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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………, LDª, inconformada com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra a CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, dela interpôs o presente recurso, que finalizou do seguinte modo : O presente recurso jurisdicional é interposto pela ora Recorrente da mui douta Sentença do TACL, de 07.03.2012, a fls. 434 a 451, que julgou parcialmente improcedente, por não provada, a acção proposta pela Recorrente, absolvendo o ora Recorrido, Município de Almada, do pagamento de indemnização relativa a custos relacionados com máquinas e instrumentos de trabalho (desmontagem, transporte, montagem, reparação e aquisição), no valor de 1.820.946$00/€9.082,74 (nove mil e oitenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), e lucros cessantes, no valor de 10.000.000$00/€49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), perda de oportunidade para responder a consulta e concursos públicos, e 3.107.636$00/€19.148,60 (dezanove cento e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), correspondentes, a diferenças de facturação. Resulta da matéria de facto provada, bem como da douta Sentença, de 07.03.2012, que na noite de 22.12.1997, a A. e aqui Recorrente foi vítima de um desabamento de terras e do muro que as sustentava, o qual foi responsável pelo abatimento de cerca de um terço do telhado das suas instalações, ficando completamente destruídas as casas-de-banho dos trabalhadores, bem como a casa de banho da gerência e das visitas, e os haveres dos trabalhadores completamente subterrados nos escombros, privando-a de parte das suas instalações, bem como de parte da maquinaria normalmente utilizada, o que afectava a sua actividade, pelo que, durante este período não pôde responder a alguns consulta e concursos públicos (vide alíneas A), G), H), I), L), T), AA), BB), CC), DD) e EE) da Sentença ) - vide supra pontos 7, 8, e 9. No que se refere à apreciação dos danos provocados em maquinaria diversa, considerou a Sentença recorrida, que apenas ficou provada a ocorrência de custos relacionados com a mesma, faltando a prova da existência de nexo de causalidade, o que se revela absolutamente contraditório com a prova feita em Audiência de Julgamento, bem como, com os próprios factos dados como provados pela Sentença, pelo que carece de qualquer fundamento - vide supra pontos 11 a 13. Neste ponto, têm especial relevância os testemunhos do Sr. B……….., do Sr. C………. e do Sr. D……….. , nos quais é por todos afirmado que, do desabamento da arriba resultaram danos para maquinaria e diversos instrumentos de trabalho, normalmente utilizados no desenvolvimento da actividade da empresa, tendo algumas ficado completamente soterradas - vide supra pontos 14 e 15. Desta forma, atendendo à essencialidade da prova testemunhal para a descoberta da verdade material e atendendo ao decidido pelo STA no mui douto Acórdão de 07.07.2010, não pode resultar como apenas provado o dispêndio dos montantes indicados na aquisição e reparação de máquinas e utensílios diversos, mas tem que, necessariamente, ter-se como provados a ocorrência dos danos e que os mesmos ocorreram em função daquela derrocada - vide supra pontos 5, 6 e 17. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se alvitra, nos termos e ao abrigo do art.° 712.° , n.°4 do CPC , deve a base instrutória, fixada no Despacho Saneador de 12.11.2003, ser alargada, alterando-se a matéria de facto, de forma a dela constar quesito onde seja apreciada a causalidade entre o desmoronamento da barreira e dos danos e perdas de máquinas e utensílios de trabalho diversos vide supra ponto 18. No que se refere aos lucros cessantes, a Sentença determinou, ainda, que apenas ficou provado a existência de um dano não concretizado, e que a ora Recorrente não logrou demonstrar que a quantia que deixou de auferir se tenha devido à referida conduta omissiva - vide supra ponto 19. Mais uma vez a decisão mostra-se contrária ao que resultou da prova testemunhal, nomeadamente, dos testemunhos de B…………, de D…………., E……….. e de F………… , através dos quais se prova que, dada