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Proc. nº 9522/11.7TBPRD-A .P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1423) Adjuntos: Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B… , com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sumário, contra C…, LIMITADA , com sede em Vila Nova de Gaia, D…, LIMITADA , com sede em ..., E…, COMPANHIA DE SEGUROS, SPA , com sede em Itália e filial em Portugal, pedindo a condenação, solidária, das rés a pagarem ao autor o montante total de € 13.364,00 (Treze mil trezentos e sessenta e quatro euros), para ressarcimento dos danos sofridos pelo demandante e respeitantes à quantia que o mesmo terá de despender para a reparar ou substituir as caixilharias danificadas, para o transporte das mesmas de França até à fábrica e a fim de serem reparadas ou substituídas e, após, de novo para a França para serem aplicadas na casa do autor, bem como, referente à indemnização pelos gastos que o autor teve de despender com a reparação das seis janelas danificadas, devido ao tempo despendido nessa reparação e à compra dos materiais necessários à mesma e, ainda, a título de danos morais também sofridos pelo Autor, acrescido dos juros de mora, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que teve danos decorrentes de um transporte internacional, de Portugal para França, efectuado (defeituosamente), no âmbito de um contrato celebrado com o autor, pelas duas primeiras rés, que entregaram os bens (caixilharia em alumínio – janelas e portas) danificados, em casa do demandante, entrega feita pela ré D…, Lda. Alega ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Citadas, as rés contestaram, excepcionando a prescrição (artº 32º, nº 1, da CMR) e impugnando, em parte, a versão dos factos trazida pelo autor. O mesmo (contestar) fez a seguradora F…, Companhia de Seguros de Vida, S.A. , cuja intervenção acessória provocada foi requerida, pela ré D…, Lda, e deferida judicialmente. Houve resposta do autor, no termo na qual este afirma “Desde já e tendo em conta o teor das contestações, requer-se a Vª Exª a seguinte prova: Requer-se a notificação da Ré C…, para juntar aos autos o teor de toda a reclamação apresentada pelo Autor e documentos a ela juntos ou anexos, quer nesse momento, quer em momento posterior; Requer-se à mesma Ré que junte ao processo prova da restituição aos Autor dos documentos que este juntou com a reclamação; Requer a notificação da Ré Seguradora, a E…, para juntar aos autos prova da reclamação que lhe foi atempadamente apresentada, identificação do perito ou gestor que analisou a reclamação e verificou os bens danificados e ainda do respectivo relatório final. IV) Tendo em conta que a Ré D… refere que a Declaração de Transporte Internacional que acompanhou o transporte não é a alegada pelo Autor, requer-se a sua notificação para juntar aquela que considera ser a verdadeira. V) Requer que a Ré C… junte ao processo cópia da notificação a dar conhecimento à Ré D… da reclamação do Autor.”. No despacho saneador foi decidido : “ Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julgo procedente a excepção da prescrição do direito do autor e, em consequência, absolvo as rés e a interveniente dos pedidos. Custas pelo autor. ”. Inconformado, o autor apelou da sentença, tendo, na sua alegação, concluído : O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, andou mal ao julgar procedente a exceção da prescrição, uma vez que, não fixou qualquer matéria de facto conducente à decisão e não teve em conta qualquer um dos factos que tinham de ser considerados assentes, quer por acordo, quer por confissão das Réus ou por documentos; Além da inexistência de qualquer subsunção da factualidade alegada neste processo, a Sentença proferida enferma de vícios graves que a tornam nula; Assim desde logo, existe omissão de pronúncia sobre a matéria factual, que conduz à nulidade da sentença nos termos nos artºs. 659º, nºs 2 e 3 e 668.º n.º 1, als. b) e d) do C.P.C., na medida em que não se pronunciou sobre a matéria de facto, quando o podia e devia fazer e previamente ao conhecimento do mérito da causa, quando para tanto estava obrigado; E não conheceu do mérito da causa, tendo declarado improcedente a ação, seguindo para tal o caminho mais curto ou fácil, mas não o legal, justo e correto, julgando procedente a exceção da prescrição invocada pelas rés/recorridas, pese embora não tenha especificado ou considerado os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão, embora eles existissem e levassem, após analise critica dos mesmos, a um sentido diferente do da procedência de tal exceção; Ora deixando de se pronunciar sobre as questões de facto colocadas, nomeadamente, deixando de especificar e fixar a matéria de facto já provada e que conduz à decisão sobre o mérito ou não da exceção, quando para tal estava obrigado, temos que a douta sentença é nula nesses termos; Pois que, decidiu julgar procedente a exceção da prescrição, tendo apenas por base a data da entrega da mercadoria, não tendo sequer tido em conta os factos assumidos/confessados pelas Rés nas suas contestações, onde admitiam ter havido reclamação escrita do Autor, que a reclamação não foi rejeitada, antes pelo contrário, foi assumida a responsabilidade pela ocorrência dos danos, na medida em que se propuseram indemnizar o Autor; Pelo que ao desconsiderar esses factos, sem qualquer fundamentação plausível, prejudicou seriamente a posição do Autor e a verdade da causa, não decidindo com justeza; Além de nula a Douta decisão é ainda claramente injusta, ilegal e antijurídica, pois que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação da factualidade; Pois que, desconsiderou toda a factualidade, centrando-se apenas na entrega da mercadoria ao Autor, para considerar essa data como a do início do prazo de prescrição; Sendo que, ao não proceder à especificação ou consideração da matéria de facto provada para decisão de direito, não podia concluir pela existência ou não de dolo, e consequentemente pela procedência da exceção da prescrição; Pois, como supra alegado, os danos da mercadoria ficaram a dever-se ao transportador, que mesmo tendo conhecimento que a mercadoria apresentava uma deficiência de embalamento, aliás como mencionou na declaração de expedição internacional, não se recusou a efetuar o transporte, assumindo assim por sua conta e risco, o transporte da mesma e as necessárias consequências danosas que daí poderiam advir para a mercadoria do Autor, como sucedeu; De facto, verificou-se dolo, ainda que a título eventual, e por isso, nunca o prazo de prescrição estaria ultrapassado, por o mesmo ser de três anos; Mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao julgar procedente a exceção da prescrição, tendo apenas e só por base a data de entrega da mercadoria, abstendo-se de considerar os factos confessados pelas Rés e de produzir prova quanto aos factos alegados pelo Autor, nomeadamente, no que diz respeito à existência ou não de dolo; Aliás, a Ré C…, na resposta à reclamação apresentada pelo Autor, chegou a assumir parte dos danos. Ora estabelece a CMR, que a aceitação da reclamação interrompe a prescrição, assim sendo, e tendo a Ré, aceite parte dos danos, estava a mesma interrompida na data da instauração da ação; Para além, disso as Rés nunca rejeitaram a reclamação apresentada, nem procederam à devolução da mesma e dos documentos que a acompanhavam, como estipula a CMR especificamente, logo não poderia estar o prazo de prescrição a correr; Por outro lado, nos termos do artº 32º do CMR e do artº 325º do Código Civil , tendo a Ré C… reconhecido o direito do autor a ser ressarcido pelos danos, já que propôs-se indemniza-lo na quantia de 2.650,00 euros, ficou interrompida a prescrição; Logo, mal decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao não ter todos estes factos em conta, optando por decidir pela procedência da exceção da prescrição; Mais, Exªs, a exceção da prescrição não poderia operar, atenta a assunção dos danos perpetrada pela Ré C…, ora recorrida, potenciando assim a Douta Sentença a violação do princípio da boa-fé e a violação da Lei; Assim a Ré C…, confessa em sede de contestação que “O Autor apresentou reclamação escrita”, onde a mesma respondeu por escrito, que assumia uma indemnização no valor de dois mil euros, e que não iriam cobrar o frete, no valor de seiscentos e cinquenta euros, para ajudar nos gastos; Ora tal, traduz-se inequivocamente numa assunção dos defeitos/danos que não foi minimamente valorada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, incorrendo pois e necessariamente em omissão de pronuncia; Ora, a Ré, reconhecendo que deveria indemnizar o Autor na quantia de 2.650,00 euros, (Vide Doc. nº 1 junto pela C… com a sua contestação) reconheceu o direito do Autor e, por consequência, a prescrição ficou interrompida, nos termos do art. 32.º da CMR e 325º do Código Civil ; E por isso, de um prisma ou de outro, sempre teria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de considerar improcedente a exceção da prescrição invocada pelas Rés, julgando a final, após produção da competente prova, procedente a pretensão dos Autor como de direito era e é devido; De facto, no mínimo, o Meritíssimo Juiz nunca poderia ter decidido sobre o mérito da exceção sem fixar a matéria de facto necessária a tal e, caso a mesma se tornasse insuficiente, designadamente, por não ser ainda possível definir ou decidir se ocorreu dolo na produção dos danos ou, se é verdade ou não que a reclamação não foi rejeitada pelas Rés e estas não devolveram a mesma ao Autor e os documentos que este juntou com a mesma, sempre ocorre erro e necessidade de anulação da Sentença, porque o Meritíssimo Juiz deveria ter relegado para final a decisão sobre a prescrição, procedendo à fixação da matéria de facto assente e da matéria de facto contraditada e a levar à Base Instrutória, o que não fez, existindo pois, neste caso, clara insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão sobre o mérito da exceção. Razão também pela qual há que anular a Decisão; E por todos os fundamentos supra elencados, temos que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não convence; É pois uma Decisão nula, viciada pela má apreciação da lei, por omissão de pronuncia e insuficiência da matéria de facto para decisão, que urge e importa corrigir de forma a restaurar a confiança na justiça; A Decisão viola, assim, entre outros, o artº 32º do CMR, o artº 325º do Código Civil e os artºs 653º, 659º, nºs 1 e 2 e 668º, nº 1, als. b) e d) do Código do Processo Civil. Nestes termos, como se requer, deve decidir-se pela nulidade da decisão recorrida ou, se assim se não entender, por a reformar, nos termos sugeridos, após análise dos fundamentos supra elencado, dando, a final, por totalmente improcedente, por não provada, a exceção da prescrição, e consequentemente, pela ordem de prosseguimento dos demais termos do processo até final. Na resposta à alegação as apeladas defendem o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2). 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório bem como o alegado pelas partes nos seus articulados. Afirma o recorrente que o saneador/sentença padece das nulidades previstas nas alíneas b), e d), do nº 1, do artigo 668º , do CPC (actualmente art 615º). A sentença é nula caso não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b), do normativo indicado). No tocante à nulidade da decisão recorrida com fundamento no estatuído no referido segmento normativo, parece-nos que não assiste razão ao apelante. Com efeito, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e de direito que a justificam. Ora, só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 668º , do CPC (ver, entre outros, Acs. do S.T.J. e Rel. Porto, B.M.J., 246º/131 e 319º/343, respectivamente). Por outro lado, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ( artº 668º , nº 1, alínea d), do CPC ). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal. A omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ , 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, " Notas ", III, p. 227-228). Na decisão recorrida, o Sr. juiz da 1ª instância apreciou a excepção peremptória da prescrição. Efectuou-se o enquadramento jurídico da matéria de facto alegada, considerada relevante, concluindo-se, mal ou bem, não interessa, pela procedência da excepção da prescrição. Não se verificam, assim, as invocadas nulidades da decisão judicial. Afastadas as nulidades, saliente-se, no tocante à configuração jurídica do negócio celebrado pelas partes, estarmos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, enquadrável na Convenção CMR. Na verdade, quando o local de expedição e de destino da mercadoria forem países diferentes, deparamo-nos com um contrato de transporte internacional de mercadorias. Ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada aplica-se a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em Genebra em 19/05/1956, aprovada em Portugal pelo Decreto – Lei n.º 46235, de 18/03/1965, entrou em vigor em 21/12/1969 e foi objecto de alteração através do Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decreto n.º 28/88 , de 6 de Setembro. Não se questiona, aliás, que o contrato, cujo incumprimento o autor imputa às duas primeiras rés, seja um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada. No saneador/sentença, o Sr. juiz considerou, implicitamente, que o estado dos autos permite conhecer, desde já, da excepção da prescrição do direito do autor invocada pelas rés (excepção peremptória, que não é do conhecimento oficioso e que, a ser julgada procedente, importa a absolvição das rés do pedido - arts 493° , n.ºs 1 e 3 e 496° , do CPC ). Importa averiguar se o conhecimento da mencionada excepção peremptória, na referida fase processual, foi, ou não, prematuro ( artº 510º , nº 1, al b), do CPC ). Vejamos. Estatui o artº 17º, n.º 1, da CMR, que “ o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega. ” Tal como referido na decisão recorrida, também se entende que estão aqui incluídas as situações em que a mercadoria ficou danificada em virtude do transporte, mesmo que não haja perda total da mesma. Assim, a palavra “avaria” tem de ser interpretada neste sentido abrangente. Estabelece o artº 32º, § 1º, da CMR, que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos), acrescentando o dito parágrafo, o seguinte: “ Tal prazo é contado: a partir do dia em que em que a mercadoria for entregue, no caso de perda parcial avaria ou demora; no caso de perda total a partir do 30º dia após a expiração do prazo ou se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60º dia após à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador Em todos os outros casos, a partir do termo do prazo de três meses a contar da conclusão do contrato de transporte. ” No caso, não parecem restar dúvidas de que se aplica o prazo da prescrição da alínea c), pois que o contrato foi cumprido em 06/01/2009, com a entrega ao autor da caixilharia em alumínio. Se bem ou mal, não interessa, agora. O § 2º, do normativo indicado, veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação, dispondo o seguinte: “ Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continua litigiosa. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete a parte que invoca esse facto. As reclamações posteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição ”. Ponderou-se na decisão recorrida que “Tendo em conta o teor do artigo 32º, n.º 1, a) da citada convenção concluímos que o direito do autor estava já prescrito na data da propositura da acção sendo que, apesar de alguma aparente contradição, o autor acaba por dizer que as rés nunca se responsabilizaram pelos danos por si invocados (artigo 26º da PI)”. Com o devido respeito, afigura-se-nos que o julgador da 1ª instância interpretou de modo demasiado restritivo o alegado pelo demandante nos seus articulados (petição e resposta). Como se sabe, aos articulados, como às decisões judiciais, enquanto actos jurídicos, aplicam-se as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos ( artº 295º , do CC ), nomeadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (Acs. STJ, BMJ, 342º/375, e 407º/446). Nos arts. 236º a 238º , do CC , estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial. Na interpretação dos contratos ou outros actos jurídicos, prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário (nº 2, do artº 236º , do CC ). Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no nº 1, daquele normativo, que consagra o critério (objectivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração (P.Lima-A.Varela, C.Civil Anot., 207, Vaz Serra, RLJ, 111º, 220 e 307, Mota Pinto, Teoria Geral, 1973, p. 624 e segs., Acs. STJ, BMJ, 374º/436, 406º/629, 421º/364 e 441º/357). Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto ( artº 238º , nº 1, do CC ). Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o nº 2, desse normativo. Ora, pese embora o alegado em 26º, da petição, tendo presente o referido critério interpretativo, parece-nos razoavelmente evidente decorrer do conjunto do alegado pelo autor/apelante, na petição e na resposta, que o demandante reclamou dos alegados danos, por escrito, junto das rés C…, Lda, e E…, SPA, não tendo a C…, Lda, afastado, pura e simplesmente, a sua responsabilidade. Veja-se o teor do documento de fls. 49, de 30/06/2009, em língua francesa, junto pela C…, Lda, na sua contestação, de resposta à reclamação do autor. Aquela ré não afasta, liminarmente, a sua responsabilidade, fazendo, aliás, uma concreta proposta de acordo indemnizatório. Recorde-se, a propósito de tal documento particular ( artº 363º , do Código Civil (CC), que do artº 376º , do CC (força probatória), colhe-se que uma vez provada a autoria da letra e da assinatura, ou só desta, se tem por plenamente provado que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuídas, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (n.º 1 do cit. art.); e ainda que os factos referidos nessas declarações se têm por provados – plenamente provados – na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (n.º 2). Nisto consiste a eficácia da declaração documentada. Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo também aqui aplicável o princípio da indivisibilidade da confissão. O autor alega que, até ao dia de hoje, a C… não devolveu ou restituiu ao demandante os documentos que aquela havia junto com a mencionada reclamação. Ora, como predito, a prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca esse facto. Esta matéria de facto relevante e controvertida, e porventura outra pertinente, tem de ser indagada, com a necessária produção de prova, em instrução e julgamento. Impõe-se, por isso, a organização do despacho de condensação (matéria assente e base instrutória), a realização da instrução e do julgamento. Só depois, o Tribunal estará em condições de, com a segurança necessária, apreciar a (im)procedência da excepção da prescrição. Significa isto que, atendendo à data da invocada reclamação escrita da resposta da ré C…, Lda, bem como da entrada em juízo da presente acção, entendemos que o conhecimento da mencionada excepção peremptória no saneador foi prematuro e deveria ter sido relegado para a sentença ( artº 510º , nº 1, al. b), do CPC ). Procede, assim, nesta parte, o concluído na alegação do recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, relegando-se o conhecimento da excepção peremptória da prescrição para a sentença, seguindo-se a tramitação prevista no artº 511º , do CPC (actual 596º). Custas pelas apeladas. Anexa-se o sumário. Porto, 02/12/2013 Caimoto Jácome Macedo Domingues Oliveira Abreu SUMÁRIO ( ARTº 713º , nº 7, do CPC , actual artº 663º, nº 7): I- No tocante à configuração jurídica do negócio celebrado pelas partes, estarmos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, enquadrável na Convenção CMR. Na verdade, quando o local de expedição e de destino da mercadoria forem países diferentes, deparamo-nos com um contrato de transporte internacional de mercadorias. II- Estabelece o artº 32º, § 1º, da CMR, que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos) III- O § 2º, do normativo indicado, veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação por escrito, bem como que a prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete a parte que invoca esse facto. Caimoto Jácome