I- É ilegítima a desobediência à ordem da entidade patronal quando o trabalhador se recusa ir prestar serviço próprio da sua categoria profissional, noutro local, onde anteriormente já prestou serviço, durante
15 dias, provado que tal mudança era temporária, não implicava diminuição de retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador;
II- Dada a oposição frontal e reiterada de oposição à ordem legítima da entidade patronal, tal conduta constituí justa causa de despedimento, alínea a) do n.
2 do artigo 10 do DL 372-A/75.