a queda da barreira, a Recorrente viu-se impedida de responder aos vários consulta e concursos públicos, bem como a diversos trabalhos que lhe eram, regularmente, propostos, por não ter meios para dar resposta aos mesmos, resultando num prejuízo para a A. - vide supra pontos 20, 21 e 27. As missivas dirigidas pela Recorrente às entidades que com habitualmente contratava, provam que à data a Terra e Mar recusou determinadas propostas de trabalho, justificando com a situação ocorrida nas suas instalações, sendo que a “(...) efectividade da circunstância descrita nessas missivas (...)” resulta, não das mesmas, mas dos factos já tidos como provados, nomeadamente dos danos nas instalações da Recorrente, bem como daqueles que deveriam tê-lo sido, ou seja, os danos na oficina e área de trabalho, bem como na diversa maquinara e utensílios de trabalho, correntemente utilizados - vide supra pontos 22 a 24. Aquelas missivas concretizam as oportunidades que a A., à data, viu-se forçada a prescindir em virtude daquelas circunstâncias - concurso G…………, de 10.02.1998; consultas 086/97 e 092/97, ambas da H……….., S.A. -, assim como se encontram, concretizadas as quebras de facturação entre os meses de Janeiro a Março de 1998, face ao período homólogo de 1997, que resultaram numa diferença de no valor de €15.500,82 (quinze mil e quinhentos euros e oitenta e dois cêntimos) - vide supra pontos 25 e 26. Assim, a resposta aos quesitos 25.° a 31.° deve ser alterada, considerando-se como provado que dos danos causados nas instalações da, então, A. resultaram lucros cessantes no valor de €49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), pela perda de oportunidade de responder a consulta e concursos públicos (quesitos 25.° a 28.°-A) e €19.148,60 (dezanove cento e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos) correspondentes a diferenças de facturação (quesitos 29.° a 31º) - vide supra ponto 28. O ponto 1.3. da Sentença, referente aos danos causados em maquinaria diversa pelo desabamento, limita-se a repetir os danos peticionados pela Recorrente, concluindo que, dos factos provados, não resultou provado o nexo de causalidade, não indicando as razões que fundaram tal decisão, pelo que carece de falta de fundamentação, mostrando-se, pois, ferida de nulidade , por violação das alíneas b) e c) do n.° 1, do art.° 668.° , do CPC , ou, caso assim não se entenda, enferma de manifesto erro de julgamento - vide supra pontos 29 a 36. Contudo, os danos emergentes e os lucros cessantes mostram-se, face à experiência comum, uma consequência normal da lesão , pelo que, a omissão da Câmara Municipal de Almada, mostra-se adequada à produção daqueles danos , se não mesmo, face aos factos assentes nos autos, como a única causa adequada à produção dos danos em causa (muito douto Acórdão do STA de 26.05.2010, Proc. n.° 0351/10, disponível em www.dgsi.pt ) - vide supra pontos 41 a 46. Tudo considerado, a Sentença objecto de recurso, na parte em que considera o Município de Almada não responsável pelos danos em maquinaria e lucros cessantes, enferma de vários vícios, devendo, por isso, ser revogada, condenando-se o Município a indemnizar a ora Recorrente pela totalidade danos que esta sofreu. Nestes termos e nos de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, por provado, e em consequência, revogada a sentença proferida em 07.03.2012, de fls 434 a 451, na parte em que julgou parcialmente improcedente a acção, com todas as consequências legais, assim se fazendo se fazendo a costumada JUSTIÇA decretada, assim se fazendo JUSTIÇA. O Município de Almada contra alegou para formular as seguintes conclusões: O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, a dupla função de pressuposto da responsabilidade e de medida da obrigação de indemnizar; A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A autora apenas logrou provar que por causa do desabamento suportou custos com a segurança e a vigilância das instalações, bem como os custos com a reparação do telhado e a reconstrução dos balneários e casas de banho dos trabalhadores, gerência e visitas Autora não logrou provar que o desmoronamento de terras tenha provocado