400/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1177/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 400/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1177/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250400.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 400/2025 Processo n.º 1177/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 117/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que se insurge contra decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em 9 de outubro de 2024. Pela referida Decisão Sumária n.º 117/2025, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão levantada. Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «1º O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foram suscitadas pelo ora Recorrente durante o processo . 2º O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte: "Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC , o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 61º nº1 a) e g) e do artº 118º nº1 e 2 d do CPP na interpretação que o douto tribunal a quo e o MP realizaram no sentido de que não é obrigatório na fase de inquérito, o arguido ser informado e notificado das provas obtidas contra o arguido e caso se entenda que deva ser notificado de tal facto, tal situação não constitui uma nulidade, mas mera irregularidade, por violação do artº 1º; artº 2º; artº 32º nº1; e 32º nº 5 todos da C.R.P. e ainda a inconstitucionalidade do artº 374º nº2 na interpretação no sentido de que não se encontra obrigado a enunciar as razões de ciência das provas que serviram para formar a sua convicção pois viola o disposto no artº 32º no 1 do artº 205 da C.R.P. dado que não possibilita um recurso esclarecido e uma transparência da sua decisão" O douto tribunal da Relação de Coimbra entendeu que a não notificação das provas obtidas contra o arguido na fase de inquérito constituirá mera irregularidade pois tal ilegalidade não é por lei considerada como nulidade, ( art. 118º, nºs 1 e 2 do CPP). Ora, o recorrente entende que por virtude da ofensa ao disposto no artº 61º nº1 a) e g) do CPP, o artº 118º nº1 e 2 é ilegal e inconstitucional por violação dos artº 1º; artº 2º; artº 32º nº 1; e 32º nº 5 todos da C.R.P. A interpretação que o douto Tribunal da Relação e Coimbra faz do artº 118º nº1 e 2 do CPP no sentido de que quando não houver cominação de nulidade, o ato é meramente irregular, viola o disposto nos artº artº 1º; artº 2º; artº 32º nº 1; e 32º nº 5 todos da C.R.P. O recorrente entende que quando está em causa um direito fundamental previsto na constituição , a omissão da notificação de um facto/prova ao arguido relacionado com tal direito fundamental, na fase inquérito, e que constitua um direito fundamental do arguido, não pode ser qualificado de mera irregularidade, só pelo simples facto dos artº 118º nº1 e 2 do CPP não qualificar como nulidade. Assim, entende-se que , em concreto, a omissão de notificação ao arguido, em fase de inquérito, da recolha de provas contra o arguido , constituirá uma nulidade e não uma mera irregularidade, por tal omissão ofender um direito fundamental, nomeadamente, do exercício do contraditório , previsto nos artº 32º nº1 e 5 da C.R.P. e por constituir um dos pilares fundamentais do Estado de Direito consagrado no artº 1º e 2º da C.R.P. Concluindo, a interpretação do artº 61º nº1 a) e g) do CPP e o artº 118º nº1 e 2 do CPP no sentido de que a omissão de notificação das provas obtidas contra o arguido, quando tal ofenda um direito fundamental do arguido, na fase de inquérito só consitui mera irregularidade, é inconstitucional por violação de um direito constitucional consagrado nos artº 32º nº1 e 5 , artº 1º e 2º da C.R.P., em virtude de ofender gravemente um direito fundamental do exercido do direito ao contraditório, e tal violação deve ser considerada ferida de nulidade, em virtude da gravidade da ofensa cometida. O recorrente entende ainda a inconstitucionalidade do artº 374º nº2 na interpretação do douto tribunal a quo no sentido de que não se encontra obrigado a enunciar as razões de ciência das provas que serviram para formar a sua convicção pois viola o disposto no artº 32º nº 1 do artº 205 da C.R.P, dado que não possibilita um recurso esclarecido e uma transparência da sua decisão O recorrente suscitou estas questões da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. O recorrente requereu o apoio judiciário, conforme documento que se encontra nos autos, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento da compensação de defensor oficioso" 3º A Exa Senhora Conselheira Relatora considerou que o recurso interposto pelo arguido aborda apenas 2 questões, e é sobre estas questões que se centra a decisão sumária proferida pela EX.ma Senhora Conselheira Relatora. 