I- Como intempestivamente se declarou no artigo 1 do Decreto 21/71, de 29 de Janeiro de 1971, o Decreto 43525 de 7 de Março de 1961 continua a constituir o diploma básico regulador no ultramar, do arrendamento de prédios urbanos, só sendo aplicáveis as normas do Código Civil como legislação subsidiária.
II- Em princípio, na falta de título escrito, o arrendamento poderá provar-se por qualquer outro meio, se se demonstrar que essa falta é imputável ao senhorio ou ao arrendatário, tendo este porém, se foi ele a opor essa imputabilidade, de apresentar recibo de renda passado por quem de direito.
III- Quanto aos arrendamentos sujeitos a registo, se forem para habitação, subsistirão para todos os efeitos como semestrais, se constarem de documento particular ou a sua falta seja imputável, nesses mesmos termos, à parte contrária.
IV- Quanto aos arrendamentos para comércio ou indústria, a falta de título bastante (escritura pública ou escrito particular, conforme o montante da renda), torna o contrato absolutamente nulo, não podendo ser admitido um juízo, nem invocado perante qualquer autoridade ou repartição pública, ainda que essa falta seja exclusivamente imputável a uma das partes.
V- Relativamente aos contratos de pretérito e seja qual for a forma de processo em que se discuta a validade do arrendamento, tanto o senhorio como o arrendatário podem invocar a imputabilidade prevista nos parágrafos 2 e 3 do artigo 8, do Decreto 43525.
VI- Vigorava então em Macau o Decreto 30117, de 8 de Dezembro de 1939, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto 30619 de 28 de Julho de 1940.
VII- Com a expressão "título suficiente segundo a lei em vigor à data da celebração", conforme se consigna no n. 2 do artigo 111 do Decreto 43525, já citado, porque a lei entendeu, quanto aos arrendatários de pretérito, o regime legal a que anteriormente estavam submetidos.