quaisquer danos nas máquinas. Como também a autora não demonstrou que o desmoronamento de terras tenha implicado a desmontagem, transporte e posterior montagem das máquinas. A autora não logrou provar um único facto concreto, que permita estabelecer um nexo de causalidade entre os montantes que diz ter deixado de auferir e o facto imputável ao MA. O dever de indemnização do MA cingir-se-á aos danos que sem a derrocada não se teriam verificado. Ao montante fixado a título de indemnização acrescem juros de mora, isto é, desde que a obrigação se tornou líquida. No caso vertente, a obrigação tornou-se líquida com a prolação da sentença recorrida. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento parcial ao recurso uma vez que se era certo que a sentença não era nula por falta de fundamentação e que era legalmente impossível alterar a matéria de facto, visto esta ter ficado definitivamente assente na sentença proferida no Tribunal a quo em 29/09/2009, também o era que a sentença errara no julgamento do mérito. Com efeito, e muito embora fosse certo que, face à factualidade provada, não se provara que o desmoronamento tinha implicado a necessidade de proceder à desmontagem, transporte, montagem, reparação e aquisição de maquinaria, também o era que emergia do probatório que a actividade da Autora ficou prejudicada em resultado daquele sinistro já que dele resultou a impossibilidade de se apresentar a concursos e de prestar consultadoria durante um determinado período de tempo e tal implicar perdas cujo valor económico não foi possível identificar. Provaram-se, assim, os alegados lucros cessantes pelo que deveria dar-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, condenar-se o Réu no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente a esse prejuízo já que não fora possível identificar o seu montante nesta acção. Colhidos os vistos, cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: Na noite de 22.12.1997, pelas 4 horas, a autora foi vítima de um desabamento de terras. No momento do sinistro estava a chover. Foi dado conhecimento do sinistro aos Bombeiros voluntários de Cacilhas e à Polícia de Segurança Pública de Almada. O sinistro foi comunicado à ré pelas 9.30 horas do dia 22.12.1997. A Ré iniciou os trabalhos de fortificação da barreira no dia 6 de Janeiro de 1998. Nos dias 4, 5 e 6 de Março de 1998, a Ré procedeu à retirada dos escombros do interior das instalações da autora. O desabamento de terras foi responsável pelo abatimento de cerca de um terço do telhado das instalações da autora. O desabamento das terras e do muro que as sustentava fez com que várias toneladas atingissem cerca de metade da área útil das instalações da autora, nos dois pisos que a compõem. O balneário e as casas de banho dos trabalhadores, bem como a casa de banho da gerência e das visitas ficaram completamente destruídos, ficando os haveres dos trabalhadores subterrados nos escombros. Em virtude dos curto-circuitos e das suas possíveis consequências, procedeu-se ao corte de energia eléctrica e da água. O réu tomou conhecimento dos factos. A autora procedeu à desmontagem de dois tornos mecânicos e várias máquinas, normalmente utilizadas. A CMA comunicou à autora que as obras de remoção dos escombros das suas instalações e fortificação da barreira teriam início nos primeiros dias de Janeiro de 1998. Os trabalhos iniciaram-se entre uma a duas semanas após o desabamento, tendo havido fortificação da barreira. Os trabalhos de sedimentação da barreira (projecção de cimento e água) provocaram escorrimento destas águas para as instalações da autora. As instalações da autora ficaram sem protecção, salvo a feita por ela própria. No dia 23.12.1997, a segurança das instalações da autora foi assegurada pela PSP de Almada, com a qual a autora despendeu a quantia de 44.828$00. A autora pagou à empresa “I………….., Lda”, a quantia de 1.635.580$00, pelo pagamento de serviço de segurança e vigilância das suas instalações, durante o período de 24.12.1997 a 09.02.1998 [o valor “1.635.580$00” foi ora rectificado, face ao valor que consta de decisão da matéria de facto (1.636.580$00), por se verificar, atendendo quer ao alegado pela A., quer à selecção da matéria de facto, que houve mero lapso de escrita na decisão da matéria de facto]. A autora passava por dificuldades económicas e a segurança das suas instalações desde 20.02.1998 a 07.03.1998 passou a ser assegurada por funcionários seus com o que teve uma despesa de 437.500$00. A autora continuou privada de parte das suas instalações o que afectava a sua actividade. No sentido de repor o normal funcionamento da sua actividade, a autora decidiu reconstruir os balneários e casas de banho dos trabalhadores, da gerência e visitas, tendo despendido a soma de 525.392$00 na aquisição do material necessário. Com os tectos dos balneários e casas de banho, a autora gastou a quantia de 203.647$00. Com a estrutura dos balneários em alumínio, a autora despendeu a quantia de 372.060$00. Com a instalação de gás para serviço dos balneários, a autora gastou a quantia de 65.500$00. Com a construção do novo balneário, com a recuperação dos armários, com a reparação do esquentador, corri a construção e montagem das canalizações, esgotos, água e instalação eléctrica a autora despendeu a quantia de 828.645$00. Com a reparação do telhado a autora despendeu a soma de 1.556.100$00. Com a desmontagem dos tornos mecânicos e das máquinas que se encontravam nas suas instalações e o transporte dos mesmos para o armazém cedido pela J………… a autora despendeu a quantia de 1.492.160$00. Com a montagem do torno no corredor central, do piso inferior das instalações da autora esta despendeu a quantia de 56.320$00. Com a reparação da máquina de lavagem de alta pressão, a autora despendeu a quantia de 72.446$00. Com a compra de máquinas rectificadoras e rebarbadoras a autora despendeu cerca de 200.000€00. A autora não respondeu a alguns concursos públicos no período em que decorreu a privação das suas instalações. A autora, por carta datada de 12.02.1998, comunicou à G………… não ser possível responder à consulta feita em virtude de se encontrar com as suas instalações danificadas em cerca de um terço e ter diverso equipamento subterrado. A autora, por carta de datada de 26.12.1997, respondeu à H……….. dizendo não ser possível responder à consulta feita, em virtude de se encontrar com as suas instalações danificadas em cerca de um terço e ter diverso equipamento subterrado, além de falta de energia e de água nas instalações. A autora, por carta de datada de 24.12.1997, respondeu à H……….. dizendo não ser possível responder à consulta feita, relativamente ao “Passadiço - Nova Ponte Reparação e Adaptação”, mencionando que se encontrava com as suas instalações danificadas em cerca de um terço e ter diverso equipamento subterrado, além de falta de energia e de água nas instalações. Com as situações descritas em EE) a HH) supra, a autora deixou de ganhar quantia não apurada. Nos meses de Janeiro de 1997 e de Janeiro de 1998 a autora atingiu a facturações que consta dos elementos constantes de fls. 278, 179 e 180, Na praceta onde termina a Rua Trindade Coelho tinha sido pavimentado o chão e efectuada a drenagem de águas pluviais dirigindo-se estas para linha de água central onde se faz a sua recolha por meio de semidouro que liga a um colector. A drenagem das águas das chuvas daquela praceta faz-se em sentido contrário da barreira (para o centro da praceta) existindo um murete que separa a praceta da dita barreira. Os Serviços da ré não detectaram entupimentos das sarjetas. O DIREITO. Resulta do antecedente relato que a Autora, ora Recorrente, propôs, no TAC de Lisboa, contra o Município de Almada, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual onde pediu a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de 21.329.137$00, a título de danos patrimoniais. Para o efeito alegou que, em resultado da falta de diligência do Réu na limpeza e conservação das sarjetas e na consequente insuficiência do escoamento das águas, no dia 22/12/2007, ocorreu um desabamento de terras que provocou o abatimento de 1/3 do telhado das suas instalações o que lhe provocou sérios danos materiais não só ao nível das suas instalações, designadamente dos seus balneários e casas de banho, mas também da sua maquinaria, cuja reparação ou substituição teve de suportar, como ainda na diminuição da sua facturação atenta a impossibilidade de se apresentar em alguns concursos e de poder fazer consultadoria. Essa acção foi julgada improcedente por o TAC ter entendido que cabia à Autora provar os pressupostos da responsabilidade civil indispensáveis ao seu êxito e dessa prova não ter sido feita. Com efeito, e, muito embora fosse certo que o Réu tinha o dever de conservar em bom estado o sistema de escoamento de águas e limpar convenientemente as sarjetas a seu cargo, sob pena de responder pelos danos que a omissão desses deveres podia provocar, também o era que ficara por provar essa omissão ou que esta tivesse sido a condição sine qua non do desabamento de terras e dos consequentes danos. Inconformada, a Autora interpôs recurso para este Tribunal onde manifestou discordância com o decidido não só no tocante ao ónus da prova - defendendo que, no caso, se verificava a inversão desse ónus ao abrigo do disposto no art.º 493.º /1 do Código Civil - mas também no tocante à fixação da matéria de facto - requerendo a alteração das respostas dadas aos quesitos 12.º, 25.º e 36.º. Por Acórdão de 7/07/2010 (rec. 222/10), este Supremo considerou que, tendo-se provado que as terras que desabaram se encontravam em poder do Réu, funcionava a presunção do art. 493.º /1 do Código Civil pelo que este, para afastar a responsabilidade daí decorrente, teria de provar que se tinham verificado as circunstâncias referidas na segunda parte desse dispositivo. Daí que ficasse prejudicada, “por inútil, a apreciação da questão da correcção ou não da resposta ao quesito 36.º ( Onde se perguntava: “ Provocando infiltrações significativas e pequenas derrocadas de terras?” ) , pois a responsabilidade do Réu não depende da prova de que não foi efectuada qualquer sedimentação, subsistindo mesmo que ela tenha sido efectuada, uma vez que não se demonstrou que o Réu tivesse praticado todos os actos adequados a evitar o desabamento de terras nem que o desabamento teria ocorrido mesmo que tais actos tivessem sido praticados.” E julgou, também, improcedente o pedido de alteração das respostas dadas aos quesitos 12.º( Onde se perguntava. “ No dia 24.12.1997, tendo em vista garantir a segurança das suas instalações, a A. celebrou um contrato de vigilância com a empresa K..., o qual vigorou entre 24.12.97 e 09.02.98, tendo a A. pago à referida empresa K... a quantia de 1.635.580$00?” ) e 25.º( Onde se perguntava “ Em consequência do sinistro, a A. não pôde responder a concursos públicos?” ) por ter entendido, no primeiro caso, que a matéria que a Recorrente pretendia que ficasse a constar dessa resposta excedia o âmbito do quesito e, no segundo, que a prova testemunhal indicada permitia “ apenas considerar provado o que foi dado como provado .” Por todas estas razões aquele Aresto julgou o recurso parcialmente procedente e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que aí se apreciasse a questão de saber “ se todos ou apenas alguns ou nenhum dos danos invocados devem ser indemnizados, à face da regra daquele art. 563.º” . O Sr. Juiz a quo proferiu, então, nova sentença julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 28.278,11 euros (5.669.252$00) acrescida dos juros legais – sendo que 2.117.908$00 se referiam a custos com segurança e 3.551.344$00 relativos a custos com reparação do telhado e reconstrução de balneários e casas de banho dos trabalhadores, gerência e visitas – por ter entendido que apenas em relação àqueles danos se tinha sido demonstrado a existência de um nexo de causalidade com o desabamento de terras. Desse julgamento foram interpostos dois recursos ; o primeiro, pelo Município de Almada e, o segundo, pela Autora. Todavia, o Município de Almada desistiu do seu recurso (vd. fls. 458 e 520) pelo que resta apreciar o recurso interposto pela Autora. 1. Esta começou por requerer que a sentença fosse declarada nula, por falta de fundamentação, já que não indicara a razão porque considerou inexistir nexo de causalidade entre o desabamento de terras e os danos causados na sua maquinaria; depois, pediu que as respostas aos quesitos 25.º a 31.º fossem alteradas e , ao abrigo do disposto no art.º 712.º /4 do CPC , que a matéria de facto fosse ampliada “ por forma a dela constar quesito onde seja apreciada a causalidade entre o desmoronamento da barreira e os danos e perdas de máquinas e utensílios de trabalho diversos ”; e, finalmente, que se julgasse a acção totalmente procedente no tocante ao pedido de indemnização relativo aos danos causados na maquinaria e utensílios de trabalho e aos lucros cessantes. Vejamos, pois. 2. A lei só fulmina com a nulidade a sentença que “ não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” - art. 668.º /1/b) do CPC – e, no caso, esse vício não ocorre. Com efeito, essa cominação só pode incidir sobre uma decisão a que faltem os fundamentos que a justificam já que, como ensinou o Prof. J. A. dos Reis, ”Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base. …. A s partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar fundamento ou fundamentos perante o Tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.” ”- CPC Anotado, vol. V, pg. 139. O que significa que, por um lado, a nulidade da sentença por falta de fundamentação está intimamente à ligada necessidade de esclarecimento das partes e, por outro, que esse vício pressupõe que a sentença não indique as razões jurídicas que estiveram na base da decisão ( Vd. A. Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª. ed., pg. 687. ). E, porque assim, esta nulidade só ocorre quando a sentença seja totalmente omissa no tocante à fundamentação, não bastando que seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto que, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzir num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade. “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de facto e de direito.” - Vd. Prof. J. A. Reis, na citada obra a fls. 140 ( Neste sentido podem ver-se A. Varela e outros “Manual de Processo Civil”, pg. 669, e, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 5/1/84, BMJ, 333/398, e do STA de 21/3/00 (rec. 41.027), de 25/10/00 (rec. 27.760), de 14/11/00 (46.046), de 27/6/01 (rec. 37.410), de 2/5/02 (rec. 44.888) e de 27/5/98 (rec. 37.068, publicado nos CJA n.º 20, pg. 18) . ). Descendo ao caso dos autos logo se vê que a sentença apreciou longamente a relação existente entre o desabamento de terras e os invocados danos, separando cuidadosamente os casos onde considerou existir nexo de causalidade daqueles onde o mesmo não existia. Daí que nunca se pudesse declarar nula a sentença por falta de fundamentação. Todavia, a admitir-se que a Recorrente tinha razão e que, de facto a sentença nada dissera no tocante ao de nexo de causalidade (ou à falta dele) entre o desabamento e os danos causados em maquinaria e utensílios diversos, certo era que, à luz do que acima se disse, essa falta se traduzia num erro de julgamento e não numa nulidade de sentença. Mas a verdade é que a Recorrente nem aí tem razão uma vez que a sentença foi clara ao afirmar que “ da factualidade assente não resulta que o desmoronamento tenha implicado quaisquer danos na maquinaria ” e que, por isso, “ não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Réu que conduziu ao desmoronamento e os danos em causa .” A Recorrente poderá considerar esta fundamentação insuficiente mas não pode afirmar a inexistência de fundamentação no tocante ao mencionado ponto. 3. A Recorrente também pretende ver alterada a matéria de facto já que requer (1) a modificação das respostas dadas aos quesitos 25.º a 31.º no Tribunal a quo e, ao abrigo do disposto no art.º 712.º /4 do CPC , (2) a ampliação dos factos por a reputar indispensável a um correcto julgamento. Todavia, essa pretensão carece de suporte legal e isto porque, aquando do recurso da sentença que julgou a acção totalmente improcedente, a Recorrente questionou o julgamento da matéria de facto que o Tribunal a quo havia feito e essa parte do recurso não mereceu provimento no já citado Acórdão de 7/07/2010. Deste modo, o julgamento dessa matéria ficou definitivamente assente na sequência da decisão proferida no citado Aresto, pelo que não mais se poderá questionar a sua modificabilidade ou a sua ampliação. Termos em que, também nesta parte, se nega provimento ao recurso. 4. O Aresto de 7/07/2010 considerou que as terras envolvidas no desabamento se encontravam na posse do Réu e que, por isso, a presunção do art.º 493.º /1 do CC funcionava contra ele. Restava, assim, apurar se entre esse sinistro e os peticionados danos existia nexo de causalidade, razão que o levou a ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que esse apuramento fosse feito. E o Tribunal a quo, procedendo a essa indagação, concluiu que ficara provada a relação causa-efeito entre o desabamento de terras e os custos que a Recorrente teve de suportar com a segurança das suas instalações após a ocorrência desse desastre e com os gastos que fez na reparação do telhado, balneários e casas de banho. Por isso, e nessa parte, julgou a acção procedente. No entanto, foi outra a sua decisão no tocante ao ressarcimento dos custos relacionados com a desmontagem e transporte, montagem, reparação e aquisição das máquinas e com os lucros cessantes e isto porque, no primeiro caso, considerou que apesar de se terem provado tais custos não tinha ficado “ demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Réu que conduziu ao desmoronamento e os danos em causa ” e, no segundo, que não tinha ficado provado que a não apresentação a concursos e não realização de consultadoria “se tenha devido à conduta omissiva do Réu que conduziu ao desmoronamento ”, já que ficara por demonstrar a “ factualidade que permitia estabelecer o encadeamento fáctico entre a conduta omissiva do Réu e os danos sofridos ”, sendo certo que “ as diferenças de facturação, de per se, não são senão conclusões .” Ou seja, a sentença recusou que a Autora pudesse ser indemnizada pelos danos relacionados com as máquinas e com a não participação em concursos ou a não realização de consultadoria como, também, não considerou relevante para efeitos ressarcitórios a diminuição da sua facturação entre o antes e o depois do sinistro. E é aqui se nasce a divergência que justificou a interposição deste recurso. Vejamos se a Recorrente litiga com razão. 5. A Autora pediu que ao Réu fosse condenado no pagamento de uma indemnização que a ressarcisse dos danos sofridos com as máquinas, ferramentas e utensílios que se encontravam nas suas instalações o que determinou que fosse elaborado o seguinte quesito: “ Os trabalhos de sedimentação da barreira (projecção de cimento e água) provocaram inundações das instalações da Autora, com a consequente perda de várias máquinas, ferramentas e utensílios que ali se encontravam?” (n.º 9). O qual mereceu a seguinte resposta “ Os trabalhos de sedimentação da barreira (projecção de cimento e água) provocaram escorrimento destas águas para as instalações da autora” (vd. ponto O do probatório). O que significa que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o Tribunal considerou que não houve perda de máquinas, ferramentas e utensílios e, por isso, que não havia razão para fixar indemnização para essa alegada perda já que esta não tinha acontecido. Todavia, resulta da resposta a esse quesito ter havido escorrimento de águas para as instalações da Autora, onde aqueles equipamentos se encontravam, informação que é complementada com o que consta das al.ªs L, AA, BB e CC do probatório onde se diz que a Autora teve gastos com a desmontagem e montagem dos tornos e das máquinas que ali se encontravam e com o seu transporte para o armazém cedido pela J…………. e com a reparação da máquina de lavagem. O que, conjugando esses factos com o que foi fixado na al.ª T do probatório, nos permite ter algumas certezas; por um lado, a de que a água entrou nas instalações da Autora, onde se encontravam as suas máquinas, ferramentas e utensílios, depois, que em resultado do sinistro a mesma ficou privada de parte dessas instalações (vd. aquela al.ª T) e, finalmente, que teve de desmontar essas máquinas para as transportar para um armazém, o que a obrigou a suportar os custos indicados nos mencionados pontos AA, BB e CC da matéria de facto. Ou seja, e dito de forma diferente, encontra-se demonstrada a existência de uma relação directa entre a mencionada entrada de água nas instalações da Autora e a necessidade que esta teve de deslocar os seus bens para local mais seguro. Nesta conformidade, e por força do que se dispõe no art.º 493.º /1 do CC , cabia ao Réu provar que não só não teve culpa na entrada daquela água nas instalações da Recorrente como também não teve qualquer culpa na produção dos danos que se lhe seguiram e que estes se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte. Pois que, se o não fizesse, incorria em responsabilidade civil extracontratual. Ora, a verdade é que o Réu nada provou a este propósito. Deste modo, face ao disposto no apontado dispositivo, é forçoso concluir que existe uma relação de causa e efeito entre esses dois acontecimentos (a entrada da água, os danos e respectivos custos) e que, por isso, e por força do que se estatui no art.º 563.º do CC , o Réu é responsável pelo ressarcimento dos danos aqui em causa. Daí que, nesta parte, o recurso mereça provimento. 6. Finalmente, a Recorrente sustenta ter havido erro no julgamento relativo aos lucros cessantes – respeitantes à perda de oportunidade daquela se apresentar em concursos públicos e de não ter podido responder a consultas em resultado da inundação das suas instalações - já que, por um lado, os mesmos eram, face à experiência comum, uma decorrência natural da lesão e, por outro, a conduta omissiva do Réu era adequada à perda dos proveitos daí resultantes e, portanto, causa adequada à produção dos peticionados danos (vd. conclusão 13.ª). Provou-se a este propósito que, em consequência do evento reportado nos autos, a Recorrente ficou privada de parte das suas instalações, com diverso equipamento afectado e com falta de energia e água, e que tal afectou a sua actividade já que, por um lado, não se pôde apresentar a alguns concursos no período em que decorreu essa privação e, por outro, teve de desistir de responder às consultas que a G……… e a H………. lhe fizeram durante esse mesmo período. O que lhe causou perdas financeiras em montante não apurado (vd. al.ªs T e EE a II do probatório). Ora, foi a conduta omissiva do Réu a conditio sine qua non dessas perdas e a sua causa adequada, não tendo sido a ordem natural das coisas a provocá-las já que esta foi de todo indiferente a essa produção ( Vd., entre muitos outros, Acórdãos deste STA de 13/10/98 (rec. 43.138), de 5/11/98, (rec. 39.308), de 27/06/2001 (rec. 37410), de 26/9/02 (rec. 487/02), de 27/10/2004 (rec.1214/02), e de 16/05/2006 (rec. 874/05), de 29/05/97 (rec. 142/07) e de 14/04/2010 (rec. 751/07) e, na doutrina, A. Varela, Das Obrigações em Geral , 6.ª ed., pg. 870-871; I. Galvão Teles, Direito das Obrigações , 3.ª edição, página 369; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações , 1983, pg. 281; e Almeida Costa, Direito das Obrigações , 3.ª ed., pg. 521-522. ). Daí que nesta parte o recurso mereça provimento. No tocante aos lucros cessantes decorrentes de quebra de facturação poder-se-á dizer que, face à factualidade provada, essa quebra de facturação se ficou a dever aos factos acima reportados e, por isso, a mesma não pode ser motivo para uma indemnização distinta e independente. Com efeito, como bem se afirmou na sentença, as diferenças de facturação registadas, de per se , são apenas conclusões e, por isso, e não podendo ser desligadas dos apontados factos não dão lugar a um ressarcimento autónomo. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em: Negar provimento ao recurso no tocante à alegada nulidade da sentença e à pretendida alteração da matéria de facto Conceder parcial provimento ao recurso no tocante à pretensão indemnizatória e, revogando-se nesta parte, a sentença: 1 - Condenar o Réu no pagamento de uma indemnização de 8.085,14 euros (1492.160$00 + 56.320$00 + 72.446$00) no tocante aos danos mencionados no anterior ponto 5, a que acrescem juros de mora contados nos termos fixados na sentença recorrida. 2 - Condenar o Réu no pagamento da indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos cessantes mencionados em 6. Custas por Recorrente e Recorrido na proporção do seu decaimento. Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Luís Pais Borges .