4º Ou seja, a decisão sumária apenas apreciou duas questões: " Com a sua primeira questão , destacada supra (pontos 1,5,6 e 7 . maxime do requerimento) o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da suposta dimensão normativa resultante da articulação do disposto nos artigos “61ºnº1 º e g) do CPP e 118ºnº1 e 2 do CPP no sentido de que a omissão de notificação das provas obtidas contra o arguido, quando tal ofenda um direito fundamental do arguido, na fase de inquérito só constitui mera Irregularidade . Ao mesmo tempo, porém apresenta ainda outro recorte envolvendo os mesmos dispositivos, "no sentido de que não é obrigatório na fase de inquérito, o arguido ser Informado e notificado das provas obtidas contra o arguido e caso se entenda que deva ser notificado de tal facto, tal situação não constitui uma nulidade, mas mera irregularidade" Por outro lado, com a segunda questão formulada , também destacada supra (pontos 1, In fine e 8 do requerimento) o recorrente Invoca que foi aplicada uma suposta interpretação normativa extraída do artº 374º nº2 do Código Processo Penal, segundo a qual o tribunal" não se encontra obrigado a enunciar as razões de ciência das provas que serviram para formar a sua convicção" 5º No que diz respeito ao primeiro ponto, a decisão sumária alega falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que conduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão o recorrente não tem como prosperar. Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artº 70º nº1 alinea b) da LTC, de que a norma assacada pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada..." 6º Relativamente ao segundo ponto , a exemplo da primeira questão , o objeto do recurso esbarra no incumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, a saber, mais uma vez, a previsão do artº 70º nº1 al. b) da LTC. 7º E por isso, na decisão sumária decidiu-se”ao abrigo do n°1 do artº 78-A LTC, decide-se não conhecer do obeto de recurso interposto." 8º O recorrente entende que a decisão sumária não se pronunciou sobre uma questão que o recorrente levantou no requerimento de interposição do recurso, designadamente a ilegalidade do artº 118 o nº1 e 2 do CPP, por violação do disposto no artº 61º nº1 a) e g) do CPP e inconstitucionalidade por violação dos artº 1º; artº 2º; artº 32º nº 1; e 32º nº 5 todos da C.R.P. 9º Tal questão foi levantada no ponto 4 do requerimento do recorrente, e este fundamenta a sua perspetiva no alegado no ponto 6 : "O recorrente entende que quando está em causa um direito fundamental previsto na constituição, a omissão da notificação de um facto/prova ao arguido relacionado com tal direito fundamental, na fase inquérito, e que constitua um direito fundamental do arguido, não pode ser qualificado de mera irregularidade, só pelo simples facto dos artº 118º nº1 e 2 do CPP não qualificar como nulidade." 10º Ora, tal questão foi colocada de forma clara e percetível, não só no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o mesmo devia ser objeto de decisão por parte deste, o que não aconteceu. 11º A decisão sobre a inconstitucionalidade da questão levantada pelo recorrente, e que não foi apreciada pela Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, terá repercussão inequívoca na decisão proferida pelo tribunal recorrido, pois , a declaração de inconstitucionalidade do artº 118ºnº1 e 2 , quando está em causa um direito fundamental, preterido pelo tribunal recorrido, determinará a nulidade de todos os atos praticados posteriormente ao ato ferido de inconstitucionalidade, e por esta via, a alteração da decisão nos referidos autos, o que se pretende com o presente recurso. 12º Existe assim, uma omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade do artº 118º, nº1 e 2 por violação dos artº 1º; artº 2º; artº 32º nº 1; e 32º nº 5 todos da C.R.P., quando está em causa um direito fundamental previsto na constituição , a omissão da notificação de um facto/prova ao arguido relacionado com tal direito fundamental, na fase inquérito, e que constitua um direito fundamental do arguido, como o que se verificou nos autos de que se recorreu. 13º E sendo assim, tal decisão sumária está ferida de nulidade, nos termos do arts 613º nº2 do C.P. Civil. 14° Face ao exposto impõe-se, com o devido respeito, conhecer o objeto do recurso interposto. 15° O arguido goza do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e da nomeação e pagamento da compensação ao patrono, conforme documento que se encontra nos autos. CONCLUSÕES 1º O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo. 2º O Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte: Ora, o recorrente entende que por virtude da ofensa ao disposto no artº 61º nº1 a) e g) do CPP, o artº 118º nº1 e 2 é ilegal e inconstitucional por violação dos artº 1º; artº 2º; artº 32º nº 1; e 32º nº 5 todos da C.R.P.; O recorrente entende que quando está em causa um direito fundamental previsto na constituição , a omissão da notificação de um facto/prova ao arguido relacionado com tal direito fundamental, na fase inquérito, e que constitua um direito fundamental do arguido, não pode ser qualificado de mera irregularidade, só pelo simples facto dos artº 118º nº1 e 2 do CPP não o qualificar como nulidade. 3º A decisão sumária proferida pela EX.ma Senhora Conselheira Relatora não se pronunciou por esta questão de inconstitucionalidade da referida norma, levantada pelo ora reclamante, pelo que existe uma omissão de pronuncia. 4º Nos termos do artº 613º nº2 do C.P. Civil a referida decisão sumária está ferida de nulidade , por omissão de pronúncia. 5º Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional. 6º O arguido goza do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e de nomeação e pagamento de compensação ao Patrono nomeado.» 4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 117/2025 , foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, que reproduz fielmente o teor do requerimento de fls. 1415 a 1417, foram, assim, enunciadas as duas questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente: “[ a da inconstitucionalidade] da articulação do disposto nos artigos 61º, nº 1, a) e g) do CPP e 118º, nº1 e 2 do CPP no sentido de que a omissão de notificação das provas obtidas contra o arguido, quando tal ofenda um direito fundamental do arguido, na fase de inquérito só constitui mera irregularidade ” à qual foi aditada a da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos “ no sentido de que não é obrigatório na fase de inquérito, o arguido ser informado e notificado das provas obtidas contra o arguido e caso se entenda que deva ser notificado de tal facto, tal situação não constitui uma nulidade, mas mera irregularidade” ; e “[ a da inconstitucionalidade da] interpretação normativa extraída do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal «não se encontra obrigado a enunciar as razões de ciência das provas que serviram para formar a sua convicção» ” . 3.º Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade assim formuladas (cuja natureza normativa, adite-se, é, no mínimo, duvidosa) e sujeitas ao Tribunal Constitucional , não coincidem com as interpretações normativas que constituiram fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo” , cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 9 de Outubro de 2024, aquele no qual se deliberou, para além do mais, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos. 5.º Ou seja, o recorrente delimitou como objecto do seu recurso, duas interpretações normativas que não constituíram ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que as mesmas não foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o autor da douta decisão recorrida que, em nenhum momento, interpretou o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alíneas a) e g) do C.P.P. e 118.º, n.º 1 e 2 do C.P.P., no sentido de que a omissão de notificação das provas obtidas contra o arguido, quando tal ofenda um direito fundamental do arguido, na fase de inquérito só constitui mera irregularidade ou, sequer, no sentido de que não é obrigatório na fase de inquérito, o arguido ser informado e notificado das provas obtidas contra o arguido e caso se entenda que deva ser notificado de tal facto, tal situação não constitui uma nulidade, mas mera irregularidade; nem interpretou o prescrito no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o significado de que o tribunal não se encontra obrigado a enunciar as razões de ciência das provas que serviram para formar a sua convicção . 6.º Verifica-se, distintamente, que as normas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Aliás, acrescente-se, seria muito improvável que o Tribunal da Relação de Coimbra tivesse aplicado, como suporte da sua decisão, as interpretações normativas vislumbradas pelo ora reclamante, sob pena de devermos constatar que aquele Venerando Tribunal teria comprometido, grosseira e antijuridicamente, as suas competências jurisdicionais. 8.º Na verdade, dificilmente se poderia conceber que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao arrepio da Constituição e da lei, deduzisse e aplicasse normas jurídicas que se consubstanciassem na sonegação de informação e meios de defesa aos arguidos em processo penal ou defendesse que o julgador se pudesse eximir a dar conta da razão de ciência das provas que serviram para formar a sua convicção, promovendo uma concepção furtiva, oculta e obscurantista do exercício da função jurisdicional . 9.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 117/2025 , limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo” , aditando, inutilmente, que a douta decisão sumária não se pronunciou sobre a materialidade das questões suscitadas, mas não acrescentando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo o nosso juízo, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 117/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício. Vejamos. 6 . Da reclamação apresentada não consta nenhum argumento relativamente ao incumprimento da exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, de que as normas assacadas de inconstitucionalidade pelo recorrente tenham sido verdadeiramente aplicadas, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. O reclamante não aduz nenhum raciocínio substancial em relação à não verificação da coincidência do objeto por si delimitado no requerimento de interposição e a ratio decidendi da decisão recorrida. Desse modo, tendo insistido nos termos da formulação delimitada no requerimento de interposição, o recorrente-reclamante ( re)afirma, conforme transcrito supra , que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado. 7 . Conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada ( maxime , nos seus pontos 3 e 4), o tribunal recorrido, na decisão identificada pelo recorrente como sendo a que conteria a dimensão normativa passível de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas entendeu que « não existiu qualquer irregularidade – desde logo, porque a prova obtida não padecia de qualquer nulidade, nem consubstanciava conduta criminalmente típica, não podendo afirmar-se que “ ofenda um direito fundamental do arguido”, mas também porque, analisados os autos, o tribunal recorrido não reconhece, de forma alguma, a existência efetiva de uma omissão de notificação de prova legalmente devida. Só a título subsidiário, ou de fundamento alternativo, é que o TRC sustenta que, mesmo que tivesse sido verificado algum vício, nessa parte, ele não foi arguido em tempo, encontrando-se, assim, sanado por extemporaneidade ». Conforme então se explanou na decisão reclamada: « 3. Com a sua primeira questão, destacada supra (pontos 1, 5, 6 e 7, maxime do requerimento), o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da suposta dimensão normativa resultante da articulação do disposto nos artigos « 61º, nº 1, a) e g) do CPP e 118º, nº1 e 2 do CPP no sentido de que a omissão de notificação das provas obtidas contra o arguido, quando tal ofenda um direito fundamental do arguido, na fase de inquérito só constitui mera irregularidade ». Ao mesmo tempo, porém, apresenta ainda outro recorte envolvendo os mesmos dispositivos, « no sentido de que não é obrigatório na fase de inquérito, o arguido ser informado e notificado das provas obtidas contra o arguido e caso se entenda que deva ser notificado de tal facto, tal situação não constitui uma nulidade, mas mera irregularidade ». Além da natureza não normativa da formulação apresentada (veja-se que o recorrente ataca diretamente os poderes cognitivos do tribunal recorrido, como se revela claro no excerto: « a omissão da notificação de um facto/prova ao arguido [...] não pode ser qualificado de mera irregularidade só pelo simples facto dos artº 118º nº 1 e 2 do CPP não qualificar como nulidade» ), ocorre que em nenhuma parte do acórdão do TRC de 9 de outubro de 2024 foi adotada ou acolhida tal dimensão normativa sobre não ser obrigatório que o arguido seja informado e notificado de provas obtidas contra si. Acresce que, quanto ao ponto da qualificação como irregularidade ou nulidade – enferma de falta de normatividade para efeitos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, como se explicou –, o TRC também adotou outro fundamento, qual seja, a extemporaneidade da sua arguição. Vejamos, pois, os exatos termos dos critérios decisórios que integraram a fundamentação da decisão em crise. No decisum a quo , o TRC asseverou, no que aqui releva, o seguinte: «A primeira questão a apreciar é a de saber se o tribunal a quo não podia valorar a gravação das imagens realizadas pelo ofendido, por ser prova nula (questão do recurso do arguido A.). [...] O artigo 126º do CPP determina que são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante o desrespeito pelos diferentes direitos fundamentais protegidos pelas normas constitucionais. Desta forma, são inadmissíveis os meios de prova que constituem um ilícito substantivo. [...] Como resulta da motivação da decisão de facto, ajudou a formar a convicção do Tribunal as imagens captadas pelas câmaras de vigilância que se encontravam instaladas no armazém (oficina) do ofendido Nelson. Estipula o artigo 125º do Código de Processo Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. [...] Ora, analisada a situação dos autos, facilmente se conclui que não se enquadra em nenhuma das previstas no artigo 126° do Código de Processo Penal, mormente na intromissão da vida privada. […] Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer dimensão normativa com o sentido de que não é obrigatório que seja informado e notificado das provas obtidas. […] Ou seja, foi aplicada pelo tribunal a quo na solução do litígio, uma formulação decisória ( ratio decidendi ) alternativa. Por esse motivo, ainda que prosseguisse o presente recurso e viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, sempre o tribunal a quo permaneceria habilitado a manter o decidido com suporte no fundamento principal – o da inexistência de qualquer irregularidade ou nulidade reconhecida, facto que não cabe a este Tribunal Constitucional analisar em sede de recurso de constitucionalidade, já que constitui competência exclusiva das instâncias. Atento o caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a apreciação da questão delimitada pelo recorrente não é suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido. Nesta medida, n ão se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. […] 4 . Por outro lado, com a segunda questão formulada, também destacada supra (pontos 1, in fine , e 8 do requerimento), o recorrente invoca que foi aplicada uma suposta interpretação normativa extraída do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal « não se encontra obrigado a enunciar as razões de ciência das provas que serviram para formar a sua convicção ». Ora, torna-se claro, também nesta parte do recurso, que a dimensão normativa identificada pelo recorrente não guarda qualquer relação com a interpretação efetuada pelo TRC, assente, na verdade, no entendimento de que o tribunal de primeira instância expôs o seu raciocínio de forma suficiente e correta. […] Deste modo, também quanto à segunda questão articulada pelo recorrente, se verifica que não está preenchido o pressuposto processual atinente à ratio decidendi , anteriormente explanado e especificado no ponto 3, in fine , uma vez que o TRC não considerou não ser obrigatória a enunciação das razões de ciência das provas que serviram para formar a convicção do julgador. Pelo contrário, o TRC afirmou o oposto: o tribunal está, sim, obrigado a dar a conhecer as razões da sua decisão, de forma clara, suficiente, transparente e demonstrativa da factualidade em causa. Não tendo sido feita « uma motivação exemplar » no caso dos autos, ainda assim o TRC verificou que « perpassa claramente porque razão o tribunal se convenceu dos factos que deu como provados, expondo o seu raciocínio numa análise do conjunto da prova » e que « o julgador procedeu a um correto e suficiente exame critico, explanando o porquê da sua opção, através de um percurso lógico e racional que o conduziu à factualidade provada e não provada ».» Em face dos excertos acima transcritos, quer da Decisão Sumária ora reclamada, quer da decisão objeto de recurso, mostra-se irrepreensível que esta não fez aplicação da norma constante dos preceitos invocados , com o sentido pugnado no requerimento de recurso. Com isso, temos que o recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Depreende-se, pois, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. É seguro, pois, reiterarmos que o recorrente-reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 117/25. 8 . Por fim, o recorrente-reclamante argumenta que a Decisão Sumária em crise não se pronunciou sobre a questão por si levantada no ponto 4 do requerimento de interposição e desenvolvida no seu ponto 6, o que comportaria uma nulidade do decidido. Essa arguição só se pode explicar por uma leitura apressada que o reclamante tenha feito da decisão ora reclamada. Isso porque a Decisão Sumária n.º 117/2025 foi explícita ao destacar a questão apresentada referido no ponto 6, respeitante à suposta inconstitucionalidade da norma extraída no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, conforme já transcrito. Assim sendo, é indiscutível que a decisão reclamada foi absolutamente explicativa, transparente e precisa na apreciação de todos os pontos, tendo-se pronunciado quanto à totalidade do requerido. Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 117/2025. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro