades, como a atividade empresarial ser de risco, ou a devedora original nunca ter disposto de meios de pagamento, como aconteceu no presente caso.
Apesar das partes só serem obrigadas a alegar os factos essenciais, têm que ser factos concretos, historicamente contextualizados, que consubstanciem a sua causa de pedir, demonstrando de forma cabal, em que medida tais razões externas comprometeram fatalmente a devedora originária – ver sobre a teoria da substanciação, em vigor entre nós, vd. ARTUR ANSELMO DE CASTRO, «Direito Processual Civil Declaratório», volume I, Almedina, pág.s 205 e seguintes).
O que a Recorrente não fez, como bem se explanou na sentença recorrida.
Do exposto se conclui que, não tendo a Recorrente, em sede de petição de oposição carreado quaisquer elementos probatórios essenciais para o sucesso da ação, a sentença decidiu corretamente, não lhe sendo imputável qualquer erro de julgamento.
Improcedendo assim, as conclusões de recurso.
4.3. A Recorrente veio ainda, em sede de recurso, alegar a prescrição das dívidas de IVA de 2001 a 2004 (conclusões 1).
Importa agora saber se em sede de recurso pode ser apreciada a prescrição dos tributos em causa.
Com efeito, o artigo 175.º do CPPT prescreve que nos processos de execução fiscal a prescrição é uma questão de conhecimento oficioso pelo juiz, se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
Decorre desse normativo que quem tem competência para conhecer da prescrição é o órgão de execução fiscal; a prescrição pode ser invocada no processo executivo, sem sujeição a qualquer prazo; e que o tribunal pode conhecer da prescrição, mesmo que não tenha sido invocada.
Ora, o artigo 684.º nº 2 do Código de Processo Civil (atual art.º 635.º nº 2) estabelece que o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo.
Assim o recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
“É certo que o tribunal tem o dever de se pronunciar sobre questões do conhecimento oficioso - cfr. artigo 660º nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil (actual art. 608º nº 2), sendo que a prescrição é uma questão do conhecimento oficioso - artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas são distintas a questão que o tribunal de recurso aprecia incidentalmente no âmbito dos seus poderes oficiosos e a questão de conhecimento oficioso que o recorrente levanta no recurso contra a decisão recorrida.
No primeiro caso, o tribunal de recurso consulta os elementos do processo e extrai oficiosamente uma conclusão (em primeira mão), que poderá até extinguir o recurso e impedir, na prática, o conhecimento do seu objecto.
No segundo caso, o tribunal de recurso verifica - ao conhecer do objecto do recurso - se a questão poderia ter sido oficiosamente apreciada pelo tribunal recorrido (designadamente porque a prescrição já teria então ocorrido) e se, por isso, o tribunal recorrido omitiu o dever respectivo, o que poderá conduzir à procedência do recurso e, se for o caso, ao conhecimento dessa questão, em substituição do tribunal recorrido.
No primeiro caso, a prescrição não faz parte do âmbito do recurso e é apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso (em primeiro grau).
No segundo caso, a prescrição é questão central do recurso e a segunda instância verifica se a prescrição deveria ter sido apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal recorrido (em segundo grau). (…)” in acordão TCAN 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014.
No caso sub judice, não tem enquadramento em nenhuma das situações, uma vez que o Recorrente não alegou a questão em sede de petição inicial nem por outro meio ao tribunal recorrido nem mesmo alegou que a questão deveria ter sido apreciada pelo tribunal recorrido e que tal apreciação deveria ter conduzido a decisão diversa em primeira instância.
O pedido de apreciação da prescrição, em sede de reurso, não tem sustentação na medida em que a decisão recorrida apreciou todos os vícios que a ora Recorrente alegou em sede de petição inicial.
Importa salientar que o âmbito do recurso extravasa o âmbito da decisão recorrida ao pretender-se que este Tribunal de recurso conheça da prescrição sem limitação, pretendendo-se integrar no objeto de recurso matéria que não faz parte do objeto da decisão recorrida.
Assim sendo, o recurso é ilegal, nesta parte.
Importa agora saber se a prescrição pode ser conhecida incidentalmente no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso, isto é, se existem elementos necessários para conhecer a prescrição.
Como é sabido, a apreciação da prescrição está dependente do apuramento de diversa factualidade relevante, que não é possível com os elementos disponíveis nos autos, até porque o processo não chegou a este tribunal ad quem acompanhado pelo respetivo processo de execução fiscal.
Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição, no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso só será possível no recurso se no processo constarem todos os elementos necessários para efeito (Cfr. Acórdão TCAN 12.07.2012 proc. 0116/05.7 BEVIS, e 17.05.2012, proc. nº 291/04 e 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014).
E também não existe norma que imponha o dever de avocar o processo executivo para conhecer da eventual ocorrência da inutilidade do prosseguimento da lide, em sede de recurso.
No entanto sempre se dirá que tal não acarreta prejuízos para a Recorrente, uma vez que, poderá requerer ao órgão de execução fiscal que declare a prescrição das obrigações tributárias, e da eventual decisão de indeferimento cabe reclamação para o tribunal.
Face ao supra exposto, não se toma conhecimento do recurso jurisdicional interposto relativamente à prescrição da dívida
4.2. Nesta conformidade e apropriando-nos das conclusões do acórdão n.º 933/15.0 formulamos as seguintes conclusões:
I- resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.
II- Não tendo a Recorrente dissentido, em sede de petição inicial, da aplicação da alínea b) do nº 1 do art.º 24.º da LGT, ao caso presente, cabia-lhe demonstrar que a falta de entrega do IVA, não lhe é imputável.
III- Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição, no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso só será possível no recurso se no processo constarem todos os elementos necessários para efeito.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 16 de fevereiro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento