Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto proveniente da Direcção-Geral de Energia e Geologia que, no âmbito de um procedimento pré-contratual a que ela concorrera, adjudicou a aquisição de certos serviços de «reengenharia e desmaterialização» à ora recorrida B…………. A autora preconizou que se excluísse a proposta vencedora e se lhe reconhecesse a qualidade de adjudicatária.
Mas as instâncias convieram na improcedência da acção.
Na sua revista, a recorrente insiste na pretendida exclusão da proposta vencedora, já que esta apresentaria um preço anormalmente baixo que a B………… - após ser instada a esclarecê-lo - não foi capaz de justificar. De modo que o júri teria incorrido num erro grosseiro de apreciação ao considerar satisfatórios os esclarecimentos prestados por essa recorrida.
Contudo, a recorrente não se mostra persuasiva. É verdade que o pedido de esclarecimentos sobre o preço pressupunha a conjectura de que ele fosse anormalmente baixo (art. 71°, n.º 3, do CCP).
No entanto, o júri entendeu que as explicações a propósito fornecidas pela B………… dissipavam tal suspeita; e o juízo que, sobre isso, o júri emitiu, fazendo-o, aliás, ao abrigo da sua discricionariedade técnica, parece-nos imune a um qualquer erro grosseiro ou manifesto - de cuja existência dependeria a possibilidade de eficazmente o submeter a sindicância judicial.
Assim, e «primo conspectu», as instâncias resolveram bem a questão nuclear dos autos, agora recolocada na revista; pelo que a almejada reanálise do assunto não se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ademais, as circunstâncias do caso singularizam-no, motivo por que seria difícil que, a seu respeito, o Supremo traçasse directrizes com um efectivo alcance geral.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos